Os dois pilares e a crítica desconstrutivista
A dogmática clássica (Celso Antônio Bandeira de Mello) estrutura o Direito Administrativo sobre a bipolaridade prerrogativas × sujeições, derivadas de dois supraprincípios: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público. Da supremacia decorrem prerrogativas (autotutela, autoexecutoriedade, presunção de legitimidade, poder de império); da indisponibilidade, sujeições (legalidade estrita, finalidade pública, dever de licitar, concurso, motivação, controle).
A partir dos anos 2000, formou-se corrente crítica que questiona a supremacia como princípio jurídico autônomo:
- Humberto Ávila sustenta que a supremacia não é princípio em sentido técnico: não descreve um estado ideal a promover, mas uma regra de prevalência abstrata e apriorística; um princípio que "sempre vence" é axioma, não princípio; e não existe "um" interesse público unívoco.
- Gustavo Binenbojm propõe substituir a supremacia por um dever de proporcionalidade — não há prevalência a priori do interesse público, mas ponderação constitucionalmente orientada à luz dos direitos fundamentais. É a constitucionalização do Direito Administrativo: o centro de gravidade migra da lei para a Constituição, e o parâmetro deixa de ser a autoridade e passa a ser a legitimidade.
Contraponto (Di Pietro): a desconstrução total esvaziaria instrumentos legítimos de tutela coletiva. A posição de síntese, hoje majoritária, é que a supremacia subsiste como cláusula de prevalência instrumental e finalística (interesse coletivo primário), mas submetida ao crivo da proporcionalidade e dos direitos fundamentais — não é mais trunfo automático.
Da legalidade à juridicidade
A legalidade clássica (Seabra Fagundes: "administrar é aplicar a lei de ofício") evoluiu para o princípio da juridicidade — a Administração vincula-se não só à lei formal, mas a todo o bloco de constitucionalidade (princípios, direitos fundamentais, regulamentos legítimos). Consequência prática: admite-se controle de atos diretamente à luz de princípios constitucionais, ainda que não haja lei específica violada.