Precatórios
O canal constitucional de pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública (art. 100, CF), reescrito pela EC 136/2025. Os pontos quentes são as filas preferenciais, a RPV, o novo regime de atualização e juros e o sequestro.
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01 · Conceito, Natureza e Alcance
Precatório é a requisição de pagamento que o presidente do tribunal expede à Fazenda condenada por sentença transitada em julgado — instituto genuinamente brasileiro, presente desde a CF/1934. Não é título executivo nem ato jurisdicional: é ato administrativo de gestão da fila — por isso os atos do presidente do tribunal não têm caráter jurisdicional (Súmula 311 do STJ) e não cabe recurso extraordinário no processamento (Súmula 733 do STF). O regime repousa na impenhorabilidade dos bens públicos, na legalidade orçamentária e na isonomia entre credores — a fila cronológica impede o favoritismo.
Fazendas de todos os entes, autarquias e fundações públicas; e estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro (linha ECT), reafirmada nas ADPFs 1.193 (IOERJ) e 1.278 (CEHAB/PE), STF, 2025 — com vedação de bloqueio e penhora de seus recursos.
SEM/EP em regime concorrencial (Tema 253, STF, 2011); conselhos de fiscalização profissional (Tema 877, STF, 2017); execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda (Tema 45, STF, 2017); penhora anterior à sucessão da PJ privada pela União permanece válida (Tema 355, STF, 2017).
02 · As Três Filas, a Superpreferência e a RPV
A ordem cronológica não é única: há três filas, cada qual com cronologia própria. A EC 136/2025 redefiniu o crédito alimentar do §1º: são alimentares os débitos da relação laboral ou previdenciária, independentemente da natureza tributária — incluída a repetição de indébito sobre remuneração ou proventos — e as indenizações por morte ou invalidez.
| Fila | Quem entra | Regra de pagamento |
|---|---|---|
| Superpreferencial (§2º) | Crédito alimentar de titular com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência | Preferência sobre todos, até o triplo da RPV, admitido o fracionamento; o excedente segue na fila alimentar |
| Alimentar (§1º, red. EC 136/2025) | Débitos da relação laboral ou previdenciária (mesmo tributários) e indenizações por morte ou invalidez | Preferência sobre os comuns, em cronologia própria |
| Comum | Todos os demais créditos | Ordem cronológica geral |
Tema 1156 STF (2025) — superpreferência não vira RPV
O crédito superpreferencial paga-se por precatório, salvo se o valor integral couber no limite de RPV — caiu o "RPV do triplo" da Res. CNJ 303. O triplo do §2º é teto de preferência na fila, não via de requisição.
Honorários advocatícios — SV 47
Honorários incluídos na condenação ou destacados têm natureza alimentar: precatório ou RPV em ordem especial própria (SV 47; Tema 18, STF, 2014). A regra não alcança os contratuais.
A requisição de pequeno valor (RPV) dispensa o precatório (§3º). Tetos supletivos: 60 salários mínimos na União (Lei 10.259/2001), 40 em Estados/DF e 30 em Municípios (ADCT, art. 87). Cada ente pode fixar valor próprio conforme sua capacidade econômica — inclusive reduzir os tetos supletivos (ADI 5.421, STF, 2022) —, respeitado o piso do maior benefício do RGPS (§4º); a lei local não é de iniciativa reservada do Executivo (Tema 1326, STF, 2024). A RPV federal é paga em até 2 meses (§17; CPC, art. 535, §3º, II).
Parte incontroversa transitada em julgado (Tema 28, 2020); execução individual de sentença coletiva (Tema 873, 2015); execução por substituto processual de título coletivo (Tema 1317, 2024); fracionamento da superpreferência até o triplo da RPV (§2º).
Quebrar a execução para pagar custas via RPV (Tema 58, 2010); pagar parte antes do trânsito e o restante por requisitório (Tema 755, 2014); RPV parcial do crédito superpreferencial acima do limite (Tema 1156, 2025).
03 · Atualização Monetária e Juros
É o coração da EC 136/2025 — e a armadilha número um da prova, porque a resposta certa depende do período. A sucessão de índices é esta:
| Período | Índice do requisitório | Fonte |
|---|---|---|
| Até 25/03/2015 | TR — inconstitucional, preservada até essa data pela modulação | EC 62/2009; ADIs 4.357/4.425 (2013) e QO (2015) |
| 25/03/2015 → dez/2021 | IPCA-E | ADIs 4.357/4.425-QO |
| Dez/2021 → ago-set/2025 | Selic, uma única vez, até o pagamento | EC 113/2021, art. 3º (red. original) |
| Regime atual | IPCA + juros simples de 2% a.a., da expedição até o pagamento, com teto na Selic; vedados juros compensatórios | EC 136/2025 — União: art. 3º da EC 113; subnacionais desde 1º/08/2025: ADCT, art. 97, §§16 e 16-A |
| Processos tributários | Selic — paridade com o crédito tributário da Fazenda | EC 113, art. 3º, §2º (red. EC 136) |
Entre a apresentação e o fim do exercício seguinte corre o "período de graça": nele não incidem juros de mora (SV 17), que a EC 62 não afetou (Tema 1037, STF, 2020). O STF foi além: nem a Selic da EC 113 corre no período de graça — incide exclusivamente correção monetária (Tema 1335, STF, 2024). A EC 136/2025 constitucionalizou a súmula (§3º do art. 3º da EC 113). Havendo inadimplemento, os juros moratórios correm após o período de graça.
Tema 96 STF (2017) — antes da requisição
Incidem juros de mora (não compensatórios) entre a elaboração dos cálculos e a requisição ou expedição do precatório — superou o repetitivo anterior do STJ (Tema 291).
Tema 1419 STF (2025-2026) — sucessão de regimes
A Selic corrige todas as discussões com a Fazenda, inclusive a cobrança de crédito tributário — mas, nos embargos de 15/05/2026, o STF frisou que a tese vale somente para o período da EC 113: não se transporta ao regime IPCA + 2% da EC 136.
04 · Mora e Regime Especial: dos Parcelamentos à EC 136/2025
A história do art. 100 é a história das moratórias. A EC 62/2009 — a "emenda do calote" — foi parcialmente derrubada nas ADIs 4.357/4.425 (STF, 2013; modulação em 2015, com sobrevida do regime especial por 5 exercícios). Vieram as prorrogações do art. 101 do ADCT (ECs 94, 99 e 109 — prazo final em 31/12/2029) e o teto de gastos com precatórios federais das ECs 113/114 (ADCT, art. 107-A), que o STF também desidratou: nas ADIs 7.047 e 7.064 (Plenário, rel. Min. Fux, 2023) caiu a limitação e a União passou a quitar os requisitórios sem trava orçamentária — com pagamento do estoque represado em 2024. A EC 136/2025 respondeu com um desenho novo para os entes subnacionais: em vez de prazo para quitar, um limite anual de fluxo — percentual da RCL do exercício anterior, escalonado pelo estoque em mora (§23), majorado em 0,5 p.p. por decênio a partir de 2036 se persistir mora (§24). E o art. 7º da emenda declarou inaplicável o prazo de 2029 — o estoque passa a ser regido apenas pelo fluxo, no que a doutrina financeira criticou como "moratória perpétua".
| Estoque em mora (% da RCL, em 1º/jan) | Limite anual de pagamento (§23) |
|---|---|
| Sem estoque ou até 15% | 1% da RCL |
| >15% a 25% · >25% a 35% · >35% a 45% | 1,5% · 2% · 2,5% |
| >45% a 55% · >55% a 65% · >65% a 75% | 3% · 3,5% · 4% |
| >75% a 85% | 4,5% |
| Acima de 85% | 5% da RCL |
Contrapesos do próprio regime: pagamentos via §11 (usos alternativos) e §21 (acordos) não contam no limite (§26); o ente pode pagar acima do teto por dotação específica (§28); o credor prejudicado pode optar por acordo direto em parcela única até o fim do exercício seguinte, mediante renúncia de parte do crédito (§29 — sem teto expresso de deságio, ponto criticado). Se os recursos não forem liberados a tempo, o §27 arma a resposta: suspensão dos limites, sequestro pelo presidente do TJ local, responsabilização do chefe do Executivo por responsabilidade fiscal e improbidade e bloqueio de transferências voluntárias. No plano federal, precatórios e RPVs saem do limite de despesas primárias a partir de 2026 (CF, art. 165, §18), com reentrada gradual na meta — mínimo de 10% ao ano — desde 2027. A operacionalização judiciária corre pela Res. CNJ 303/2019 (compilada até a Res. 613/2025) e pelo Provimento CNJ 207/2025; e foi reaberto o parcelamento previdenciário dos entes em até 300 prestações (ADCT, arts. 115 a 117).
05 · Compensação, Usos, Cessão, Sequestro e Intervenção
Compensação (§9º)
A compensação unilateral e obrigatória dos §§9º-10 na redação da EC 62 é inconstitucional (ADIs 4.357/4.425; Tema 558) — inclusive em RPV (Tema 511, STF, 2014). No §9º reescrito pela EC 113/2021, o valor de débitos inscritos em dívida ativa contra o credor é depositado à conta do juízo da ação de cobrança, que decide o destino — sem interromper o pagamento.
Usos alternativos (§11, EC 113/2021)
Faculdade do credor, com créditos próprios ou de terceiros: quitar débitos em dívida ativa (inclusive em transação), comprar imóveis públicos, pagar outorga de delegações, adquirir participação societária ou direitos do ente — pagamentos fora dos limites do §23 (§26).
Cessão (§§13-14)
Cessão total ou parcial independe da concordância do devedor; eficácia após comunicação ao tribunal de origem e ao ente. Ao cessionário não se transferem a superpreferência nem a RPV — base do mercado secundário, com deságio.
Sequestro — hipóteses taxativas
Restrito às hipóteses taxativas da CF (Tema 598, STF, 2023): preterição da precedência e não alocação orçamentária (§6º); o §4º do art. 78 do ADCT (Tema 231, STF, 2023); e, agora, a não liberação tempestiva dos recursos do §23 (§27, II — EC 136/2025).
E a intervenção por não pagamento? O STF a trata como ultima ratio: o descumprimento involuntário — insuficiência financeira transitória de ente diligente — não a autoriza; exige-se omissão voluntária e dolosa, sob juízo de proporcionalidade que pondere a continuidade dos serviços essenciais (IF 5.101/RS, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, na linha da IF 1.317 e da IF 2.915/SP).
Teses de repercussão geral
Crédito superpreferencial paga-se por precatório, salvo se o valor couber no limite de RPV (2025).
No período de graça, a Selic não corre: incide exclusivamente correção monetária (2024).
Selic em todas as discussões com a Fazenda — mas só no período da EC 113 (ED de 15/05/2026).
Vedado precatório complementar, salvo erro material, inexatidão aritmética ou troca normativa de índice (2024).
Lei de definição de pequeno valor não é de iniciativa reservada do chefe do Executivo (2024).
Execução por substituto processual de créditos de título coletivo não é fracionamento vedado (2024).
Fora do regime: execução provisória de obrigação de fazer; SEM concorrencial; conselhos de classe.
Estatais não concorrenciais (IOERJ, CEHAB/PE): dentro do regime; vedado bloqueio de recursos (2025).
Raiz doutrinária & histórico
| Emenda | O que fez |
|---|---|
| EC 3/1993 · EC 20/1998 | Germe da dispensa de precatório para pequeno valor |
| EC 30/2000 · EC 37/2002 | Moratória de 10 anos (ADCT, art. 78 — cautelar nas ADIs 2.356/2.362) e limites supletivos de RPV (ADCT, arts. 86-87) |
| EC 62/2009 | "Emenda do calote": regime especial do art. 97 do ADCT, TR, compensação forçada — parcialmente inconstitucional (ADIs 4.357/4.425) |
| EC 94/2016 · EC 99/2017 · EC 109/2021 | Regime especial do art. 101 do ADCT até 31/12/2029; superpreferência com teto do triplo da RPV; parcelamento dos "megaprecatórios" (§20) |
| EC 113/2021 · EC 114/2021 | Selic; novo §9º; §11 (usos alternativos); cessão facilitada; teto federal do art. 107-A do ADCT — derrubado nas ADIs 7.047/7.064 (2023) |
| EC 126/2022 | PEC da Transição: espaço fiscal e novo arcabouço, mantido o art. 107-A |
| EC 136/2025 | Regime atual: IPCA + 2% a.a. (teto Selic), 1º/fev, limites por RCL (§§23-30), fim do prazo de 2029, parcelamento previdenciário de 300 meses |
Origem e crítica
O precatório nasce na CF/1934, na confluência do direito constitucional, financeiro e processual. A doutrina financeira — José Maurício Conti ("A miragem dos precatórios", 2025) — critica a sucessão de moratórias: a EC 136 substituiu o prazo de quitação por um fluxo sem data final. A EC 132/2023 (reforma tributária) não tocou o art. 100.
Precatório não é dinheiro
A Fazenda pode recusar a substituição da penhora por precatório (Tema 120, STJ) — o crédito não equivale a dinheiro na ordem de penhora; e o crédito tributário reconhecido judicialmente não comporta restituição administrativa: exige precatório (Tema 1262, STF).
Como cai na prova
Questões reais e armadilhas mapeadas para precatórios.
Impenhorabilidade e o regime das estatais
As bancas partem da impenhorabilidade dos bens públicos para chegar ao precatório — e cobram o divisor das estatais: prestadora não concorrencial entra no regime (linha ECT; ADPFs 1.193/1.278); SEM concorrencial fica fora (Tema 253). (MPMS 2024, MPRJ 2025, ENAM 2024.1)
"Qual índice corrige o precatório?"
Não há resposta única: TR até 25/03/2015, IPCA-E até dez/2021, Selic no regime da EC 113 e, hoje, IPCA + 2% a.a. com teto na Selic. Tributário: sempre Selic. O STF já reconheceu a sucessão de regimes (Tema 1419, ED de 15/05/2026).
Superpreferência não é RPV — e sequestro não é regra
O triplo da RPV do §2º é teto de preferência na fila, não autorização de pagar por RPV (Tema 1156). O sequestro segue taxativo (Tema 598) — e insuficiência financeira involuntária não autoriza intervenção (IF 5.101/RS).