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Direito Administrativo

15 teses-núcleo + 6 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.

MP (MPRJ · MPMS · MPSP · MPGO) + ENAM · Compilado: jul/2026 | Conteúdo validado até jun/2026 | COLETIVA_ — coletiva.online · FONTES: ADMINISTRATIVO.LAB (17 wikis), LEGIS.LAB/administrativo (9 normas 2024–2026),

15Teses
núcleo
6Teses
extra
4Marcos
jun/2026
37qPeso na
prova MPSP
01ATOS ADMINISTRATIVOS: ELEMENTOS, ATRIBUTOS E DESFAZIMENTO 02LICITACOES: LEI 14.133/2021 (REGIME UNICO) 03AGENTES PUBLICOS: ESPÉCIES, CONCURSO, ESTABILIDADE E ACUMULACAO 04RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RISCO ADMINISTRATIVO 05CONTROLE DA ADMINISTRACAO: TCU, CNJ, CNMP E POLITICAS PUBLICAS 06IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEI 8.429/92 + LEI 14.230/2021 07PODERES DA ADMINISTRACAO: DISCRICIONARIEDADE, VINCULACAO E ABUSO 08SERVICOS PUBLICOS: CONCESSAO, PERMISSAO E PPP 09PROCESSO ADMINISTRATIVO: LEI 9.784/1999 10BENS PUBLICOS: CLASSIFICACAO, REGIME E USUCAPIAO 11PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA: LIMPE + IMPLICITOS 12ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA: DESCENTRALIZACAO E ENTIDADES 13PODER DE POLICIA E REGULACAO 14CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CLAUSULAS EXORBITANTES E EQUILIBRIO 15ACESSO A INFORMACAO E TRANSPARENCIA: LEI 12.527/2011 (LAI) ALINDB NO DIREITO PUBLICO (LEI 13.655/2018, arts. 20-30) BINTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE CAGENCIAS REGULADORAS E ESTADO REGULADOR DCONSENSUALIDADE, MEDIACAO E ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA ETERCEIRO SETOR E MARCO REGULATORIO DAS OSC FGOVERNANCA PUBLICA, GOVERNO DIGITAL, LGPD E IA
1

ATOS ADMINISTRATIVOS: ELEMENTOS, ATRIBUTOS E DESFAZIMENTO

NUCLEO DOGMATICO. Tema sistematicamente cobrado em todas as bancas.

  • ELEMENTOS (mnemônico COM-FI-FO-MO-OB):
  • 1.Competência — atribuição legal do agente; irrenunciável; delegável/avocável nos termos da Lei 9.784/1999 (arts. 11-15)
  • 2.Finalidade — interesse público; desvio = tredestinação ilícita (vício insanável)
  • 3.Forma — exteriorização; em regra escrita e motivada (vício de forma = sanável)
  • 4.Motivo — pressuposto de fato e de direito; pode ser discricionário
  • 5.Objeto — efeito jurídico imediato; pode ser discricionário

MÉRITO = motivo + objeto (juízo de conveniência e oportunidade). O Judiciário não substitui o mérito, mas controla seus limites via proporcionalidade e razoabilidade.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: declarado o motivo, o ato fica a ele vinculado. Motivo falso ou inexistente = ato NULO, ainda que a motivação fosse dispensável (ex.: exoneração de cargo em comissão com motivo declarado falso).

  • ATRIBUTOS — mnemônico PATI:
  • Presunção de legitimidade e veracidade (TODOS os atos; juris tantum — inverte ônus)
  • Autoexecutoriedade (só alguns; dispensa prévia autorização judicial quando prevista em lei ou em urgência; desdobra-se em EXIGIBILIDADE [meios indiretos] e EXECUTORIEDADE [meios diretos])
  • Tipicidade (todos)
  • Imperatividade (só os que criam obrigações; ausente nos enunciativos e negociais) ATENCAO: a multa decorre da EXIGIBILIDADE, não da autoexecutoriedade.

ANULACAO x REVOGACAO: Anulação: por ILEGALIDADE — efeitos EX TUNC; poder/dever da Adm. e do Judiciário. Revogação: por CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE (mérito) — efeitos EX NUNC; só a Administração revoga; o Judiciário NÃO revoga ato de outro Poder. SUMULA 473 STF: "A Administração pode anular seus próprios atos... e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos..."

LIMITES A REVOGACAO: atos vinculados, atos consumados/exauridos, atos que geraram direito adquirido, meros atos administrativos, atos enunciativos.

CONVALIDACAO (art. 55, Lei 9.784/1999): vícios SANAVEIS = competência (se não exclusiva) e forma (se não essencial). INSANAVEIS = finalidade, motivo e objeto. Efeitos retroativos. Espécies: ratificação (mesma autoridade), confirmação (superior), estabilização (tácita).

DECADENCIA (art. 54, Lei 9.784): 5 anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário — SALVO comprovada má-fé.

JURISPRUDENCIA ESSENCIAL: Súm. 346 STF | Súm. 473 STF | SV 3 | Tema 138 STF

Aprofundamento

RACIOCINIO. Competência, finalidade e forma são SEMPRE vinculados; só motivo e objeto podem ser discricionários — e é neles que reside o mérito. Por isso a banca troca "forma é discricionária" (falso) ou afirma que "todo ato tem mérito" (falso: ato vinculado não tem mérito). Os 5 elementos derivam do art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) — pegadinha frequente é atribuí-los à Lei 9.784. CLASSIFICACAO QUANTO A FORMACAO: Simples (uma só vontade) · Complexo (fusão de DUAS vontades autônomas de órgãos DIVERSOS num ato único, sem hierarquia — ex.: aposentadoria + registro no TCU) · Composto (ato principal + ato acessório instrumental de ratificação/visto). PEGADINHA: complexo ≠ composto. No complexo há duas vontades; no composto, uma principal e outra que apenas confirma. EFEITO PRODROMICO: efeito atípico que surge ANTES de concluído o ciclo (ex.: proventos pagos antes do registro no TCU). OUTRAS FORMAS DE EXTINCAO (além de anulação/revogação): Cassação (descumprimento de condição pelo beneficiário) · Caducidade (norma superveniente torna o ato incompatível) · Contraposição (ato novo com efeitos opostos ao anterior). Não confundir com a caducidade da concessão (Tese 8). ESPECIES DE CONVALIDACAO: ratificação (mesma autoridade) · confirmação (autoridade superior) · estabilização (tácita, pela decadência). Não confundir com CONVERSAO (aproveita elementos válidos mudando a categoria do ato) nem com SANEAMENTO (correção por ato do particular). PEGADINHA CLASSICA: a AUSENCIA de motivação é vício de FORMA (sanável); o motivo FALSO/INEXISTENTE é vício de MOTIVO (INSANÁVEL, ato nulo). A banca inverte os dois. Tema 138 STF: anulação de ato que repercute em interesses individuais reclama PRÉVIO contraditório e ampla defesa.

Cobrado emMPSP 2022 · FGV/MP 2024 · ENAM 2024.1/2025.1
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LICITACOES: LEI 14.133/2021 (REGIME UNICO)

ATENCAO: Lei 8.666/93, Lei do Pregão e RDC foram REVOGADOS. Regime único: Lei 14.133/2021. Crimes de licitação migrados para o Código Penal (arts. 337-E a 337-P).

PRINCIPIOS DA LEI 14.133: além do LIMPE — planejamento, segregação de funções, eficiência, competitividade, desenvolvimento nacional sustentável.

  • FASES (art. 17) — inversão como REGRA:
  • 1.Preparatória (ETP, termo de referência, edital, orçamento)
  • 2.Divulgação do edital
  • 3.Apresentação de propostas e lances
  • 4.Julgamento
  • 5.Habilitação (DEPOIS do julgamento — inversão é a REGRA)
  • 6.Fase recursal ÚNICA (concentrada pós-habilitação)
  • 7.Homologação
  • MODALIDADES (art. 28) — 5 modalidades; saíram tomada de preços e convite:
  • Pregão → bens e serviços COMUNS (menor preço ou maior desconto)
  • Concorrência → bens/serviços especiais e obras
  • Concurso → trabalho técnico, científico ou artístico
  • Leilão → alienação de bens (maior lance)
  • Diálogo competitivo → NOVIDADE; objetos de inovação técnica/complexa; Administração dialoga com licitantes para desenvolver soluções

CRITERIOS DE JULGAMENTO (art. 33): Menor preço | Maior desconto | Melhor técnica ou conteúdo artístico | Técnica e preço | Maior lance | Maior retorno econômico (contrato de eficiência)

CONTRATACAO DIRETA: Dispensa (arts. 75-76): competição VIAVEL mas lei AUTORIZA; rol TAXATIVO. Ex.: pequeno valor, emergência/calamidade (art. 75, VIII — exige urgência real, não fruto de desídia), licitação deserta/fracassada. Inexigibilidade (art. 74): competição INVIAVEL; rol EXEMPLIFICATIVO. Ex.: fornecedor exclusivo, serviço técnico singular com notória especialização, artista consagrado, credenciamento. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA (art. 73): agente responde com o contratado por superfaturamento ou dispensa/inexigibilidade fora das hipóteses legais.

DESERTA x FRACASSADA: Deserta: nenhum interessado → dispensável (mantidas as condições). Fracassada: todos inabilitados/desclassificados → em regra nova licitação (no pregão, convocam-se os subsequentes).

ME/EPP (LC 123/2006): empate ficto (10% ou 5% no pregão), licitação exclusiva e cotas de até 25%.

SICX — Lei 15.266/2025: Sistema de Compras Expressas; marketplace público para bens/serviços comuns padronizados; pagamento em até 30 dias.

ESTATAIS: licitam pela Lei 13.303/2016 (NÃO pela 14.133).

Aprofundamento

RACIOCINIO — O VALOR DEIXOU DE DEFINIR A MODALIDADE. Na Lei 8.666 o valor estimado fixava a modalidade (convite/tomada/concorrência). Na Lei 14.133 o valor NÃO define mais a modalidade — define o PROCEDIMENTO e o critério. PEGADINHA: afirmar que "concorrência é para valores altos" está errado sob o novo regime. ADJUDICACAO COMPULSORIA: é ato DECLARATÓRIO e VINCULADO — NÃO obriga a Administração a contratar, mas, se contratar, só pode fazê-lo com o vencedor. Rege-se pelo formalismo necessário ("pas de nullité sans grief") e pela vinculação ao edital. PRESSUPOSTOS DA LICITACAO (por que o rol da inexigibilidade é EXEMPLIFICATIVO): a inexigibilidade é a ausência de um pressuposto — LOGICO (pluralidade de objetos/ ofertantes), JURIDICO (interesse público) ou FATICO (existência de quem queira contratar). Como as causas de inviabilidade são inesgotáveis, o rol do art. 74 é aberto. Já a dispensa (arts. 75-76) é TAXATIVA porque a competição é viável e a lei é quem escolhe as hipóteses de não licitar. PROCEDIMENTOS AUXILIARES (art. 78): credenciamento · pré-qualificação · procedimento de manifestação de interesse (PMI) · sistema de registro de preços (SRP) · registro cadastral. PEGADINHA: credenciamento e SRP NÃO são modalidades — são procedimentos. AGENTE DE CONTRATACAO / COMISSAO DE CONTRATACAO conduzem o certame; a segregação de funções e a gestão de riscos são pilares do novo regime. VEDACAO A RECONTRATACAO (art. 75, §1º): a contratação direta sucessiva pelo mesmo objeto, para fracionar e fugir da licitação, é vedada — cobrado em FGV 2025.

Atualização · jun/2026
  • Lei 15.266/2025 — SICX (Sistema de Compras Expressas): marketplace público para bens/serviços comuns padronizados por CREDENCIAMENTO, com formação de preços e pagamento próprios (até 30 dias); nova categoria auxiliar da Lei 14.133.
  • Lei 14.903/2024 — Marco do Fomento à Cultura: AFASTA a Lei 14.133 dos instrumentos próprios de fomento cultural (não se licita fomento cultural pela lei geral).
  • Reafirmado: os crimes de licitação estão no CP (arts. 337-E a 337-P), com interesse direto do MP na persecução penal.
Cobrado emMPSP 2022 (emergência) · MPMS 2024 · ENAM 2025.1 · FGV 2024/2026
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AGENTES PUBLICOS: ESPÉCIES, CONCURSO, ESTABILIDADE E ACUMULACAO

  • CLASSIFICACAO (Celso Antônio Bandeira de Mello):
  • 1.Agentes políticos — Chefes do Executivo, ministros, parlamentares, magistrados, membros do MP e Tribunais de Contas; vínculo político-constitucional
  • 2.Servidores estatais — estatutários (Lei 8.112) e empregados públicos (CLT)
  • 3.Militares — estatutário próprio
  • 4.Particulares em colaboração — mesários, jurados, notários

CARGO x EMPREGO x FUNCAO: Cargo efetivo: criado por lei, em número certo; regime estatutário; exige concurso. Cargo em comissão: livre nomeação/exoneração; atribuições de direção, chefia e assessoramento; percentual mínimo reservado a efetivos (art. 37, V). Função de confiança: só para servidor efetivo.

  • CONCURSO PUBLICO (art. 37, II):
  • Validade: até 2 anos, prorrogável UMA VEZ por igual período.
  • Aprovado DENTRO do número de vagas = direito SUBJETIVO à nomeação (RE 598.099, Tema 161 STF).
  • Cadastro de reserva = mera expectativa → vira direito se houver PRETERIÇÃO ou contratação precária (Tema 784 STF).
  • Exame psicotécnico: só com lei + critérios objetivos + recurso (SV 44).
  • Diploma: exigível na POSSE, não na inscrição (Súm. 266 STJ).
  • Vedação ao provimento derivado sem novo concurso: SV 43/Súm. 685 STF.
  • Lei 14.965/2024 (Lei Geral dos Concursos Públicos Federais): admite concursos a distância; 3 modalidades de avaliação; vigência diferida.
  • Lei 15.142/2025: cotas 30% em concursos federais (25% pretos/pardos, 3% indígenas, 2% quilombolas).

ESTABILIDADE (art. 41, CF): 3 anos de efetivo exercício + avaliação especial de desempenho. Perda do cargo do estável: a) sentença judicial transitada em julgado b) PAD com ampla defesa c) avaliação periódica (por lei complementar) d) excesso de despesa com pessoal (LRF — art. 169, §4º)

ESTAGIO PROBATORIO — Decreto 12.374/2025: 36 meses; 3 ciclos (12, 24 e 32 meses); média >= 80 pontos; 5 fatores; exige PDI/Enap.

  • ACUMULACAO (art. 37, XVI) — regra = vedação remunerada. EXCECOES:
  • Dois cargos de professor
  • Um de professor + um técnico/científico
  • Dois cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada NOVIDADE — EC 138/2025: professor pode acumular com CARGO DE QUALQUER NATUREZA (mantida compatibilidade de horários e teto). TETO NA ACUMULACAO LICITA: incide sobre CADA VÍNCULO isoladamente (RE 612.975 e RE 602.043, Temas 377/384 STF).

REGIME DISCIPLINAR: Esferas civil, penal e administrativa: INDEPENDENTES entre si. Absolvição penal só repercute quando nega a AUTORIA ou a EXISTÊNCIA DO FATO. SV 5: falta de advogado no PAD não ofende a Constituição (superou a Súm. 343 STJ).

Aprofundamento

PROVIMENTO (Lei 8.112): ORIGINARIO = nomeação (único originário). DERIVADO = promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Posse em 30 dias da nomeação; exercício em 15 dias da posse. PEGADINHA: reintegração ≠ recondução — reintegração é retorno do demitido ILEGALMENTE (com ressarcimento); recondução é o retorno ao cargo de origem por inabilitação no estágio do NOVO cargo. CARGO TECNICO/CIENTIFICO (para acumulação): exige conhecimento técnico ESPECÍFICO, mas NÃO necessariamente nível superior (STJ). Pegadinha: exigir sempre superior. VISAO MONOCULAR concorre às vagas de PcD (Súm. 377 STJ). DENUNCIA ANONIMA pode deflagrar PAD desde que a instauração seja MOTIVADA (Súm. 611 STJ). A "verdade sabida" (punição sumária) NÃO é mais admitida. FUNCIONARIO DE FATO / TEORIA DA APARENCIA: agentes putativos (aparência de legalidade, sem concurso) praticam atos VÁLIDOS perante terceiros de boa-fé e NÃO devolvem a remuneração (veda-se o enriquecimento sem causa do Estado). VEDACAO AO PROVIMENTO DERIVADO (SV 43 / Súm. 685 STF): inconstitucional ascensão, transposição ou transferência sem novo concurso — cada carreira exige seu certame.

Atualização · jun/2026
  • EC 138/2025 (19.12.2025): professor pode acumular com cargo de QUALQUER natureza (antes só com outro professor ou técnico/científico); mantidas compatibilidade de horários e teto.
  • Lei 15.142/2025 (03.06.2025): cotas de 30% em concursos federais (25% pretos/pardos, 3% indígenas, 2% quilombolas).
  • Lei 14.965/2024 + Decreto 12.374/2025: Lei Geral dos Concursos Federais (avaliação a distância; 3 modalidades) e estágio probatório unificado (36 meses, 3 ciclos, média ≥ 80, PDI/Enap).
  • Lei 15.367/2026 (30.03.2026): reestrutura carreiras do Executivo federal, cria a carreira transversal ATE e ~24 mil cargos.
  • Teto na acumulação lícita incide sobre CADA vínculo isoladamente (Temas 377/384, RE 612.975 e RE 602.043).
Cobrado emMPRJ 2025 · MPGO 2026 · ENAM 2024.1/2025.2
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RISCO ADMINISTRATIVO

BASE LEGAL: art. 37, §6º, CF — responsabilidade OBJETIVA das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

ELEMENTOS: conduta + dano + nexo causal (dispensa prova de culpa).

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (regra): admite excludentes/atenuantes do nexo:
  • Culpa exclusiva da vítima (exclui a responsabilidade)
  • Culpa concorrente da vítima (ATENUA, reduz, não exclui)
  • Caso fortuito/força maior
  • Fato exclusivo de terceiro
  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL (exceção — NÃO admite excludentes):
  • Dano ambiental (art. 225, §3º, CF + Lei 6.938/81)
  • Dano nuclear (art. 21, XXIII, "d", CF)
  • Atos de guerra/atentado terrorista em aeronaves (Leis 10.309/2001 e 10.744/2003) ATENCAO: o DPVAT NÃO integra este rol — é seguro obrigatório de natureza securitária, cujo pagamento independe de culpa por regra do próprio seguro, e NÃO responsabilidade CIVIL DO ESTADO por risco integral (art. 37, §6º, CF). Não confundir as duas figuras.
  • OMISSAO:
  • Omissão GENERICA: responsabilidade SUBJETIVA — faute du service (serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente).
  • Omissão com DEVER ESPECÍFICO DE AGIR (posição de garantidor): responsabilidade OBJETIVA — Tema 592 STF.
  • Tema 362 STF — morte de detento: Estado responde OBJETIVAMENTE pela morte de preso sob custódia, salvo impossibilidade absoluta de evitar o resultado.

CONCESSIONARIAS E TERCEIROS NAO USUARIOS: Tema 130 (RE 591.874): responsabilidade objetiva da concessionária tanto em relação a USUARIOS quanto a TERCEIROS NAO USUARIOS do serviço.

DUPLA GARANTIA — Tema 940: Vítima deve ajuizar contra o ESTADO (não diretamente contra o agente). Agente só responde em REGRESSO por dolo ou culpa.

ACAO REGRESSIVA: Estado regride contra o agente por dolo ou culpa. Imprescritibilidade: pretensão de ressarcimento por ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE é imprescritível (Tema 897 STF). As demais prescrevem.

ERRO JUDICIARIO (art. 5º, LXXV): Estado indeniza o condenado por erro e quem ficou preso além do tempo fixado.

CONTAS EXTRAJUDICIAIS: notário responde SUBJETIVAMENTE (art. 22, Lei 8.935), mas o Estado responde de forma DIRETA, PRIMARIA e OBJETIVA.

Aprofundamento

EVOLUCAO (linha do tempo — muito cobrada): irresponsabilidade ("the king can do no wrong") → teoria civilista (responde só por atos de GESTÃO, com culpa civil) → culpa administrativa/FAUTE DU SERVICE (culpa anônima: o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente — desvincula-se da culpa do agente) → RISCO ADMINISTRATIVO (CF/46 em diante: basta conduta + dano + nexo). Marco: CASO BLANCO (1873, Tribunal de Conflitos francês) — afastou o Código Civil e firmou regras próprias de direito público (base da autonomia do Direito Administrativo). PEGADINHA — RISCO INTEGRAL: a banca amplia o rol para induzir ao erro. As hipóteses são RESTRITAS (dano ambiental, dano nuclear e atos de guerra/atentado terrorista em aeronaves). NÃO é risco integral: acidente de trânsito, DPVAT (seguro securitário sem culpa, não responsabilidade estatal), morte de detento (é objetiva do risco administrativo, admite prova de impossibilidade absoluta), etc. CULPA CONCORRENTE atenua/reduz; culpa EXCLUSIVA da vítima exclui. A banca troca os efeitos. DENUNCIACAO DA LIDE do agente: a corrente MAJORITÁRIA a REJEITA — introduziria a discussão de dolo/culpa em prejuízo do lesado (que só precisa provar nexo). Alinha-se à dupla garantia (Tema 940): a vítima aciona o Estado, não o agente. Tema 592: na omissão, objetiva SÓ quando há dever ESPECÍFICO de agir (garantidor); omissão GENÉRICA = subjetiva (falha do serviço). PEGADINHA: dizer que toda omissão é subjetiva (falso) ou toda objetiva (falso).

Atualização · jun/2026

Reafirmado na FGV 2026 (MP/Magistratura): operação policial com mortes = ATO COMISSIVO → responsabilidade OBJETIVA (risco administrativo), com análise das excludentes do nexo. Não se aplica a lógica da omissão subjetiva.

Cobrado emFGV 2024/2026 (MP/Magistratura) · MPRJ 2025 · MPMS 2024
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CONTROLE DA ADMINISTRACAO: TCU, CNJ, CNMP E POLITICAS PUBLICAS

TIPOS DE CONTROLE: Quanto ao órgão: administrativo, legislativo e judicial. Quanto à posição: interno (dentro do Poder) e externo (entre Poderes). Quanto ao momento: prévio, concomitante e posterior. Hierárquico (subordinação — Adm. direta) x finalístico/tutela (Adm. indireta).

CONTROLE INTERNO (art. 74, CF): cada Poder mantém sistema integrado. Quem tomar conhecimento de irregularidade e NÃO comunicar ao TC responde SOLIDARIAMENTE.

  • TRIBUNAIS DE CONTAS (art. 71, CF):
  • Órgão AUXILIAR do Legislativo no controle externo, mas com competências PROPRIAS.
  • JULGA contas dos administradores e responsáveis por bens/valores (contas de gestão).
  • APRECIA a legalidade de admissões e concessões de aposentadoria/pensão.
  • Aplica MULTAS e imputa DÉBITO.
  • Susta execução de ato impugnado (contrato: comunica ao Congresso).
  • Decisão que imputa débito ou multa = TITULO EXECUTIVO (art. 71, §3º, CF); execução é promovida pelo ENTE PUBLICO (procuradoria), não pelo TC.

CONTAS DE GOVERNO x CONTAS DE GESTAO: Contas de governo (Chefe do Exec.): TC emite PARECER PREVIO; quem julga é o Legislativo. Parecer só deixa de prevalecer por 2/3. Contas de gestão: julgadas DIRETAMENTE pelo TC. Tema 835 STF: compete à CAMARA MUNICIPAL julgar contas do prefeito (governo e gestão).

SV 3: nos processos perante o TC asseguram-se contraditório e ampla defesa quando puder resultar anulação/revogação de ato benéfico — EXCETO apreciação da legalidade da concessão INICIAL de aposentadoria/pensão/reforma.

CNJ x CNMP: CNJ: órgão INTERNO do Judiciário (art. 103-B, CF). CNMP: órgão EXTERNO ao MP (art. 130-A, CF).

CONTROLE JUDICIAL DE POLITICAS PUBLICAS — Tema 698 (RE 684.612): É possível em caráter EXCEPCIONAL, quando: (i) há violação a direito fundamental com mínimo existencial em jogo; (ii) decisão dialógica e deferente ao planejamento e à capacidade institucional; (iii) ônus argumentativo reforçado; (iv) respeito à separação de Poderes e à reserva do possível. O Judiciário NÃO substitui o mérito da política pública — mas pode impor obrigação de fazer para concretizar direito fundamental.

MP COMO OMBUDSMAN: a CF/1988 conferiu ao MP a função de "Defensor do Povo" (modelo do Defensor del Pueblo); rejeitou-se criar órgão autônomo. A PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão) corresponde ao ombudsman nacional.

Aprofundamento

SINDICABILIDADE x AUTOTUTELA: sindicabilidade é o gênero mais amplo — engloba a autotutela (controle interno de legalidade pela própria Adm., Súm. 473) MAIS os controles judicial, interno e legislativo. A TUTELA administrativa (Direta sobre Indireta) é "controle interno exterior": mesmo Poder, pessoas jurídicas distintas — por isso é VINCULAÇÃO (finalística), não hierarquia. RECURSO PROPRIO x IMPROPRIO: próprio decorre de HIERARQUIA; impróprio dirige-se a órgão SEM hierarquia e depende de previsão legal (ex.: CARF). PEGADINHA de prova: o RECURSO comum pode agravar a situação (reformatio in pejus admitida); a REVISÃO de PAD, NÃO pode agravar. Súm. 347 STF: o TC pode apreciar a CONSTITUCIONALIDADE de leis/atos no exercício de suas atribuições (entendimento clássico, hoje relido/mitigado pelo STF) — cai em prova como "o TC não faz controle de constitucionalidade" (a súmula diz o oposto). CGU: função FISCALIZATÓRIA (não consultiva); pode declarar a nulidade de processos no Executivo Federal e atua como 3ª instância recursal da LAI (ver Tese 15). PROVA DE POLITICAS PUBLICAS (Tema 698, RE 684.612): decorar os 4 requisitos — (i) direito fundamental/mínimo existencial; (ii) decisão DIALÓGICA e deferente; (iii) ônus argumentativo reforçado; (iv) separação de Poderes + reserva do possível. O Judiciário impõe OBRIGAÇÃO DE FAZER, mas NÃO substitui o mérito da política.

Cobrado emMPGO 2026 · MPRJ 2025 · FGV 2024/2026
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEI 8.429/92 + LEI 14.230/2021

A Lei 14.230/2021 reformulou profundamente a Lei de Improbidade. PONTOS CRITICOS:

  • NATUREZA E POLO ATIVO:
  • Ação de improbidade = ação CIVIL de responsabilidade; competência: Vara da Fazenda Pública (não o juízo criminal).
  • Legitimidade EXCLUSIVA do MP para a ação principal (art. 17, §14). A Fazenda Pública pode intervir como assistente litisconsorcial, mas NÃO propõe.
  • Pessoa jurídica NÃO pode ser sujeito ativo de improbidade (só pessoa física).

ELEMENTO SUBJETIVO — EXIGENCIA DE DOLO: FUNDAMENTAL: a Lei 14.230/2021 eliminou a modalidade CULPOSA para os atos de IMPROBIDADE QUE CAUSAM DANO AO ERARIO (art. 10). A partir de 2021, TODA improbidade exige DOLO. A culpa NÃO configura mais improbidade administrativa.

TRES CATEGORIAS (arts. 9º, 10 e 11): Art. 9º — Enriquecimento ilícito (dolo específico = obter vantagem) Art. 10 — Dano ao erário (dolo — após a Lei 14.230) Art. 11 — Atos que atentam contra princípios (dolo — exige especifidade da conduta)

SANCOES (art. 12 — após a Lei 14.230): a reforma ELIMINOU os pisos mínimos das faixas de suspensão (não há mais "6", "5" ou "3" anos de mínimo) — hoje só há TETO. Art. 9º (art. 12, I): suspensão de direitos políticos ATÉ 14 anos; perda da função; ressarcimento + multa até 3x o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o Poder Público até 14 anos. Art. 10 (art. 12, II): suspensão de direitos políticos ATÉ 12 anos; perda da função; ressarcimento + multa até 1x (uma vez) o valor do dano; proibição de contratar até 12 anos. Art. 11 (art. 12, III): NÃO há suspensão de direitos políticos (o §4º só admite perda da função e proibição de contratar até 4 anos, salvo dano/ enriquecimento concomitantes); multa até 24x o valor da remuneração; proibição de contratar até 4 anos. Base: Lei 8.429/92, art. 12, I-III, com redação da Lei 14.230/2021. IMPRESCRITIBILIDADE: ressarcimento ao erário por ATO DOLOSO é imprescritível (art. 37, §5º, CF + Tema 897 STF). Demais sanções prescrevem em 8 anos (art. 23). ADIs 7.156/7.236 STF (mérito): reinterpretaram o art. 12, §1º — CAIU a limitação da perda da função e da suspensão de direitos políticos ao "mesmo vínculo". A perda da função pública e a suspensão de direitos políticos podem alcançar TODOS os vínculos do agente ímprobo (leitura do §1º como PODER-DEVER); a não extensão a todos os vínculos exige decisão fundamentada (fundamentação robusta para não prolongar).

ACORDO DE NAO PERSECUCAO CIVIL (ANPC): instrumento negocial introduzido pela Lei 14.230 (art. 17-B); o MP pode celebrar acordo suspendendo o processo e fixando obrigações ao acusado (ressarcimento, perda de bens, sanções menores).

  • RETROATIVIDADE — TEMA 1.199 STF (ARE 843.989, com repercussão geral). Quatro teses:
  • 1.É exigível o elemento subjetivo DOLO para os atos dos arts. 9º, 10 e 11.
  • 2.A revogação da modalidade CULPOSA (norma mais benéfica) NÃO retroage para alcançar a COISA JULGADA (art. 5º, XXXVI, CF) — não há retroatividade automática.
  • 3.A Lei 14.230/2021 APLICA-SE aos atos culposos praticados na vigência da lei anterior mas AINDA SEM trânsito em julgado — cabendo ao juiz analisar a eventual presença de DOLO na conduta (não há absolvição automática).
  • 4.O NOVO regime prescricional (prazos e prescrição intercorrente) NÃO retroage. ATENCAO: a redação anterior deste material dizia que "a supressão da culpa retroage"; isso está SUPERADO/incorreto — a retroatividade benéfica NÃO é automática (só alcança processos sem trânsito em julgado, com reanálise de dolo).

TEMA 309 STF (RE 610.523/SP, out/2024) — INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA da modalidade CULPOSA de improbidade: a punição por culpa NUNCA teve amparo constitucional desde 1992 — a culpa não foi apenas revogada pela reforma de 2021, ela era inconstitucional desde a origem. Distinção crucial: o Tema 1.199 cuida do direito INTERTEMPORAL da reforma (dolo, prescrição, coisa julgada); o Tema 309 firma que a modalidade culposa era inconstitucional DESDE A ORIGEM. Isso altera o raciocínio de direito intertemporal (não se trata de norma nova mais benéfica, e sim de vício de origem).

Aprofundamento

DOLO ESPECIFICO x GENERICO: a Lei 14.230 exige DOLO (vontade livre e consciente), afastando a responsabilidade objetiva e o "dolo genérico". Art. 1º, §2º: o dolo é a vontade de alcançar o resultado ilícito; não basta a mera voluntariedade. O mero exercício da função ou erro interpretativo razoável NÃO configura improbidade. PRESCRICAO (art. 23, nova redação): prazo geral de 8 ANOS contados da ocorrência do fato ou, nas permanentes, da cessação; introduzida a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (metade do prazo = 4 anos entre marcos processuais). PEGADINHA: confundir os 8 anos da improbidade com os 5 anos da Lei 8.429 anterior. RESSARCIMENTO AO ERARIO por ato DOLOSO de improbidade é IMPRESCRITÍVEL (art. 37, §5º, CF + Tema 897); as DEMAIS sanções prescrevem (art. 23). PEGADINHA: dizer que "toda improbidade é imprescritível" (falso — só o ressarcimento por ato doloso). ANPC (art. 17-B): o MP pode celebrar acordo de não persecução cível; exige reparação integral do dano e reversão da vantagem indevida; homologação judicial. LEGITIMIDADE: exclusiva do MP para a ação principal (art. 17, §14) — a Fazenda pode ser ASSISTENTE litisconsorcial, mas não propõe. PJ não é sujeito ativo de improbidade (só pessoa física; a PJ beneficiária pode figurar no polo passivo).

Cobrado emMPSP 2022/2025 · MPMS 2024 · ENAM 2025.1 · MPRJ 2025
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PODERES DA ADMINISTRACAO: DISCRICIONARIEDADE, VINCULACAO E ABUSO

  • PODERES ADMINISTRATIVOS (espécies):
  • Poder vinculado: a lei não dá margem de escolha; presença de todos os requisitos legais = dever de praticar o ato. Ex.: licença para construir.
  • Poder discricionário: margem de conveniência e oportunidade (mérito), restrita aos casos em que a lei expressamente autoriza. Não é arbítrio.
  • Poder hierárquico: organizar, supervisionar, delegar, avocar, rever atos subordinados. Delegação/avocação (Lei 9.784, arts. 11-15): indelegáveis atos normativos, os que dependem de competência exclusiva e recursos em matéria própria.
  • Poder disciplinar: apurar e punir infrações funcionais (vinculado ao PAD).
  • Poder regulamentar: decreto do Chefe do Executivo (art. 84, IV — executivo; art. 84, VI — autônomo). O regulamento não pode inovar contra legem.
  • Poder de polícia: ver Tese 13.

MERITO ADMINISTRATIVO: conveniência + oportunidade do motivo e do objeto. O Judiciário NÃO substitui o mérito; controla os LIMITES (proporcionalidade, razoabilidade, motivação, desvio de finalidade).

  • ABUSO DE PODER (gênero):
  • Excesso de poder: vício de COMPETENCIA (agente vai além de suas atribuições).
  • Desvio de poder/finalidade: vício de FINALIDADE (pode ser primário — interesse particular — ou secundário — outra finalidade pública). Ambos geram NULIDADE.

JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA: a Administração subordina-se não apenas à lei formal, mas a todo o bloco de legalidade (Constituição, princípios, ordenamento).

Aprofundamento

RACIOCINIO — DISCRICIONARIEDADE NÃO É ARBITRIO. A discricionariedade é liberdade DENTRO da lei (o legislador transferiu ao administrador a valoração de conveniência e oportunidade); o arbítrio é atuação CONTRA ou FORA da lei. PEGADINHA: tratar os dois como sinônimos. ABUSO DE PODER (gênero) — decorar a dicotomia: EXCESSO de poder = vício de COMPETÊNCIA (o agente vai ALÉM de suas atribuições). DESVIO de poder/finalidade = vício de FINALIDADE. Pode ser PRIMÁRIO (para interesse PARTICULAR) ou SECUNDÁRIO (para OUTRA finalidade pública que não a legalmente prevista). Ambos geram NULIDADE. PEGADINHA: dizer que desvio só existe quando há interesse particular (falso — o secundário também é desvio). DELEGACAO/AVOCACAO (Lei 9.784, arts. 11-15): INDELEGÁVEIS — atos NORMATIVOS, decisão de RECURSOS administrativos e matérias de competência EXCLUSIVA (mnemônico "CENORA": Competência Exclusiva, NOrmativos, Recursos Administrativos). A avocação é excepcional e temporária. PODER REGULAMENTAR x NORMATIVO: regulamentar é EXCLUSIVO do Chefe do Executivo (decreto). Regulamento EXECUTIVO (art. 84, IV) desenvolve a lei — não pode inovar contra legem nem criar obrigações; regulamento AUTÔNOMO (art. 84, VI) é restrito a (a) organização/funcionamento sem aumento de despesa e (b) extinção de cargo/função VAGOS. O poder normativo é gênero, exercido também por agências (Tese Extra E). PODER DISCIPLINAR: é VINCULADO quanto ao dever de apurar (não é faculdade), mas há discricionariedade na dosimetria — desde que a lei não vincule infração↔penalidade.

Cobrado emMPSP 2022 · ENAM 2024.2 · FGV/MP 2024
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SERVICOS PUBLICOS: CONCESSAO, PERMISSAO E PPP

BASE CONSTITUCIONAL: art. 175, CF — incumbe ao Poder Público, diretamente ou por delegação (mediante lei), a prestação de serviços públicos.

SERVICO ADEQUADO (art. 6º, Lei 8.987/1995): regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

CONTINUIDADE x CORTE: admite-se corte por inadimplemento após aviso prévio, SALVO unidades essenciais (hospitais, segurança pública).

FORMAS DE DELEGACAO: Concessão: CONTRATO; apenas PJ ou consórcio; sempre licitação; remuneração básica = tarifa do usuário. Na concessão comum, responsabilidade do Estado é SUBSIDIARIA. Permissão: contrato de adesão PRECARIO; PF ou PJ. Autorização: ATO unilateral, discricionário, precário; interesse predominante do particular; dispensa licitação.

PARCERIA PUBLICO-PRIVADA — Lei 11.079/2004: Concessão PATROCINADA: tarifa + CONTRAPRESTACAO do parceiro público. Concessão ADMINISTRATIVA: Administração é a usuária direta ou indireta; remuneração integral pelo poder público. Características: valor mínimo R$ 10 milhões; prazo 5-35 anos; repartição objetiva de riscos; constituição de SPE. STEP-IN RIGHTS: financiadores podem assumir o controle da SPE em caso de inadimplemento, para reestruturar a parceria sem nova licitação. RESPONSABILIDADE NA PPP: SOLIDARIA (diferente da concessão comum = subsidiária).

TRANSFERENCIA DE CONCESSAO (art. 27, Lei 8.987): sem anuência do poder concedente = CADUCIDADE. Subconcessão: previsão contratual + licitação.

EXTINCAO DA CONCESSAO: Encampação: interesse público + LEI AUTORIZATIVA + INDENIZACAO PREVIA. Caducidade: inadimplemento do concessionário + indenização POSTERIOR. Rescisão: por descumprimento do poder concedente (ação judicial; serviço não pode parar antes do trânsito em julgado). Reversão: bens retornam ao poder concedente; indenizam-se as parcelas não amortizadas.

UTI SINGULI x UTI UNIVERSI: Uti singuli (divisíveis): se compulsórios → TAXA; se facultativos → TARIFA. Uti universi (indivisíveis): custeados por imposto. Iluminação pública: NÃO pode ser cobrada por taxa (Súm. 670 STF / SV 41); hoje COSIP (art. 149-A, CF, EC 39/2002).

Aprofundamento

CLASSIFICACAO POR DELEGABILIDADE: exclusivos NÃO delegáveis (serviço POSTAL — funda o "regime de Fazenda" dos Correios/ECT); exclusivos delegáveis; e NÃO exclusivos (saúde, educação) — quando prestados por particular são serviços "impróprios"/de relevância pública, regidos por AUTORIZAÇÃO DE POLÍCIA, não por delegação. CONCESSAO x PERMISSAO — ADI 1.491: NÃO há diferença essencial de natureza — AMBAS são CONTRATOS (a permissão foi "contratualizada" pela Lei 8.987, embora a CF a trate como formalizada por contrato de adesão precário). PEGADINHA: dizer que permissão é ato unilateral (isso é a AUTORIZAÇÃO). RESPONSABILIDADE — decorar a distinção: concessão COMUM = SUBSIDIÁRIA (concessionária atua por sua conta e risco; o Estado só responde subsidiariamente); PPP = SOLIDÁRIA (repartição objetiva de riscos). É pegadinha recorrente inverter as duas. ALEA ORDINARIA x EXTRAORDINARIA: a queda de demanda (ex.: novo aeroporto reduz o fluxo do concedido) é ÁLEA ORDINÁRIA — risco do negócio, NÃO gera reequilíbrio automático. Só a álea EXTRAORDINÁRIA (imprevisão, fato do príncipe) recompõe. STEP-IN RIGHTS (PPP): financiadores assumem o controle da SPE para preservar a continuidade do serviço e o pagamento da dívida, SEM nova licitação — cobrado no MPSP 2025. CADUCIDADE (extinção da concessão por inadimplemento) ≠ caducidade do ato administrativo (extinção por norma superveniente, Tese 1). A banca confunde os dois.

Cobrado emMPSP 2025 (step-in) · MPRJ 2025 · FGV 2024 · ENAM 2025.2
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PROCESSO ADMINISTRATIVO: LEI 9.784/1999

AMBITO: aplica-se diretamente à Administração Federal; serve de modelo para os estados (há leis estaduais próprias).

PRINCIPIOS EXPRESSOS (art. 2º): legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • PRAZO GERAL:
  • Decisão: 30 dias (prorrogável por igual período com justificativa).
  • Interposição de recurso: 10 dias (salvo disposição específica).
  • Instâncias recursais: até 3.
  • DIREITOS DO ADMINISTRADO (art. 3º):
  • Ser tratado com urbanidade.
  • Ter ciência da tramitação.
  • Apresentar alegações antes da decisão.
  • Produzir provas e sustentá-las.
  • Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão.
  • Ter ciência da decisão e seus fundamentos.

MOTIVACAO: obrigatória nos casos do art. 50; em especial: atos que neguem, limitem ou afetem direitos, imponham deveres e encargos, apliquem sanções, decidam recursos e reexamem de ofício. A falta de motivação é VICIO DE FORMA (sanável), mas o motivo FALSO é insanável.

SILENCIO ADMINISTRATIVO: regra = NÃO equivale a deferimento. Exceção: lei expressamente atribui efeito de aprovação tácita.

DECADENCIA (art. 54): 5 anos para anular atos que beneficiam o administrado, salvo má-fé. Decorrido o prazo, opera-se a ESTABILIZACAO do ato viciado.

VEDACAO A RETROATIVIDADE INTERPRETATIVA (art. 2º, XIII): nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente a situações consolidadas (segurança jurídica).

  • PAD E GARANTIAS:
  • Contraditório e ampla defesa obrigatórios.
  • SV 5: ausência de advogado no PAD não ofende a Constituição.
  • Revisão do PAD: NÃO pode agravar a pena (reformatio in pejus vedada).
  • Recurso próprio (hierárquico) x impróprio (sem hierarquia — depende de lei).
Aprofundamento

PRAZOS (decorar os números — a banca troca): Decisão: 30 dias após a instrução (prorrogável por igual período, motivadamente). Recurso: 10 dias (salvo lei específica); até 3 instâncias. Interessado que se manifesta / prova: prazos do art. 3º e 38-40. NÃO CONFUNDIR com os 20+10 dias da LAI (Tese 15) nem os 5 anos da decadência. RECURSO E REFORMATIO IN PEJUS: no RECURSO administrativo é POSSÍVEL o agravamento (art. 64, p.ú.: se puder decorrer gravame, o recorrente é cientificado para alegar). Já na REVISÃO do PAD, a reformatio in pejus é VEDADA (art. 65, p.ú.). PEGADINHA clássica: inverter recurso e revisão. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: é a preclusão/imutabilidade NA VIA administrativa — NÃO impede a revisão judicial (art. 5º, XXXV). Não é coisa julgada em sentido técnico-processual. DECADENCIA (art. 54) x PRESCRICAO: 5 anos para ANULAR ato favorável ao administrado, salvo má-fé; decorrido o prazo, ESTABILIZAÇÃO do ato viciado (segurança jurídica). O prazo NÃO corre contra o beneficiário de má-fé. DIALOGO COM A LINDB (arts. 20-30, Lei 13.655/2018 — ver Tese Extra A): a motivação consequencialista (art. 20) e a vedação à retroatividade interpretativa (art. 24 + art. 2º, XIII da Lei 9.784) reforçam o dever de segurança jurídica no processo. SILENCIO ADMINISTRATIVO: regra = NÃO é deferimento; exceção = lei atribui aprovação tácita (hipóteses de desburocratização/simplificação). O interessado deve provocar a decisão ou buscar tutela judicial.

Cobrado emMPSP 2022 · MPGO 2026 · ENAM 2024.R
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BENS PUBLICOS: CLASSIFICACAO, REGIME E USUCAPIAO

CONCEITO: bens das pessoas jurídicas de direito público interno (arts. 98-103, CC).

CLASSIFICACAO QUANTO A DESTINACAO (art. 99, CC):
  I.   Uso comum do povo: ruas, praças, praias, mares, rios — uso geral e indistinto.
  II.  Uso especial: afetados a serviço/atividade pública — repartições, escolas.
  III. Dominicais: sem destinação pública (patrimônio disponível) — terras devolutas.
  • REGIME JURIDICO PROTETIVO (4 características):
  • 1.Inalienabilidade relativa: afetados = inalienáveis; dominicais = alienáveis após desafetação e cumpridos requisitos legais.
  • 2.Impenhorabilidade: pagamento de dívidas por PRECATÓRIO/RPV (art. 100, CF).
  • 3.Imprescritibilidade: NÃO se adquirem por usucapião — SUMULA 340 STF; art. 102, CC; arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, CF. BENS DOMINICAIS TAMBEM NÃO se sujeitam a usucapião.
  • 4.Não onerabilidade: não podem ser gravados com direitos reais de garantia.

AFETACAO e DESAFETACAO: por lei, ato administrativo ou fato (ex.: incêndio). Só o bem DESAFETADO (dominical) pode ser alienado.

ALIENACAO DE BEM PUBLICO (Lei 14.133, art. 76): Imóvel: interesse público justificado + avaliação prévia + autorização legislativa (Adm. direta/autárquica) + licitação (concorrência ou leilão). Móvel: interesse público + avaliação + leilão (dispensada autorização legislativa).

USO PRIVATIVO POR PARTICULAR: Autorização de uso: ato unilateral, discricionário, precário; interesse do particular. Permissão de uso: ato unilateral, discricionário, precário; interesse coletivo. Concessão de uso: contrato administrativo; maior estabilidade; licitação em regra. CDRU (DL 271/1967): direito real resolúvel; transferível; regularização fundiária. Cessão de uso: entre órgãos/entes, em regra gratuita. Ocupação irregular: NÃO gera direito a indenização por benfeitorias nem retenção.

TERRAS PUBLICAS: Devolutas: dos Estados, salvo as da União (defesa, fronteira, índios). Terrenos de marinha: da União; 33 metros da linha de preamar-médio de 1831 (DL 9.760/1946); enfiteuse + laudêmio na transferência onerosa. Faixa de fronteira: 150 km; relevante interesse nacional.

BENS DE ESTATAIS: em regra PRIVADOS (penhoráveis). Exceção: estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade (ex.: ECT) gozam de impenhorabilidade e precatório (orientação do STF).

Aprofundamento

IMPRESCRITIBILIDADE — a pegadinha nº 1 do tema: TODOS os bens públicos são imprescritíveis, INCLUSIVE os DOMINICAIS (Súm. 340 do STF — não do STJ: "os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"; art. 102, CC; arts. 183, §3º e 191, p.ú., CF). A banca afirma que "bem dominical pode ser usucapido" — FALSO. OCUPACAO IRREGULAR = MERA DETENÇÃO (Súm. 619 STF): não gera direito a indenização por benfeitorias nem à retenção. PEGADINHA: tratar o ocupante como POSSUIDOR de boa-fé (não é — é mero detentor). TERRENOS DE MARINHA: 33 metros da linha de preamar-médio de 1831 (DL 9.760/1946); domínio da União, com ENFITEUSE e LAUDÊMIO na transferência ONEROSA do domínio útil. Tema 339 STJ: é devido laudêmio mesmo na integralização de capital social (é ato oneroso). Súm. 650 STF: os incisos do art. 20 da CF NÃO alcançam terras de aldeamentos indígenas EXTINTOS antes da CF/1891 (não são bens da União). ALIENACAO DE IMOVEL PUBLICO (Lei 14.133, art. 76): interesse público justificado + avaliação prévia + DESAFETAÇÃO + autorização LEGISLATIVA (Adm. direta/autárquica) + licitação (concorrência ou leilão). MÓVEL dispensa autorização legislativa. AFETACAO/DESAFETACAO pode dar-se por LEI, ATO administrativo ou FATO (ex.: incêndio que destrói a escola desafeta o imóvel). Só o bem DESAFETADO (dominical) é alienável.

Cobrado emMPMS 2024 · MPRJ 2025 · ENAM 2024.1
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PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA: LIMPE + IMPLICITOS

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 37, caput, CF.

PRINCIPIOS EXPRESSOS — LIMPE: L — Legalidade: a Administração só pode fazer o que a lei AUTORIZA. O particular pode fazer tudo que a lei não proíbe. Diferença crucial para provas. I — Impessoalidade: finalidade pública e isonomia; veda promoção pessoal (art. 37, §1º). NEPOTISMO = violação da impessoalidade + moralidade → SV 13 (veda nomeação de parentes inclusive cruzada, exceto agentes políticos). M — Moralidade: probidade, lealdade, boa-fé; conduta ética além da mera legalidade. P — Publicidade: transparência e eficácia dos atos; sigilo é exceção (Lei 12.527/2011 — ver Tese 15). Tema 1.072 STF: veda divulgação vexatória de dados de servidores. E — Eficiência: boa gestão de recursos e resultados (EC 19/1998).

PEDRAS DE TOQUE (Celso Antônio): Supremacia do interesse público → fonte das PRERROGATIVAS (cláusulas exorbitantes, autoexecutoriedade, poder de polícia, imunidades). Indisponibilidade do interesse público → fonte das SUJEICOES (legalidade, concurso, licitação, prestação de contas, controle). Releitura contemporânea (Humberto Ávila, Daniel Sarmento): critica a "supremacia a priori", defendendo PONDERACAO entre interesse público e direitos fundamentais.

  • PRINCIPIOS IMPLICITOS (reconhecidos na jurisprudência e na Lei 9.784):
  • Razoabilidade e proporcionalidade (lei + adequação + necessidade + proporcionalidade em sentido estrito)
  • Motivação dos atos administrativos
  • Autotutela (Súm. 346 e 473 STF)
  • Continuidade do serviço público
  • Segurança jurídica e proteção da confiança
  • Boa-fé e devido processo legal
  • Especialidade (entidades da indireta)
  • Sindicabilidade (controle de todos os atos)

DA LEGALIDADE A JURIDICIDADE: tendência contemporânea (Di Pietro) — a Adm. subordina- se ao bloco de legalidade completo (regras + princípios + CF), não só à lei formal.

Aprofundamento

SISTEMAS ADMINISTRATIVOS (cai em prova conceitual): FRANCÊS/CONTENCIOSO (dualidade de jurisdição — há uma jurisdição administrativa separada) x INGLÊS/JURISDIÇÃO ÚNICA (adotado no BRASIL — predomínio, não exclusividade, do Judiciário comum, art. 5º, XXXV). PEGADINHA: dizer que o Brasil adota o sistema francês/dual (falso). EVOLUCAO DA ADMINISTRACAO: patrimonialista → burocrática → GERENCIAL (EC 19/1998 e a eficiência). Marçal fala em "personalização" (o núcleo é a realização dos direitos fundamentais, não o poder). FONTES: PRIMÁRIAS/diretas = CF e LEI (para parte da doutrina, também SV e tratados incorporados); SECUNDÁRIAS = decretos, costume, praxe, doutrina, jurisprudência. COSTUME (uso continuado + convicção de obrigatoriedade) ≠ PRAXE administrativa (não obrigatória, mas pode gerar direito por boa-fé/moralidade). LEGALIDADE — a diferença que a banca ADORA: a Administração só faz o que a lei AUTORIZA (legalidade estrita/subordinação positiva); o particular faz tudo o que a lei NÃO PROÍBE (autonomia da vontade). Inverter os dois é erro clássico. NEPOTISMO (SV 13): veda nomeação de cônjuge/companheiro/parente até 3º grau, inclusive CRUZADO. EXCEÇÃO: agentes POLÍTICOS (ex.: Secretário, Ministro), salvo fraude. Viola impessoalidade + moralidade + eficiência. RELEITURA DA SUPREMACIA (Ávila, Sarmento, Binenbojm): critica a supremacia "a priori" e defende PONDERAÇÃO entre interesse público e direitos fundamentais — tema de dissertativa e de questões de "novos paradigmas".

Cobrado emMPSP 2022 · MPGO 2026 · ENAM 2024.2/2025.1
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ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA: DESCENTRALIZACAO E ENTIDADES

TECNICAS ORGANIZATORIAS: Centralização: Estado atua diretamente pelos órgãos da Adm. direta. Desconcentração: distribuição INTERNA entre ORGAOS da mesma pessoa; relação de HIERARQUIA; não cria nova pessoa jurídica. Descentralização: transferência a OUTRA PESSOA (entidade da indireta ou particular); sem hierarquia, mas com VINCULACAO (tutela/controle finalístico).

DESCENTRALIZACAO: Por outorga: por lei, cria-se entidade da indireta (transfere titularidade ou execução do serviço — ex.: autarquia criada por lei específica). Por colaboração/delegação: por contrato (concessão/permissão) ou ato (autorização), transfere-se SOMENTE A EXECUCAO; titularidade permanece com o ente público.

ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA (art. 37, XIX): Autarquia: PJ direito público; CRIADA por lei específica; serviço típico de Estado; imunidade tributária recíproca, prazos processuais, precatório. Fundação pública: lei AUTORIZA; LC define as áreas; pode ser PJ pública ou privada. Empresa pública: lei AUTORIZA; capital 100% público; qualquer forma societária; EP federal → Justiça Federal. Sociedade de economia mista: lei AUTORIZA; S/A; maioria do capital VOTANTE público; SEM federal → Justiça Estadual.

CONSELHOS DE CLASSE: autarquias; exercem poder de polícia. Exceção: OAB = sui generis (STF, ADI 3.026) — não integra a Adm. indireta, não se submete ao TCU.

ESTATAIS — Lei 13.303/2016: Pessoal celetista (concurso); dispensa exige motivação; licitação pela Lei 13.303; não se sujeitam a falência; governança reforçada. Exploradoras de atividade econômica: regime das empresas privadas (art. 173, CF). Prestadoras de serviço público em exclusividade (ECT): imunidade tributária recíproca e impenhorabilidade (STF).

CONSÓRCIOS PUBLICOS — Lei 11.107/2005 (art. 241, CF): Associação pública: PJ DIREITO PÚBLICO; integra a Adm. indireta de TODOS os entes. PJ de direito privado: observa normas públicas de licitação, contratos e pessoal. Custeio por CONTRATO DE RATEIO.

TEORIA DO ORGAO (Otto Gierke): atuação do agente é imputada diretamente à PJ (imputação volitiva — supera as teorias do mandato e da representação). Órgão não tem personalidade própria — salvo personalidade judiciária excepcional de órgãos independentes para defender suas competências (Súm. 525 STJ — Câmara de Vereadores).

Aprofundamento

CRIACAO DAS ENTIDADES (art. 37, XIX) — o divisor de águas de prova: AUTARQUIA é CRIADA diretamente por lei específica (nasce com a lei). Fundação, EP e SEM: a lei apenas AUTORIZA a criação (nascem com o registro dos atos constitutivos). PEGADINHA: dizer que a EP "é criada por lei" (ela é AUTORIZADA). FORO: EP FEDERAL → Justiça FEDERAL (art. 109, I, CF). SEM federal → Justiça ESTADUAL (Súm. 517/556 STF). Inverter isso é erro clássico. CONTRATO DE GESTAO x CONTRATO DE DESEMPENHO: a Lei 13.934/2019 rebatizou o ajuste INTERNO do art. 37, §8º, CF como CONTRATO DE DESEMPENHO (endógeno, com órgãos/entes da própria Administração); o CONTRATO DE GESTÃO ficou reservado ao ajuste EXÓGENO com Organização Social (Lei 9.637/98 — Tese Extra F). PEGADINHA: usar "contrato de gestão" para o ajuste interno (hoje é "de desempenho"). CONSELHOS DE CLASSE são autarquias (exercem poder de polícia); EXCEÇÃO: OAB é sui generis (ADI 3.026) — não integra a Adm. indireta, não presta contas ao TCU nem seus empregados são estatutários. CONSORCIOS (Lei 11.107/2005): a ASSOCIAÇÃO PÚBLICA é PJ de DIREITO PÚBLICO e integra a Adm. indireta de TODOS os entes consorciados; custeio por CONTRATO DE RATEIO. PARAESTATAIS — divergência: Hely inclui EP/SEM e o Sistema S; Di Pietro e Bandeira de Mello: o que é estatal NÃO é paraestatal (paraestatais = só entes de cooperação).

Cobrado emMPGO 2026 · MPRJ 2025 · ENAM 2025.1
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PODER DE POLICIA E REGULACAO

CONCEITO LEGAL (art. 78, CTN): "atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes..."

  • ATRIBUTOS:
  • Discricionariedade (em regra; mas há atos vinculados — ex.: licença).
  • Autoexecutoriedade (quando previsto em lei ou em urgência; nem sempre presente).
  • Coercibilidade (imperatividade: impõe ao particular; uso proporcional da força).
  • CICLO DE POLICIA (4 fases — Diogo de Figueiredo):
  • 1.Ordem (legislação limita/condiciona — SEMPRE INDELEGAVEL)
  • 2.Consentimento (licença/autorização — alvará)
  • 3.Fiscalização (vistoria, radar)
  • 4.Sanção (multa, interdição)

DELEGACAO A ESTATAIS — TEMA 532 (RE 633.782, STF, 2020): "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PUBLICO que prestem EXCLUSIVAMENTE SERVICO PUBLICO de atuação própria do Estado e em REGIME NAO CONCORRENCIAL." Delegáveis a estatais: CONSENTIMENTO, FISCALIZACAO e SANCAO PECUNIARIA. Indelegáveis: ORDEM DE POLICIA (legislar) e COERCAO FISICA DIRETA. A PARTICULAR PURO: só atos MATERIAIS/INSTRUMENTAIS (ex.: manutenção de radar).

LICENCA x AUTORIZACAO (atos negociais): Licença: ato VINCULADO e definitivo; preenchidos os requisitos, a Adm. DEVE conceder. Autorização: ato DISCRICIONARIO e PRECARIO; a Adm. pode revogar.

LIMITES DE VALIDADE: competência, finalidade pública, PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE (necessidade, adequação e menor restrição). Excesso = invalidade + responsabilização.

PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA (Lei 9.873/1999, âmbito federal): 5 anos contados da prática (ou da cessação, se permanente). Prescrição INTERCORRENTE: 3 anos de paralisação do processo.

POLICIA ADMINISTRATIVA x POLICIA JUDICIARIA: Administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades; caráter preventivo e repressivo de ilícitos administrativos. Judiciária: incide sobre pessoas; prepara atuação da Justiça Penal.

DEMOLIÇÃO EM CASA HABITADA: autoexecutável em regra; EXCETO em casa habitada (STJ exige ordem judicial).

PODER REGULAMENTAR x NORMATIVO: Regulamentar: exclusivo do Chefe do Executivo (decreto, art. 84, IV — executivo; art. 84, VI — autônomo: só extinção de cargo vago e organização sem aumento). Normativo: gênero; exercido também por agências, em seus regulamentos.

Aprofundamento

SENTIDO AMPLO x ESTRITO: em sentido AMPLO, o poder de polícia é toda delimitação de direitos (inclui o Legislativo); em sentido ESTRITO, é só a atividade ADMINISTRATIVA. O ciclo de polícia (4 fases) é formulação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. TEMA 532 (RE 633.782) — a pegadinha está nos REQUISITOS CUMULATIVOS: só é delegável a estatal de (a) CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO, (b) que preste EXCLUSIVAMENTE serviço público de atuação própria do Estado e (c) em REGIME NÃO CONCORRENCIAL. Caso concreto: BHTrans (multa de trânsito). DELEGÁVEIS: consentimento, fiscalização e SANÇÃO PECUNIÁRIA. INDELEGÁVEIS: ordem de polícia (legislar) e COERÇÃO FÍSICA direta. A PARTICULAR PURO: só atos materiais/instrumentais (ex.: manutenção de radar) — jamais a sanção. LICENCA x AUTORIZACAO: licença é ato VINCULADO e definitivo (direito subjetivo do particular a obtê-la); autorização é DISCRICIONÁRIA e PRECÁRIA (revogável). PEGADINHA: dizer que a licença é discricionária. DEMOLICAO: autoexecutável em regra; EXCEÇÃO — casa HABITADA exige ordem judicial (STJ). PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA (Lei 9.873/1999, âmbito FEDERAL): 5 anos da prática (ou da cessação, se permanente); prescrição INTERCORRENTE em 3 anos de paralisação. PEGADINHA: aplicar a Lei 9.873 a Estados/Municípios (é federal; cada ente tem sua lei). Tema 974 STJ: o DNIT tem competência (NÃO exclusiva) para fiscalizar trânsito e aplicar penalidades em rodovias federais (arts. 82, §3º, Lei 10.233/2001 e 21 CTB).

Cobrado emFGV 2024 (Magistratura) · MPGO 2026 · ENAM 2025.2
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CLAUSULAS EXORBITANTES E EQUILIBRIO

BASE LEGAL: Lei 14.133/2021 (Lei 8.666/93 totalmente revogada).

CLAUSULAS EXORBITANTES (art. 104) — existem por lei; independem de previsão no edital: a) Alteração unilateral: qualitativa (projeto/especificações) ou quantitativa. Limites: ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES até 25% (obras, serviços, compras); até 50% para acréscimos em reformas de edifício/equipamento. b) Extinção unilateral (rescisão pela Adm.): por inadimplemento, conveniência ou caso fortuito. Extinção por culpa da Adm. → INDENIZACAO ao contratado. c) Fiscalização e aplicação de sanções. d) Ocupação provisória de bens, pessoal e instalações (serviços essenciais).

EXCEPCAO DE CONTRATO NAO CUMPRIDO (Exceptio): mitigada no contrato adm. Particular só pode suspender a execução após ATRASO SUPERIOR A 2 MESES de pagamentos devidos (art. 137, §3º) — salvo calamidade/grave perturbação.

  • EQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO (art. 37, XXI, CF): A relação encargos/remuneração fixada na proposta é INTANGIVEL. TEORIAS/INSTITUTOS:
  • Teoria da imprevisão: álea econômica extraordinária e imprevisível.
  • Fato do príncipe: ato geral do Estado (EXTERNO ao contrato) que onera a execução.
  • Fato da administração: ação/omissão ESPECIFICA do contratante que dificulta a execução (ex.: não liberar a área).
  • Caso fortuito/força maior: evento inevitável que impede a execução. NAO CONFUNDIR: Reajuste: variação ORDINARIA de preços; índice; periodicidade mínima de 1 ano. Revisão/recomposição: álea EXTRAORDINARIA; a qualquer tempo. Repactuação: serviços contínuos com mão de obra; demonstração analítica. MATRIZ DE RISCOS (art. 22): aloca previamente as áleas entre as partes.

GARANTIAS (arts. 96-102): até 5% do valor; em obras/serviços de grande vulto, até 10%; admite seguro-garantia com CLAUSULA DE RETOMADA (step-in da seguradora).

DURACAO (arts. 105-114): serviços contínuos até 5 anos, prorrogáveis até 10; possibilidade de contratos de até 35 anos em hipóteses específicas.

EXTINCAO (arts. 137-139): unilateral, consensual ou judicial/arbitral. Substituiu o termo "rescisão" por "extinção".

SANCOES ADMINISTRATIVAS (art. 156): Advertência | Multa | Impedimento de licitar e contratar (até 3 anos) | Declaração de inidoneidade (até 6 anos — abrangência NACIONAL).

ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS (art. 141): observância obrigatória por fonte de recursos; quebra exige justificativa (responsabilização).

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA: Adm. responde SUBSIDIARIAMENTE apenas com culpa in vigilando (RE 760.931, Tema 246; Súm. 331 TST — o ônus da prova da fiscalização recai sobre a ADMINISTRAÇÃO, não sobre o empregado). RESPONSABILIDADE PREVIDENCIARIA: SOLIDARIA (art. 121, Lei 14.133).

Aprofundamento

CARACTERISTICAS: verticalidade, comutatividade, ADESÃO, onerosidade e caráter PERSONALÍSSIMO (subcontratação parcial só com previsão no edital + autorização; a total é vedada). As cláusulas exorbitantes são IMPLÍCITAS — existem por LEI, independentemente de constarem do contrato. PEGADINHA: exigir previsão no edital. ALEAS — a distinção fina que a banca ADORA: FATO DA ADMINISTRAÇÃO: ação/omissão ESPECÍFICA do próprio contratante, ligada diretamente ao contrato (ex.: não liberar a área/o licenciamento). FATO DO PRÍNCIPE: ato estatal GERAL e EXTERNO ao contrato (ex.: tributo novo). INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS: condições materiais PREEXISTENTES, porém não detectáveis na proposta (ex.: solo rochoso oculto). Não confundir com imprevisão (evento superveniente). REAJUSTE x REVISAO x REPACTUAÇÃO: reajuste = variação ORDINÁRIA por índice, mínimo de 1 ano; revisão/recomposição = álea EXTRAORDINÁRIA (rebus sic stantibus), a qualquer tempo; repactuação = serviços contínuos com mão de obra, por demonstração analítica. REGIMES DE EXECUCAO (art. 46): empreitada por preço global/unitário, integral, CONTRATAÇÃO INTEGRADA (contratado faz projeto básico + executivo + obra) e semi-integrada. Na INTEGRADA é VEDADO, em regra, aditivo de projeto (salvo erro ou caso fortuito) — cobrado em FGV. EXCEPTIO NON ADIMPLETI (art. 137, §3º): o particular só suspende a execução após atraso SUPERIOR A 2 MESES de pagamentos — salvo calamidade/grave perturbação. PEGADINHA: dizer que o contratado pode parar imediatamente (não pode). SANCOES (art. 156): impedimento de licitar (até 3 anos, âmbito do ente sancionador) x declaração de INIDONEIDADE (até 6 anos, abrangência NACIONAL). A banca troca prazos e abrangência.

Cobrado emMPRJ 2025 · MPSP 2022 · MPMS 2024 · VUNESP 2024
15

ACESSO A INFORMACAO E TRANSPARENCIA: LEI 12.527/2011 (LAI)

BASE CONSTITUCIONAL: art. 5º, XXXIII; art. 37, §3º; art. 216, §2º, CF. O direito de acesso a informações públicas é a REGRA; o sigilo é a EXCEPCAO.

SUJEITOS OBRIGADOS (art. 1º): União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras PJs sob controle direto ou indireto. Também entidades PRIVADAS sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

TRANSPARENCIA ATIVA x PASSIVA: Ativa: divulgação ESPONTANEA, obrigatória, mesmo sem pedido (art. 8º). Ex.: estrutura, organograma, competências, repasses, licitações, contratos. Passiva: atendimento de PEDIDOS de acesso (arts. 10-14). Prazo: 20 dias (prorrogável por mais 10, com justificativa).

CLASSIFICACAO DE INFORMACOES (arts. 23-30): Ultrassecreta: 25 anos (prorrogável uma única vez por igual período). Secreta: 15 anos. Reservada: 5 anos. Decisão de classificação: autoridade competente segundo o grau. Desclassificação ou reclassificação: pela mesma autoridade ou superior.

HIPOTESES DE SIGILO (art. 23): informações que possam comprometer a segurança nacional, a soberania, as negociações diplomáticas, a intimidade, a honra, a vida privada ou a inviolabilidade do domicílio e das comunicações.

RECURSO E CONTROLE: 1ª instância: superior hierárquico do órgão que negou. 2ª instância: autoridade máxima do órgão. 3ª instância (no âmbito federal): CGU. Instância final: CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Informações).

INFORMACOES PESSOAIS: tratadas com transparência e com respeito à intimidade, honra, imagem e à vida privada (art. 31); prazo de 100 anos para restrições.

RELACAO COM A PUBLICIDADE (princípio LIMPE): A publicidade é princípio constitucional; a LAI é sua regulamentação infraconstitucional. Tema 1.072 STF: é vedada a divulgação com identificação nominal e caráter vexatório de dados de servidores — limite da publicidade pela proporcionalidade/privacidade.

SERVICOS DE INFORMACAO AO CIDADAO (SIC): criados pelos órgãos/entidades obrigados; devem atender pedidos presencialmente e eletronicamente.

SIGILO DE INFORMACOES PRIVADAS x INTERESSE PÚBLICO: tensão permanente; quando o interesse público JUSTIFICADO prevalece, possível a abertura (ex.: gastos de Vereadores — Tema do TSE sobre transparência de verbas de gabinete).

LAI E O MP: o MP usa a LAI como instrumento de investigação e de tutela do interesse coletivo; tem legitimidade privilegiada para requisitar informações (art. 26, Lei 8.625/1993 — Lei Orgânica do MP).

Aprofundamento

PRAZOS — decorar (a banca troca com os da Lei 9.784): Transparência PASSIVA: 20 dias (prorrogável por + 10, com justificativa). Classificação: ULTRASSECRETA 25 anos (prorrogável UMA vez por igual período = máx. 50) · SECRETA 15 anos · RESERVADA 5 anos. Informações pessoais: até 100 anos. PEGADINHA nº 1: inverter os prazos das três classificações. PEGADINHA nº 2: dizer que a ultrassecreta é prorrogável indefinidamente (só UMA vez). QUEM CLASSIFICA (competência por grau): ultrassecreta e secreta têm autoridades de grau mais elevado (ex.: Presidente, Ministros, chefes de missão diplomática para a ultrassecreta); reservada pode ser feita por autoridade de menor grau. RECURSO (âmbito federal, ordem crescente): (1) superior hierárquico do órgão que negou → (2) autoridade máxima do órgão → (3) CGU → instância final CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Informações). PEGADINHA: colocar a CMRI antes da CGU. TRANSPARENCIA ATIVA (art. 8º) x PASSIVA: ativa = divulgação ESPONTÂNEA, independe de pedido (estrutura, repasses, licitações, contratos, diárias); passiva = resposta a PEDIDO. PEGADINHA: tratar a ativa como dependente de requerimento. Tema 1.072 STF: a publicidade NÃO autoriza divulgação NOMINAL e VEXATÓRIA de dados de servidores — limite pela proporcionalidade/privacidade. É o contraponto ao princípio da publicidade da Tese 11. A LAI é REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL do princípio da publicidade (art. 37, caput e §3º; art. 5º, XXXIII). O acesso é a REGRA; o sigilo, a EXCEÇÃO.

Cobrado emMPSP 2022/2025 · MPGO 2026 · ENAM 2025.2
A

LINDB NO DIREITO PUBLICO (LEI 13.655/2018, arts. 20-30)Tese extra

RELEVANCIA: tema campeão nas provas recentes de MP/Magistratura (FGV/CESPE 2024-2026). A Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20 a 30 na LINDB — segurança jurídica, eficiência e consequencialismo na aplicação do direito público.

NUCLEO: Art. 20 — CONSEQUENCIALISMO: não se decide com base em VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS sem considerar as CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS da decisão (esferas administrativa, controladora e judicial). Não veda princípios — exige demonstrar necessidade e adequação, inclusive frente a alternativas. Art. 21 — a decisão que INVALIDA ato/contrato deve indicar suas CONSEQUÊNCIAS e, quando cabível, as CONDIÇÕES para regularização, sem ônus anormais. Art. 22 — REALISMO: consideram-se os OBSTÁCULOS e DIFICULDADES REAIS do gestor e as exigências das políticas públicas; dosimetria proporcional da sanção. Art. 23 — REGIME DE TRANSIÇÃO quando nova interpretação impõe dever/condicionamento novo. Art. 24 — TEMPUS REGIT ACTUM: a validade do ato é aferida pelas orientações gerais DA ÉPOCA — veda-se invalidar situação constituída por mudança POSTERIOR de interpretação (dialoga com art. 2º, XIII, Lei 9.784). Art. 26 — COMPROMISSO: autoridade pode celebrar compromisso para eliminar irregularidade/incerteza/litígio, ouvido o órgão jurídico e, se o caso, consulta pública. Art. 28 — RESPONSABILIDADE PESSOAL do agente por decisões/opiniões técnicas SÓ por DOLO ou ERRO GROSSEIRO. Art. 30 — dever de aumentar a segurança jurídica (súmulas, regulamentos, respostas a consultas com efeito vinculante ao próprio órgão).

BASE INFRALEGAL: Decreto 9.830/2019 define ERRO GROSSEIRO como o decorrente de CULPA GRAVE (elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia). O TCU incorporou o standard: mero erro interpretativo razoável NÃO responsabiliza pessoalmente.

PEGADINHA: o art. 28 NÃO imuniza a má-fé — protege a boa-fé e a decisão técnica. Ligado à classificação do STF dos pareceres (facultativo/obrigatório/vinculante): a responsabilidade do parecerista cresce conforme o parecer vincula a decisão — mas só por dolo ou erro grosseiro. Outra: dizer que o art. 20 "proíbe o uso de princípios" (falso — exige a análise das consequências ao aplicá-los).

Cobrado emFGV/CESPE 2024-2026 (MP/Magistratura) · ENAM 2025.1/2025.2
B

INTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADETese extra

RELEVANCIA: a desapropriação e sua indenização são dos temas mais cobrados; o MP atua na tutela do patrimônio público e cultural.

MODALIDADES RESTRITIVAS (não suprimem a propriedade): Limitação administrativa: GERAL e abstrata (atinge proprietários indeterminados); obrigação de não fazer/fazer (recuo, gabarito). EM REGRA NÃO INDENIZA. Servidão administrativa: ônus real sobre imóvel DETERMINADO (passagem de cabos); indeniza SE houver dano concreto. Requisição (art. 5º, XXV, CF): uso de bem/serviço em IMINENTE PERIGO público; indenização ULTERIOR, se houver dano. Ocupação temporária: uso transitório de terreno não edificado para obra pública. Tombamento (DL 25/1937): protege patrimônio cultural; em regra NÃO indeniza (salvo esvaziamento econômico). O bem NÃO sai do domínio do particular e PODE ser alienado. O direito de preferência de entes públicos foi REVOGADO pelo CPC/2015. MACETE: limitação atinge o caráter ABSOLUTO (uso como a Adm. determina); servidão atinge o EXCLUSIVO (uso junto com a Administração).

DESAPROPRIACAO (supressiva): Necessidade/utilidade pública (DL 3.365/1941) e interesse social (Lei 4.132/1962): indenização PRÉVIA, JUSTA e EM DINHEIRO. Reforma agrária (art. 184, CF; LC 76/93): títulos da dívida AGRÁRIA (TDA). Urbanística sancionatória (art. 182, §4º; Estatuto da Cidade): títulos da dívida pública. Confiscatória (art. 243, CF): drogas / trabalho escravo — SEM indenização. Procedimento (DL 3.365): fase declaratória + executiva; na ação, a contestação só versa VÍCIO DO PROCESSO ou PREÇO (art. 20). Direito de EXTENSÃO (parte remanescente inservível) e desapropriação POR ZONA (área contígua extraordinariamente valorizada).

INDENIZACAO E JUROS: Justa = valor de mercado + danos emergentes + lucros cessantes. Juros COMPENSATÓRIOS (perda antecipada da posse): até 6% a.a. (art. 15-A DL 3.365; constitucionalidade na ADI 2.332). Juros MORATÓRIOS: pelo atraso no precatório. Honorários: sobre a DIFERENÇA entre oferta e indenização (Súm. 617 STF; Súm. 141 STJ).

INDIRETA, TREDESTINACAO E RETROCESSAO: Desapropriação INDIRETA = apossamento SEM processo; ação de natureza REAL; prazo ligado ao da usucapião extraordinária (Súm. 119 STJ — 20 anos — está SUPERADA). TREDESTINAÇÃO lícita (novo interesse público) NÃO gera retrocessão; ILÍCITA (desvio para fim privado) autoriza a RETROCESSÃO (natureza controvertida: real x pessoal).

PEGADINHA: dizer que a limitação administrativa sempre indeniza (não; é geral e, em regra, não indeniza) ou que o bem tombado não pode ser vendido (pode).

Cobrado emFGV/Bancas 2024-2026 (MP/Magistratura) · MPMS 2024
C

AGENCIAS REGULADORAS E ESTADO REGULADORTese extra

RELEVANCIA: alta incidência em Magistratura e MP; interface com serviços públicos e poder normativo.

NATUREZA: AUTARQUIA sob REGIME ESPECIAL (autonomia reforçada, sem romper o controle finalístico). Notas: dirigentes com MANDATO FIXO (não exoneráveis ad nutum); DIRETORIA COLEGIADA; autonomia financeira; poder normativo técnico; VINCULAÇÃO (não subordinação). ATENÇÃO: nem toda autarquia especial é agência reguladora (BACEN, CVM têm regime próprio). "Agência EXECUTIVA" (Lei 9.649/98) é qualificação por CONTRATO DE GESTÃO — não se confunde com agência reguladora.

PODER NORMATIVO (DESLEGALIZAÇÃO): o STF admite o poder normativo técnico DESDE QUE a lei fixe os parâmetros, standards e finalidades (RE 1.083.955; ADI 4.874 — aditivos em produtos fumígenos/ANVISA). A norma NÃO pode inovar criando obrigação sem base legal (reserva legal, art. 37, CF). Regulação (normatizar/fiscalizar/julgar conflitos do setor) ≠ regulamentar (privativo do Chefe do Executivo).

LEI 13.848/2019 (LEI GERAL) — campeões de prova: AIR (Análise de Impacto Regulatório): OBRIGATÓRIA antes de editar/alterar ato normativo de interesse geral; a ausência vicia por DÉFICIT DE MOTIVAÇÃO e devido processo regulatório. CONSULTA/AUDIÊNCIA PÚBLICA reforçam legitimidade e deferência. Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica) também exige AIR e veda abuso do poder regulatório (art. 4º); presunção de boa-fé do particular.

DIRIGENTES (Lei 9.986/2000): nomeação pelo Presidente após aprovação do SENADO; mandato FIXO (5 anos, vedada recondução na regra); QUARENTENA de 6 meses após o término, com remuneração compensatória, impedido de atuar no setor regulado.

CONTROLE E DEFERENCIA: atos sujeitos a controle judicial/legislativo/social, mas vige a DEFERÊNCIA TÉCNICA (o Judiciário não substitui a escolha regulatória fundamentada, salvo ilegalidade/desvio/irrazoabilidade). RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO ao Ministério supervisor, em regra, NÃO cabe (autonomia), salvo previsão legal (Parecer AGU AC-51).

PEGADINHA: afirmar que cabe recurso da decisão da agência ao Ministério (em regra não); ou que a agência pode legislar livremente (só regulação técnica de execução).

Cobrado emFGV 2024/2025 (Magistratura) · MPSP 2022
D

CONSENSUALIDADE, MEDIACAO E ARBITRAGEM ADMINISTRATIVATese extra

RELEVANCIA: tema contemporâneo MUITO cobrado pelo MP; supera o dogma da indisponibilidade absoluta do interesse público.

PREMISSA: distingue-se interesse público PRIMÁRIO (da coletividade, indisponível) do SECUNDÁRIO (patrimonial do Estado, sobre o qual cabe transação). A consensualidade NÃO revoga a autoridade — convive com o ato unilateral, quando autorizada por lei, motivada e voltada ao interesse público.

INSTRUMENTOS: MEDIACAO (Lei 13.140/2015): câmaras de prevenção e resolução de conflitos no âmbito da ADVOCACIA PÚBLICA (criação FACULTATIVA); dirimem conflitos entre órgãos/entes e avaliam pedidos de composição; submissão SUSPENDE a prescrição; acordo homologado = título executivo. ARBITRAGEM (art. 1º, §1º, Lei 9.307/1996, incluído pela Lei 13.129/2015): a Adm. direta e indireta pode usar arbitragem para DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS; será sempre DE DIREITO (nunca por equidade) e respeitará a PUBLICIDADE. Comum em concessões, PPP e infraestrutura. COMPROMISSO (art. 26, LINDB): elimina irregularidade/incerteza jurídica; oitiva do órgão jurídico e, se couber, consulta pública; solução proporcional/equânime. TAC (Lei 7.347/1985): título executivo extrajudicial (Res. CNMP 179/2017). ACORDO DE LENIENCIA (Lei 12.846/2013 — Lei Anticorrupção). ANPC (art. 17-B, Lei 14.230/2021): acordo de não persecução cível na improbidade (ver Tese 6).

CONTROLE: os acordos sujeitam-se ao controle dos Tribunais de Contas, do MP e do Judiciário quanto à LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO e PROPORCIONALIDADE das contrapartidas — NÃO quanto ao mérito da escolha consensual em si.

PEGADINHA: dizer que a arbitragem administrativa pode ser por EQUIDADE (não — sempre de direito) ou que o interesse público é SEMPRE indisponível (o secundário é transacionável).

Cobrado emFGV 2026 (Promotor) · MP/Magistratura 2024-2026 (diversas bancas)
E

TERCEIRO SETOR E MARCO REGULATORIO DAS OSCTese extra

RELEVANCIA: o MP fiscaliza repasses a entidades privadas; o MROSC (Lei 13.019/2014) é o ponto-chave.

PANORAMA: entidades privadas SEM FINS LUCRATIVOS, de interesse coletivo (entes de cooperação/paraestatais) — NÃO integram a Administração indireta. Serviços sociais autônomos (Sistema S) — leis próprias — contribuições parafiscais. Organização Social (OS) — Lei 9.637/1998 — CONTRATO DE GESTÃO. OSCIP — Lei 9.790/1999 — TERMO DE PARCERIA. OSC — Lei 13.019/2014 — termos de colaboração/fomento e acordo de cooperação.

OS x OSCIP (a distinção que a banca ADORA): OS: qualificação DISCRICIONÁRIA; contrato de GESTÃO; agentes públicos participam do Conselho de Administração; pode receber bens e servidores cedidos. ADI 1.923 (STF): Lei das OS é constitucional, com interpretação conforme — a seleção deve ser OBJETIVA e IMPESSOAL (dispensa de licitação válida com critérios públicos). OSCIP: qualificação VINCULADA (preenchidos os requisitos, o MJ defere); termo de PARCERIA; sem participação obrigatória do Poder Público na direção.

MROSC (Lei 13.019/2014) — instrumentos: Termo de COLABORAÇÃO: plano de trabalho parte da ADMINISTRAÇÃO; há repasse. Termo de FOMENTO: plano de trabalho parte da OSC; há repasse. Acordo de COOPERAÇÃO: qualquer das partes; SEM transferência de recursos. CHAMAMENTO PÚBLICO é a regra (seleção competitiva); há dispensa/inexigibilidade legais.

SISTEMA S: pessoas privadas, contribuições parafiscais (art. 240, CF); submetem-se ao controle do TCU e à seleção objetiva, mas NÃO ao concurso/licitação da Administração (têm regulamentos próprios).

PEGADINHA: confundir CONTRATO DE GESTÃO (OS) com TERMO DE PARCERIA (OSCIP); ou dizer que a qualificação de OSCIP é discricionária (é vinculada) e a de OS vinculada (é discricionária). Outra: afirmar que o Sistema S faz concurso público (não faz).

Cobrado emFGV 2024-2026 (MPRJ) · bancas diversas 2024 (MP/Magistratura)
F

GOVERNANCA PUBLICA, GOVERNO DIGITAL, LGPD E IATese extra

RELEVANCIA: tema NOVO e recorrente nas provas FGV 2025 (Magistratura); altíssima atualização jun/2026.

GOVERNO DIGITAL (Lei 14.129/2021): serviços públicos digitais, plataforma única (gov.br), interoperabilidade, dados abertos e princípio do ONCE ONLY (não exigir do cidadão dado que o Estado já possui). Conecta-se à Lei 13.726/2018 (desburocratização: dispensa de reconhecimento de firma/autenticação; presunção de boa-fé) e à eficiência.

LGPD NO SETOR PUBLICO (Lei 13.709/2018): aplica-se ao Poder Público (tratamento para políticas e atribuições legais). Art. 42: controlador/operador que causar dano é obrigado a REPARÁ-LO; responsabilidade objetiva na linha majoritária (risco da atividade) e SOLIDÁRIA nas hipóteses do §1º. Autoridade fiscalizadora: ANPD.

INTELIGENCIA ARTIFICIAL NO SETOR PUBLICO — ATUALIZAÇÃO JUN/2026: Resolução CNJ 615/2025 (EM VIGOR DESDE 14/07/2025): substitui a Res. 332/2020; disciplina o uso de IA (inclusive GENERATIVA) no Judiciário; exige SUPERVISÃO HUMANA EFETIVA (nenhuma decisão exclusivamente por máquina), veda vieses discriminatórios, transparência e proteção de dados; criou o Comitê Nacional de IA (12 meses para adequação dos tribunais). Marco Legal da IA (PL 2338/2023): aprovado pelo SENADO em dez/2024, AINDA EM TRAMITAÇÃO na Câmara em 2026 — NÃO SANCIONADO. Abordagem baseada em RISCO (inspirada no AI Act europeu). Até a sanção, a regulação da IA pública apoia-se na LGPD, na CF e em atos infralegais (Res. CNJ 615). CUIDADO: NÃO citar o PL 2338 como lei vigente.

INOVACAO: Marco de CT&I (Lei 13.243/2016) — parcerias Estado/ICTs/setor privado, encomenda tecnológica; SANDBOX regulatório (ambiente experimental supervisionado, em sintonia com a Lei de Liberdade Econômica).

PEGADINHA: afirmar que a IA pode decidir sozinha no Judiciário (a Res. CNJ 615 EXIGE supervisão humana); ou tratar o PL 2338/2023 como lei já em vigor (não está sancionado até jul/2026).

Cobrado emFGV 2025 (Magistratura) · tendência forte para ENAM/MP 2026

SUMARIO DE REFERENCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

CF/1988: arts. 5º (XXV, XXXIII, XXXV, LXXV), 37 (caput, II, V, XVI, XIX-XX, XXI, §1º, §3º, §5º, §6º, §8º), 41, 70-75, 100, 103-B, 130-A, 149-A, 169, 173, 175, 182, 184, 216, 241, 243. Lei 4.132/1962 · Lei 4.717/1965 (Ação Popular) · DL 25/1937 (tombamento) · DL 3.365/1941 (desapropriação) · DL 9.760/1946 (terrenos de marinha) · Lei 8.112/1990 · Lei 8.429/1992 · Lei 8.625/1993 · Lei 8.935/1994 · Lei 8.987/1995 · Lei 9.307/1996 (arbitragem) · Lei 9.637/1998 (OS) · Lei 9.784/1999 · Lei 9.873/1999 · Lei 9.790/1999 (OSCIP) · Lei 9.986/2000 · Lei 11.079/2004 · Lei 11.107/2005 · Lei 12.527/2011 (LAI) · Lei 12.846/2013 (Anticorrupção) · Lei 13.019/2014 (MROSC) · Lei 13.129/2015 · Lei 13.140/2015 (Mediação) · Lei 13.243/2016 (CT&I) · Lei 13.303/2016 · Lei 13.655/2018 (LINDB/direito público) · Lei 13.709/2018 (LGPD) · Lei 13.726/2018 · Lei 13.848/2019 (Agências) · Lei 13.874/2019 (Liberdade Econ.) · Lei 13.934/2019 (contrato de desempenho) · Lei 14.129/2021 (Governo Digital) · Lei 14.133/2021 · Lei 14.230/2021 · Lei 14.903/2024 (Fomento à Cultura) · Lei 14.965/2024 · Lei 15.142/2025 · Lei 15.266/2025 (Sicx) · Lei 15.367/2026 · EC 138/2025 · Decreto 9.830/2019 · Decreto 12.374/2025 · Resolução CNJ 615/2025. CTN, art. 78 (poder de polícia).

STF — TEMAS PRINCIPAIS: Tema 130 (RE 591.874) — concessionária e terceiros não usuários (resp. objetiva) Tema 161 (RE 598.099) — direito subjetivo à nomeação (vagas x cadastro) Tema 362 — morte de detento (resp. objetiva) Tema 532 (RE 633.782) — delegação do poder de polícia a estatais Tema 592 — omissão e dever específico de agir (resp. objetiva) Tema 698 (RE 684.612) — controle judicial de políticas públicas Tema 784 — cadastro de reserva e preterição Tema 835 — contas do prefeito (Câmara julga governo e gestão) Tema 897 — imprescritibilidade por ato doloso de improbidade Tema 940 — dupla garantia (ação contra o Estado; regresso contra o agente) Tema 1.072 — publicidade e divulgação vexatória de dados de servidores Tema 1.199 (ARE 843.989) — (ir)retroatividade da Lei 14.230/2021 (dolo; prescrição) Tema 309 (RE 610.523/SP, 2024) — inconstitucionalidade ORIGINÁRIA da improbidade culposa ADIs 7.156/7.236 — perda da função e suspensão de direitos políticos em TODOS os vínculos Tema 246 (RE 760.931) — resp. trabalhista subsidiária da Adm. (ônus da prova) Tema 974 STJ — DNIT: competência não exclusiva de fiscalização de trânsito RE 612.975 / RE 602.043 (Temas 377/384) — teto por vínculo isolado na acumulação RE 1.083.955 · ADI 4.874 — poder normativo técnico das agências (deslegalização) ADI 1.923 — constitucionalidade da Lei das OS (seleção objetiva/impessoal) ADI 1.491 — concessão e permissão sem diferença essencial de natureza ADI 2.332 — juros compensatórios (até 6% a.a.) na desapropriação ADI 3.026 — OAB sui generis (não integra a Adm. indireta) SV 3 · SV 5 · SV 13 · SV 41 (iluminação pública/COSIP) · SV 43 · SV 44 Súm. 340 (bens públicos e usucapião) · Súm. 346 · Súm. 347 (TC e controle de constitucionalidade) · Súm. 473 · Súm. 525 STJ (personalidade judiciária) · Súm. 617 STF / Súm. 141 STJ (honorários na desapropriação) · Súm. 619 STF (ocupação de bem público = mera detenção) · Súm. 650 STF (aldeamentos indígenas) · Súm. 266 STJ (diploma na posse) · Súm. 377 STJ (visão monocular/PcD) · Súm. 611 STJ (PAD por denúncia anônima) · Súm. 331 TST (resp. trabalhista) · Tema 339 STJ (laudêmio na integralização de capital)

Documento produzido com base no ADMINISTRATIVO.LAB (COLETIVA_) e no banco de questoes comentadas das provas de MP (MPRJ 2025, MPMS 2024, MPSP 2022/2025, MPGO 2026) e ENAM (2024.1 · 2024.2 · 2024.R · 2025.1 · 2025.2 · 2026.1). Para uso de estudo pessoal. Atualizado até jul/2026.