O processo penal brasileiro tem estrutura acusatória consagrada expressamente no art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." A tensão histórica que o dispositivo pretende resolver decorre de o CPP de 1941 ter sido redigido sob influência do Código Rocco italiano — autoritário, inquisitório, sem presunção de inocência —, modelo que a CF/88 e o Pacote Anticrime redesenharam. Por isso a leitura da banca de MP é sempre a CONSTITUCIONALIZADA: o texto literal de 1941 cede à CF/88 e à interpretação do STF/STJ, e marcar como correta uma assertiva que ressuscite a lógica inquisitória original é o erro mais comum.
O eixo do sistema é a separação de funções: acusar (a cargo do MP ou do querelante), defender e julgar são funções distintas e inacumuláveis. O juiz não pode substituir a atuação probatória da acusação nem produzir prova de ofício na investigação. A convivência do art. 156 com o art. 3º-A pede precisão: o inciso II, que autoriza o juiz a determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante quanto a prova já existente, é tolerado apenas na instrução processual; o inciso I, que admitiria a produção de prova de ofício ANTES da ação penal, é incompatível com o sistema acusatório na leitura dominante. Daí decorrem dois limites concretos que o STF impõe: o juiz não inicia a inquirição de testemunha, apenas complementa (art. 212), e não pode requisitar diligências de ofício quando o MP pede o arquivamento. Cuidado, porém, com a formulação absoluta: afirmar que o juiz "não pode produzir NENHUMA prova" é falso, porque a vedação atinge a iniciativa na investigação e a substituição da acusação — subsiste o art. 156, II na fase judicial.
O valor protegido por tudo isso não é a eficiência da persecução, mas a IMPARCIALIDADE do julgador, e a base teórica é a dissonância cognitiva: quem investiga, autoriza medidas invasivas ou produz prova de ofício forma uma pré-compreensão e, por viés de confirmação, tende a validar a própria hipótese. Separar acusar, defender e julgar protege a imparcialidade OBJETIVA — não se suspeita da honestidade do juiz, blinda-se a estrutura. Sobre qual é o sistema brasileiro há controvérsia doutrinária que cai em discursiva: uma primeira corrente sustenta um sistema MISTO (Nucci — os poderes instrutórios residuais do art. 156 revelariam mistura, e o "acusatório" seria mera aspiração); a segunda, MAJORITÁRIA em concurso, afirma o sistema ACUSATÓRIO (Pacelli, STF, STJ, MP — depois da Lei 13.964/19 os resquícios inquisitórios cedem e a atuação do juiz no inquérito se limita à tutela das liberdades públicas); e a terceira, GARANTISTA (Fischer), diz que a CF não fixa um "modelo", mas um sistema de garantias com titularidade da ação no MP, do que decorre o acusatório.
O juiz das garantias, disciplinado nos arts. 3º-B a 3º-F, é o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais que exigem autorização prévia do Judiciário. A ele competem, entre as dezoito hipóteses do art. 3º-B, autorizar prisões cautelares, interceptações, buscas e apreensões, prorrogar o inquérito, receber a comunicação imediata da prisão e decidir sobre a produção antecipada de provas. A pegadinha central está no marco final de sua atuação: o texto do art. 3º-C fala em "recebimento da denúncia", mas o STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 em 2023, declarou a constitucionalidade do instituto e fixou interpretação conforme — a competência cessa com o OFERECIMENTO da denúncia, não com o recebimento, que é ato do juiz da instrução. Marcar "recebimento" como marco final é hoje litmus de desatualização. Encerrada essa fase, o art. 3º-D impede o juiz das garantias de atuar no processo de mérito; e o instituto não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo (JECrim), à Justiça Militar e ao TPI.
Ainda no julgamento das ADIs de 2023, o STF fixou pontos finos: a implantação é PROGRESSIVA e diferida, com prazo aos tribunais e eficácia não imediata (o que segue valendo, dependente da estruturação de cada tribunal); o juiz da instrução NÃO fica impedido de acessar os autos do inquérito; e há exclusões e adaptações — competência originária dos tribunais (o relator acumula), vara única (rodízio) e violência doméstica e familiar contra a mulher (adaptação). No JÚRI, o juiz das garantias atua na investigação, mas o impedimento do sumariante não se estende ao juiz-presidente do plenário. Por fim, o §5º do art. 157 — que impediria de sentenciar o juiz que tivesse conhecido prova ilícita — foi declarado INCONSTITUCIONAL nas mesmas ADIs: o mero contato com prova inadmissível não compromete automaticamente a imparcialidade, de modo que o juiz que conheceu a prova ilícita pode sentenciar. Não confunda esse §5º (inconstitucional) com o impedimento do art. 3º-D, que permanece válido.
Como exemplo vivo de norma mista para o art. 2º do CPP, a Lei 15.397/2026 (estelionato) reverteu a ação condicionada instituída em 2019 — exigindo atenção ao marco temporal do fato e à retroatividade da parte material. O tema é recorrente: cobrado no ENAM 2024 e 2025, no MPRJ 2026, no MPGO 2026 e na 2ª fase do MPSP.