(a mais cobrada: 15 questões reais no banco)
Todo recurso passa por dois filtros que a banca insiste em confundir. No juízo de admissibilidade o tribunal decide se "conhece" ou "não conhece" — é o exame dos pressupostos; só depois, no juízo de mérito, é que se "dá" ou se "nega provimento", apreciando a pretensão em si. Os pressupostos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade (parte, terceiro prejudicado e o Ministério Público, na forma do art. 996), o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo — renúncia, aquiescência do art. 1.000 e desistência do art. 998, que, atenção, NÃO exige anuência do recorrido para produzir efeito. Os pressupostos extrínsecos são a tempestividade (quinze dias úteis na regra geral, cinco nos embargos de declaração), o preparo e a regularidade formal, aí incluída a dialeticidade.
O preparo e a deserção do art. 1.007 escondem uma distinção que a banca adora trocar. Se o valor recolhido é apenas insuficiente, não há deserção automática: o recorrente é intimado a suprir a diferença em cinco dias (§2º) e só então, se não a completar, o recurso deserta. Já quando o recorrente sequer comprova o recolhimento no ato da interposição, a solução é outra — intima-se para recolher o preparo EM DOBRO, sob pena de deserção, sem nova oportunidade de complementação (§§4º e 5º). O STJ reforça a exigência com a Súmula 187: é deserto o recurso quando falta, na origem, o recolhimento das despesas de remessa e retorno.
Na apelação, memorize que o juízo de admissibilidade NÃO é mais do juízo a quo. Pelo art. 1.010, §3º, cumpridas as formalidades de intimação do apelado, o juiz de primeiro grau remete os autos ao tribunal sem realizar qualquer juízo de admissibilidade — nem mesmo quanto ao preparo. Reconhecer deserção, desentranhar a peça ou declarar o trânsito em julgado é competência exclusiva do relator no tribunal, ponto cobrado no MPSP 2025 (questão 38). O corolário disso, já na atualização, é o Tema 1.267 do STJ: a decisão de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º e autoriza reclamação (art. 988, I); tratando-se de cumprimento de sentença, cabe também agravo de instrumento.
O agravo de instrumento vive sob o rol do art. 1.015 e sua taxatividade mitigada. Cabe contra interlocutórias sobre tutelas provisórias, mérito, arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade, exibição, exclusão de litisconsorte, intervenção de terceiros, efeito suspensivo a embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, entre outras hipóteses legais. Mas o STJ, no Tema 988 (REsp 1.704.520, Corte Especial), fixou que o rol é de taxatividade mitigada — e a fórmula exata que a banca cobra é esta: cabe agravo fora das hipóteses expressas "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Some-se o Tema 1.022, pelo qual cabe agravo contra toda interlocutória proferida na recuperação judicial e na falência (art. 1.015, parágrafo único). É agravável também o pronunciamento que condiciona a apreciação da tutela provisória a qualquer exigência (custas, por exemplo) ou que posterga essa análise — leitura do Enunciado 29 do VIII FPPC que o MPRJ 2024 cobrou nas questões 37 e 57. A decisão sobre o IDPJ, direto ou inverso, desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IV), nunca apelação, salvo se resolvida na própria sentença (Enunciado 390 do FPPC); se proferida pelo relator, o recurso é o agravo interno. E contra a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiro — denunciação da lide, chamamento —, o recurso é o agravo de instrumento do art. 1.015, IX, como caiu no ENAM 2025.2 (questão 40).
O recurso especial do art. 105, III, da Constituição cabe SÓ para violação de tratado ou de lei federal — não alcança dispositivo constitucional, súmula, portaria ou resolução (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 31). Exige prequestionamento (Súmula 211 do STJ), mas o STJ admite o prequestionamento IMPLÍCITO, ao contrário do STF, que exige apreciação expressa, sob pena de reclamar embargos de declaração (Súmula 356 do STF). Não cabe REsp contra decisão liminar ou antecipação de tutela, por analogia à Súmula 735 do STF — natureza precária —, nem contra o acórdão que fixa tese em abstrato no IRDR, porque aí falta "causa decidida" (STJ, REsp 1.798.374, Info 737); só cabe contra o acórdão que aplica a tese ao caso concreto. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de prova, inclusive quanto ao valor do dano moral — salvo se irrisório ou exorbitante, hipótese que dispensa reexame fático porque a correção se dá no plano do direito. Tudo isso foi cobrado no MPSP 2025 (questão 42) e no MPMS-31 (questão 65). Para o quadro do prequestionamento, grave as três súmulas que decidem quase tudo: a Súmula 282 do STF (a questão federal ou constitucional deve ter sido ventilada na decisão recorrida), a Súmula 356 do STF (ponto omisso sem embargos não sobe ao RE — o prequestionamento ficto exige oposição de ED) e a Súmula 211 do STJ (inadmissível o REsp sobre questão não apreciada apesar dos embargos, ressalvado o prequestionamento ficto do art. 1.025, que o STJ admite mesmo com os ED rejeitados). Para o extraordinário, acrescente a Súmula 279 do STF (o RE não reexamina prova) ao lado da Súmula 7 do STJ. Uma pegadinha fina fecha o tema: inadmitido o REsp ou o RE na origem, cabe o agravo em recurso especial ou extraordinário do art. 1.042; mas se a inadmissão se funda na aplicação de repetitivo, o recurso correto é o agravo interno, e não o art. 1.042.
A fungibilidade recursal exige três coisas: dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade do recurso correto. Erro grosseiro é a confusão sem qualquer base doutrinária ou jurisprudencial, e afasta a fungibilidade; já a dúvida objetiva legítima, que a admite, surge, por exemplo, quando o próprio STJ diverge sobre a natureza de uma decisão — como no recurso contra a homologação de cálculos, em que oscila entre agravo e apelação (Súmula 118 do STJ) — ou quando o juiz induz a parte ao erro na nomenclatura do ato. O tema caiu no MPSP 2023 (questão 21) e foi reafirmado pelo STJ no Info 886 em duas frentes: no REsp 2.214.954-SP, quando o próprio juiz chama de "sentença" o que é interlocutória e induz a parte à apelação, não há erro grosseiro; e no REsp 2.200.952-DF, há dúvida objetiva quanto ao recurso contra a decisão que homologa cálculos no cumprimento, pela conhecida divergência do próprio STJ sobre a natureza do ato — em ambos, aplicando-se o prazo de quinze dias.
Os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de cinco dias, e têm efeito INTERRUPTIVO — não suspensivo — dos demais recursos (art. 1.026). O prequestionamento ficto do art. 1.025 considera incluído no acórdão o ponto suscitado nos embargos, ainda que rejeitados ou não admitidos, se o tribunal superior reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade. Acolhidos com modificação do julgado, quem já havia recorrido pode complementar as razões em quinze dias (art. 1.024, §4º). Quando opostos contra decisão monocrática, é o próprio relator quem os decide (art. 1.024, §2º) — não vão automaticamente ao colegiado. A multa por embargos protelatórios cumula com a de litigância de má-fé, porque as naturezas são distintas; não confunda essa multa, tampouco, com a do art. 1.021, §4º, aplicável ao agravo interno manifestamente inadmissível. Já os embargos de divergência só cabem no STF e no STJ, entre órgãos internos do mesmo tribunal, exigindo-se que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma sejam de mérito (art. 1.043, I). O conjunto caiu no MPSP 2025 (questão 47) e no MPSP 2023 (questão 47).
A reclamação do art. 988 não é recurso — serve para preservar a competência e a autoridade das decisões do tribunal. É inadmissível após o trânsito em julgado (§5º, I); antes disso, cabe ainda que pendente recurso ordinário. Quando fundada em RE com repercussão geral, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (§5º, II). A pendência ou o julgamento de outro recurso não prejudica a reclamação (§6º): são instrumentos autônomos e concomitantes. Julgada procedente, o tribunal cassa a decisão ou determina a medida adequada (art. 992), sem ficar limitado a anular; e ela cabe inclusive a terceiros que não foram partes no processo originário, como cobrado no MPRJ 2022 (questão 32).
O recurso adesivo é cabível quando há sucumbência recíproca e tem sua admissibilidade subordinada à do recurso principal (art. 997, §2º, III): conhecido o principal, o adesivo também há de ser. Cabe mesmo quando o objetivo é apenas alterar a fundamentação de uma sentença cujo dispositivo já foi favorável — é o caso do réu vencedor em ação popular que quer mudar a base da improcedência de "insuficiência de provas", que não faz coisa julgada, para "licitude da conduta", cobrado no ENAM 2025.1 (questão 44).
Quanto ao efeito suspensivo, a regra do CPC/2015 é que a apelação o tem (art. 1.012); mas o §1º lista exceções em que não o tem, e entre elas está a sentença que confirma tutela provisória — daí permitir o cumprimento provisório imediato, tema do ENAM 2024.2 (questão 48).
Vale ainda fixar duas balizas periféricas que a banca cruza. O reexame necessário não é recurso, mas condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, e a Súmula 45 do STJ veda a reformatio in pejus contra o ente no reexame — a remessa existe em favor da Fazenda, jamais contra ela. E cuidado com três armadilhas clássicas de contagem e nomenclatura: a perpetuatio iurisdictionis se fixa no registro ou na distribuição da inicial, não "na citação válida"; o agravo interno conta em dias úteis, não corridos (art. 219 c/c art. 1.003, §5º); e não se confunde a multa do agravo interno manifestamente inadmissível com a dos embargos protelatórios.
Duas atualizações de junho de 2026 pesam. No STF, a ADI 7.692/MA (Plenário, 16/3/2026, Info 1208) declarou inconstitucional a norma de regimento interno que restrinja o cabimento do agravo interno — por exemplo, afastá-lo contra decisão monocrática fundada em IRDR ou IAC: o art. 1.021 admite agravo interno contra qualquer decisão monocrática do relator, cabendo ao regimento apenas disciplinar o processamento, nunca as hipóteses de cabimento (art. 22, I, CF). E o STJ, no Tema 1.306 (Corte Especial, 20/8/2025), assentou que a fundamentação per relationem é lícita quando o julgador enfrenta as questões novas relevantes: reproduzir os fundamentos da decisão agravada como razões do agravo interno é válido se a parte não trouxe argumento novo (art. 1.021, §3º; art. 489, §1º). Por fim, a ação rescisória foi reafirmada em pontos que a banca gosta de cobrar: cabe por violação manifesta de norma (art. 966, V) sem prévio esgotamento de recursos (Súmula 514 do STF); o mero ajuizamento não suspende a eficácia da decisão rescindenda (art. 969), não bastando o poder geral de cautela; e a absolvição penal posterior não é "prova nova" do art. 966, VII (STJ, Info 884, REsp 2.248.144-GO), embora possa configurar erro de fato do art. 966, VIII.