Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Processual Civil para concursos de MP

Recursos, tutela provisória, processo coletivo e o papel do MP no processo civil: as teses de Processual Civil organizam o CPC/2015 pelo que as bancas de MP efetivamente perguntam. Esta página reúne as 20 teses de Direito Processual Civil do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
5Teses extra
43qPeso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Processual Civil respondeu por 43 questões (10,8%). As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 20 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Processo Civil.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Processual Civil

Tese 1RECURSOS — TEORIA GERAL, ADMISSIBILIDADE E REsp/RE

(a mais cobrada: 15 questões reais no banco)

Todo recurso passa por dois filtros que a banca insiste em confundir. No juízo de admissibilidade o tribunal decide se "conhece" ou "não conhece" — é o exame dos pressupostos; só depois, no juízo de mérito, é que se "dá" ou se "nega provimento", apreciando a pretensão em si. Os pressupostos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade (parte, terceiro prejudicado e o Ministério Público, na forma do art. 996), o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo — renúncia, aquiescência do art. 1.000 e desistência do art. 998, que, atenção, NÃO exige anuência do recorrido para produzir efeito. Os pressupostos extrínsecos são a tempestividade (quinze dias úteis na regra geral, cinco nos embargos de declaração), o preparo e a regularidade formal, aí incluída a dialeticidade.

Tese 2O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL — PRAZOS E PRERROGATIVAS

(13 questões reais — núcleo mais explorado pelas bancas de MP)

A intervenção do Ministério Público no processo civil se define por INTERESSE, não por PESSOA — e é dessa premissa que nasce a pegadinha central de toda a matéria. O art. 178 lista três hipóteses: interesse de incapaz (I), interesse público ou social (II) e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (III). A mera presença de ente público em juízo NÃO gera intervenção automática do MP, como cobrado no MPSP 2023 (questão 42): o interesse público do inciso II é o interesse social ou coletivo qualificado — o interesse público primário —, e não o mero interesse patrimonial da Fazenda; tanto assim que a Súmula 189 do STJ dispensa a intervenção do MP nas execuções fiscais. Já o incapaz de fato — pense no portador de doença psíquica grave —, mesmo sem prévia declaração judicial de incapacidade, já atrai a intervenção (STJ, REsp 1.969.217, Info 729).

Tese 3TUTELA PROVISÓRIA — URGÊNCIA, EVIDÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO

(9 questões reais)

A tutela provisória é o gênero (art. 294), do qual se desdobram as espécies de urgência — cautelar e antecipada — e a de evidência, com cortes cruzados quanto ao momento, que pode ser antecedente ou incidental. Todas assentam em cognição sumária e trazem, por isso, a marca da precariedade: podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (art. 296), inclusive durante a suspensão do processo, pois não há vedação de revisão nesse período — ponto cobrado no MPSP 2023 (questão 43).

Tese 4LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

(9 questões reais)

O litisconsórcio se organiza em dois eixos que não podem ser confundidos: de um lado, necessário e facultativo (necessário quando a lei impõe a formação do litisconsórcio, ou quando a natureza da relação exige decisão uniforme — art. 114); de outro, simples e unitário (unitário quando o juiz tem de decidir de modo idêntico para todos — art. 116). O caso que a banca adora é o dos devedores solidários ou subsidiários, isto é, os garantidores: o credor pode acionar um, alguns ou todos, e o litisconsórcio é sempre FACULTATIVO e SIMPLES — nunca necessário nem unitário. A razão é que a obrigação solidária é divisível na relação interna e a defesa de cada devedor pode ser própria (a prescrição que corre em favor de um só, o pagamento parcial de outro), de modo que o juiz pode decidir de forma diferente para cada um (STJ, REsp 1.625.833; arts. 275 e 827 do Código Civil). Some-se o efeito da falta de citação: se ausente o litisconsorte necessário-unitário, a sentença é NULA (art. 115, I); se necessário- simples, a sentença é apenas ineficaz quanto ao não citado (art. 115, II). O tema caiu no ENAM 2025.1 (questão 46).

Tese 5SENTENÇA, COISA JULGADA E QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL

(8 questões reais)

O julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) cabe quando parte do pedido é incontroversa — o réu reconhece parcela da dívida, por exemplo — ou já está pronta para julgamento, permitindo ao juiz decidir de imediato essa parcela. Trata-se de decisão definitiva desde logo, não provisória; pode ser líquida ou ilíquida, faz coisa julgada material sobre a parcela e permite a execução definitiva após o trânsito. O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, §5º), e interpor apelação é erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade — tema do MPRJ 2024 (questões 35 e 55).

Tese 6COMPETÊNCIA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ

(9 questões reais combinadas)

A perpetuatio jurisdictionis (art. 43) fixa a competência no momento do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial — nunca na citação válida. Essa troca de marco temporal é a pegadinha clássica da FGV, cobrada no ENAM 2025.2: a banca sugere que a competência se estabiliza com a citação, e a assertiva é falsa, porque o que a fixa é o ato de propositura. Uma vez fixada, tornam-se irrelevantes as mudanças posteriores de fato ou de direito, salvo duas exceções expressas — a supressão do órgão judiciário e a alteração da competência ABSOLUTA. A lógica se completa com o princípio da Kompetenz-Kompetenz: todo juiz é competente para analisar a sua própria competência, decidindo em primeira mão se deve ou não processar a causa.

Tese 7PROCESSO COLETIVO — ACP, AÇÃO POPULAR E DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS

(6 questões reais — núcleo clássico do MP)

A porta de entrada do processo coletivo é a classificação tripartite do art. 81, parágrafo único, do CDC, e a banca a cobra pela precisão dos critérios. Os direitos DIFUSOS são indivisíveis, têm titulares INDETERMINADOS e se ligam por uma circunstância de FATO. Os COLETIVOS stricto sensu também são indivisíveis, mas os titulares são DETERMINÁVEIS — um grupo, categoria ou classe — e o que os une é uma RELAÇÃO JURÍDICA-BASE preexistente. Os INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, por sua vez, são DIVISÍVEIS e decorrem de uma origem COMUM; chamam-se "interesse coletivo impróprio" ou "acidentalmente coletivo" precisamente porque NÃO há vínculo jurídico-base prévio entre os titulares — e é justamente essa ausência que os distingue do coletivo stricto sensu, que exige a relação-base. O MPSP 2022 (Q73) cobrou essa diferenciação.

Tese 8EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

(9 questões reais combinadas)

A legitimidade ativa para executar está no art. 778: além do credor originário, podem promover a execução o MP, o espólio, os herdeiros, os sucessores, o sub-rogado e o cessionário (§1º). Doutrina e jurisprudência ADMITEM ainda, mesmo sem previsão textual expressa, a massa falida, o condomínio e a herança jacente/vacante. O estabelecimento empresarial, contudo, NUNCA tem legitimidade, porque é universalidade de FATO — objeto de direitos, não sujeito deles —, ponto cobrado no MPSP 2022 (Q41).

Tese 9PETIÇÃO INICIAL, PROCEDIMENTO COMUM E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

(6 questões reais)

A improcedência liminar do pedido (art. 332) é SEMPRE TOTAL — não existe improcedência liminar parcial autônoma — e dispensa a CITAÇÃO do réu. Ela cabe quando o pedido contraria enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, entendimento firmado em IRDR ou IAC, ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Também se admite para reconhecer de plano a PRESCRIÇÃO ou a DECADÊNCIA, mas aqui há uma cautela decisiva: o art. 487, parágrafo único, exige a PRÉVIA OITIVA DO AUTOR antes de o juiz pronunciar a prescrição ou a decadência — como o réu ainda não foi citado, a intimação do autor preserva o contraditório e afasta a decisão-surpresa (arts. 9º e 10). O ponto foi cobrado no MPSP 2022 (Q45).

Tese 10MANDADO DE SEGURANÇA

(5 questões reais)

No mandado de segurança, o indeferimento liminar da inicial é correto, por exemplo, quando o advogado que impetra em causa própria não supre, após intimado, a omissão da inscrição na OAB (art. 106, §1º, do CPC). Mas há armadilhas de não cabimento a desfazer: a ausência de prova pré-constituída em poder de autoridade recalcitrante NÃO autoriza o indeferimento, pois cabe ao juiz requisitar o documento (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/09); o indeferimento SEMPRE exige motivação (art. 10); e pedidos incompatíveis comportam EMENDA antes de qualquer indeferimento. O prazo DECADENCIAL para impetrar é de 120 DIAS contados da ciência do ato impugnado (art. 23) — e não de 180 dias, erro clássico de memorização. O ponto foi cobrado no ENAM 2025.1 (Q49).

Tese 11PRECEDENTES VINCULANTES, IRDR E JUIZADOS ESPECIAIS

(5 questões reais)

O coração desta tese é uma distinção que o ENAM 2025.2 cobrou de frente (ENAM-25-2-044): o que separa o IAC, o IRDR, a súmula vinculante e o controle de constitucionalidade não é a "importância" da questão, mas o pressuposto de cabimento de cada instituto. O incidente de assunção de competência (IAC, art. 947) pressupõe questão relevante de direito com GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, porém SEM repetição em múltiplos processos — é justamente esse o traço que o afasta do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR, art. 976), que exige a REPETIÇÃO em múltiplos processos com risco à isonomia e à segurança jurídica. A súmula vinculante (CF, art. 103-A) opera em outro plano: valida, interpreta ou fixa a eficácia de normas cuja controvérsia ATUAL gera insegurança e multiplicação de processos. E o controle de constitucionalidade (CF, art. 102, I, "a") afere a adequação formal e material de uma norma à Constituição. A armadilha central da banca é confundir o IAC com o controle de constitucionalidade ou com a súmula vinculante — quem guarda o pressuposto de cada um (repetição, repercussão sem repetição, controvérsia atual sobre norma, compatibilidade com a Constituição) elimina a alternativa trocada de saída.

Tese 12MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E AUTOCOMPOSIÇÃO

(4 questões reais)

A VOLUNTARIEDADE é o princípio-mãe da mediação, e o MPRJ 2024 cobrou a nuance que dela decorre (MPRJ-24-036, MPRJ-24-056): ninguém é obrigado a PERMANECER no procedimento (Lei 13.140/2015, art. 2º, §2º) — a desistência é possível a qualquer momento. Isso não colide com o fato de a audiência inicial de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC ser, em regra, OBRIGATÓRIA como ato do procedimento, dispensada apenas se AMBAS as partes manifestarem desinteresse ou se o direito não admitir autocomposição (art. 334, §4º): uma coisa é a obrigatoriedade do ato de comparecer à sessão inicial, outra é a impossibilidade de compelir alguém a seguir mediando. Direitos indisponíveis mas TRANSIGÍVEIS — a guarda de filhos é o exemplo canônico — PODEM ser objeto de mediação, mas o consenso alcançado exige HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL com oitiva OBRIGATÓRIA do Ministério Público (art. 3º, §2º, da Lei 13.140; art. 698 do CPC). A banca gosta de afirmar que bastaria assinar o termo perante o mediador para dissolver ou constituir o acordo sobre guarda — é falso: sem homologação judicial e sem a intervenção do MP o consenso não se aperfeiçoa. E cabe mediação PARCIAL: é possível resolver só uma parte do conflito (a guarda) e deixar o restante (os alimentos) para o Judiciário, sem que isso invalide o acordo parcial — negar essa possibilidade é erro.

Tese 13JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA — EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E CURATELA

(4 questões reais)

Na emancipação (arts. 721 e 723 do CPC), cobrada no MPRJ 2024 (MPRJ-24-038, MPRJ-24-058), citam-se todos os interessados e o Ministério Público é intimado nas hipóteses do art. 178 — interesse de incapaz, aqui o próprio menor — para se manifestar em 15 dias. O juiz decide no prazo de 10 DIAS (e não 5), mas pela solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único): traço central da jurisdição voluntária, em que o julgador NÃO fica adstrito à legalidade estrita e pode aplicar equidade. Ainda assim, advogado é OBRIGATÓRIO mesmo em jurisdição voluntária — não se dispensa a capacidade postulatória. Da sentença de emancipação cabe apelação COM efeito suspensivo, pela regra geral do art. 1.012, já que a emancipação não figura no rol de exceções do §1º. E os procedimentos de jurisdição voluntária que podem ser prejudicados pelo adiamento processam-se durante as férias forenses de modo OBJETIVO e automático (art. 215, I), sem exigir comprovação de prejuízo em cada caso.

Tese 14PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO

(3 questões reais — cobrança conceitual densa apesar da frequência menor)

O ponto de partida é entender que o ônus da prova é, antes de tudo, REGRA DE JULGAMENTO — diz ao juiz contra quem decidir quando o fato permanece em DÚVIDA, pois o non liquet é vedado. Sob o art. 373 coexistem três regimes, e o MPRJ 2022 explorou exatamente a articulação entre eles (MPRJ-22-031). O regime ESTÁTICO (caput) distribui o ônus pela posição processual: o autor prova o fato constitutivo do seu direito; o réu, os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo. O regime DINÂMICO (§1º) autoriza o juiz a redistribuir o ônus por decisão FUNDAMENTADA, diante da impossibilidade ou da dificuldade excessiva de uma parte, ou da maior facilidade da outra, sempre dando à parte onerada a oportunidade real de se desincumbir. E o regime CONVENCIONAL (§§3º e 4º) permite que as PRÓPRIAS PARTES convencionem distribuição diversa, ressalvados o direito INDISPONÍVEL e a hipótese em que a convenção torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito — convenção que pode ser celebrada ANTES OU DURANTE o processo, não apenas antes. Duas cautelas conceituais: a inversão dinâmica do CPC é regra GERAL, distinta (embora análoga) da inversão do CDC (art. 6º, VIII — ope iudicis, por verossimilhança ou hipossuficiência), de modo que restringir a dinâmica do CPC às relações de consumo é erro; e a redistribuição não pode gerar a chamada prova diabólica reversa, isto é, criar impossibilidade ou dificuldade excessiva à outra parte (art. 373, §2º).

Tese 15NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

(3 questões reais — mas base conceitual exigida em TODAS as demais teses)

O art. 10, que veda a decisão-surpresa, é a face processual do dever de CONSULTA — um dos quatro deveres de cooperação do juiz (esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio, art. 6º) — e foi cobrado no MPSP 2023 e no MPMS 2026 (MPSP-23-038, MPMS-31-056). A regra geral, lida com o art. 9º, veda a decisão INAUDITA ALTERA PARS, e o art. 10 estende essa exigência MESMO à matéria conhecível de ofício: a afirmação de que "matéria cognoscível de ofício dispensa contraditório" é FALSA, porque antes de reconhecer prescrição, decadência, incompetência absoluta, condições da ação ou nulidade o juiz deve consultar as partes. As exceções ao contraditório PRÉVIO estão taxativamente no art. 9º, parágrafo único, e são OBJETIVAS — não se vinculam a quem é parte nem à intervenção do MP: (I) tutela de urgência; (II) tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; e (III) decisão que defere a expedição do MANDADO MONITÓRIO (art. 701).

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra AAÇÃO RESCISÓRIA (arts. 966-975)

A ação rescisória é ação AUTÔNOMA de impugnação — não é recurso, e essa é a primeira armadilha a desarmar: ela não devolve a matéria a um tribunal para reexame dentro do mesmo processo, mas instaura relação processual nova para desconstituir decisão de MÉRITO já transitada em julgado. Suas hipóteses são TAXATIVAS, listadas no art. 966: prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; impedimento ou juízo absolutamente incompetente; dolo, coação, simulação ou colusão; ofensa à coisa julgada; violação MANIFESTA de norma jurídica; prova cuja falsidade se apure; prova nova; e erro de fato verificável do exame dos autos. Excepcionalmente, cabe também contra decisão TERMINATIVA — sem mérito — quando ela impeça a repropositura da ação ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º). O prazo é DECADENCIAL de 2 ANOS contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975), e é aqui que a banca mais insiste: a resposta que diz "3 anos" está errada. Esse termo inicial pode ser diferido em duas situações — na prova nova, os 2 anos correm da descoberta (art. 975, §2º); na simulação ou colusão das partes, os 2 anos correm da ciência pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público (art. 975, §3º).

Tese extra BLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Quando a sentença condena mas não fixa o quantum — sentença ILÍQUIDA —, é preciso liquidá-la antes de executar, e o CPC gradua o procedimento pela natureza do que falta apurar. Liquida-se por ARBITRAMENTO (art. 510) quando a determinação do valor depende de prova técnica, de avaliação por perito; e pelo PROCEDIMENTO COMUM (art. 511) quando há fato novo a ser alegado e provado para se chegar ao montante. O que não se admite é liquidação por "cálculos" quando a apuração depende de mera operação aritmética: aí não há liquidação nenhuma, e o próprio credor apresenta a memória discriminada e atualizada do débito ao requerer o cumprimento (art. 509, §2º). Em qualquer modalidade vale a trava do art. 509, §4º: é VEDADO, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que se liquida — a fase serve só para quantificar o que o título já reconheceu.

Tese extra CNULIDADES PROCESSUAIS E O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF

O regime das nulidades no CPC/2015 é governado pela INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: a forma é meio, não fim, de sorte que o ato praticado por modo diverso do previsto em lei é válido se alcançou sua finalidade essencial (arts. 188 e 277). Daí decorre o princípio que a banca cobra pelo nome francês — pas de nullité sans grief, "não há nulidade sem prejuízo": não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 282, §1º). Na mesma direção cooperativa, o juiz deve aproveitar os atos processuais e sanar os vícios sempre que possível (art. 283), tudo a serviço da primazia do julgamento de mérito (art. 488). É preciso distinguir os planos: a nulidade RELATIVA precisa ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278); já a nulidade ABSOLUTA é conhecível de ofício e a qualquer tempo, porque tutela interesse de ordem pública. Regra específica e muito cobrada: a falta de intimação do Ministério Público, quando sua intervenção é obrigatória, só gera nulidade DEPOIS de ouvido o próprio MP sobre a existência de prejuízo (art. 279, §2º) — não é nulidade automática.

Tese extra DCOOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA

ESTRANGEIRA (arts. 26-41)

A cooperação jurídica internacional opera por dois grandes instrumentos, e distingui-los é o cerne das questões. A CARTA ROGATÓRIA veicula atos que dependem de juízo de delibação, isto é, do exequatur concedido pelo STJ, porque decorrem diretamente de decisão de autoridade estrangeira. O AUXÍLIO DIRETO (art. 28), ao contrário, presta-se às medidas que NÃO decorrem diretamente de decisão estrangeira e por isso DISPENSAM o juízo de delibação — obter informações, promover citação ou intimação, colher provas. Quanto ao provimento jurisdicional final, a sentença estrangeira só produz efeitos no Brasil após HOMOLOGAÇÃO pelo STJ (CF, art. 105, I, "i"; art. 961 do CPC), ao passo que a decisão INTERLOCUTÓRIA estrangeira executa-se por carta rogatória. Na ausência de tratado, a cooperação apoia-se na RECIPROCIDADE de tratamento entre os Estados (art. 26, §1º). E há vedação ABSOLUTA, insuperável por qualquer reciprocidade: não se dá cumprimento a ato que ofenda a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana (art. 26, §3º; art. 39).

Tese extra ENEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, CALENDÁRIO E SANEAMENTO COMPARTILHADO

O art. 190 traz a cláusula geral de NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL ATÍPICA: às partes plenamente capazes, em causa que verse direito que admita autocomposição, é lícito convencionar sobre ÔNUS, PODERES, FACULDADES e DEVERES processuais, antes ou durante o processo, ajustando o procedimento às especificidades da causa. O controle judicial dessa convenção é feito de OFÍCIO e é de validade, não de conveniência: o juiz só recusa aplicação em caso de NULIDADE, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes (art. 190, parágrafo único). Ao lado da negociação atípica, o CPC oferece dois instrumentos de gestão cooperada do processo. O CALENDÁRIO PROCESSUAL (art. 191) é fixado de comum acordo entre juiz e partes, VINCULA a todos e, por consequência prática relevante, dispensa a intimação para os atos nele já previstos — as datas valem por si. O SANEAMENTO COMPARTILHADO (art. 357, §3º) autoriza o juiz, em causa de mérito complexo, a designar audiência para, em cooperação com as partes, sanear e organizar o processo; homologada a DELIMITAÇÃO CONSENSUAL das questões de fato e de direito (art. 357, §2º), essa delimitação VINCULA tanto as partes quanto o juiz.

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — RECURSOS — TEORIA GERAL, ADMISSIBILIDADE E REsp/RE

(a mais cobrada: 15 questões reais no banco)

Todo recurso passa por dois filtros que a banca insiste em confundir. No juízo de admissibilidade o tribunal decide se "conhece" ou "não conhece" — é o exame dos pressupostos; só depois, no juízo de mérito, é que se "dá" ou se "nega provimento", apreciando a pretensão em si. Os pressupostos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade (parte, terceiro prejudicado e o Ministério Público, na forma do art. 996), o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo — renúncia, aquiescência do art. 1.000 e desistência do art. 998, que, atenção, NÃO exige anuência do recorrido para produzir efeito. Os pressupostos extrínsecos são a tempestividade (quinze dias úteis na regra geral, cinco nos embargos de declaração), o preparo e a regularidade formal, aí incluída a dialeticidade.

O preparo e a deserção do art. 1.007 escondem uma distinção que a banca adora trocar. Se o valor recolhido é apenas insuficiente, não há deserção automática: o recorrente é intimado a suprir a diferença em cinco dias (§2º) e só então, se não a completar, o recurso deserta. Já quando o recorrente sequer comprova o recolhimento no ato da interposição, a solução é outra — intima-se para recolher o preparo EM DOBRO, sob pena de deserção, sem nova oportunidade de complementação (§§4º e 5º). O STJ reforça a exigência com a Súmula 187: é deserto o recurso quando falta, na origem, o recolhimento das despesas de remessa e retorno.

Na apelação, memorize que o juízo de admissibilidade NÃO é mais do juízo a quo. Pelo art. 1.010, §3º, cumpridas as formalidades de intimação do apelado, o juiz de primeiro grau remete os autos ao tribunal sem realizar qualquer juízo de admissibilidade — nem mesmo quanto ao preparo. Reconhecer deserção, desentranhar a peça ou declarar o trânsito em julgado é competência exclusiva do relator no tribunal, ponto cobrado no MPSP 2025 (questão 38). O corolário disso, já na atualização, é o Tema 1.267 do STJ: a decisão de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º e autoriza reclamação (art. 988, I); tratando-se de cumprimento de sentença, cabe também agravo de instrumento.

O agravo de instrumento vive sob o rol do art. 1.015 e sua taxatividade mitigada. Cabe contra interlocutórias sobre tutelas provisórias, mérito, arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade, exibição, exclusão de litisconsorte, intervenção de terceiros, efeito suspensivo a embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, entre outras hipóteses legais. Mas o STJ, no Tema 988 (REsp 1.704.520, Corte Especial), fixou que o rol é de taxatividade mitigada — e a fórmula exata que a banca cobra é esta: cabe agravo fora das hipóteses expressas "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Some-se o Tema 1.022, pelo qual cabe agravo contra toda interlocutória proferida na recuperação judicial e na falência (art. 1.015, parágrafo único). É agravável também o pronunciamento que condiciona a apreciação da tutela provisória a qualquer exigência (custas, por exemplo) ou que posterga essa análise — leitura do Enunciado 29 do VIII FPPC que o MPRJ 2024 cobrou nas questões 37 e 57. A decisão sobre o IDPJ, direto ou inverso, desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IV), nunca apelação, salvo se resolvida na própria sentença (Enunciado 390 do FPPC); se proferida pelo relator, o recurso é o agravo interno. E contra a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiro — denunciação da lide, chamamento —, o recurso é o agravo de instrumento do art. 1.015, IX, como caiu no ENAM 2025.2 (questão 40).

O recurso especial do art. 105, III, da Constituição cabe SÓ para violação de tratado ou de lei federal — não alcança dispositivo constitucional, súmula, portaria ou resolução (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 31). Exige prequestionamento (Súmula 211 do STJ), mas o STJ admite o prequestionamento IMPLÍCITO, ao contrário do STF, que exige apreciação expressa, sob pena de reclamar embargos de declaração (Súmula 356 do STF). Não cabe REsp contra decisão liminar ou antecipação de tutela, por analogia à Súmula 735 do STF — natureza precária —, nem contra o acórdão que fixa tese em abstrato no IRDR, porque aí falta "causa decidida" (STJ, REsp 1.798.374, Info 737); só cabe contra o acórdão que aplica a tese ao caso concreto. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de prova, inclusive quanto ao valor do dano moral — salvo se irrisório ou exorbitante, hipótese que dispensa reexame fático porque a correção se dá no plano do direito. Tudo isso foi cobrado no MPSP 2025 (questão 42) e no MPMS-31 (questão 65). Para o quadro do prequestionamento, grave as três súmulas que decidem quase tudo: a Súmula 282 do STF (a questão federal ou constitucional deve ter sido ventilada na decisão recorrida), a Súmula 356 do STF (ponto omisso sem embargos não sobe ao RE — o prequestionamento ficto exige oposição de ED) e a Súmula 211 do STJ (inadmissível o REsp sobre questão não apreciada apesar dos embargos, ressalvado o prequestionamento ficto do art. 1.025, que o STJ admite mesmo com os ED rejeitados). Para o extraordinário, acrescente a Súmula 279 do STF (o RE não reexamina prova) ao lado da Súmula 7 do STJ. Uma pegadinha fina fecha o tema: inadmitido o REsp ou o RE na origem, cabe o agravo em recurso especial ou extraordinário do art. 1.042; mas se a inadmissão se funda na aplicação de repetitivo, o recurso correto é o agravo interno, e não o art. 1.042.

A fungibilidade recursal exige três coisas: dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade do recurso correto. Erro grosseiro é a confusão sem qualquer base doutrinária ou jurisprudencial, e afasta a fungibilidade; já a dúvida objetiva legítima, que a admite, surge, por exemplo, quando o próprio STJ diverge sobre a natureza de uma decisão — como no recurso contra a homologação de cálculos, em que oscila entre agravo e apelação (Súmula 118 do STJ) — ou quando o juiz induz a parte ao erro na nomenclatura do ato. O tema caiu no MPSP 2023 (questão 21) e foi reafirmado pelo STJ no Info 886 em duas frentes: no REsp 2.214.954-SP, quando o próprio juiz chama de "sentença" o que é interlocutória e induz a parte à apelação, não há erro grosseiro; e no REsp 2.200.952-DF, há dúvida objetiva quanto ao recurso contra a decisão que homologa cálculos no cumprimento, pela conhecida divergência do próprio STJ sobre a natureza do ato — em ambos, aplicando-se o prazo de quinze dias.

Os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de cinco dias, e têm efeito INTERRUPTIVO — não suspensivo — dos demais recursos (art. 1.026). O prequestionamento ficto do art. 1.025 considera incluído no acórdão o ponto suscitado nos embargos, ainda que rejeitados ou não admitidos, se o tribunal superior reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade. Acolhidos com modificação do julgado, quem já havia recorrido pode complementar as razões em quinze dias (art. 1.024, §4º). Quando opostos contra decisão monocrática, é o próprio relator quem os decide (art. 1.024, §2º) — não vão automaticamente ao colegiado. A multa por embargos protelatórios cumula com a de litigância de má-fé, porque as naturezas são distintas; não confunda essa multa, tampouco, com a do art. 1.021, §4º, aplicável ao agravo interno manifestamente inadmissível. Já os embargos de divergência só cabem no STF e no STJ, entre órgãos internos do mesmo tribunal, exigindo-se que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma sejam de mérito (art. 1.043, I). O conjunto caiu no MPSP 2025 (questão 47) e no MPSP 2023 (questão 47).

A reclamação do art. 988 não é recurso — serve para preservar a competência e a autoridade das decisões do tribunal. É inadmissível após o trânsito em julgado (§5º, I); antes disso, cabe ainda que pendente recurso ordinário. Quando fundada em RE com repercussão geral, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (§5º, II). A pendência ou o julgamento de outro recurso não prejudica a reclamação (§6º): são instrumentos autônomos e concomitantes. Julgada procedente, o tribunal cassa a decisão ou determina a medida adequada (art. 992), sem ficar limitado a anular; e ela cabe inclusive a terceiros que não foram partes no processo originário, como cobrado no MPRJ 2022 (questão 32).

O recurso adesivo é cabível quando há sucumbência recíproca e tem sua admissibilidade subordinada à do recurso principal (art. 997, §2º, III): conhecido o principal, o adesivo também há de ser. Cabe mesmo quando o objetivo é apenas alterar a fundamentação de uma sentença cujo dispositivo já foi favorável — é o caso do réu vencedor em ação popular que quer mudar a base da improcedência de "insuficiência de provas", que não faz coisa julgada, para "licitude da conduta", cobrado no ENAM 2025.1 (questão 44).

Quanto ao efeito suspensivo, a regra do CPC/2015 é que a apelação o tem (art. 1.012); mas o §1º lista exceções em que não o tem, e entre elas está a sentença que confirma tutela provisória — daí permitir o cumprimento provisório imediato, tema do ENAM 2024.2 (questão 48).

Vale ainda fixar duas balizas periféricas que a banca cruza. O reexame necessário não é recurso, mas condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, e a Súmula 45 do STJ veda a reformatio in pejus contra o ente no reexame — a remessa existe em favor da Fazenda, jamais contra ela. E cuidado com três armadilhas clássicas de contagem e nomenclatura: a perpetuatio iurisdictionis se fixa no registro ou na distribuição da inicial, não "na citação válida"; o agravo interno conta em dias úteis, não corridos (art. 219 c/c art. 1.003, §5º); e não se confunde a multa do agravo interno manifestamente inadmissível com a dos embargos protelatórios.

Duas atualizações de junho de 2026 pesam. No STF, a ADI 7.692/MA (Plenário, 16/3/2026, Info 1208) declarou inconstitucional a norma de regimento interno que restrinja o cabimento do agravo interno — por exemplo, afastá-lo contra decisão monocrática fundada em IRDR ou IAC: o art. 1.021 admite agravo interno contra qualquer decisão monocrática do relator, cabendo ao regimento apenas disciplinar o processamento, nunca as hipóteses de cabimento (art. 22, I, CF). E o STJ, no Tema 1.306 (Corte Especial, 20/8/2025), assentou que a fundamentação per relationem é lícita quando o julgador enfrenta as questões novas relevantes: reproduzir os fundamentos da decisão agravada como razões do agravo interno é válido se a parte não trouxe argumento novo (art. 1.021, §3º; art. 489, §1º). Por fim, a ação rescisória foi reafirmada em pontos que a banca gosta de cobrar: cabe por violação manifesta de norma (art. 966, V) sem prévio esgotamento de recursos (Súmula 514 do STF); o mero ajuizamento não suspende a eficácia da decisão rescindenda (art. 969), não bastando o poder geral de cautela; e a absolvição penal posterior não é "prova nova" do art. 966, VII (STJ, Info 884, REsp 2.248.144-GO), embora possa configurar erro de fato do art. 966, VIII.

Em resumo

O que estudar em Direito Processual Civil para concursos de MP: as 20 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Processo Civil.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

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Perguntas frequentes

Qual o peso de Processo Civil na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Processual Civil respondeu por 43 questões (10,8%) — mesmo patamar de Processo Penal.

O que as teses de Processo Civil cobrem?

Teoria geral dos recursos, prazos e prerrogativas do MP no processo civil, tutela provisória, litisconsórcio e intervenção de terceiros, coisa julgada, processo coletivo (ACP e ação popular), execução, mandado de segurança e precedentes vinculantes, além de 5 teses extra — de ação rescisória a negócios jurídicos processuais. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

Por que o processo coletivo aparece dentro de Processo Civil?

Porque é assim que as bancas de MP cobram: a tese de processo coletivo (ACP, ação popular e direitos transindividuais) conecta o CPC ao microssistema coletivo — matéria central da atuação do Promotor.

Como acessar as teses completas de Processo Civil?

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