Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Tributário para concursos de MP

Espécies tributárias, limitações ao poder de tributar, crédito tributário e a Reforma Tributária da EC 132/2023: Direito Tributário aparece de forma transversal nas provas de MP — inclusive dentro de Penal e de Coletivo. Esta página reúne as 19 teses de Direito Tributário do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
4Teses extra
transv.Peso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Tributário aparece de forma transversal — pontuado dentro de outras disciplinas. As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 19 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Tributário.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Tributário

Tese 1CONCEITO DE TRIBUTO E AS CINCO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Toda a matéria começa pelo conceito legal e fechado do art. 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." A definição não é decorativa — cada um dos cinco elementos serve para excluir uma figura que não é tributo, e a banca testa exatamente essa capacidade de separação. Ser prestação pecuniária afasta o tributo in natura ou in labore; e aqui mora a primeira pegadinha clássica: dizer que a dação em pagamento descaracterizaria a natureza pecuniária. Não descaracteriza — a dação em pagamento de bens IMÓVEIS é forma de EXTINÇÃO do crédito (art. 156, XI), só cabe imóvel (nunca bem móvel nem serviço) e não nega o conceito do art. 3º. Ser compulsória significa que o tributo independe da vontade do obrigado, não nasce de contrato. Não constituir sanção de ato ilícito é o elemento que distingue tributo de MULTA: a multa nasce de um ilícito, o tributo nasce de fato lícito (o fato gerador). Cuidado, porém, com a leitura apressada: o fato gerador pode OCORRER em contexto ilícito sem que isso contamine o tributo — é o pecunia non olet do art. 118 do CTN, que autoriza IR sobre renda criminosa e IPTU sobre imóvel irregular. Ser instituída em lei remete ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). E ser cobrada mediante atividade plenamente vinculada significa que o lançamento é obrigatório (art. 142, parágrafo único), sem margem de discricionariedade.

Tese 2TAXA VERSUS TARIFA — DISTINÇÕES E BASE DE CÁLCULO

A distinção entre taxa e tarifa é uma das mais rentáveis da disciplina porque as duas cobrem, na aparência, situações semelhantes, mas obedecem a regimes opostos. A TAXA (art. 145, II, CF; art. 77 CTN) tem fato gerador VINCULADO — o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte. É exação de direito público, compulsória, criada por lei e, por ser tributo, sujeita-se à legalidade, à anterioridade e às imunidades. Já a TARIFA (ou preço público) é FACULTATIVA — decorre de contrato ou de uso voluntário —, é fixada por ato administrativo, constitui receita originária e, por não ser tributo, NÃO se submete à anterioridade nem às imunidades. É o que sintetiza a Súmula 545 do STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem."

Tese 3PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ELEMENTOS E EXCEÇÕES

A regra da legalidade tributária veda EXIGIR ou AUMENTAR tributo sem lei (art. 150, I, CF), e o seu conteúdo é a tipicidade cerrada: a lei deve fixar TODOS os elementos essenciais da exação — fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e multa (art. 97 CTN). Aos atos infralegais (decretos, portarias, instruções normativas) resta apenas cuidar das obrigações acessórias e dos prazos de recolhimento. E é aqui que entra um ponto de prova frequentíssimo: a SV 50 estabelece que "norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". Alterar prazo de recolhimento não é majorar tributo, não exige lei em sentido estrito nem anterioridade — quem afirmar o contrário erra.

Tese 4ANTERIORIDADE, NOVENTENA E IRRETROATIVIDADE

As garantias de não surpresa formam um sistema de duas camadas. A anterioridade do exercício (art. 150, III, "b") impede a cobrança antes do ANO SEGUINTE ao da publicação da lei que institui ou majora o tributo. A noventena (art. 150, III, "c") acrescenta a exigência de aguardar 90 DIAS. Em regra as duas incidem cumulativamente, e o tributo só é exigível na DATA MAIS DISTANTE. Um exemplo fecha o raciocínio: lei publicada em 20/12 que majora o IR já cobra em 1º/01, porque o IR dispensa a noventena; mas lei publicada em 20/12 que majora a alíquota do IPTU só cobra por volta de 20/03, quando vencem os 90 dias.

Tese 5IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (art. 150, VI CF)

A imunidade é não incidência constitucionalmente qualificada: a própria Constituição retira a competência tributária, operando no plano da competência. Por isso não se confunde com a isenção, que é dispensa legal dentro do campo de incidência, nem com a não incidência pura, que é a situação simplesmente fora da hipótese legal. As três levam ao "não pagar", mas por caminhos distintos — e a banca troca os rótulos justamente porque muita gente decora o efeito e esquece a origem. Guarde ainda o alcance: as imunidades do art. 150, VI, valem apenas para IMPOSTOS, não para taxas nem contribuições — o que não se confunde com a imunidade do art. 195, § 7º, própria das entidades beneficentes de assistência social diante das contribuições de seguridade.

Tese 6OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR — PECUNIA NON OLET

A obrigação tributária desdobra-se em duas espécies, e a banca joga com a diferença de objeto entre elas. A obrigação PRINCIPAL (art. 113, § 1º, CTN) tem objeto patrimonial — pagar tributo ou multa — e nasce com o fato gerador. A obrigação ACESSÓRIA (art. 113, § 2º) é um dever instrumental de fazer, não fazer ou tolerar, no interesse da arrecadação e da fiscalização: emitir nota, escriturar livro, entregar declaração, tolerar a fiscalização. O ponto que mais cai é a autonomia entre elas. A obrigação acessória existe mesmo para os IMUNES e para os ISENTOS — a dispensa do tributo não dispensa o dever instrumental (art. 175, parágrafo único), de modo que a acessória sobrevive à isenção. Dizer que o imune ou o isento não tem obrigação acessória é errado: tem. E há um elo que inverte a lógica: descumprida a acessória, ela se converte em obrigação PRINCIPAL quanto à penalidade pecuniária correspondente (art. 113, § 3º) — a multa por não entregar a declaração passa a integrar o crédito tributário como obrigação principal.

Tese 7RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: SUCESSORES, TERCEIROS E REDIRECIONAMENTO

Antes de chegar à responsabilidade, a banca cobra o par que muitos confundem: COMPETÊNCIA e CAPACIDADE ATIVA. A competência tributária — o poder de INSTITUIR o tributo — é indelegável, irrenunciável e incaducável (arts. 7º e 8º, CTN), inalterável por lei infraconstitucional, e seu não exercício não a transfere a outro ente (art. 8º). A capacidade tributária ATIVA — arrecadar e fiscalizar — é DELEGÁVEL. O ITR ilustra bem: é imposto de competência federal, mas o Município que opte por fiscalizá-lo e arrecadá-lo, na forma da lei, fica com 100% do produto — sem que isso transfira a competência, que segue da União.

Tese 8LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: MODALIDADES E SÚMULA 436 STJ

Há dois nascimentos a distinguir: a OBRIGAÇÃO nasce com o fato gerador; o CRÉDITO nasce com o LANÇAMENTO (art. 142, CTN). O lançamento é o procedimento administrativo VINCULADO e obrigatório — sob pena de responsabilidade funcional — que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, aplica a penalidade cabível.

Tese 9SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A distinção fundamental está no efeito de cada instituto sobre o crédito. A SUSPENSÃO (art. 151) impede a COBRANÇA: o crédito existe, mas não pode ser exigido enquanto perdurar a causa suspensiva, e o contribuinte tem direito à certidão positiva com efeito de negativa (art. 206). A EXTINÇÃO (art. 156) elimina o crédito de vez, em suas onze modalidades. A EXCLUSÃO (art. 175) atua ANTES da constituição, impedindo o lançamento, e resume-se a duas figuras: isenção e anistia. Em todas essas situações — suspensão e exclusão — as obrigações ACESSÓRIAS permanecem: quem tem o crédito suspenso ou o tributo isento ainda deve escriturar, declarar e tolerar a fiscalização.

Tese 10PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS

Prescrição e decadência são ambas causas de EXTINÇÃO do crédito (art. 156, V) e, por serem normas gerais em matéria tributária, só podem ser reguladas por LEI COMPLEMENTAR (art. 146, III, "b", CF). A Súmula Vinculante 8 aplicou essa reserva com rigor: são inconstitucionais os prazos decadenciais e prescricionais de dez anos que a Lei 8.212/91 fixara para as contribuições previdenciárias, justamente porque prazo de prescrição e decadência tributárias exige lei complementar. Fixar esses prazos por lei ordinária é inconstitucional.

Tese 11CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei 8.137/90)

A porta de entrada de toda questão sobre criminalidade fiscal é a distinção entre o ilícito administrativo-tributário e o crime. O ilícito administrativo gera MULTA e se rege pela responsabilidade OBJETIVA do art. 136 do CTN — não se perquire a intenção do agente, basta a infração à norma tributária. O crime tributário, ao contrário, exige DOLO e tipicidade penal: sem a vontade livre e consciente de sonegar, não há tipo. Por isso a banca erra deliberadamente quando exige dolo específico na infração ADMINISTRATIVA — ali a responsabilidade é objetiva (art. 136 CTN) e o elemento subjetivo é irrelevante.

Tese 12SÚMULA VINCULANTE 24, APROPRIAÇÃO DE ICMS E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

A Súmula Vinculante 24 é o enunciado mais cobrado da criminalidade fiscal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do LANÇAMENTO DEFINITIVO do tributo." Nos crimes MATERIAIS (art. 1º, I a IV), portanto, o esgotamento da via administrativa — a constituição definitiva do crédito — funciona como CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE (parte da doutrina e do próprio STF fala em condição de procedibilidade): sem ela, não há justa causa para a ação penal e a prescrição penal NÃO corre. A banca gosta de testar exatamente essa consequência prescricional. O que não se pode fazer é estender a SV 24 aos crimes FORMAIS do art. 2º: eles independem de lançamento prévio, porque o crédito já está confessado pela declaração — aplicar a súmula à apropriação de ICMS declarado (art. 2º, II) é o deslize clássico.

Tese 13IMPOSTOS EM ESPÉCIE: PONTOS COBRADOS NAS PROVAS DE MP

Os impostos em espécie rendem questões inteiras nas provas de MP, e o segredo é dominar, para cada um, o par competência/regime e os pontos que a banca isola. O IR (art. 153, III) tem por fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos; a progressividade é obrigatória (art. 153, § 2º); observa a anterioridade do exercício, MAS NÃO a noventena. Um detalhe federativo é cobrado com frequência: o IR retido na fonte sobre os rendimentos do servidor estadual ou municipal pertence ao próprio Estado ou Município (arts. 157, I, e 158, I) — de modo que a eventual repetição do indébito corre contra esse ente, e não contra a União.

Tese 14REFORMA TRIBUTÁRIA — EC 132/2023: IBS, CBS E IMPOSTO SELETIVO

A EC 132/2023 é a maior reforma tributária desde 1988. Ela substitui cinco tributos sobre o consumo — ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS — por um IVA DUAL, composto pelo IBS e pela CBS, somado ao Imposto Seletivo (IS). O IBS — IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (art. 156-A da CF) — é de competência COMPARTILHADA entre Estados e Municípios, substitui o ICMS e o ISS, é gerido pelo Comitê Gestor e se submete a uma legislação nacional uniforme, veiculada por lei complementar única. A CBS — CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (art. 195, V, da CF) — é de competência FEDERAL, substitui o PIS e a COFINS (e, na prática, absorve o IPI) e é gerida pela União, por meio da Receita Federal. O IS — IMPOSTO SELETIVO (art. 153, VIII, da CF) — é federal e extrafiscal: incide sobre bens e serviços NOCIVOS à saúde ou ao meio ambiente (cigarros, bebidas, veículos poluentes, recursos minerais, bets). É o chamado "imposto do pecado", uma seletividade às AVESSAS, que onera justamente o nocivo; pode integrar a base de cálculo do IBS e da CBS e NÃO incide sobre exportações — dizer que o IS grava as exportações é erro frontal.

Tese 15LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RECENTE E JURISPRUDÊNCIA DE 2024-2026

As provas de MP de 2025 e 2026 têm cobrado intensamente as novidades legislativas e os precedentes mais recentes, de modo que vale organizar o mapeamento essencial por institutos. No plano do CRÉDITO e da prescrição, a LC 208/2024 alterou o art. 174, parágrafo único, II, do CTN para estabelecer que o PROTESTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL da CDA interrompe a prescrição quinquenal — antes, só o protesto judicial interrompia. O impacto prático é direto: as Fazendas Públicas passaram a usar o protesto como instrumento de interrupção extrajudicial, sem necessidade de ajuizar a execução fiscal. Cuidado com a pegadinha temporal: afirmar que o protesto extrajudicial já interrompia a prescrição antes da LC 208/2024 é falso.

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra AICMS — TEMAS QUENTES (ADC 49, DIFAL, ST, TUST/TUSD)

O ICMS (art. 155, II, CF) é o tributo que melhor concentra as controvérsias tributárias mais recentes, e sua fisionomia deve ser dominada antes de qualquer tese lateral: é imposto PLURIFÁSICO, NÃO CUMULATIVO e INDIRETO, cuja seletividade é FACULTATIVA — e aqui mora a primeira pegadinha, porque a banca gosta de igualá-lo ao IPI, cuja seletividade é OBRIGATÓRIA. Guarde ainda o dado de arquitetura da reforma: o ICMS é o principal tributo substituído pelo IBS, de modo que estudá-lo hoje é também estudar o que a EC 132 vem desmontar.

Tese extra BPROCESSO TRIBUTÁRIO — AÇÕES, EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA

A cobrança judicial do crédito tributário se faz por EXECUÇÃO FISCAL, regida pela Lei 6.830/80, e tem como título a Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF). A defesa típica do executado são os EMBARGOS, admissíveis apenas após a garantia do juízo (art. 16 da LEF); paralelamente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, consagrada na Súmula Vinculante 393, permite ao devedor arguir, sem garantia, matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória. Essa dupla via é a espinha dorsal do contencioso executivo e o ponto de partida de várias assertivas.

Tese extra CCAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONFISCO E LIBERDADE DE TRÁFEGO

A isonomia tributária do art. 150, II, que veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, ganha concretude pela CAPACIDADE CONTRIBUTIVA do art. 145, § 1º — os impostos serão, sempre que possível, graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Essa graduação se opera por dois instrumentos que a banca gosta de trocar entre si: a PROGRESSIVIDADE, que faz a alíquota crescer com a base (IR, IPTU, ITR e, agora, o ITCMD), e a SELETIVIDADE, que varia a alíquota conforme a essencialidade do bem (obrigatória no IPI, facultativa no ICMS). Atenção ao ITCMD: a progressividade, antes tratada como facultativa, tornou-se OBRIGATÓRIA por força da EC 132 — afirmar que ela ainda é facultativa é erro de atualização que a prova explora.

Tese extra DIMPOSTO DE RENDA, DIVIDENDOS E A REFORMA DO IRPF (LEI 15.270/2025)

O Imposto de Renda (art. 153, III) incide sobre a disponibilidade ECONÔMICA ou JURÍDICA de renda e proventos de qualquer natureza e é informado por três critérios do art. 153, § 2º, I: GENERALIDADE (alcança todas as pessoas), UNIVERSALIDADE (alcança todas as rendas) e PROGRESSIVIDADE. Um ponto de sinal trocado que a banca adora: o IR observa a anterioridade do EXERCÍCIO, mas NÃO a noventena — afirmar que o IR se submete à anterioridade nonagesimal é falso.

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — CONCEITO DE TRIBUTO E AS CINCO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Toda a matéria começa pelo conceito legal e fechado do art. 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." A definição não é decorativa — cada um dos cinco elementos serve para excluir uma figura que não é tributo, e a banca testa exatamente essa capacidade de separação. Ser prestação pecuniária afasta o tributo in natura ou in labore; e aqui mora a primeira pegadinha clássica: dizer que a dação em pagamento descaracterizaria a natureza pecuniária. Não descaracteriza — a dação em pagamento de bens IMÓVEIS é forma de EXTINÇÃO do crédito (art. 156, XI), só cabe imóvel (nunca bem móvel nem serviço) e não nega o conceito do art. 3º. Ser compulsória significa que o tributo independe da vontade do obrigado, não nasce de contrato. Não constituir sanção de ato ilícito é o elemento que distingue tributo de MULTA: a multa nasce de um ilícito, o tributo nasce de fato lícito (o fato gerador). Cuidado, porém, com a leitura apressada: o fato gerador pode OCORRER em contexto ilícito sem que isso contamine o tributo — é o pecunia non olet do art. 118 do CTN, que autoriza IR sobre renda criminosa e IPTU sobre imóvel irregular. Ser instituída em lei remete ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). E ser cobrada mediante atividade plenamente vinculada significa que o lançamento é obrigatório (art. 142, parágrafo único), sem margem de discricionariedade.

Sobre o número de espécies, memorize o descompasso entre o CTN e o STF. O CTN menciona apenas TRÊS espécies — impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 5º). O STF, contudo, acolhe a TEORIA PENTAPARTIDA, acrescentando os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148) e as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (art. 149), totalizando cinco. É a teoria que prevalece e que a banca cobra.

A distinção mais fértil para armadilhas opõe dois planos que a banca adora cruzar: a vinculação do FATO GERADOR e a vinculação da RECEITA. Vinculação do fato gerador é depender de uma atuação estatal — taxas e contribuição de melhoria são tributos vinculados; impostos, não. Vinculação da receita é a afetação da arrecadação a uma finalidade específica — proibida para impostos (art. 167, IV) e essencial nas contribuições e nos empréstimos compulsórios. São planos distintos, e a alternativa erra sempre que embaralha um com o outro. Some a isso a regra do art. 4º do CTN: a natureza do tributo é definida pelo FATO GERADOR, sendo IRRELEVANTE a denominação que a lei lhe dê. A ressalva importante é que, para as contribuições e os empréstimos compulsórios, o STF exige analisar também a DESTINAÇÃO — de modo que afirmar que a natureza depende SEMPRE da destinação é falso (para impostos e taxas vale o art. 4º puro), assim como é falso reduzir tudo ao fato gerador ignorando a destinação nas contribuições.

Aprofundando a classificação, o método das três perguntas resolve quase tudo: o fato gerador é vinculado a atuação estatal? A arrecadação tem destinação específica? O valor é restituível? Impostos são não vinculados, não afetados e não restituíveis; taxas e contribuição de melhoria são vinculados; contribuições especiais têm destinação essencial; empréstimos compulsórios são restituíveis e com destinação vinculada à despesa que os fundamentou. No plano da competência, distinga as espécies: PRIVATIVA para os impostos nominados (arts. 153, 155 e 156); COMUM para taxas e contribuição de melhoria, exercível por todos os entes; RESIDUAL da União, por lei complementar (arts. 154, I, e 195, § 4º); EXTRAORDINÁRIA para o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II); e CUMULATIVA da União nos Territórios e do DF (art. 147).

As contribuições especiais do art. 149 subdividem-se em sociais (as de seguridade do art. 195, as gerais e as residuais), CIDE (intervenção no domínio econômico) e corporativas (categorias profissionais e conselhos). A regra é a competência da UNIÃO, mas há duas exceções que a banca cobra: a COSIP municipal e distrital (art. 149-A) e a contribuição previdenciária dos servidores de cada ente (art. 149, § 1º). E há uma atualização importante que rende afirmativa falsa: a contribuição sindical deixou de ser compulsória com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que não é mais tributo exigível sem autorização do trabalhador — quem a trata como exação compulsória erra.

Para junho de 2026, registre que a EC 132/2023 acrescentou ao sistema o IBS (art. 156-A), a CBS (art. 195, V) e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) sem alterar o conceito do art. 3º nem a teoria pentapartida — mas tornou ainda mais cobrada a fronteira IMPOSTO × CONTRIBUIÇÃO, já que o IBS é imposto e a CBS é contribuição, embora sejam tratados como tributos "gêmeos". O tema foi cobrado no MPRJ 2022, no MPSP 2022 (VUNESP) e nas três primeiras edições do ENAM (2024.1, 2025.1 e 2026.1).

Em resumo

O que estudar em Direito Tributário para concursos de MP: as 19 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Tributário.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

Teses integrais no hub MPSP → Tributário.Lab — acesso aberto →

A versão integral abre com cadastro gratuito. O lab não pede cadastro.

Perguntas frequentes

Qual o peso de Direito Tributário na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Tributário aparece de forma transversal — pontuado dentro de outras disciplinas, como os crimes contra a ordem tributária em Penal e a legitimidade do MP em matéria tributária no processo coletivo.

O que as teses de Direito Tributário cobrem?

Conceito de tributo e espécies, taxa versus tarifa, legalidade, anterioridade e imunidades, obrigação e crédito tributário, prescrição e decadência, crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, Súmula Vinculante 24) e a Reforma Tributária da EC 132/2023, além de 4 teses extra — de ICMS a execução fiscal. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

Vale estudar a Reforma Tributária para MP?

A EC 132/2023 e sua regulamentação são o marco legislativo tributário mais relevante do ciclo — as teses registram o desenho do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo no nível que as provas de MP cobram, com validação até jun/2026.

Como acessar as teses completas de Tributário?

A versão integral está no hub MPSP da COLETIVA_ e abre com cadastro gratuito. O Tributário.Lab é de acesso livre, sem cadastro.