Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Processual Civil para concursos de MP

Recursos, tutela provisória, processo coletivo e o papel do MP no processo civil: as teses de Processual Civil organizam o CPC/2015 pelo que as bancas de MP efetivamente perguntam. Esta página reúne as 20 teses de Direito Processual Civil do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
5Teses extra
43qPeso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Processual Civil respondeu por 43 questões (10,8%). As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 20 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Processo Civil.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Processual Civil

Tese 1RECURSOS — TEORIA GERAL, ADMISSIBILIDADE E REsp/RE

(a mais cobrada: 15 questões reais no banco)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE × JUÍZO DE MÉRITO: o primeiro resulta em "conhece"/"não conhece" (pressupostos); o segundo, em "dá"/"nega provimento" (a pretensão em si). Pressupostos INTRÍNSECOS: cabimento, legitimidade (parte, terceiro prejudicado, MP — art. 996), interesse recursal, inexistência de fato impeditivo (renúncia, aquiescência do art. 1.000, desistência do art. 998 — que NÃO exige anuência do recorrido). Pressupostos EXTRÍNSECOS: tempestividade (15 dias úteis; 5 dias nos embargos de declaração), preparo, regularidade formal (dialeticidade).

Tese 2O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL — PRAZOS E PRERROGATIVAS

(13 questões reais — núcleo mais explorado pelas bancas de MP)

HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO (art. 178): interesse de INCAPAZ (I), interesse público ou social (II), litígios COLETIVOS pela posse de terra rural ou urbana (III). A mera presença de ente público NÃO gera intervenção automática do MP — pegadinha clássica (MPSP-23-042). O incapaz de FATO (ex.: portador de doença psíquica grave), mesmo sem prévia declaração judicial, já atrai a intervenção (STJ, REsp 1.969.217, Info 729).

Tese 3TUTELA PROVISÓRIA — URGÊNCIA, EVIDÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO

(9 questões reais)

CLASSIFICAÇÃO: gênero "tutela provisória" (art. 294) — espécies urgência (cautelar/antecipada) e evidência; cortes cruzados quanto ao momento (antecedente/incidental). Cognição sumária e PRECARIEDADE: pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296), inclusive durante suspensão do processo — não há vedação de revisão nesse período. (MPSP-23-043)

Tese 4LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

(9 questões reais)

LITISCONSÓRCIO — DOIS EIXOS QUE NÃO SE CONFUNDEM: necessário × facultativo (a lei impõe, ou a natureza da relação exige decisão uniforme — art. 114) × simples × unitário (o juiz decide de modo uniforme para todos — art. 116). DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU SUBSIDIÁRIOS (garantidores): o credor pode acionar um, alguns ou todos — o litisconsórcio é sempre FACULTATIVO e SIMPLES (nunca necessário nem unitário), pois a defesa de cada devedor pode ser distinta (STJ, REsp 1.625.833; CC arts. 275/827). Falta de citação de litisconsorte NECESSÁRIO-UNITÁRIO: sentença NULA (art. 115, I); NECESSÁRIO-SIMPLES: sentença INEFICAZ só quanto ao não citado (art. 115, II). (ENAM-25-1-046)

Tese 5SENTENÇA, COISA JULGADA E QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL

(8 questões reais)

JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (art. 356): quando parte do pedido é incontroversa (ex.: réu reconhece parte da dívida) ou pronta para julgamento, o juiz decide de imediato ESSA PARCELA. É decisão DEFINITIVA desde logo (não provisória), pode ser líquida OU ilíquida, faz coisa julgada material sobre a parcela e permite execução DEFINITIVA após o trânsito. Recurso cabível: AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 356, §5º) — apelação é erro grosseiro, afastando fungibilidade. (MPRJ-24-035, MPRJ-24-055)

Tese 6COMPETÊNCIA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ

(9 questões reais combinadas)

PERPETUATIO JURISDICTIONIS (art. 43): a competência se fixa no REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO da petição inicial — NÃO na citação válida (pegadinha clássica da FGV) —, sendo irrelevantes mudanças posteriores de fato/direito, salvo supressão de órgão ou alteração de competência ABSOLUTA. Princípio Kompetenz-Kompetenz: todo juiz analisa sua própria competência. (ENAM-25-2-039)

Tese 7PROCESSO COLETIVO — ACP, AÇÃO POPULAR E DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS

(6 questões reais — núcleo clássico do MP)

CLASSIFICAÇÃO TRIPARTITE (art. 81, parágrafo único, CDC): DIFUSOS (indivisíveis, titulares INDETERMINADOS, ligados por circunstância de FATO) × COLETIVOS STRICTO SENSU (indivisíveis, titulares determináveis — grupo/categoria/classe — ligados por RELAÇÃO JURÍDICA-BASE) × INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (DIVISÍVEIS, origem COMUM — chamados "interesse coletivo IMPRÓPRIO" ou "acidentalmente coletivo", pois NÃO há vínculo jurídico-base prévio entre os titulares — diferente do coletivo stricto sensu, que exige essa relação-base). (MPSP-22-073)

Tese 8EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

(9 questões reais combinadas)

LEGITIMIDADE ATIVA (art. 778): credor originário + MP, espólio, herdeiros, sucessores, sub-rogado, cessionário (§1º). Doutrina e jurisprudência ADMITEM, mesmo sem previsão textual, massa falida, condomínio e herança jacente/vacante. Estabelecimento empresarial NUNCA tem legitimidade (é universalidade de FATO — objeto, não sujeito de direitos). (MPSP-22-041)

Tese 9PETIÇÃO INICIAL, PROCEDIMENTO COMUM E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

(6 questões reais)

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (art. 332): é SEMPRE TOTAL (não existe improcedência liminar parcial autônoma); dispensa CITAÇÃO; cabe quando o pedido contraria súmula STF/STJ, acórdão de repetitivo, entendimento de IRDR/IAC, ou súmula de TJ sobre direito local; também para reconhecer PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA de plano — mas o art. 487, parágrafo único exige PRÉVIA OITIVA DO AUTOR (o réu ainda não foi citado) antes desse reconhecimento, em respeito ao contraditório (arts. 9º/10) — salvo quando a prescrição/decadência já constar do próprio art. 332, §1º. (MPSP-22-045)

Tese 10MANDADO DE SEGURANÇA

(5 questões reais)

INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL: correto quando o advogado impetrante (causa própria) não supre, após intimado, a omissão da inscrição na OAB (art. 106, §1º CPC). Armadilhas de não cabimento: ausência de prova pré-constituída em poder de autoridade recalcitrante NÃO autoriza indeferir (cabe requisição judicial, art. 6º, §1º, Lei 12.016/09); indeferimento SEMPRE exige motivação (art. 10); pedidos incompatíveis comportam EMENDA antes do indeferimento. O PRAZO DECADENCIAL é de 120 DIAS da ciência do ato (art. 23) — não 180 dias, erro clássico de memorização. (ENAM-25-1-049)

Tese 11PRECEDENTES VINCULANTES, IRDR E JUIZADOS ESPECIAIS

(5 questões reais)

DISTINÇÃO IAC × IRDR × SÚMULA VINCULANTE × CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: IAC (art. 947) = questão relevante de direito, GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, mas SEM repetição em múltiplos processos — esse é o traço distintivo do IRDR (art. 976), que exige justamente a REPETIÇÃO em múltiplos processos com risco à isonomia/segurança jurídica. Súmula vinculante (CF art. 103-A): valida/ interpreta/eficácia de normas com controvérsia ATUAL gerando insegurança e multiplicação de processos. Controle de constitucionalidade (CF art. 102, I, "a"): adequação formal/material à Constituição. Confundir IAC com controle de constitucionalidade ou com súmula vinculante é a armadilha central. (ENAM-25-2-044)

Tese 12MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E AUTOCOMPOSIÇÃO

(4 questões reais)

VOLUNTARIEDADE E DIREITOS INDISPONÍVEIS: na mediação, ninguém é obrigado a PERMANECER no procedimento (Lei 13.140/2015, art. 2º, §2º) — desistência possível a qualquer momento. Direitos indisponíveis mas TRANSIGÍVEIS (ex.: guarda de filhos) PODEM ser mediados, mas o consenso exige HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL com oitiva OBRIGATÓRIA do MP (art. 3º, §2º; CPC art. 698) — não basta assinar termo perante o mediador. Cabe mediação PARCIAL: resolver só parte do conflito (guarda) e deixar o resto (alimentos) para o Judiciário, sem invalidar o acordo parcial. (MPRJ-24-036, MPRJ-24-056)

Tese 13JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA — EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E CURATELA

(4 questões reais)

EMANCIPAÇÃO (art. 721, 723): citam-se todos os interessados; MP intimado nas hipóteses do art. 178 (interesse de incapaz — o próprio menor) para se manifestar em 15 dias. Prazo do juiz para decidir: 10 DIAS (não 5) — mas julga pela solução mais conveniente/oportuna (art. 723, parágrafo único). Advogado é OBRIGATÓRIO mesmo em jurisdição voluntária (não se dispensa a capacidade postulatória). Da sentença cabe apelação COM efeito suspensivo (regra geral, art. 1.012 — emancipação NÃO consta no rol de exceções do §1º). Procedimentos de JV que podem ser prejudicados pelo adiamento processam-se durante férias forenses de forma OBJETIVA/automática (art. 215, I) — sem exigir comprovação de prejuízo. (MPRJ-24-038/058)

Tese 14PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO

(3 questões reais — cobrança conceitual densa apesar da frequência menor)

ÔNUS DA PROVA — TRÊS REGIMES QUE COEXISTEM (art. 373): ESTÁTICO (caput — autor prova fato constitutivo; réu, fato impeditivo/modificativo/extintivo); DINÂMICO (§1º — juiz redistribui por decisão FUNDAMENTADA diante de impossibilidade/dificuldade excessiva de uma parte ou maior facilidade da outra, com oportunidade de a parte se desincumbir); CONVENCIONAL (§§3º-4º — as PRÓPRIAS PARTES podem convencionar distribuição diversa, ressalvado direito INDISPONÍVEL ou excessiva dificuldade a uma delas — convenção pode ser celebrada ANTES OU DURANTE o processo, não só antes). A inversão dinâmica do CPC é regra GERAL, distinta (embora análoga) da inversão do CDC (ope iudicis, por verossimilhança/hipossuficiência) — restringi-la ao consumo é erro. (MPRJ-22-031)

Tese 15NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

(3 questões reais — mas base conceitual exigida em TODAS as demais teses)

CONTRADITÓRIO E DECISÃO-SURPRESA (arts. 9º-10): regra geral veda decisão INAUDITA ALTERA PARS. Exceções TAXATIVAS ao contraditório PRÉVIO (art. 9º, parágrafo único): (I) tutela de urgência; (II) tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; (III) decisão que defere expedição de MANDADO MONITÓRIO (art. 701) — são hipóteses OBJETIVAS, não vinculadas a quem é parte (não se condicionam à intervenção do MP). O art. 10 veda decisão-surpresa mesmo em MATÉRIA DE OFÍCIO (prescrição, decadência, condições da ação) — "matéria cognoscível de ofício dispensa contraditório" é FALSO: o juiz sempre deve consultar as partes antes. (MPSP-23-038, MPMS-31-056)

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra AAÇÃO RESCISÓRIA (arts. 966-975)

REGRA: ação AUTÔNOMA de impugnação (não é recurso) para desconstituir decisão de MÉRITO transitada em julgado, nas hipóteses TAXATIVAS do art. 966 (prevaricação/ concussão/corrupção do juiz, impedimento ou juízo absolutamente incompetente, dolo/coação/simulação/colusão, ofensa à coisa julgada, violação MANIFESTA de norma jurídica, prova falsa, prova nova, erro de fato). Cabe também contra decisão TERMINATIVA que impeça nova ação (art. 966, §2º). PRAZO DECADENCIAL: 2 ANOS do trânsito em julgado da última decisão do processo (art. 975) — a banca insere "3 anos" como pegadinha. O termo pode ser diferido em casos de prova nova (2 anos da descoberta, §2º) ou de simulação/colusão (2 anos da ciência pelo terceiro/MP, §3º).

Tese extra BLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

REGRA: quando a sentença é ILÍQUIDA, liquida-se por ARBITRAMENTO (art. 510 — quando depende de prova técnica) ou pelo PROCEDIMENTO COMUM (art. 511 — quando há fato novo a provar); vedada a liquidação por CÁLCULOS quando basta operação aritmética (aí o próprio credor apresenta memória, art. 509, §2º). É VEDADO, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença (art. 509, §4º). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na execução (art. 921, §§1º-5º): não localizado o executado ou bens, SUSPENDE-SE a execução por 1 ANO (§1º); findo esse prazo sem manifestação útil, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, cujo lapso é o da PRETENSÃO do título (§4º); reconhecida de ofício ou a requerimento, exige PRÉVIA oitiva do exequente (§5º).

Tese extra CNULIDADES PROCESSUAIS E O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF

REGRA: o CPC/2015 adota o sistema da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS — o ato que atinge sua finalidade essencial, ainda que praticado de outro modo, é válido (art. 188 e 277). Não se decreta nulidade sem PREJUÍZO (pas de nullité sans grief, art. 282, §1º) e o juiz aproveita os atos e sana os vícios sempre que possível (art. 283 e 488 — primazia do julgamento de mérito). Nulidade RELATIVA preclui se não alegada na primeira oportunidade (art. 278); ABSOLUTA é conhecível de ofício a qualquer tempo. A falta de intimação do MP quando obrigatória só gera nulidade APÓS a manifestação do próprio MP sobre a existência de prejuízo (art. 279, §2º).

Tese extra DCOOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA

ESTRANGEIRA (arts. 26-41)

REGRA: dois grandes instrumentos — CARTA ROGATÓRIA (para atos que dependem de juízo de delibação/exequatur do STJ) e AUXÍLIO DIRETO (art. 28, quando a medida não decorre diretamente de decisão de autoridade estrangeira e dispensa juízo de delibação — ex.: obter informações, citar, colher provas). A sentença estrangeira só produz efeitos no Brasil após HOMOLOGAÇÃO pelo STJ (CF art. 105, I, "i"; art. 961 CPC); a decisão INTERLOCUTÓRIA estrangeira executa-se por carta rogatória. Ausente tratado, exige-se RECIPROCIDADE (art. 26, §1º). Vedação ABSOLUTA: não se admite a prática de ato que ofenda a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana (art. 26, §3º; art. 39).

Tese extra ENEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, CALENDÁRIO E SANEAMENTO COMPARTILHADO

REGRA: o art. 190 (cláusula geral de NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL ATÍPICA) permite às partes plenamente capazes, em direitos que admitam autocomposição, convencionar sobre ÔNUS, PODERES, FACULDADES e DEVERES processuais, antes ou durante o processo. O juiz controla a validade de OFÍCIO, recusando aplicação só em caso de NULIDADE, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade de uma parte (art. 190, parágrafo único). CALENDÁRIO PROCESSUAL (art. 191): fixado de comum acordo entre juiz e partes, VINCULA a todos e dispensa intimação para os atos nele previstos. SANEAMENTO COMPARTILHADO (art. 357, §3º): em causa complexa, o juiz designa audiência para, em cooperação com as partes, sanear e organizar o processo; homologada a DELIMITAÇÃO CONSENSUAL das questões de fato e de direito (§2º), esta VINCULA as partes e o juiz.

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — RECURSOS — TEORIA GERAL, ADMISSIBILIDADE E REsp/RE

(a mais cobrada: 15 questões reais no banco)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE × JUÍZO DE MÉRITO: o primeiro resulta em "conhece"/"não conhece" (pressupostos); o segundo, em "dá"/"nega provimento" (a pretensão em si). Pressupostos INTRÍNSECOS: cabimento, legitimidade (parte, terceiro prejudicado, MP — art. 996), interesse recursal, inexistência de fato impeditivo (renúncia, aquiescência do art. 1.000, desistência do art. 998 — que NÃO exige anuência do recorrido). Pressupostos EXTRÍNSECOS: tempestividade (15 dias úteis; 5 dias nos embargos de declaração), preparo, regularidade formal (dialeticidade).

PREPARO E DESERÇÃO (art. 1.007): a insuficiência do valor do preparo gera deserção só se, intimado o recorrente, ele não a suprir em 5 dias (§2º). Se o recorrente NÃO comprovar o recolhimento no ato da interposição, é intimado a recolher EM DOBRO, sob pena de deserção, sem nova complementação (§4º/§5º) — o STJ (Súmula 187) reforça que é deserto o recurso ao STJ sem recolhimento, na origem, das despesas de remessa e retorno.

APELAÇÃO — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO É DO JUÍZO A QUO: pelo art. 1.010, § 3º, cumpridas as formalidades de intimação do apelado, o juiz de 1º grau REMETE os autos ao tribunal SEM realizar juízo de admissibilidade — nem mesmo sobre preparo. Reconhecer deserção, desentranhar a peça ou declarar trânsito é competência EXCLUSIVA do relator no tribunal. (MPSP-25-038)

AGRAVO DE INSTRUMENTO — ROL DO ART. 1.015 E TAXATIVIDADE MITIGADA: cabe contra interlocutórias sobre tutelas provisórias, mérito, arbitragem, IDPJ, gratuidade, exibição, exclusão de litisconsorte, intervenção de terceiros, efeito suspensivo a embargos à execução, redistribuição do ônus da prova, entre outras hipóteses legais. O STJ (Tema 988) fixou que o rol é de TAXATIVIDADE MITIGADA: cabe agravo fora das hipóteses expressas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação futura. É AGRAVÁVEL também o pronunciamento que CONDICIONA a apreciação de tutela provisória a qualquer exigência (custas etc.) ou que POSTERGA essa análise — Enunciado 29 do VIII FPPC (MPRJ-24-037, MPRJ-24-057). A decisão sobre IDPJ (direto ou inverso) desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IV), nunca apelação, salvo se resolvida na própria sentença (Enunciado 390 FPPC); se decidida pelo relator, cabe agravo interno. Contra decisão que admite/inadmite intervenção de terceiro (denunciação da lide, chamamento), cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IX — ENAM-25-2-040).

RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, CF): cabe SÓ para violação de tratado ou LEI FEDERAL — não abrange dispositivo constitucional, súmula, portaria ou resolução (Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 31). Exige prequestionamento (Súmula 211 STJ, mas o STJ ADMITE prequestionamento IMPLÍCITO — diferente do STF, que exige apreciação EXPRESSA, sob pena de exigir embargos de declaração, Súmula 356 STF). Não cabe REsp contra decisão liminar/antecipação de tutela por analogia à Súmula 735 STF (natureza precária), nem contra acórdão que fixa tese em ABSTRATO em IRDR — falta "causa decidida" (STJ, REsp 1.798.374, Info 737); só cabe contra o acórdão que APLICA a tese ao caso concreto. Súmula 7 STJ veda reexame de prova — inclusive quanto a valor de dano moral (salvo se irrisório ou exorbitante, dispensando reexame fático). (MPSP-25-042, MPMS-31-065)

FUNGIBILIDADE RECURSAL: exige dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade do recurso correto. Erro grosseiro = confusão sem base doutrinária/jurisprudencial (afasta a fungibilidade); dúvida objetiva legítima (admite fungibilidade) surge, por exemplo, quando o próprio STJ diverge sobre a natureza de uma decisão (agravo × apelação contra homologação de cálculos, Súmula 118 STJ) ou quando o juiz induziu a parte ao erro na nomenclatura do ato. (MPSP-23-021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DIVERGÊNCIA: cabíveis contra qualquer decisão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em 5 dias, com efeito INTERRUPTIVO (não suspensivo) dos demais recursos (art. 1.026). Prequestionamento FICTO (art. 1.025): considera-se incluído no acórdão o que foi suscitado nos embargos, mesmo rejeitados/não admitidos, se o tribunal superior reconhecer a omissão/contradição/obscuridade. Acolhidos com MODIFICAÇÃO do julgado, quem já recorreu pode complementar as razões em 15 dias (art. 1.024, §4º). Quando opostos contra decisão MONOCRÁTICA, o próprio relator decide (art. 1.024, §2º) — não vão sempre ao colegiado. Multa por embargos protelatórios CUMULA com litigância de má-fé (naturezas distintas). Embargos de divergência cabem só no STF/STJ, entre órgãos internos do mesmo tribunal, ambos os acórdãos (embargado e paradigma) de MÉRITO (art. 1.043, I). (MPSP-25-047, MPSP-23-047)

RECLAMAÇÃO (art. 988): não é recurso — preserva competência e autoridade de decisão de tribunal. É INADMISSÍVEL após o TRÂNSITO EM JULGADO (§5º, I); antes disso, cabe mesmo pendente de recurso ordinário. Para reclamação fundada em RE com repercussão geral, exige-se ESGOTAMENTO das instâncias ordinárias (§5º, II). A pendência/julgamento de outro recurso NÃO prejudica a reclamação (§6º) — são instrumentos autônomos e concomitantes. Julgada procedente, o tribunal CASSA a decisão OU determina medida adequada (art. 992) — não fica limitado a anular. Cabe também a TERCEIROS que não foram partes no processo originário. (MPRJ-22-032)

RECURSO ADESIVO: cabível quando há sucumbência recíproca; sua admissibilidade está subordinada à do recurso principal (art. 997, §2º, III) — se o principal é conhecido, o adesivo também deve ser. Cabe mesmo para apenas alterar a FUNDAMENTAÇÃO de sentença favorável no dispositivo (ex.: réu vencedor em ação popular quer mudar a base da improcedência de "insuficiência de provas" — que não faz coisa julgada — para "licitude da conduta"). (ENAM-25-1-044)

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO: regra do CPC/2015 é que a apelação TEM efeito suspensivo (art. 1.012), mas o § 1º lista exceções em que NÃO tem — entre elas, a sentença que CONFIRMA tutela provisória — permitindo cumprimento provisório imediato. (ENAM-24-2-048)

Aprofundamento

o rol do art. 1.015 foi lido como TAXATIVIDADE MITIGADA pela

Corte Especial no REsp 1.704.520 (Tema 988) — a fórmula exata é "cabe agravo fora das hipóteses expressas quando verificada a URGÊNCIA decorrente da INUTILIDADE do julgamento da questão no recurso de apelação". Some-se o Tema 1.022 STJ: cabe AI contra TODA interlocutória na recuperação judicial e na falência (art. 1.015, parágrafo único). Prequestionamento — memorize as três súmulas que decidem tudo: Súmula 282 STF (a questão federal/constitucional deve ter sido VENTILADA na decisão recorrida), Súmula 356 STF (ponto omisso sem embargos não pode ir ao RE — prequestionamento ficto exige oposição de ED) e Súmula 211 STJ (inadmissível REsp sobre questão não apreciada apesar dos ED — RESSALVADO o prequestionamento ficto do art. 1.025, que o STJ admite mesmo com ED rejeitados). Para o REsp acrescente Súmula 279 STF (RE não reexamina prova) ao lado da Súmula 7 STJ. Inadmitido o REsp/RE na origem, cabe AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042); mas se a inadmissão se funda em APLICAÇÃO de repetitivo, o recurso correto é AGRAVO INTERNO (não o art. 1.042) — pegadinha fina. Reexame necessário NÃO é recurso, é condição de eficácia da sentença contra a Fazenda; Súmula 45 STJ veda reformatio in pejus CONTRA o ente no reexame (a remessa existe em favor da Fazenda, nunca contra ela). PEGADINHAS: (a) a banca troca "no registro/distribuição" por "na citação válida" na perpetuatio; (b) afirma que o agravo interno conta em dias CORRIDOS — falso, é em dias úteis (art. 219 c/c 1.003, §5º); (c) confunde a multa do art. 1.021, §4º (agravo interno manifestamente inadmissível) com a de ED protelatórios.

Atualização · jun/2026

(1) STF, ADI 7.692/MA (Plenário, 16/3/2026, Info 1208):

é INCONSTITUCIONAL norma de regimento interno que restrinja o cabimento do agravo interno (ex.: afastá-lo contra decisão monocrática fundada em IRDR/IAC) — o art. 1.021 admite agravo interno contra QUALQUER decisão monocrática do relator; ao regimento só cabe disciplinar o processamento, não as hipóteses de cabimento (art. 22, I, CF). (2) STJ, Tema 1.306 (Corte Especial, 20/08/2025): a fundamentação por referência (PER RELATIONEM) é lícita se o julgador enfrenta as questões novas relevantes; reproduzir os fundamentos da decisão agravada como razões do agravo interno é válido quando a parte não traz argumento novo (art. 1.021, §3º; art. 489, §1º). (3) STJ, Info 886 (7/4/2026): FUNGIBILIDADE reafirmada em duas frentes — (a) REsp 2.214.954-SP, quando o próprio juiz chama de "sentença" o que é interlocutória e induz a parte à apelação, NÃO há erro grosseiro; (b) REsp 2.200.952-DF, há dúvida objetiva quanto ao recurso contra decisão que homologa cálculos no cumprimento (o próprio STJ diverge sobre a natureza — Súmula 118 STJ), ambos os prazos de 15 dias. (4) STJ, Tema 1.267: decisão de 1º grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º e autoriza RECLAMAÇÃO (art. 988, I); no cumprimento de sentença cabe também agravo de instrumento. (5) RESCISÓRIA reafirmada: cabe por violação manifesta de norma (art. 966, V) SEM prévio esgotamento de recursos (Súmula 514 STF); o mero ajuizamento NÃO suspende a eficácia da decisão rescindenda (art. 969) — não basta poder geral de cautela; e a absolvição penal posterior NÃO é "prova nova" do art. 966, VII (STJ, Info 884, REsp 2.248.144-GO), embora possa configurar erro de fato do art. 966, VIII.

Cobrado emMPRJ-22-032, MPSP-23-021, MPSP-23-047, MPSP-25-038/042/043/045/047, MPMS-31-065, ENAM-25-1-044, ENAM-24-1R-042/045, ENAM-24-2-047/048, ENAM-25-2-040.
Em resumo

O que estudar em Direito Processual Civil para concursos de MP: as 20 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Processo Civil.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

Teses integrais no hub MPSP → Processo Civil.Lab — acesso aberto →

A versão integral abre com cadastro gratuito. O lab não pede cadastro.

Perguntas frequentes

Qual o peso de Processo Civil na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Processual Civil respondeu por 43 questões (10,8%) — mesmo patamar de Processo Penal.

O que as teses de Processo Civil cobrem?

Teoria geral dos recursos, prazos e prerrogativas do MP no processo civil, tutela provisória, litisconsórcio e intervenção de terceiros, coisa julgada, processo coletivo (ACP e ação popular), execução, mandado de segurança e precedentes vinculantes, além de 5 teses extra — de ação rescisória a negócios jurídicos processuais. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

Por que o processo coletivo aparece dentro de Processo Civil?

Porque é assim que as bancas de MP cobram: a tese de processo coletivo (ACP, ação popular e direitos transindividuais) conecta o CPC ao microssistema coletivo — matéria central da atuação do Promotor.

Como acessar as teses completas de Processo Civil?

A versão integral está no hub MPSP da COLETIVA_ e abre com cadastro gratuito. O Processo Civil.Lab é de acesso livre, sem cadastro.