ART. 3º CTN — CONCEITO LEGAL E FECHADO: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
- CINCO ELEMENTOS (cada um exclui uma figura não tributária):
- 1.Prestação pecuniária → não há tributo in natura ou in labore (a dação em pagamento de imóveis é forma de extinção, art. 156, XI — não nega o conceito);
- 2.Compulsória → independe da vontade do obrigado; não é contratual;
- 3.Não é sanção de ato ilícito → distingue tributo de MULTA. A multa nasce de ilícito; o tributo nasce de fato lícito (fato gerador). Mas o FG pode ocorrer em contexto ilícito — daí o PECUNIA NON OLET (art. 118 CTN): IR sobre renda criminosa, IPTU sobre imóvel irregular;
- 4.Instituída em lei → princípio da legalidade (art. 150, I CF);
- 5.Cobrança vinculada → o lançamento é obrigatório (art. 142, § ún.); não há discricionariedade.
TEORIA PENTAPARTIDA DO STF (5 espécies): O CTN menciona 3 (impostos, taxas, contribuições de melhoria — art. 5º); o STF acrescenta EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148) e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (art. 149).
- DISTINÇÃO FUNDAMENTAL (para não confundir vinculação do FG com vinculação da receita):
- Vinculação do FATO GERADOR = depende de atuação estatal (taxas e contribuição de melhoria são vinculadas; impostos, não vinculados);
- Vinculação da RECEITA = afetação da arrecadação a finalidade específica (proibida para impostos — art. 167, IV; essencial nas contribuições e empréstimos compulsórios). As bancas cruzam os dois planos para confundir.
NATUREZA DO TRIBUTO = definida pelo FATO GERADOR (art. 4º CTN) — a denominação dada pela lei é IRRELEVANTE. Mas o STF, para contribuições e empréstimos, exige também analisar a DESTINAÇÃO.
▸Aprofundamento
- CLASSIFICAÇÃO PELAS 3 PERGUNTAS: (i) o FG é vinculado a atuação estatal? (ii) a arrecadação tem destinação específica? (iii) o valor é restituível? Impostos = não vinculados + não afetados + não restituíveis; taxas/contrib. de melhoria = vinculados; contribuições especiais = destinação essencial; empréstimos compulsórios = restituíveis + destinação vinculada à despesa.
- ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA (art. 145 e ss.): PRIVATIVA (impostos nominados — arts. 153/155/156); COMUM (taxas e contrib. de melhoria, todos os entes); RESIDUAL (União, por LC — arts. 154, I; 195, § 4º); EXTRAORDINÁRIA (IEG, art. 154, II); CUMULATIVA (União nos Territórios e no DF — art. 147).
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (art. 149): sociais (seguridade art. 195, gerais e residuais), CIDE (intervenção econômica), corporativas (categorias/conselhos). Regra: competência da UNIÃO. EXCEÇÕES: COSIP municipal/DF (art. 149-A) e contribuição previdenciária dos servidores de cada ente (art. 149, § 1º). Pegadinha: a contribuição sindical deixou de ser compulsória (Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017) — não é mais tributo exigível sem autorização.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Confundir vinculação do FG (taxa) com vinculação/afetação da receita (contribuições) — planos distintos que a banca cruza.
- Dizer que "in natura/in labore" descaracteriza o conceito por causa da dação em pagamento: a dação de IMÓVEIS (art. 156, XI) é forma de EXTINÇÃO, não nega a natureza pecuniária; e só cabe imóvel (não bem móvel nem serviço).
- Afirmar que a natureza do tributo depende da destinação SEMPRE — para impostos/taxas vale o art. 4º (FG); a destinação só é essencial nas contribuições e empréstimos.
▸Atualização · jun/2026
a EC 132/2023 acrescentou ao sistema o IBS (art. 156-A),
a CBS (art. 195, V) e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII), sem alterar o conceito do art. 3º nem a teoria pentapartida — mas tornou ainda mais cobrada a fronteira IMPOSTO × CONTRIBUIÇÃO (o IBS é imposto; a CBS é contribuição, embora "gêmea").
Cobrado emMPRJ 2022, MPSP 2022 (VUNESP), ENAM 2024.1, 2025.1 e 2026.1.