Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Constitucional para concursos de MP

Hermenêutica, controle de constitucionalidade, direitos fundamentais e o desenho constitucional do Ministério Público: Direito Constitucional é a segunda disciplina mais incidente nas provas de Promotor. Esta página reúne as 20 teses de Direito Constitucional do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
5Teses extra
51qPeso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Constitucional respondeu por 51 questões (12,8%). As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 20 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Constitucional.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Constitucional

Tese 1HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: MÉTODOS, PRINCÍPIOS E PÓS-POSITIVISMO

O pós-positivismo superou o positivismo clássico ao reconhecer que princípios constitucionais são normas jurídicas dotadas de força vinculante. O "desencantamento" pós-Segunda Guerra Mundial levou à reconexão do Direito com a Moral — a "Fórmula de Radbruch" sintetiza: leis insuportavelmente injustas não são Direito.

Tese 2PODER CONSTITUINTE: ORIGINÁRIO, DERIVADO, DECORRENTE E LIMITES

  • DISTINÇÃO FUNDAMENTAL (Sieyès):
  • Poder Constituinte ORIGINÁRIO (PCO): cria a CF; inicial, ilimitado, incondicionado, permanente, autônomo.
  • Poderes Constituídos: criados e limitados pela CF.

Tese 3ADI E ADC: CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO

  • OBJETO DA ADI:
  • Cabe: lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF — art. 102, I, "a". Inclui: leis em vacatio legis, decretos autônomos, regimentos internos de Tribunais, ECs, tratados internacionais, MPs (inclusive que abrem créditos extraordinários), LDO.
  • Não cabe: súmulas, normas constitucionais originárias, decretos regulamentares, normas pré-constitucionais (cabe ADPF), normas municipais (cabe ADPF — Súmula 642/STF), respostas a consultas do TSE.

Tese 4ADPF: CABIMENTO, SUBSIDIARIEDADE E EFEITO VINCULANTE

CONCEITO: ação de controle concentrado e abstrato voltada à proteção de preceitos constitucionais fundamentais contra atos do Poder Público (art. 102, §1º, CF). Lei 9.882/99. Eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Tese 5DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIMENSÕES, EFICÁCIA HORIZONTAL E COLISÕES

CARACTERÍSTICAS DOS DFs (art. 5º, CF): Aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º); inalienabilidade; irrenunciabilidade; imprescritibilidade; indivisibilidade; historicidade; proibição do retrocesso; relatividade (NÃO são absolutos); inexauribilidade — rol ABERTO (art. 5º, §2º).

Tese 6REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: HC, MS, MI, HD E AÇÃO POPULAR

  • ESCOLHA DO REMÉDIO CORRETO:
  • HC: restrição à liberdade de LOCOMOÇÃO.
  • HD: DADOS PESSOAIS negados, errôneos ou que precisam de anotação.
  • MS: OUTROS direitos líquidos e certos (não amparados por HC/HD).
  • MI: FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA que inviabilize direito constitucional.
  • AP: ato lesivo ao PATRIMÔNIO PÚBLICO, moralidade, meio ambiente ou patrimônio histórico/cultural.

Tese 7REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: ARTS. 21 A 24 DA CF/88

  • PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE:
  • Geral/nacional → União. Regional → Estados. Local → Municípios.
  • Distrito Federal: acumula competências de Estado e Município (art. 32, §1º).

Tese 8PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA RESERVADA, MPs E EMENDAS

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL: a sanção NÃO convalida vício de iniciativa (STF superou a Súmula 5/STF — ADI 2.867).

  • MEDIDA PROVISÓRIA (ART. 62):
  • Requisitos: RELEVÂNCIA e URGÊNCIA cumulativos.
  • Prazo: 60 dias + 60 dias. Se não apreciada em 45 dias: trancamento de pauta.
  • TRANCAMENTO DE PAUTA: sobrestamento alcança apenas projetos de LO sobre matérias passíveis de disciplina por MP. Ficam EXCLUÍDOS: PECs, projetos de decreto legislativo, resoluções, e PLs que versem sobre temas vedados à MP.

Tese 9CPI: PODERES, LIMITES E CONTROLE JUDICIAL

BASE CONSTITUCIONAL: Art. 58, §3º, CF/88.

REQUISITOS PARA CRIAÇÃO: (1) Requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa. (2) Fato determinado. (3) Prazo certo (prorrogável).

Tese 10MINISTÉRIO PÚBLICO: ARTS. 127–130-A DA CF/88

NATUREZA INSTITUCIONAL: "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput).

Tese 11CONTROLE EXTERNO E TRIBUNAIS DE CONTAS

NATUREZA DO TCU: órgão técnico auxiliar do Congresso Nacional (art. 71, CF). Não integra o Poder Judiciário. Suas decisões têm eficácia de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 71, §3º c/c art. 784, XII, CPC).

Tese 12INTERVENÇÃO FEDERAL: HIPÓTESES, PROCEDIMENTO E EFEITOS

NATUREZA: medida excepcional e temporária de supressão da autonomia estadual ou municipal. A intervenção federal é cláusula pétrea indireta (parte do modelo federativo — art. 60, §4º, I).

Tese 13DIREITOS SOCIAIS, RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL

DIREITOS SOCIAIS DO ART. 6º, CF/88: Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Inserções: moradia (EC 26/2000), alimentação (EC 64/2010), transporte (EC 90/2015). Renda básica de cidadania foi instituída por LEI ORDINÁRIA (Lei 10.835/2004) — NÃO está no art. 6º. Direitos sociais são CLÁUSULAS PÉTREAS (interpretação extensiva — doutrina e STF majoritários).

Tese 14IGUALDADE, AÇÕES AFIRMATIVAS E STF

  • DIMENSÕES DA IGUALDADE:
  • Formal: tratamento isonômico de todos perante a lei.
  • Material: tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades (Aristóteles; Rui Barbosa).

Tese 15NOVIDADES CONSTITUCIONAIS: ECs RECENTES E STF 2024–2026

EC 128/2022 — ANPP CONSTITUCIONALIZADO: Inseriu parágrafo único ao art. 129: "A lei poderá prever hipóteses em que a celebração de acordos processuais penais dependerá de validação judicial." Embasa o ANPP (art. 28-A, CPP). Relevante para o MP: o ANPP tem fundamento constitucional explícito.

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra ACLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS QUANTO À EFICÁCIA (JOSÉ AFONSO)

  • REGRA. Classificação tripartite de José Afonso da Silva:
  • EFICÁCIA PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral; não restringível (ex.: remédios constitucionais; art. 2º; art. 60, §4º).
  • EFICÁCIA CONTIDA (ou RESTRINGÍVEL): aplicabilidade direta e imediata, mas passível de RESTRIÇÃO por lei/conceitos jurídicos (ex.: art. 5º, XIII — exercício profissional "atendidas as qualificações que a lei estabelecer"). Enquanto não vem a restrição, aplica-se plenamente.
  • EFICÁCIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida; depende de integração legislativa. Subdividem-se em (a) de PRINCÍPIO INSTITUTIVO (organizatório) e (b) de PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO (metas). Ainda assim produzem efeito NEGATIVO (revogam norma anterior contrária e impedem norma futura contrária) e vinculam o legislador.

Tese extra BCONTROLE DIFUSO, CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E ABSTRATIVIZAÇÃO

  • REGRA. No controle DIFUSO qualquer juiz/tribunal aprecia a inconstitucionalidade incidenter tantum, como questão prejudicial; efeito inter partes e, em regra, ex tunc.
  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (art. 97, CF): tribunais só declaram inconstitucionalidade pela maioria absoluta do PLENO ou do órgão especial (full bench). SV 10: viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente, AFASTA a incidência da norma. Exceções:
  • órgão fracionário que já tenha pronunciamento do pleno/STF sobre a matéria;
  • juízo monocrático (não é "tribunal"); (c) interpretação conforme sem afastar o texto.
  • SUSPENSÃO PELO SENADO (art. 52, X): no difuso, o SF pode suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF (efeito erga omnes, ex nunc).
  • ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO: o STF passou a atribuir efeitos gerais às decisões de difuso (mutação constitucional do art. 52, X — o papel do Senado seria de mera PUBLICIDADE). Reconhecida nas ADIs 3.406 e 3.470 (caso amianto, 2017) e reforçada em julgados posteriores. Para parte da doutrina, o art. 52, X foi esvaziado; para outra, mantém a função clássica.

Tese extra CADO E SÚMULA VINCULANTE

  • ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão — art. 103, §2º; Lei 9.868/99, arts. 12-A a 12-H):
  • Objeto: omissão total ou PARCIAL na regulamentação de norma constitucional.
  • Legitimados: os do art. 103.
  • Efeito: dá-se ciência ao Poder omisso para providências; se for ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, fixa-se prazo de 30 DIAS (ou razoável). NÃO se fixa prazo cogente ao LEGISLADOR (separação de poderes) — apenas ciência.
  • Distinção do MI: ADO é objetiva/erga omnes; MI é subjetiva/concreta.

Tese extra DPODER JUDICIÁRIO, CNJ E GARANTIAS DA MAGISTRATURA

  • REGRA. Garantias da magistratura (art. 95): vitaliciedade (após 2 anos; em 1º grau, adquirida por decurso; perda só por sentença transitada em julgado), inamovibilidade (salvo interesse público, decisão do CNJ ou do tribunal por maioria absoluta) e irredutibilidade de subsídio. Vedações (art. 95, §único): outro cargo/função (salvo uma de magistério), atividade político-partidária, recebimento de custas/percentagens, exercício da advocacia no juízo do qual se afastou por 3 anos (quarentena), receber auxílios de pessoas físicas/entidades.
  • QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94): 1/5 das vagas dos TJs e TRFs para advogados e membros do MP; lista sêxtupla (entidade) → tríplice (tribunal) → escolha do Executivo.
  • CNJ (art. 103-B): órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar; NÃO exerce jurisdição nem controla o conteúdo das decisões (ADI 3.367). Súmula vinculante e ADC 12 (nepotismo — Res. 7 do CNJ constitucional). Sua competência disciplinar é ORIGINÁRIA e CONCORRENTE com as corregedorias (ADI 4.638; MS pós-Info recentes).
  • SV 13: nepotismo (nomeação de cônjuge/parente até 3º grau) veda-se na Adm. direta e indireta dos três Poderes; NÃO alcança, em regra, cargos POLÍTICOS (agentes políticos — ministros/secretários), salvo fraude/nepotismo cruzado.

Tese extra EADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PRINCÍPIOS E TETO REMUNERATÓRIO

  • REGRA. Princípios expressos do art. 37, caput: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE — a Eficiência foi acrescida pela EC 19/98).
  • CONCURSO PÚBLICO (art. 37, II): regra para investidura; prazo de validade até 2 anos, prorrogável uma vez. Candidato aprovado DENTRO das vagas do edital tem direito SUBJETIVO à nomeação (Tema 161/STF, RE 598.099); fora das vagas, mera expectativa, salvo preterição ou surgimento de vaga com inequívoca necessidade e disponibilidade orçamentária (Tema 784).
  • TETO REMUNERATÓRIO (art. 37, XI): subsídio dos Ministros do STF como teto geral; subtetos por Poder/esfera. As vantagens de caráter pessoal e a acumulação lícita de cargos SUBMETEM-SE ao teto de forma isolada por vínculo (Tema 384 e Tema 377/STF — o teto incide sobre cada cargo/vínculo isolado nas acumulações constitucionalmente permitidas).
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (art. 37, §6º): objetiva, na modalidade risco administrativo; alcança pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (inclusive quanto a NÃO usuários — Tema 130/STF). Direito de regresso contra o agente exige dolo ou culpa; a ação da vítima é contra o Estado (dupla garantia — Tema 940/STF).

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: MÉTODOS, PRINCÍPIOS E PÓS-POSITIVISMO

O pós-positivismo superou o positivismo clássico ao reconhecer que princípios constitucionais são normas jurídicas dotadas de força vinculante. O "desencantamento" pós-Segunda Guerra Mundial levou à reconexão do Direito com a Moral — a "Fórmula de Radbruch" sintetiza: leis insuportavelmente injustas não são Direito.

  • DWORKIN x ALEXY — distinção essencial para prova:
  • Dworkin: regras = modelo "tudo ou nada" (dimensão de validade); princípios = dimensão de peso. Direito como Integridade — romance em cadeia, juiz Hércules. Direitos são "trunfos" contra a maioria.
  • Alexy: regras = mandados definitivos (subsunção); princípios = mandamentos de otimização, aplicados por ponderação nas possibilidades fáticas e jurídicas. A "lei da ponderação": quanto maior a interferência em um princípio, maior deve ser a importância do princípio oposto satisfeito.
  • Humberto Ávila: postulados normativos como terceira espécie (metanormas estruturantes da aplicação: proporcionalidade, razoabilidade). Critica a distinção rígida — regras também podem ser ponderadas excepcionalmente.

PROPORCIONALIDADE — SUBPRINCÍPIOS (cobrados diretamente nas questões): (1) Adequação: o meio deve ser apto a promover o fim. (2) Necessidade: dentre os meios aptos, o menos gravoso. (3) Proporcionalidade em sentido estrito: os benefícios devem superar os custos (ponderação com uso da "fórmula do peso" de Alexy — grau de interferência x peso abstrato x confiabilidade das premissas empíricas).

  • DUPLA FACE DA PROPORCIONALIDADE (dimensão objetiva dos DFs):
  • Übermassverbot = vedação ao excesso (proibição de proteção excessiva).
  • Untermassverbot = vedação à proteção deficiente (proibição de proteção insuficiente). Fundamento do dever de persecução penal obrigatória do MP (art. 129, I, CF) e da tutela civil pública (art. 129, III, CF).
  • PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:
  • Supremacia da Constituição (Constituição rígida como norma superior).
  • Unidade da Constituição: normas interpretadas sistematicamente, sem antinomias reais.
  • Concordância prática (Konrad Hesse): maximizar cada bem em conflito sem sacrifício total de nenhum — técnica da teoria externa (Alexy).
  • Força normativa (Hesse): a Constituição deve ser efetivada ao máximo.
  • Efeito integrador: interpretação que reforce laços políticos e sociais.
  • Máxima efetividade.
  • Justeza/conformidade funcional.
  • Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle que preserva a lei elegendo sentido compatível; não cabe quando o texto só admite leitura inconstitucional.

PREÂMBULO DA CF/88: não possui força normativa autônoma; não é parâmetro para ADI; não é de reprodução obrigatória nas CEs; funciona como vetor hermenêutico indireto (ADI 2.076/AC, STF).

  • TEORIA EXTERNA x INTERNA DOS LIMITES DOS DFs (FGV/ENAM 2025.1):
  • Interna: limite imanente ao próprio direito; conteúdo definitivo; não há ponderação ("tudo ou nada").
  • Externa (adotada no Brasil): direito e restrição são objetos distintos; conteúdo prima facie; admite colisões e ponderação; a concordância prática é típica desta teoria.
Aprofundamento
  • RACIOCÍNIO. A força normativa dos princípios é a chave do pós-positivismo: o texto (enunciado) não se confunde com a norma (resultado da interpretação) — daí a possibilidade de mutação constitucional sem alteração do texto. A CF/88 é rígida e suprema; a interpretação parte da premissa de que não há antinomias reais entre normas constitucionais (unidade), o que exige harmonizar os bens em colisão (concordância prática) em vez de hierarquizá-los em abstrato.
  • TEORIA EXTERNA (adotada no Brasil): a restrição é EXTERNA ao direito, que tem conteúdo apenas prima facie; por isso há colisão e ponderação. Na teoria INTERNA o limite é imanente (o direito já "nasce" com o contorno definido) e não há verdadeira ponderação. Consequência prática: só na teoria externa faz sentido a proporcionalidade como controle da restrição.
  • PONDERAÇÃO x SUBSUNÇÃO: princípios (mandados de otimização — Alexy) aplicam-se por ponderação; regras (mandados definitivos), por subsunção. Ávila acrescenta os POSTULADOS NORMATIVOS (metanormas: proporcionalidade, razoabilidade, proibição de excesso) como terceira categoria — não são normas objeto, mas estruturam a aplicação das demais.
  • RAZOABILIDADE x PROPORCIONALIDADE: não são sinônimos. A razoabilidade tem matriz anglo-americana (devido processo legal substantivo — art. 5º, LIV) e opera como filtro de arbitrariedade/congruência; a proporcionalidade tem matriz alemã e estrutura-se nos três subprincípios (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito). A jurisprudência frequentemente as funde, mas em prova de MP a distinção de origem e função é cobrada.
  • PEGADINHAS CLÁSSICAS:
  • Trocar teoria interna por externa (o Brasil adota a EXTERNA).
  • Afirmar que a "interpretação conforme" pode ser usada quando o texto só admite leitura inconstitucional — NÃO pode; nesse caso é declaração de nulidade (com ou sem redução de texto), não interpretação conforme.
  • Dizer que o preâmbulo serve de parâmetro para ADI ou é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais — FALSO (ADI 2.076/AC).
  • Afirmar que Dworkin adota "mandados de otimização" (é Alexy) ou que aceita ponderação entre princípios como Alexy (Dworkin trabalha com peso/integridade, não com a "fórmula do peso").
Atualização · jun/2026
  • RE 662.055/SP (Tema 837, STF, 11/02/2026, Info 1205): aplicação direta da dimensão objetiva dos DFs e da eficácia irradiante (linha do Caso Lüth) à liberdade de expressão — a Corte firmou três premissas de ponderação: primazia da liberdade de expressão, suspeição das medidas restritivas e proibição da censura; responsabilidade civil por manifestação (boicote) só com dolo ou culpa grave (standard próximo à "actual malice"). Reforça, na prática, a técnica da ponderação e a teoria externa dos limites.
Cobrado emENAM 1º Exame 2024, ENAM 2025.1, MPRJ 2026, MPGO 2026, MPMS 2026.
Em resumo

O que estudar em Direito Constitucional para concursos de MP: as 20 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Constitucional.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

Teses integrais no hub MPSP → Constitucional.Lab — acesso aberto →

A versão integral abre com cadastro gratuito. O lab não pede cadastro.

Perguntas frequentes

Qual o peso de Direito Constitucional na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Constitucional respondeu por 51 questões (12,8%) — segunda maior incidência. É também a disciplina que mais dialoga com as demais na prova.

O que as teses de Direito Constitucional cobrem?

Hermenêutica e poder constituinte, controle concentrado e difuso (ADI, ADC, ADPF, ADO), direitos fundamentais e remédios constitucionais, repartição de competências, processo legislativo, CPI e o estatuto constitucional do MP (arts. 127–130-A), além de 5 teses extra. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

O material acompanha as emendas e a jurisprudência recentes?

Sim — há uma tese dedicada às emendas constitucionais e à jurisprudência do STF de 2024–2026, e os marcos de atualização validados até jun/2026 aparecem dentro de cada tese.

Como acessar as teses completas de Constitucional?

A versão integral está no hub MPSP da COLETIVA_ e abre com cadastro gratuito. O Constitucional.Lab, com 30 temas da disciplina, é de acesso livre, sem cadastro.