Impostos Federais — IR, IPI, II, IOF, ITR e IGF
Os impostos da União (art. 153) formam dois blocos que a prova adora contrastar: o IR, fiscal e pessoal, cercado de súmulas sobre verbas indenizatórias, e os extrafiscais (IPI, II, IOF), com legalidade e anterioridade flexibilizadas. Completam o quadro o ITR (função social), o IGF (jamais instituído) — e, desde a EC 132/2023, um relógio de transição correndo: em 2027 a CBS substitui PIS/COFINS, o Imposto Seletivo passa a incidir e o IPI é zerado, salvo para proteger a Zona Franca de Manaus.
Mapa do tópico
IR
Critérios, fato gerador, verbas e a reforma da renda
02IPI
Seletividade, créditos e o fim em 2027
03II
Extrafiscalidade e comércio exterior
04IOF
Operações financeiras e a saga de 2025
05ITR
Função social, pequenas glebas, delegação
06IGF
A competência jamais exercida
07Reforma tributária
O que muda para os federais
08Jurisprudência
STF/STJ aplicável
09Como cai na prova
Armadilhas + casos reais
01 · IR — Imposto sobre a Renda
O imposto fiscal por excelência (art. 153, III): pessoal, direto e progressivo. A CF o submete a três critérios (art. 153, § 2º, I): generalidade — alcança todas as pessoas; universalidade — alcança todas as rendas; e progressividade — alíquotas crescentes com a base. O mnemônico das bancas: G-pessoas, U-rendas. Quanto à anterioridade, o IR observa a anual e dispensa a noventena — lei publicada em dezembro majorando o imposto pode produzir efeitos em 1º de janeiro (a antiga Súmula 584 do STF foi formalmente cancelada em 2020, no RE 159.180).
"O imposto ... tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I — de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II — de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."
Disponibilidade econômica × jurídica
Econômica é o recebimento efetivo — dinheiro em caixa, renda realizada. Jurídica é o título que assegura o acréscimo antes do caixa (regime de competência). A incidência independe da denominação da receita, da localização, origem ou forma de percepção (art. 43, § 1º, com a redação da LC 104/2001).
E vale o pecunia non olet: o produto de atividade ilícita é tributável (art. 118 CTN) — o traficante que aufere renda deve IR como qualquer contribuinte.
O núcleo: acréscimo patrimonial
STF e STJ operam com um conceito constitucional mínimo de renda: sem acréscimo patrimonial, não há IR. Por isso não incide sobre o que apenas recompõe o patrimônio: indenizações reparatórias, desapropriação (Tema 397 STJ), dano moral (Súmula 498 STJ), juros de mora sobre verbas remuneratórias pagas em atraso (Tema 808 STF, 2021 — danos emergentes).
Já os lucros cessantes — que substituem o que se deixaria de ganhar — são tributáveis (regra geral do Tema 878 STJ, 2021).
Verbas indenizatórias × remuneratórias — a grade decisória
- Férias não gozadas por necessidade do serviço (Súmula 125 STJ);
- Licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço (Súmula 136 STJ);
- PDV — adesão a programa de demissão voluntária (Súmula 215 STJ);
- Férias proporcionais e adicional na rescisão (Súmula 386 STJ);
- Indenização por dano moral (Súmula 498 STJ);
- Pensão alimentícia do direito de família — não é renda de quem recebe (ADI 5422 STF, 2022);
- Indenização por desapropriação (Tema 397 STJ).
- "Indenização" por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrente de acordo coletivo (Súmula 463 STJ);
- Terço constitucional de férias gozadas (Tema 881 STJ);
- Verbas pagas por mera liberalidade na rescisão (Temas 139/150 STJ);
- Abono de permanência (Tema 424 STJ);
- Lucros cessantes em geral (Tema 878 STJ).
O critério que resolve quase tudo: o rótulo é irrelevante — pergunte se a verba recompõe o patrimônio (não incide) ou substitui rendimento (incide). A Súmula 463 é o exemplo-limite: chamar de "indenização" as horas extras não muda sua natureza remuneratória.
O IRRF sobre rendimentos pagos por Estados, DF e Municípios (e suas autarquias e fundações) pertence ao próprio ente (arts. 157, I, e 158, I, CF). Consequências: a repetição de indébito do servidor corre contra o Estado/Município (Súmula 447 STJ), e o STF estendeu a titularidade ao IRRF sobre pagamentos a quaisquer contratados de bens e serviços (Tema 1130, RE 1.293.453, 2021).
O rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo (Tema 250 STJ) e só alcança proventos de aposentadoria ou reforma — não vale para quem segue em atividade (Tema 1037 STJ). Dispensam-se o laudo médico oficial (Súmula 598 STJ), a contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 STJ) e até o prévio requerimento administrativo para ir a juízo (Tema 1373 STF, 2025).
Em 2024 o STJ definiu: o plano de opção de compra de ações (art. 168, § 3º, Lei 6.404/76) tem natureza mercantil, não remuneratória — não incide IRPF no exercício da opção; o imposto surge só na revenda com ganho de capital.
Inconstitucional a incidência de IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário (RE 1.063.187, 2021) — verba de recomposição, não acréscimo. Modulação a partir de 30/09/2021. Contraste: juros de depósitos judiciais são remuneratórios e seguem tributáveis (Tema 504 STJ).
Em 2024 o STF declarou inconstitucional a alíquota única de 25% de IRRF sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior (ARE 1.327.491): viola isonomia, proporcionalidade e capacidade contributiva.
A Lei 14.803/2024 deslocou a opção entre tabela progressiva × regressiva (PGBL/VGBL) para o momento do benefício ou do primeiro resgate. Na fronteira com o ITCMD: o repasse de VGBL/PGBL aos beneficiários na morte do titular tem natureza contratual — não é herança (Tema 1214 STF, 2024).
A reforma da renda: Lei 15.270/2025 (em vigor desde 1º/01/2026)
Conversão do PL 1.087/2025, sancionada em novembro de 2025, é a maior mudança do IRPF em décadas — e frente legislativa distinta da reforma do consumo (EC 132). Três eixos:
- Isenção até R$ 5.000/mês (via redutor), com transição decrescente até R$ 7.350/mês;
- IRPFM — imposto mínimo sobre altas rendas: alíquota progressiva de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais; 10% acima de R$ 1,2 milhão;
- Dividendos: retenção na fonte de 10% sobre lucros pagos por PJ a pessoa física quando superarem R$ 50 mil/mês — fim parcial da isenção que vigorava desde 1996 (art. 10 da Lei 9.249/95).
Na transição, lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada no prazo legal permanecem isentos — prazo prorrogado para 31/01/2026 por liminar nas ADIs 7912/7914 (dez/2025), que não suspendeu a tributação em si. O efeito pleno aparece na declaração de 2027 (ano-base 2026).
Antes da Lei 15.270, a Lei 15.191/2025 já havia elevado a faixa isenta mensal para R$ 3.036 (dois salários mínimos), desde maio/2025 — a ponte para o modelo de 2026.
A Lei 14.754/2023 (efeitos em 2024) passou a tributar anualmente, a 15%, o lucro de controladas no exterior, ainda que não distribuído, e instituiu o come-cotas semestral dos fundos exclusivos.
A MP que previa 5% sobre LCI/LCA/CRI/CRA e debêntures incentivadas perdeu a eficácia em out/2025 sem conversão — essas isenções seguem vigentes em 2026.
02 · IPI — Produtos Industrializados
Imposto federal (art. 153, IV) com perfil híbrido: arrecada muito, mas é tratado como extrafiscal. A CF impõe que seja seletivo em função da essencialidade (art. 153, § 3º, I) — seletividade obrigatória, ao contrário da facultativa do ICMS —, não cumulativo e imune na exportação. Fatos geradores (art. 46 CTN): desembaraço aduaneiro, saída do estabelecimento industrial ou equiparado, arrematação. Quanto à anterioridade, o IPI dispensa a anual, mas cumpre a noventena.
Não cumulatividade — o crédito físico e seus limites
- Entrada desonerada não gera crédito: insumos isentos, não tributados ou de alíquota zero não dão crédito presumido (Tema 844 STF, 2015 → SV 58, 2020);
- Exceção extrafiscal: insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus sob isenção geram creditamento (Tema 322 STF, 2019);
- Saída desonerada mantém o crédito da entrada tributada (art. 11 da Lei 9.779/99) — e o STJ estendeu o benefício às saídas imunes (Tema 1247, 2025);
- Aquisição de bens do ativo permanente não credita (Súmula 495 STJ) — o regime é de crédito físico, não financeiro.
Base de cálculo: o valor da operação
A base do IPI é o valor da operação (art. 47, II, "a", CTN; art. 14, II, Lei 4.502/64). Em 2025 o STJ recusou a "tese filhote" do Tema 69/STF: ICMS, PIS e COFINS não são excluídos da base do IPI (Tema 1304, dez/2025) — o conceito legal é o preço da operação, não a receita do vendedor.
Nas operações entre interdependentes, o Valor Tributável Mínimo usa o preço da "praça do remetente" — e a Lei 14.395/2022 definiu praça como o Município do estabelecimento remetente, encerrando décadas de litígio.
O importador paga IPI no desembaraço e de novo na saída para revenda, mesmo sem industrialização interna: fatos geradores distintos, sem bis in idem vedado (Tema 912 STJ, EREsp 1.403.532/SC, 2015; confirmado no plano constitucional pelo Tema 906 STF, 2020).
Editada em 2024: não incide IPI quando o produto industrializado é furtado ou roubado após a saída do estabelecimento e antes da entrega ao adquirente — sem negócio jurídico consumado, não há "operação".
A imunidade das exportações (art. 153, § 3º, III) convive com o crédito presumido de IPI-exportação, mantido mesmo quando os insumos vêm de não contribuintes de PIS/PASEP (Tema 432 STJ).
O IPI depois de 2027: zerado, salvo a Zona Franca
A EC 132/2023 não extinguiu o IPI — ela o esvaziou. Pelo art. 126, III, do ADCT, a partir de 1º/01/2027 as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero, exceto para os produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM. O art. 454 da LC 214/2025 detalha os critérios: a incidência é mantida (fora da ZFM) para preservar a competitividade dos produtos efetivamente industrializados na Zona Franca, conforme lista a ser divulgada por ato do Executivo.
O IPI vira, assim, instrumento de proteção regional — um "IPI residual" que funciona como barreira em favor de Manaus — e não pode cumular com o Imposto Seletivo sobre o mesmo produto (art. 126, parágrafo único, ADCT). Quem ocupa o espaço arrecadatório do IPI é a CBS.
03 · II — Imposto de Importação
Extrafiscalidade em estado puro: o II (art. 153, I; DL 37/1966) regula o comércio exterior e por isso não observa anterioridade nem noventena, e tem alíquotas alteráveis por ato do Executivo (art. 153, § 1º). O STF já assentou que essa competência não é privativa do Presidente — resolução da CAMEX pode alterar alíquotas (Tema 53, RE 570.680, 2009, julgado sobre o IE e de racional idêntico para o II). O fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território nacional, e a base de cálculo segue a valoração aduaneira do AVA-GATT — incluída a capatazia (Tema 1014 STJ, 2020).
Remessas internacionais — o fim da isenção das "blusinhas"
A Lei 14.902/2024 encerrou a isenção das compras internacionais de até US$ 50: desde ago/2024, remessas por plataformas aderentes ao Programa Remessa Conforme (criado em 2023) pagam 20% até US$ 50; de US$ 50,01 a US$ 3.000, 60% com dedução fixa de US$ 20.
Medicamentos importados por pessoa física seguem isentos. À carga federal soma-se o ICMS de 17% — o custo combinado é o ponto que as provas exploram.
Regime de bagagem
Bens de uso pessoal são isentos; acima disso, vale a cota: US$ 1.000 por via aérea ou marítima e US$ 500 por via terrestre (desde jan/2022), além de cota adicional de US$ 1.000 em free shop de chegada.
As cotas são individuais e intransferíveis — não se somam entre membros da família.
Desoneração dos insumos vinculados à exportação, em três modalidades: suspensão, isenção e restituição (DL 37/66, art. 78). O drawback integrado (Lei 11.945/2009, art. 12) alcança também aquisições no mercado interno; a LC 216/2025 estendeu a suspensão a serviços vinculados à exportação (frete, seguro, despacho).
Redução temporária do II para bens de capital e de informática/telecomunicações sem similar nacional, concedida por resolução do Gecex — política industrial via tarifa, não benefício fiscal permanente.
04 · IOF — Operações Financeiras
O IOF (art. 153, V; CTN arts. 63–67; Decreto 6.306/2007) incide sobre operações — de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários —, não sobre resultados. É o termômetro regulatório do sistema financeiro: alíquotas alteráveis por decreto (art. 153, § 1º) e nenhuma anterioridade, nem anual nem nonagesimal.
O ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se exclusivamente ao IOF, devido uma única vez, na operação de origem, com alíquota mínima de 1% e produto partilhado: 30% ao Estado e 70% ao Município de origem (art. 153, § 5º). O STF declarou inconstitucional a incidência sobre as transmissões posteriores (RE 190.363, 1998 — art. 1º, II, da Lei 8.033/90).
Incide IOF na alienação de direitos creditórios a empresas de factoring (art. 58 da Lei 9.532/97, validado na ADI 1.763-MC) e no mútuo entre pessoas jurídicas ligadas, equiparado a operação de crédito (art. 13 da Lei 9.779/99).
IOF é imposto real, indireto e extrafiscal-regulatório. O rol de incidências do CTN é fechado: crédito, câmbio, seguro, títulos — mais o ouro ativo financeiro. Criar hipótese nova por decreto é o limite intransponível (veja a saga de 2025 abaixo).
A saga do IOF-decreto (2025): Executivo × Congresso × STF
Caso-escola de extrafiscalidade e separação de poderes. Em maio/2025, o Decreto 12.466 majorou o IOF-crédito de PJ, câmbio e seguros (VGBL); o Decreto 12.467 recuou parcialmente; o Decreto 12.499 (jun/2025) consolidou o pacote e equiparou o "risco sacado" (forfait) a operação de crédito. O Congresso sustou tudo pelo Decreto Legislativo 176/2025.
No STF (ADC 96 e ADIs 7827/7839), o Min. Alexandre de Moraes, em 16/07/2025, restabeleceu retroativamente a eficácia do Decreto 12.499 — exceto quanto ao risco sacado, que permaneceu suspenso: nesse ponto o decreto não majorava alíquota, criava hipótese de incidência nova, o que só lei pode fazer.
Leitura de prova: majorar IOF por decreto, dentro dos tetos legais, é exercício regular do art. 153, § 1º — e decreto legislativo não pode sustá-lo. O limite da flexibilização da legalidade é a alíquota; a hipótese de incidência continua sob reserva de lei.
05 · ITR — Territorial Rural
Imposto federal (art. 153, VI) a serviço da função social da propriedade: é progressivo com alíquotas que desestimulam a improdutividade (art. 153, § 4º, I) — progressividade extrafiscal, graduada pela Lei 9.393/96 entre 0,03% e 20% conforme a área e o grau de utilização. O lançamento é por homologação (o contribuinte apura e declara via DIAT), e áreas de preservação permanente e reserva legal ficam fora da base de cálculo (art. 10, § 1º, II). Fato gerador: propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza fora da zona urbana (art. 29 CTN).
Imunidade das pequenas glebas
A CF imuniza as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, § 4º, II; dimensões no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.393/96 — de 30 a 100 hectares conforme a região).
Dois requisitos cumulativos — exploração direta e propriedade única. Arrendar a terra descaracteriza a exploração pelo proprietário e afasta a imunidade: recorte já cobrado em prova objetiva.
Delegação aos Municípios
O Município que optar, na forma da lei (art. 153, § 4º, III, e Lei 11.250/2005 — convênio com a Receita Federal), fiscaliza e cobra o ITR, vedada redução ou renúncia — e fica com 100% do produto (art. 158, II). Sem opção, recebe 50%.
É o exemplo canônico da distinção entre competência (indelegável — instituir) e capacidade tributária ativa (delegável — arrecadar e fiscalizar), detalhada no tópico 10.
Jurisprudência consolidada do STJ: a invasão (movimentos sociais, disputas possessórias) que retira do proprietário a disponibilidade útil do imóvel esvazia o fato gerador e afasta o ITR — sobra o "nu esqueleto" da propriedade, sem conteúdo econômico (leading case REsp 1.144.982/PR; a própria PGFN está dispensada de contestar a tese, Nota SEI 8/2018).
No arrendamento, o contribuinte continua sendo o proprietário: convenção particular não é oponível ao Fisco para alterar o sujeito passivo (art. 123 CTN). A perda involuntária da posse (invasão) exclui o FG; a cessão voluntária e remunerada, não — ela apenas derruba a imunidade da pequena gleba.
06 · IGF — Grandes Fortunas
O art. 153, VII, autoriza a União a instituir imposto sobre grandes fortunas "nos termos de lei complementar" — e é a única competência tributária da União jamais exercida desde 1988. A exigência de LC coloca o IGF no mesmo clube dos empréstimos compulsórios e dos impostos residuais: matéria vedada a lei ordinária e a medida provisória.
Em novembro de 2025, por 8×1, o STF reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso em editar a LC do IGF — mas sem fixar prazo (a proposta de 24 meses ficou vencida). Decisão de eficácia apelativa: dá ciência ao legislador, não institui o imposto nem autoriza o Judiciário a fazê-lo.
PLP 183/2019 (Senado), PLP 203/2024 e PLP 5/2026 (fortunas acima de R$ 10 milhões). A tentativa de embutir o IGF na regulamentação da reforma (emenda ao PLP 108/2024) foi rejeitada.
O pano de fundo é global: a presidência brasileira do G20 (2024) propôs tributação mínima de bilionários, e a experiência comparada (o antigo impôt sur la fortune francês) alimenta os dois lados — justiça fiscal × risco de fuga de capitais.
07 · A transição da reforma: o que muda para os federais
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 redesenham o bloco federal do consumo: a CBS (art. 195, V) substitui PIS/COFINS, o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) estreia como tributo de desestímulo, e o IPI encolhe até virar salvaguarda da ZFM. O cronograma — cobrado literalmente em prova — está no ADCT (arts. 125 a 133). A visão completa da reforma está no tópico 09.
CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/COFINS — calibragem sem aumento de carga. É o estágio em vigor agora.
CBS plena + extinção de PIS/COFINS; IS passa a incidir; IPI zerado, salvo produtos com industrialização incentivada na ZFM (ADCT, art. 126).
IBS sobe gradualmente enquanto ICMS e ISS descem na mesma proporção — fase que afeta Estados e Municípios, não a União.
Extinção de ICMS e ISS; o IVA dual (IBS + CBS) e o IS operam integralmente.
O Imposto Seletivo em perfil
Incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (LC 214/2025): veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais extraídos, concursos de prognósticos e fantasy sport.
Traços de prova: extrafiscal, monofásico, não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações — e pode integrar a base do IBS e da CBS. Herda a vocação seletiva do IPI, sem herdar sua não cumulatividade.
Não confunda as duas reformas
Consumo: EC 132/2023 + LC 214/2025 (IBS, CBS, IS) — emenda constitucional, transição até 2033.
Renda: Lei 15.270/2025 (isenção até R$ 5 mil, IRPFM, dividendos) — lei ordinária, em vigor desde 2026, sem qualquer vínculo com o IVA dual. Misturar as duas frentes é o erro que as bancas passaram a explorar. E atenção à fronteira das espécies: o IBS é imposto; a CBS é contribuição.
Jurisprudência aplicável
Inconstitucional a incidência de IRPJ/CSLL sobre a Selic na repetição de indébito tributário (RE 1.063.187, 2021) — recomposição, não acréscimo patrimonial.
O IRRF sobre pagamentos feitos por Estados, DF e Municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas pertence ao próprio ente (2021) — par da Súmula 447 STJ na legitimidade passiva.
Stock options têm natureza mercantil: sem IRPF no exercício da opção; incidência apenas na revenda das ações com ganho de capital (2024).
Não incide IR sobre pensão alimentícia do direito de família (2022) — receber alimentos não é auferir renda; modulação negada.
Entrada desonerada não gera crédito presumido de IPI (SV 58, 2020); exceção constitucional-extrafiscal para insumos da Zona Franca de Manaus (Tema 322, 2019).
ICMS, PIS e COFINS permanecem na base de cálculo do IPI (dez/2025): "valor da operação" não se confunde com receita — inaplicável por analogia o Tema 69/STF.
Com as ADIs 7827/7839 (jul/2025): decreto que majora IOF nos limites legais é válido e não pode ser sustado pelo Congresso; suspensa apenas a equiparação do risco sacado a operação de crédito.
Reconhecida a omissão inconstitucional do Congresso quanto à lei complementar do IGF (nov/2025), sem fixação de prazo.
Novidades & atualização — jul/2026
A Lei 15.270/2025 vige desde 1º/01/2026: isenção até R$ 5 mil, IRPFM sobre altas rendas e retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês. A liminar nas ADIs 7912/7914 só alongou o prazo de aprovação da distribuição de lucros de 2025 (31/01/2026) — a tributação em si está de pé.
2026 é o ano-teste do IVA dual; em 1º/01/2027 vem a virada federal: CBS plena, fim de PIS/COFINS, estreia do IS e IPI zerado salvo ZFM (ADCT art. 126 + LC 214/2025, art. 454), com lista de produtos protegidos a ser divulgada pelo Executivo.
Stock options (Tema 1226 STJ), Súmula 671, Temas 1304 e 1247 (IPI), Temas 1174 e 1373 do STF, a saga do IOF-decreto e a ADO 55 do IGF — tudo já incorporado nas seções acima.
Como cai na prova
Antes dos casos, a armadilha transversal do capítulo — o quadro de legalidade e anterioridade dos federais, que as bancas remontam de todas as formas (o mapa completo das limitações está no tópico 06):
II e IE
Alíquotas por ato do Executivo; nem anterioridade anual, nem noventena.
IOF
Alíquotas por decreto; nem anual, nem noventena — exigência imediata.
IPI
Alíquotas por decreto; dispensa a anual, cumpre a noventena.
IR
Legalidade plena; cumpre a anual, dispensa a noventena. ITR: regra geral integral — incluí-lo nas exceções é erro.
O rol das exceções à legalidade
Cobrança recorrente: o Executivo altera apenas alíquotas (nunca base de cálculo) e apenas de II, IE, IPI e IOF — além da CIDE-combustíveis e do ICMS-monofásico. As assertivas erradas embutem o ITR ou o "ICMS em geral" no rol, ou trocam alíquota por base de cálculo.
IR-fonte do servidor estadual — contra quem se repete?
O produto do IRRF sobre a remuneração do servidor pertence ao Estado (art. 157, I) — logo, a restituição corre contra o Estado, e a União sequer é parte legítima (Súmula 447 STJ; racional estendido a quaisquer contratados pelo Tema 1130 STF). Marcar "compete à União restituir" é a casca de banana.
Reforma tributária — cronograma e natureza das espécies
A FGV cobrou a arquitetura da EC 132: o IBS é imposto (art. 156-A) e a CBS é contribuição (art. 195, V); o IS é imposto federal extrafiscal que não incide sobre exportações. O distrator clássico apresenta a CBS como imposto ou antecipa/atrasa marcos do cronograma (2027 × 2033).
IPI: seletividade obrigatória e o destino pós-2027
Dois recortes em alta: a seletividade do IPI é obrigatória (× facultativa no ICMS) e, com a EC 132, o IPI não é extinto — tem alíquotas zeradas a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na ZFM, sem cumular com o Imposto Seletivo.