Reforma Tributária — EC 132/2023
A maior mudança do sistema desde 1988. A EC 132/2023 substitui cinco tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS) por um IVA dual — IBS (estados/municípios) e CBS (federal) — mais o Imposto Seletivo. Tema certo nas provas de 2025–2026; saber a arquitetura, os princípios e a transição é decisivo.
Mapa do tópico
01 · A Arquitetura — IVA Dual
O modelo é um IVA dual: dois tributos gêmeos, com a mesma base ampla (bens, serviços, direitos, intangíveis), mas competências distintas, somados ao Imposto Seletivo.
Competência compartilhada de Estados e Municípios (art. 156-A). Substitui o ICMS e o ISS. Gerido pelo Comitê Gestor.
Competência federal (art. 195, V). Substitui PIS e COFINS (e, na prática, o IPI, salvo manutenção residual para a Zona Franca de Manaus). Gerida pela União.
Incide sobre operações com bens materiais e imateriais, direitos e serviços — fim da dicotomia ICMS (mercadoria) × ISS (serviço).
Crédito financeiro amplo: aproveita-se o imposto de praticamente todas as aquisições, salvo uso pessoal. Acaba a cumulatividade residual atual.
O tributo é destacado e não integra a própria base (sem cálculo "por dentro" do ICMS) — reforço da transparência.
02 · Princípios da Reforma
A EC 132 inscreveu novos princípios no art. 145, § 3º: o Sistema Tributário Nacional observará a simplicidade, a transparência, a justiça tributária, a cooperação e a defesa do meio ambiente. A tributação do consumo ainda se rege por:
Neutralidade
O tributo não deve distorcer as decisões econômicas — fim da "guerra fiscal" e da alocação guiada por benefícios.
Princípio do destino
A arrecadação cabe ao ente do consumo final, não ao da produção — corrige a guerra fiscal do ICMS.
Não cumulatividade plena
Crédito amplo em toda a cadeia — corrige a impossibilidade atual de creditamento integral.
Transparência
O contribuinte enxerga quanto paga de tributo (destaque na nota, cobrança por fora).
Simplicidade
Unificação de tributos, base única, legislação nacional uniforme.
Justiça tributária
Cashback e cesta básica zerada reduzem a regressividade da tributação sobre o consumo.
O que a reforma veio corrigir (e qual princípio responde)
Benefícios fiscais distorcendo investimentos → neutralidade. Falta de compensação integral na cadeia → não cumulatividade plena. Dificuldade de saber quanto se paga → transparência. Esse trio é o recorte favorito das bancas.
03 · Imposto Seletivo (IS)
O "imposto do pecado" (art. 153, VIII)
Imposto federal e extrafiscal sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente (cigarros, bebidas alcoólicas, veículos poluentes, recursos minerais, apostas etc.).
Características de prova
- Não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecom;
- Pode integrar a base de cálculo do IBS e da CBS;
- Finalidade desestimuladora (não arrecadatória) — seletividade às avessas.
04 · A Transição (2026–2033)
A migração é gradual e gera convivência entre o sistema antigo e o novo — daí uma cumulatividade econômica residual tolerada e temporária, ínsita ao desenho constitucional.
2026 · ano-teste
CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/COFINS — fase de calibragem dos sistemas.
2027 · entra a CBS
CBS plena; extinção de PIS/COFINS; IPI vai a zero (salvo Zona Franca). Início do Imposto Seletivo.
2029–2032 · phase-in do IBS
Alíquotas do IBS sobem gradualmente enquanto ICMS e ISS são reduzidos proporcionalmente; benefícios de ICMS reduzidos (LC 224/2025).
2033 · regime pleno
Extinção definitiva de ICMS e ISS; vigência integral do IBS/CBS.
Alíquota de referência: estimada em torno de ~28% (somando IBS + CBS), o que pode tornar o Brasil um dos maiores IVAs do mundo — ponto recorrente de crítica e de prova.
05 · Comitê Gestor do IBS e Justiça Fiscal
Comitê Gestor do IBS (LC 227/2026)
Entidade pública sob regime especial, de composição paritária entre Estados/DF e Municípios, para arrecadar, fiscalizar e distribuir o IBS e uniformizar a interpretação. Cria o contencioso administrativo do IBS (bifásico). Não pode, porém, definir hipótese de incidência, base de cálculo e contribuintes — isso é reserva de lei complementar.
Cashback, cesta básica e split payment
- Cashback: devolução de tributo a famílias de baixa renda (CadÚnico);
- Cesta básica nacional com alíquota zero;
- Split payment: recolhimento automático na liquidação financeira da operação;
- Regimes diferenciados/específicos (saúde, educação, combustíveis, serviços financeiros).
Regimes diferenciados de alíquota (art. 9º da EC 132)
Para preservar setores essenciais, a EC 132 autoriza reduções uniformes em todo o país, com ajuste na alíquota de referência. As bancas cobram os percentuais:
Redução de 60%
Saúde, educação, medicamentos, transporte público, alimentos, insumos agropecuários, produções culturais etc.
Redução de 100%
Cesta básica nacional, dispositivos médicos/acessibilidade, medicamentos específicos, hortícolas, frutas e ovos, Prouni.
Redução de 30%
Serviços de profissão intelectual regulamentada (científica, literária ou artística) fiscalizada por conselho.
Regimes específicos
Combustíveis (monofásico), serviços financeiros, imóveis, planos de saúde, cooperativas, bares/restaurantes, ZFM.
Os regimes diferenciados passam por avaliação quinquenal de custo-benefício, considerando inclusive o impacto na igualdade entre homens e mulheres.
A reforma da renda — Lei 15.270/2025 (não confundir com a do consumo)
A EC 132 trata do consumo (IBS/CBS/IS). Em frente distinta, a Lei 15.270/2025 (vigência em 1º/01/2026) reformou o IRPF — a banca cobra a separação.
Isenção total do IR para quem ganha até R$ 5.000/mês, com redução decrescente até R$ 7.350.
Alíquota progressiva de 0% a 10% sobre a renda total (incluindo dividendos) de quem recebe acima de R$ 600 mil/ano, chegando a 10% a partir de R$ 1,2 mi.
Retenção de 10% quando uma PJ paga a uma PF mais de R$ 50 mil/mês (antecipação compensável); e 10% sobre dividendos remetidos ao exterior. Mecanismo redutor evita que PJ + PF superem 34% (40%/45% em setores específicos).
Lucros apurados até 2025 e cuja distribuição seja deliberada no prazo de transição seguem isentos — prazo prorrogado de 31/12/2025 para 31/01/2026 por liminar do STF na ADI 7912. A Lei 14.754/2023 cuidou, à parte, de offshores e fundos exclusivos.
Novidades & atualização — jun/2026
Lei geral do IBS, da CBS e do IS — define fatos geradores, base, alíquotas de referência, créditos, regimes diferenciados, cashback e cesta básica.
Institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) — entidade pública sob regime especial, com independência técnica e sem subordinação a outro órgão (13/01/2026). Disciplina o processo administrativo do IBS, a distribuição da arrecadação aos entes e traz normas gerais do ITCMD, além de alterar o CTN e a Lei Kandir.
O Decreto 12.955/2026 regulamentou a CBS e a Resolução CGIBS 6/2026 regulamentou o IBS — com definições comuns (operações, fornecimento, fornecedor, adquirente, destinatário e crédito) espelhadas no art. 3º da LC 214/2025. Sinal de que o novo sistema já opera em camada infralegal.
É o ano-teste: alíquotas simbólicas de IBS/CBS já em vigor, compensáveis com PIS/COFINS — fase de adaptação de sistemas e contribuintes.
Como cai na prova
Questões reais mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato cobrado pela banca.
Princípios corrigidos pela reforma
Benefícios fiscais distorcendo a alocação → neutralidade; falta de compensação integral → não cumulatividade plena; dificuldade de compreender o valor pago → transparência. Gabarito: B.
IVA dual, destino e Comitê Gestor (itens I, II, III)
I (correta): a cumulatividade econômica residual da transição é tolerada e temporária. II (correta): pelo princípio do destino, a arrecadação cabe ao ente do consumo final. III (errada): o Comitê Gestor não pode regular hipótese de incidência, base e contribuintes sem lei complementar. Gabarito: B (I e II).