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Tópico 19 Processual Civil Matéria hiperjulgada · cai sempre

Despesas, Honorários Advocatícios e Gratuidade de Justiça

O tripé econômico do processo (arts. 82–102 do CPC): quem adianta e quem paga ao final as despesas, o regime completo dos honorários do art. 85 — natureza alimentar, faixas contra a Fazenda, equidade como exceção, majoração recursal, cumprimento de sentença — e a gratuidade de justiça dos arts. 98–102. Nenhum bloco do CPC recebeu tantas teses vinculantes nos últimos anos: de 2024 a 2026, o STF fixou a imunidade sucumbencial do MP (Tema 1.382) e o STJ redesenhou a gratuidade da pessoa natural (Tema 1.178) e da pessoa jurídica (Tema 1.424).

CPC arts. 82–102 SV 47 · art. 85, §14 Temas 1.076 · 1.190 · 1.178 Tema 1.382 STF (2026) Leis 14.365/22 · 15.109/25

Mapa do tópico

01 · Despesas processuais — adiantamento, reembolso e perícia

A taxonomia vem primeiro, porque as bancas trocam os conceitos: despesas são o gênero (art. 84 — custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha); custas são taxa devida ao Estado pela prestação jurisdicional (natureza tributária, STF); emolumentos remuneram os serviços notariais e de registro. O STJ tratou a citação postal como custa em sentido estrito (Tema 1.054).

Quem adianta (art. 82)

Cada parte antecipa as despesas dos atos que realizar ou requerer. O autor adianta as do ato determinado de ofício pelo juiz ou requerido pelo MP fiscal da ordem jurídica (§1º). A sentença condena o vencido a reembolsar o que o vencedor antecipou (§2º).

Pegadinha do §1º

O art. 82, §1º, só vale para o MP custos legis. Quando o MP é parte, o regime é o do art. 91 — e, desde 2026, o do Tema 1.382 do STF (seção 06). A banca afirma que "o MP fiscal adianta as despesas dos atos que requer" — falso: adianta o autor.

Caução do art. 83

Cautio judicatum solvi: o autor que reside fora do Brasil, sem imóveis no país, presta caução para custas e honorários. Dispensas (§1º): tratado internacional, execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença, reconvenção. Desfalcada a garantia, cabe reforço (§2º).

Diferimento, não isenção (Lei 15.109/2025)

A novidade de março/2025 não isenta o advogado — apenas posterga o momento do recolhimento, que recai sobre quem deu causa ao processo. Alcança honorários contratuais e sucumbenciais. A objeção de isenção heterônoma (art. 151, III, CF) vem sendo rejeitada nos tribunais estaduais (TJSP reconheceu a constitucionalidade em 2025): trata-se de norma processual sobre a exigibilidade, não de norma tributária.

Perito e assistente técnico (art. 95)

Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou; a do perito é adiantada por quem requereu a perícia ou rateada (ofício/ambas). Se o responsável é beneficiário da gratuidade, a perícia é custeada por órgão público conveniado ou por particular com valor da tabela do tribunal ou do CNJ (§3º) — sendo vedado usar o fundo de custeio da Defensoria (§5º). Após o trânsito, a Fazenda executa o vencido (§4º).

Art. 91 — o regime escalonado da Fazenda, do MP e da Defensoria

As despesas dos atos requeridos por Fazenda, MP e Defensoria são pagas ao final, pelo vencido. Para as perícias, o regime é escalonado: realização por entidade pública → adiantamento por quem requereu, se houver dotação orçamentária → pagamento no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido (§§1º–2º). Foi exatamente esse desenho que o STF constitucionalizou no Tema 1.382 (2026) para a perícia requerida pelo MP. Na execução fiscal, a Fazenda é dispensada de adiantar as custas do ato citatório (art. 39 da LEF; STJ, Tema 1.054, j. 2021) — mas, quando parte, sujeita-se ao depósito prévio dos honorários do perito (Súmula 232 do STJ).

Fechando o bloco: despesas de atos adiados ou repetidos recaem sobre quem deu causa sem justo motivo — inclusive o MP, a Defensoria e o próprio juiz (art. 93); o assistente paga custas na proporção de sua atividade, vencido o assistido (art. 94); as sanções por má-fé revertem à parte contrária e as de serventuários ao Estado/União (art. 96), podendo os entes criar fundo de modernização do Judiciário (art. 97).

02 · Sucumbência, causalidade e situações especiais

O critério-base é objetivo: o vencido paga, independentemente de culpa (Chiovenda — o processo não pode prejudicar quem tem razão). A causalidade corrige as distorções: responde quem deu causa à instauração ou movimentação indevida do processo, ainda que não seja formalmente o vencido — é o que explica a perda superveniente do objeto, os embargos de terceiro (Súmula 303 e Tema 872 do STJ) e o próprio art. 82, §3º.

Recíproca × mínima (art. 86)

Cada litigante em parte vencedor e vencido → despesas proporcionalmente distribuídas. Decaimento de parte mínima → o outro responde por inteiro (parágrafo único). Em dano moral, condenação inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ; no mesmo eixo, o Tema 441).

Litisconsórcio (art. 87)

Vencidos os litisconsortes, respondem proporcionalmente, com distribuição expressa pelo juiz. Não sendo possível quantificar, a responsabilidade é solidária (§2º).

Desistência e afins (art. 90)

Quem desistiu, renunciou ou reconheceu paga (proporcional, se parcial). Transação omissa → despesas divididas igualmente (§2º); transação antes da sentença → dispensa das custas remanescentes (§3º). Reconhecimento + cumprimento integral simultâneo → honorários pela metade (§4º — requisitos cumulativos).

Pegadinha de prova — art. 89 e art. 92

O art. 89 trata dos juízos divisórios (não de divórcio!): sem litígio, os interessados pagam proporcionalmente aos quinhões — a divisão igualitária é a da transação omissa (art. 90, §2º). E o art. 92 condiciona a repropositura: extinto o processo sem mérito a requerimento do réu, o autor só propõe de novo pagando ou depositando as despesas e honorários da extinção anterior.

Causalidade aplicada — embargos de terceiro

Acolhidos os embargos para desconstituir a constrição, os honorários seguem o princípio da causalidade: quem deu causa à constrição indevida arca com eles (Súmula 303 do STJ) — o embargante que não atualizou o cadastro do bem responde; a embargada que insiste na constrição após a ciência, também (Tema 872 do STJ). Na jurisdição voluntária, o requerente adianta e os interessados rateiam (art. 88).

03 · Honorários — natureza, titularidade e fixação

Três espécies: contratuais (art. 22 do EOAB — gasto extraprocessual, fora do art. 84), sucumbenciais (efeito legal anexo da decisão, que dispensa pedido expresso) e arbitrados (art. 22, §2º, do EOAB, remetido aos parágrafos do art. 85 pela Lei 14.365/2022). O STJ reafirmou a fronteira em 2025: é inadmissível embutir honorários contratuais no cálculo da execução de cotas condominiais, mesmo com previsão na convenção — cobram-se em via própria (REsp 2.187.308/TO, 3ª Turma, j. 16/09/2025; não é repetitivo).

Natureza alimentar — SV 47

Honorários incluídos na condenação ou destacados do principal são verba alimentar, satisfeita por precatório ou RPV em ordem especial restrita a créditos dessa natureza (Súmula Vinculante 47). O STF acrescentou a preferência sobre o crédito tributário, inclusive dos contratuais — Tema 1.220 (constitucionalidade formal do §14 c/c art. 186 do CTN).

Cumulação e juros

Honorários são devidos, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento provisório ou definitivo, na execução (resistida ou não) e nos recursos (§1º), qualquer que seja o conteúdo da decisão (§6º). Juros de mora correm do trânsito em julgado (§16) — e, para períodos a partir de 30/08/2024, a atualização segue o regime da Lei 14.905/2024 (IPCA + taxa legal).

Advocacia pública (§19)

Advogados públicos recebem honorários de sucumbência: o STF os declarou constitucionais na ADI 6.053 (Pleno, 2020), desde que a soma mensal com o subsídio respeite o teto do art. 37, XI, da CF — tese estendida às procuradorias estaduais (ADIs 6.159 e 6.162). Em causa própria, o advogado também os recebe (§17); podem ser destinados à sociedade de advogados (§15).

Regra geral (§2º) e faixas contra a Fazenda (§3º)

Entre particulares: 10% a 20% sobre a condenação → o proveito econômico → o valor atualizado da causa, nessa ordem, ponderados zelo, lugar, natureza da causa e trabalho/tempo (incisos I–IV). Contra a Fazenda, faixas decrescentes em salários-mínimos: até 200 SM, 10–20%; de 200 a 2.000, 8–10%; de 2.000 a 20.000, 5–8%; de 20.000 a 100.000, 3–5%; acima de 100.000, 1–3%. Sentença ilíquida → a definição do percentual espera a liquidação (§4º).

Pegadinha do §5º — cálculo por faixas

Quando o valor supera o limite de uma faixa, aplica-se o percentual daquela faixa até o seu teto e o da faixa seguinte apenas sobre o excedente — nunca o percentual da faixa final sobre o total. A banca adora a "incidência única": está sempre errada. Outro clássico: honorários não podem ser fixados em salários-mínimos (Súmula 201 do STJ); fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção corre desde o ajuizamento (Súmula 14).

04 · Equidade como exceção e honorários recursais

A apreciação equitativa do §8º só cabe quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Valor elevado não autoriza equidade — é o núcleo do Tema 1.076 (STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512/SP, j. 16/03/2022), reforçado pelo §6º-A (Lei 14.365/2022): sendo o valor líquido ou liquidável, a equidade é proibida fora das hipóteses do §8º.

§8º-A — o piso relativizado

Na equidade, o juiz observa a tabela do Conselho Seccional da OAB ou o piso de 10% do §2º — o que for maior (Lei 14.365/2022). Mas o STJ trata o dispositivo como referencial não vinculante e o afastou expressamente nas ações de saúde (Tema 1.313). Não se deve afirmar em prova que o §8º-A é um piso rígido: a tensão legislativo × judiciário está aberta.

Tema 1.313 — saúde (2025)

Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários são fixados por equidade, sem o §8º-A (1ª Seção, j. 11/06/2025): a prestação não ingressa no patrimônio do autor — não é condenação nem proveito econômico. Não alcança planos de saúde privados, em que o proveito é mensurável. A doutrina critica: cria incentivo perverso ao descumprimento estatal e assimetria entre réus público e privado.

Tema 1.255 STF — pendente

O STF ainda vai decidir se cabe equidade quando os valores forem exorbitantes — mas a questão de ordem de março/2025 restringiu o tema às causas com a Fazenda Pública. Entre particulares, vale o Tema 1.076, e o próprio STF cassou decisões que o desrespeitaram (Rcl 67.235 e 72.975). Mérito não julgado até julho/2026.

Honorários recursais (§11) — os requisitos do Tema 1.059

A majoração recursal pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido — não cabe quando houver provimento, ainda que parcial ou limitado a consectários (STJ, Corte Especial, Tema 1.059, REsp 1.864.633, j. 09/11/2023). Consolidaram-se ainda: exige-se condenação anterior em honorários na origem; o trabalho adicional é presumido; e o total (originário + recursal) não pode ultrapassar os 20% ou o teto da faixa do §3º. Bloco de altíssima incidência em objetivas.

05 · Honorários no cumprimento de sentença e na execução

O mapa é feito de pares regra/exceção — e cada peça tem uma tese vinculante própria. A base: escoado o prazo de pagamento voluntário (contado da intimação do advogado do executado), são devidos honorários no cumprimento, haja ou não impugnação (Súmula 517 do STJ); rejeitada a impugnação, não cabem honorários novos (Súmula 519). Detalhe de 2025: está afetado, sem tese, o Tema 1.392 — honorários na rejeição total ou parcial da impugnação da Fazenda —, com divergência entre as Turmas; em prova objetiva, o gabarito segue a literalidade da Súmula 519. O regime completo da execução está na wiki de Cumprimento de Sentença e Execução.

Contra a Fazenda: §7º ampliado pelo Tema 1.190

Sem impugnação, não há honorários no cumprimento contra a Fazenda que enseje precatório (art. 85, §7º) — e o STJ estendeu a regra ao RPV (Tema 1.190, 1ª Seção, j. 20/06/2024): o ente público não pode pagar "voluntariamente", pois o rito do art. 534 se impõe mesmo sem resistência. Modulação: só cumprimentos iniciados após 01/07/2024. A regra absorveu o art. 1º-D da Lei 9.494/97 (RE 420.816).

A exceção viva: Súmula 345 + Tema 973

Nas execuções individuais de sentença coletiva, os honorários são devidos pela Fazenda ainda que não impugnadas (Súmula 345; Tema 973, Corte Especial, j. 20/06/2018 — o §7º não afasta a súmula). A razão: há trabalho advocatício real de individualização do crédito. E no mandado de segurança individual, o cumprimento não gera honorários mesmo com efeitos patrimoniais (Tema 1.232, 1ª Seção, j. 27/11/2024; art. 25 da Lei 12.016/2009) — regime detalhado na wiki de Mandado de Segurança.

Execução invertida — o par de precedentes

Nos juizados especiais, é constitucional exigir da Fazenda a apresentação de documentos e cálculos para iniciar o cumprimento, nos termos da ADPF 219 (STF, Tema 1.396, 2025). No rito comum, porém, a execução invertida não pode ser imposta: é conduta espontânea do devedor, cuja recompensa é não pagar honorários — a Fazenda intimada que silencia assume o risco da condenação (STJ, 2ª Turma, jan/2024).

Execução fiscal — três teses recentes

Exceção de pré-executividade que resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo → honorários por equidade, pois inestimável o proveito (Tema 1.265, 1ª Seção, 2025). Desistência dos embargos para aderir a parcelamento que já embute a verba honoráriasem nova condenação (vedação ao bis in idem — Tema 1.317, j. 19/11/2025, com modulação em 18/03/2025). E nos embargos do devedor, os honorários da execução e dos embargos são relativamente autônomos, com teto global e sem compensação entre si (Tema 587).

Liquidação e cálculos: na liquidação por arbitramento ou por artigos, o devedor antecipa os honorários periciais (Tema 871); sendo o credor beneficiário da gratuidade, os cálculos podem ser feitos pela contadoria judicial (Tema 672) — e descabe transferir ao executado o ônus do perito da memória de cálculos (Tema 671).

06 · MP, processo coletivo e Defensoria

O julgado mais importante do tema para quem presta MP é de abril de 2026: no Tema 1.382 (ARE 1.524.619/SP e ACO 1.560/MS, Plenário, j. 29/04/2026, por unanimidade), o STF elevou ao plano constitucional a imunidade sucumbencial do Ministério Público — para qualquer ação, coletiva ou individual — e fixou a contrapartida da perícia.

Tema 1.382 STF — a tese (julgado de 2026, acórdão recém-publicado)

O MP, instituição permanente e essencial à função jurisdicional (art. 127 da CF), não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. Havendo necessidade de custear prova pericial requerida pelo próprio MP, o encargo é suportado pelo órgão ministerial, mediante dotações orçamentárias próprias (art. 127, §3º, CF), no regime do art. 91 do CPC — adiantamento havendo previsão orçamentária, ou pagamento diferido. Fundamentos: a vedação constitucional de os membros receberem honorários, percentagens ou custas (art. 128, §5º, II, "a" — simetria: quem não recebe não paga) e a política judiciária de não inibir a atuação em defesa do patrimônio público, do meio ambiente e do consumidor. A tese supera o Tema 510 do STJ, que mandava a Fazenda vinculada ao Parquet adiantar a perícia por analogia à Súmula 232.

ACP — art. 18 da LACP

Nas ações coletivas não há adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, nem condenação da associação autora em honorários e despesas, salvo comprovada má-fé. O STJ consolidou a leitura simétrica: o MP ou ente público autor vencedor também não recebe (EREsp 895.530/PR, 1ª Seção). A associação privada autora vencedora, porém, recebe. O art. 87 do CDC replica o regime nas coletivas de consumo — com má-fé, associação e diretores respondem solidariamente (honorários + décuplo das custas). Panorama completo na wiki de Processo Coletivo.

Contraste — ação popular e MS

Na ação popular, o autor é isento de custas salvo má-fé (art. 5º, §2º, da Lei 4.717/65) e, vencedor, recebe honorários (art. 12) — contraste direto com o mandado de segurança, em que não há condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; ADI 4.296). Nos juizados, o 1º grau não tem custas nem honorários salvo má-fé; em grau recursal, o vencido paga 10–20% (art. 55 da Lei 9.099/95 — ver Juizados Especiais).

Defensoria — Tema 1.002 STF

Honorários são devidos à Defensoria quando vence demanda contra qualquer ente público, inclusive o que integra (RE 1.140.005, j. 23/06/2023), com destinação exclusiva ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre membros. Em consequência, a Corte Especial do STJ cancelou a Súmula 421 em 17/04/2024 — a tese da "confusão" caiu. Cuidado com questão desatualizada que a dê como vigente.

Ganchos institucionais para discursiva: a gratuidade dialoga com a tricotomia do art. 5º, LXXIV, da CF e com o bloco de convencionalidade — os arts. 98–102 do CPC devem ser lidos conforme os arts. 8º e 25 do Pacto de San José (Corte IDH, OC-11/90; caso Vélez Loor vs. Panamá). E o Acordo do Mercosul sobre benefício da justiça gratuita conversa com a dispensa de caução do art. 83, §1º, I.

07 · Gratuidade de justiça (arts. 98–102)

Antes de tudo, a tricotomia que as bancas adoram: assistência jurídica integral e gratuita é o gênero (dever estatal do art. 5º, LXXIV — consultoria, orientação e representação); assistência judiciária é a espécie de patrocínio em juízo; gratuidade de justiça é a dispensa de custas e despesas dos arts. 98–102, devida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. O rol do §1º é exemplificativo — inclui exame de DNA, depósitos recursais e até emolumentos notariais (inciso IX, com o rito curioso do §8º: o notário pratica o ato primeiro e só depois pode pedir a revogação ou o parcelamento).

Não isenta — suspende

A gratuidade não afasta a sucumbência (§2º) nem as multas processuais (§4º): suspende a exigibilidade por 5 anos, com ônus do credor. É a mesma lógica da ADI 5.766 (STF, 2021): não se presume a perda da hipossuficiência pela obtenção de créditos no processo. Admitem-se ainda gratuidade parcial, redução percentual (§5º) e parcelamento (§6º). Vencedor o beneficiário, os honorários são devidos normalmente pela parte contrária (Súmula 450 do STF).

Pessoa natural — Tema 1.178

A alegação de insuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º — presunção relativa). O STJ blindou a presunção em repetitivo (Corte Especial, j. 17/09/2025): é vedado critério objetivo para indeferimento imediato; havendo elementos contrários, o juiz determina a comprovação, indicando com precisão as razões (art. 99, §2º); parâmetros objetivos só em caráter suplementar, nunca como fundamento exclusivo.

Pessoa jurídica — Tema 1.424

PJ, com ou sem fins lucrativos, precisa demonstrar a impossibilidade (Súmula 481). O Tema 1.424 (Corte Especial, jun/2026) densificou: exige-se retrato financeiro e patrimonial — ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos bancários. Não bastam inatividade ou queda de faturamento (DCTF, DEFIS, declaração de contador). Vale até para empresas em recuperação ou falência; exceção legal: instituições de amparo a idosos (art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa).

Pedido e caráter pessoal

Pedido na inicial, contestação, petição de terceiro ou em recurso (com dispensa de comprovar o preparo — o relator aprecia, §7º); superveniente, por petição simples, sem suspender o processo (§1º). O benefício é pessoal: não se estende a litisconsorte ou sucessor sem requerimento e deferimento expressos (§6º). Advogado particular não impede a concessão (§4º) — mas a declaração de hipossuficiência firmada pelo procurador exige cláusula específica na procuração (art. 105, redação da Lei 14.365/2022).

Impugnação e má-fé (art. 100)

A parte contrária impugna na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou por petição simples em 15 dias, sem suspensão — e o ônus da prova é do impugnante. Revogado o benefício, pagam-se as despesas não adiantadas e, em caso de má-fé, multa de até o décuplo (teto, não valor fixo), revertida à Fazenda Pública estadual ou federal e inscritível em dívida ativa.

Recurso e efeitos (arts. 101–102)

Contra o indeferimento ou a revogação cabe agravo de instrumento (art. 1.015, V), salvo na sentença (apelação); o recorrente fica dispensado de custas até a decisão do relator (§1º) e, confirmada a denegação, recolhe em 5 dias sob pena de não conhecimento (§2º). Transitada a revogação sem recolhimento: autor → extinção sem mérito; demais → nenhum ato deferido (art. 102). E se a gratuidade é indeferida na inicial e as custas não são recolhidas após intimação, a consequência é o cancelamento da distribuição (art. 290) — não a extinção por abandono.

ADC 80 — a fronteira em disputa (sem resultado até julho/2026)

Está em julgamento no STF a ADC 80, sobre os critérios de renda da gratuidade (art. 790, §§3º–4º, da CLT), com potencial de extensão a todo o Judiciário: no plenário virtual houve maioria pela divergência (presunção objetiva de insuficiência atrelada à tabela do IR), mas o destaque de abril/2026 zerou o placar e o plenário físico retomou o caso em 17/06/2026. Enquanto não houver tese, a regra vigente é o art. 99, §3º — presunção relativa da pessoa natural, lida com o Tema 1.178. Em prova, conhecer a controvérsia sem afirmar resultado.

Jurisprudência aplicável

Súmulas, repetitivos e teses de repercussão geral do nosso banco (JURIS.LAB) ligados a despesas, honorários e gratuidade — 50+ julgados mapeados; abaixo, os que complementam o corpo do texto.

SV 47 STF

Honorários incluídos na condenação ou destacados do principal têm natureza alimentar e são satisfeitos por precatório/RPV em ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Súmula 450 STF

São devidos honorários sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita.

Súmula 326 STJ

Na ação de dano moral, a condenação em montante inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca (na mesma linha, o Tema 441: condenação menor que o postulado não redistribui os ônus).

Súmula 303 STJ · Tema 872

Embargos de terceiro: os honorários seguem a causalidade — responde quem deu causa à constrição indevida.

Súmula 232 STJ

"A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Era a base analógica do Tema 510 — hoje superado, quanto ao MP, pelo Tema 1.382 do STF.

Súmulas 517 · 519 STJ

Honorários no cumprimento de sentença haja ou não impugnação, escoado o prazo de pagamento voluntário (517); rejeitada a impugnação, não cabem honorários novos (519 — sob potencial revisão no Tema 1.392, afetado sem tese).

Tema 1.076 STJ

Vedada a apreciação equitativa quando condenação, causa ou proveito forem elevados; equidade só para proveito inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo (Corte Especial, 2022).

Tema 1.059 STJ

Majoração do §11 pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido; não se aplica em provimento total ou parcial, ainda que mínimo (Corte Especial, 2023).

Tema 1.190 STJ

Sem honorários no cumprimento não impugnado contra a Fazenda, inclusive RPV — modulação: cumprimentos iniciados após 01/07/2024.

Súmula 345 · Tema 973 STJ

Honorários devidos pela Fazenda nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas — a exceção que sobrevive ao §7º e ao Tema 1.190.

Tema 1.382 STF · RG

O MP não paga despesas processuais nem honorários de sucumbência; a perícia que requereu é custeada pelo próprio órgão, com dotações próprias, no regime do art. 91 (Plenário, 29/04/2026, unânime).

Tema 1.002 STF · RG

Honorários devidos à Defensoria contra qualquer ente público, inclusive o que integra; destinação exclusiva ao aparelhamento, vedado rateio — levou ao cancelamento da Súmula 421/STJ (17/04/2024).

Tema 1.220 STF · RG

É formalmente constitucional o art. 85, §14, do CPC quanto à preferência dos honorários, inclusive contratuais, sobre o crédito tributário.

Tema 984 STJ

Tabelas da OAB não vinculam o arbitramento dos honorários do defensor dativo (servem de referência); vinculam as tabelas pactuadas com o Poder Público/Defensoria e a da Justiça Federal.

Súmula 111 · Tema 1.105 STJ

Honorários previdenciários não incidem sobre prestações vencidas após a sentença — redação de 2006 reafirmada sob o CPC/2015 (Tema 1.105, 2023).

Tema 1.298 STJ

Desistência de desapropriação ou servidão: honorários pelos percentuais do art. 27, §1º, do DL 3.365/41 (0,5–5%) sobre o valor atualizado da causa; equidade só se o valor for muito baixo (2025).

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Atualização — jul/2026

MP sem sucumbência · Tema 1.382 STF

Em 29/04/2026, por unanimidade, o Plenário fixou que o MP não pode ser condenado a despesas processuais e honorários — em qualquer ação, não só coletiva —, com a contrapartida de custear a perícia que requerer com dotação própria (art. 91). Ficou superado o Tema 510 do STJ (Fazenda vinculada). Acórdão recém-publicado: vale conferir a redação final e eventuais embargos antes da prova.

Gratuidade da PJ · Tema 1.424 STJ

Em junho/2026, a Corte Especial — no primeiro repetitivo julgado em sessão totalmente virtual — exigiu da pessoa jurídica retrato patrimonial completo (ativo, passivo, PL, fluxo de caixa, participações, saldos bancários): documentos fiscais e queda de faturamento não bastam. Aplica-se até a empresas em recuperação ou falência; densifica a Súmula 481. Julgado fresquíssimo — candidato natural das provas do 2º semestre.

Fontes: portais oficiais STF/STJ e informativos. Teses transcritas; conceitos e conexões em elaboração própria COLETIVA_.

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O que mudou — 2024 a 2026

Linha do tempo das viradas recentes do bloco — o que uma prova de 2026 pode cobrar como "novidade" — e o que segue pendente (sem resultado a memorizar).

abr/2024

Súmula 421/STJ cancelada

Corte Especial, sessão de 17/04/2024, em decorrência do Tema 1.002/STF: a Defensoria recebe honorários mesmo contra o ente que integra, com destinação exclusiva ao aparelhamento.

jun/2024

Tema 1.190/STJ — cumprimento não impugnado contra a Fazenda

Sem honorários, inclusive em RPV; modulação para cumprimentos iniciados após 01/07/2024. Exceção preservada: Súmula 345 + Tema 973 (execuções individuais de sentença coletiva).

nov/2024

Tema 1.232/STJ — MS individual

Sem honorários no cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, ainda que com efeitos patrimoniais (art. 25 da Lei 12.016/2009); trânsito em julgado em 17/03/2025.

mar/2025

Lei 15.109/2025 e a QO no Tema 1.255/STF

O art. 82, §3º, dispensou o advogado de adiantar custas na cobrança/execução de honorários (diferimento). E o STF restringiu o Tema 1.255 às causas com a Fazenda Pública — entre particulares, reina o Tema 1.076.

2025

Colheita repetitiva do STJ

Tema 1.298 (desistência de desapropriação: 0,5–5% do DL 3.365/41), Tema 1.313 (saúde contra o Poder Público: equidade sem o §8º-A), Tema 1.178 (gratuidade da pessoa natural: nunca indeferimento de plano), Tema 1.265 (exceção de pré-executividade que só exclui o excipiente: equidade) e Tema 1.317 (parcelamento fiscal com verba honorária embutida: sem nova condenação).

2026

Tema 1.382/STF (abr) e Tema 1.424/STJ (jun)

A imunidade sucumbencial do MP com contrapartida pericial, e a prova patrimonial da PJ para a gratuidade — os dois julgados-âncora do tema para o ciclo 2026.

Pendentes ⏳

Sem resultado a memorizar

ADC 80/STF (critérios de renda da gratuidade — plenário físico retomado em 17/06/2026); Tema 1.255/STF (equidade contra a Fazenda — mérito não julgado); Tema 1.392/STJ (honorários na rejeição da impugnação da Fazenda — afetado em nov/2025, com suspensão nacional; em objetiva, vale a literalidade da Súmula 519).

Fontes: portais oficiais STF/STJ, Informativos 818, 854, 863, 864 e 875 do STJ e legislação vigente em julho/2026.

quiz

Como cai na prova

Cobranças reais mapeadas no nosso banco para este tópico — e as armadilhas que as bancas repetem.

ENAM2024.1 · Q41 e 2025.2 · Q4931º MPMS · Q57

O bloco denso do art. 85

As três provas percorrem o mesmo circuito: equidade para proveito inestimável/irrisório ou valor muito baixo (nunca para reduzir honorários em causa vultosa — Tema 1.076); majoração recursal condicionada ao desprovimento integral ou não conhecimento (Tema 1.059); honorários como efeito legal da sucumbência, que dispensa pedido; juros de mora do trânsito em julgado (§16); e natureza alimentar com vedação de compensação (§14).

ENAM2024.2 · Q44Processo coletivo

Honorários na ACP procedente

O ponto fino é a assimetria de legitimados: a condenação do réu em honorários na ACP procedente é cabível — mas o MP autor não os recebe (simetria do art. 18 da LACP, EREsp 895.530/PR), enquanto a associação privada autora vencedora recebe. Desde 2026, a face passiva do MP tem fundamento constitucional (Tema 1.382 do STF).

GratuidadePetição inicial

Gratuidade indeferida + custas não recolhidas = art. 290

Indeferida a gratuidade na inicial e não recolhidas as custas após a intimação, a consequência é o cancelamento da distribuição (art. 290) — a banca oferece "extinção por abandono" como distrator. E lembre: o indeferimento nunca pode ser de plano por critério objetivo de renda (art. 99, §2º; Tema 1.178).

SínteseAs armadilhas clássicas

Dez trocas que decidem a questão

  • "A gratuidade isenta da sucumbência" → não: suspende a exigibilidade por 5 anos (art. 98, §3º).
  • Presunção do art. 99, §3º estendida à PJ → só pessoa natural (PJ: Súmula 481 + Tema 1.424).
  • "O MP não paga nada" → paga a perícia que requereu (Tema 1.382 + art. 91).
  • "O MP custos legis adianta as despesas do ato que requer" → adianta o autor (art. 82, §1º).
  • Faixas do §3º por incidência única → o cálculo é por faixas (§5º).
  • Majoração do §11 em provimento parcial → só recurso integralmente desprovido ou não conhecido.
  • "Equidade vedada em qualquer caso" → em saúde contra o Poder Público ela é a regra (Tema 1.313); contra a Fazenda em valores exorbitantes, a questão está pendente (Tema 1.255).
  • Multa da impugnação de má-fé "no décuplo, à parte contrária" → é até o décuplo, revertida à Fazenda (art. 100, par. único).
  • Art. 89 como "divórcio consensual" → são os juízos divisórios (proporcional aos quinhões).
  • "Súmula 421/STJ vigente" ou "sem impugnação a Fazenda paga honorários no RPV" → ambas desatualizadas (Tema 1.002/cancelamento em 2024; Tema 1.190 com modulação de 01/07/2024).