Juizados Especiais
O microssistema da litigiosidade de menor complexidade: o Juizado Especial Cível estadual (Lei 9.099/95), o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01) e o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09). Competência por valor, princípios da oralidade e celeridade, quem pode ser parte, o recurso inominado à Turma Recursal, o não cabimento de apelação e de ação rescisória, e o controle de competência por mandado de segurança.
Leia a Lei 9.099/95 artigo por artigo, com mapa de incidência
A lei seca dos Juizados navegável e linkada — competência, partes, rito, recursos e execução, com o ponto que a banca cobra em cada dispositivo. O caminho mais rápido para a prova.
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Os três Juizados
JEC, JEF e Fazenda Pública
02Princípios & competência
Arts. 2º e 3º, valor e matéria
03Partes & advogado
Quem litiga, dispensa de advogado
04Rito & audiência
Conciliação, ausências, contraposto
05Recursos & rescisória
Inominado, Turma Recursal, MS
06JEF & Fazenda
RPV, uniformização, sem reexame
01 · O microssistema dos Juizados
Três leis compõem o microssistema, com aplicação subsidiária recíproca e, residualmente, do CPC. O critério-chave de partida é o valor da causa, mas cada juizado tem regime próprio de competência, partes e execução.
Juizado Especial Cível estadual. Competência até 40 salários mínimos (art. 3º). Causas de menor complexidade; opção facultativa do autor; dispensa de advogado até 20 salários.
Juizado Especial Federal. Competência até 60 salários mínimos, e aqui é absoluta nos foros onde instalado. Possibilidade de RPV e pedido de uniformização.
Juizado da Fazenda Pública (Estados, DF, Municípios). Competência até 60 salários mínimos e absoluta no foro instalado. Réus: Estado, DF, Município, autarquias e fundações.
Competência: facultativa no JEC, absoluta nos demais
No JEC estadual, a competência por valor é uma opção do autor (renunciando ao que exceder 40 SM, salvo conciliação). Já no JEF e no Juizado da Fazenda, instalado o juizado no foro, a competência é absoluta para as causas até 60 SM e de sua matéria (Lei 10.259/01, art. 3º, § 3º; Lei 12.153/09, art. 2º, § 4º).
02 · Princípios e competência
O rito dos Juizados é desenhado por princípios que afastam o formalismo do procedimento comum. Eles não são ornamento: a banca cobra a sua aplicação concreta (informalidade dos atos, sentença sucinta, dispensa de relatório).
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I — as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos; II — as enumeradas no art. 275, II, do CPC/73 (rito sumário); III — a ação de despejo para uso próprio; IV — as ações possessórias sobre bens imóveis de valor até 40 SM. § 2º — Ficam excluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
Vedações de matéria (art. 3º, § 2º)
Não cabem no JEC causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas — ainda que dentro do teto de valor.
Pegadinha de prova
A banca troca o teto: JEC é 40 SM; JEF e Fazenda são 60 SM. E afirma ser a competência do JEC "absoluta" — é facultativa (opção do autor); a absoluta é a do JEF e da Fazenda no foro instalado.
03 · Quem pode ser parte e o advogado
No polo ativo do JEC (art. 8º)
Podem propor ação a pessoa física capaz (excluído o cessionário de direito de PJ), as microempresas e EPP, as OSCIP e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Admite-se também o condomínio edilício. Não podem ser parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Dispensa de advogado (art. 9º)
No JEC, nas causas até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado; acima de 20 e até 40 SM, a assistência é obrigatória. Em qualquer caso, se uma parte comparece assistida, é facultado ao juiz alertar a outra sobre a conveniência da assistência. Para recorrer, o advogado é sempre obrigatório.
Pessoa física como autora — a lógica do polo ativo
No JEC, somente a pessoa física capaz, a ME/EPP, a OSCIP e entes equiparados podem figurar no polo ativo; o objetivo é a tutela ágil do litigante comum, e não o acesso de grandes estruturas. Já no JEF e no Juizado da Fazenda, no polo ativo figuram as pessoas físicas e as ME/EPP, sempre contra o ente público no polo passivo.
04 · Rito, audiência e respostas do réu
O procedimento é concentrado: pedido (oral ou escrito), sessão de conciliação e, frustrada esta, audiência de instrução e julgamento, com sentença que dispensa relatório (art. 38).
A não comparência do autor a qualquer audiência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I), com condenação em custas.
A não comparência do réu à sessão de conciliação ou à AIJ produz revelia (art. 20), com presunção de veracidade dos fatos, salvo convicção contrária do juiz.
No JEC não cabe reconvenção, mas é admitido o pedido contraposto fundado nos mesmos fatos (art. 31). Não há intervenção de terceiros nem assistência (art. 10).
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
IDPJ e execução no próprio juizado
Apesar da vedação à intervenção de terceiros, o STJ admite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no rito dos Juizados, por força do art. 1.062 do CPC. A execução de título judicial e de título extrajudicial (até o teto) processa-se no próprio juizado (arts. 52 e 53), de forma simplificada.
05 · Recursos, rescisória e mandado de segurança
O sistema recursal dos Juizados é fechado e enxuto. Conhecê-lo de cor — e saber o que não cabe — é o item mais cobrado do tópico nas provas do MP e da Magistratura.
Recurso inominado (art. 41)
Da sentença cabe recurso inominado à Turma Recursal, em 10 dias, sempre com advogado. Não cabe apelação. Não há reexame necessário; os honorários são impostos apenas ao recorrente vencido (art. 55).
Não cabe ação rescisória (art. 59)
É expressamente vedada a ação rescisória no rito da Lei 9.099/95. A coisa julgada, porém, pode ser desconstituída por inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF (CPC, art. 535, § 5º — STF, Tema 100).
Mandado de segurança como controle de competência
Como, em regra, não cabe MS contra interlocutória no rito (STF, Tema 77), o controle da competência do juizado faz-se pelo mandado de segurança dirigido à própria Turma Recursal, que é competente para processá-lo e julgá-lo (Súmula 376 STJ; e Tema 159 STF, quanto ao JEF). Da decisão da Turma Recursal cabe RE ao STF (Súmula 640 STF), mas não cabe REsp ao STJ (Súmula 203 STJ).
Uniformização e reclamação: divergência entre Turmas Recursais sobre direito material resolve-se por pedido de uniformização (no JEF e na Fazenda) e, no JEC estadual, por reclamação ao STJ quando a interpretação divergir de sua jurisprudência consolidada (Resolução STJ). O cabimento de RE contra acórdão de Turma Recursal está afirmado na Súmula 640 do STF.
06 · JEF e Juizado da Fazenda — peculiaridades
Pagamentos: RPV e precatório
Vencido o ente público, o pagamento até o teto faz-se por requisição de pequeno valor (RPV), sem precatório. Não há reexame necessário e os prazos para a Fazenda são singelos (sem prazo em dobro). A renúncia ao excedente de 60 SM é lícita e abrange prestações vincendas (STJ, Tema 1.030).
Competência absoluta e suas exclusões
Instalado o juizado, a competência é absoluta. Excluem-se as ações de acidente de trabalho com o INSS (STJ, Tema 1.053), os mandados de segurança coletivos, e a execução de título coletivo de rito ordinário (STJ, Tema 1.029).
Execução invertida: no Juizado da Fazenda, em favor do hipossuficiente, admite-se impor ao ente público o ônus de apresentar os documentos e os cálculos para início da execução (STF, Tema 1.396/RG e ADPF 219) — facilitando o acesso do beneficiário à fase de cumprimento.
Jurisprudência aplicável
Repercussão geral, repetitivos e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) ligados ao microssistema dos Juizados Especiais.
Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial — o caminho para o controle de competência do rito.
Compete às Turmas Recursais o julgamento de MS usado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do JEF.
Não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos sob o rito da Lei 9.099/95.
É cabível recurso extraordinário contra decisão de turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
No JEF Cível, é lícito ao autor renunciar ao montante que exceda os 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01), incluídas até doze prestações vincendas.
Não é possível propor no Juizado da Fazenda a execução de título formado em ação coletiva de rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/09 ao juízo comum.
Admite-se, no rito sumaríssimo, invocar a inexigibilidade do título fundado em interpretação tida por incompatível com a Constituição, conforme pronunciamento do Plenário do STF.
Atualização — jun/2026
Consolidou-se a execução invertida no Juizado da Fazenda: em favor do hipossuficiente, pode-se impor ao ente público apresentar os documentos/cálculos para início da execução. Cobrado na Magistratura FGV 2025.
O teto continua atrelado ao salário mínimo (40 SM no JEC; 60 SM no JEF e na Fazenda). Aplica-se subsidiariamente o CPC, inclusive o IDPJ (art. 1.062); o IRDR, porém, não se instaura no âmbito dos Juizados.
Fontes: jurisprudência do STJ/STF (repetitivos, RG e súmulas) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Juizados × rito comum: assistência, contraposto e rescisória
Nos Juizados não cabe reconvenção (cabe pedido contraposto, art. 31) nem ação rescisória (art. 59), mas isso não impede a desconstituição da coisa julgada amparada em contrariedade ao STF. Gabarito: D.
Execução invertida, IDPJ e IRDR nos Juizados
Admite-se a execução invertida no Juizado Fazendário (Tema 1.396/RG; ADPF 219) e o IDPJ no rito (CPC, art. 1.062); não se instaura IRDR no âmbito dos Juizados. Gabarito: A.
MS pela Turma Recursal, rescisória e prazo no Fazendário
Compete à Turma Recursal julgar MS substitutivo contra decisão do JEF (Súmula 376 STJ; Tema 159 STF); apesar de não caber rescisória (art. 59), admite-se arguir inexigibilidade de título inconstitucional. Gabarito: A.
Juizado da Fazenda: competência absoluta, renúncia e exclusões
Competência absoluta no foro instalado; lícita a renúncia ao excedente de 60 SM (Tema 1.030); incompetência para acidente de trabalho com o INSS (Tema 1.053) e para execução de título coletivo ordinário (Tema 1.029). Gabarito: D.