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Tópico 04 Processual Civil Microssistema · cai sempre

Juizados Especiais

O microssistema da litigiosidade de menor complexidade: o Juizado Especial Cível estadual (Lei 9.099/95), o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01) e o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09). Competência por valor, princípios da oralidade e celeridade, quem pode ser parte, o recurso inominado à Turma Recursal, o não cabimento de apelação e de ação rescisória, e o controle de competência por mandado de segurança.

Lei 9.099/95 (JEC) Lei 10.259/01 (JEF) Lei 12.153/09 (Fazenda) CPC art. 1.062 e art. 1.066
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Leia a Lei 9.099/95 artigo por artigo, com mapa de incidência

A lei seca dos Juizados navegável e linkada — competência, partes, rito, recursos e execução, com o ponto que a banca cobra em cada dispositivo. O caminho mais rápido para a prova.

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Mapa do tópico

01 · O microssistema dos Juizados

Três leis compõem o microssistema, com aplicação subsidiária recíproca e, residualmente, do CPC. O critério-chave de partida é o valor da causa, mas cada juizado tem regime próprio de competência, partes e execução.

JEC — Lei 9.099/95

Juizado Especial Cível estadual. Competência até 40 salários mínimos (art. 3º). Causas de menor complexidade; opção facultativa do autor; dispensa de advogado até 20 salários.

JEF — Lei 10.259/01

Juizado Especial Federal. Competência até 60 salários mínimos, e aqui é absoluta nos foros onde instalado. Possibilidade de RPV e pedido de uniformização.

Fazenda — Lei 12.153/09

Juizado da Fazenda Pública (Estados, DF, Municípios). Competência até 60 salários mínimos e absoluta no foro instalado. Réus: Estado, DF, Município, autarquias e fundações.

Competência: facultativa no JEC, absoluta nos demais

No JEC estadual, a competência por valor é uma opção do autor (renunciando ao que exceder 40 SM, salvo conciliação). Já no JEF e no Juizado da Fazenda, instalado o juizado no foro, a competência é absoluta para as causas até 60 SM e de sua matéria (Lei 10.259/01, art. 3º, § 3º; Lei 12.153/09, art. 2º, § 4º).

02 · Princípios e competência

O rito dos Juizados é desenhado por princípios que afastam o formalismo do procedimento comum. Eles não são ornamento: a banca cobra a sua aplicação concreta (informalidade dos atos, sentença sucinta, dispensa de relatório).

Vedações de matéria (art. 3º, § 2º)

Não cabem no JEC causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas — ainda que dentro do teto de valor.

Pegadinha de prova

A banca troca o teto: JEC é 40 SM; JEF e Fazenda são 60 SM. E afirma ser a competência do JEC "absoluta" — é facultativa (opção do autor); a absoluta é a do JEF e da Fazenda no foro instalado.

03 · Quem pode ser parte e o advogado

No polo ativo do JEC (art. 8º)

Podem propor ação a pessoa física capaz (excluído o cessionário de direito de PJ), as microempresas e EPP, as OSCIP e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Admite-se também o condomínio edilício. Não podem ser parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Dispensa de advogado (art. 9º)

No JEC, nas causas até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado; acima de 20 e até 40 SM, a assistência é obrigatória. Em qualquer caso, se uma parte comparece assistida, é facultado ao juiz alertar a outra sobre a conveniência da assistência. Para recorrer, o advogado é sempre obrigatório.

Pessoa física como autora — a lógica do polo ativo

No JEC, somente a pessoa física capaz, a ME/EPP, a OSCIP e entes equiparados podem figurar no polo ativo; o objetivo é a tutela ágil do litigante comum, e não o acesso de grandes estruturas. Já no JEF e no Juizado da Fazenda, no polo ativo figuram as pessoas físicas e as ME/EPP, sempre contra o ente público no polo passivo.

04 · Rito, audiência e respostas do réu

O procedimento é concentrado: pedido (oral ou escrito), sessão de conciliação e, frustrada esta, audiência de instrução e julgamento, com sentença que dispensa relatório (art. 38).

Ausência do autor

A não comparência do autor a qualquer audiência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I), com condenação em custas.

Ausência do réu

A não comparência do réu à sessão de conciliação ou à AIJ produz revelia (art. 20), com presunção de veracidade dos fatos, salvo convicção contrária do juiz.

Reconvenção × contraposto

No JEC não cabe reconvenção, mas é admitido o pedido contraposto fundado nos mesmos fatos (art. 31). Não há intervenção de terceiros nem assistência (art. 10).

IDPJ e execução no próprio juizado

Apesar da vedação à intervenção de terceiros, o STJ admite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no rito dos Juizados, por força do art. 1.062 do CPC. A execução de título judicial e de título extrajudicial (até o teto) processa-se no próprio juizado (arts. 52 e 53), de forma simplificada.

05 · Recursos, rescisória e mandado de segurança

O sistema recursal dos Juizados é fechado e enxuto. Conhecê-lo de cor — e saber o que não cabe — é o item mais cobrado do tópico nas provas do MP e da Magistratura.

Recurso inominado (art. 41)

Da sentença cabe recurso inominado à Turma Recursal, em 10 dias, sempre com advogado. Não cabe apelação. Não há reexame necessário; os honorários são impostos apenas ao recorrente vencido (art. 55).

Não cabe ação rescisória (art. 59)

É expressamente vedada a ação rescisória no rito da Lei 9.099/95. A coisa julgada, porém, pode ser desconstituída por inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF (CPC, art. 535, § 5º — STF, Tema 100).

Mandado de segurança como controle de competência

Como, em regra, não cabe MS contra interlocutória no rito (STF, Tema 77), o controle da competência do juizado faz-se pelo mandado de segurança dirigido à própria Turma Recursal, que é competente para processá-lo e julgá-lo (Súmula 376 STJ; e Tema 159 STF, quanto ao JEF). Da decisão da Turma Recursal cabe RE ao STF (Súmula 640 STF), mas não cabe REsp ao STJ (Súmula 203 STJ).

Uniformização e reclamação: divergência entre Turmas Recursais sobre direito material resolve-se por pedido de uniformização (no JEF e na Fazenda) e, no JEC estadual, por reclamação ao STJ quando a interpretação divergir de sua jurisprudência consolidada (Resolução STJ). O cabimento de RE contra acórdão de Turma Recursal está afirmado na Súmula 640 do STF.

06 · JEF e Juizado da Fazenda — peculiaridades

Pagamentos: RPV e precatório

Vencido o ente público, o pagamento até o teto faz-se por requisição de pequeno valor (RPV), sem precatório. Não há reexame necessário e os prazos para a Fazenda são singelos (sem prazo em dobro). A renúncia ao excedente de 60 SM é lícita e abrange prestações vincendas (STJ, Tema 1.030).

Competência absoluta e suas exclusões

Instalado o juizado, a competência é absoluta. Excluem-se as ações de acidente de trabalho com o INSS (STJ, Tema 1.053), os mandados de segurança coletivos, e a execução de título coletivo de rito ordinário (STJ, Tema 1.029).

Execução invertida: no Juizado da Fazenda, em favor do hipossuficiente, admite-se impor ao ente público o ônus de apresentar os documentos e os cálculos para início da execução (STF, Tema 1.396/RG e ADPF 219) — facilitando o acesso do beneficiário à fase de cumprimento.

Jurisprudência aplicável

Repercussão geral, repetitivos e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) ligados ao microssistema dos Juizados Especiais.

Súmula 376 STJ

Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial — o caminho para o controle de competência do rito.

Tema 159 STF · RG

Compete às Turmas Recursais o julgamento de MS usado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do JEF.

Tema 77 STF · RG

Não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos sob o rito da Lei 9.099/95.

Súmula 640 STF

É cabível recurso extraordinário contra decisão de turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Súmula 203 STJ

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Tema 1.030 STJ

No JEF Cível, é lícito ao autor renunciar ao montante que exceda os 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01), incluídas até doze prestações vincendas.

Tema 1.029 STJ

Não é possível propor no Juizado da Fazenda a execução de título formado em ação coletiva de rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/09 ao juízo comum.

Tema 100 STF · RG

Admite-se, no rito sumaríssimo, invocar a inexigibilidade do título fundado em interpretação tida por incompatível com a Constituição, conforme pronunciamento do Plenário do STF.

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Atualização — jun/2026

STF · Tema 1.396/RG · ADPF 219

Consolidou-se a execução invertida no Juizado da Fazenda: em favor do hipossuficiente, pode-se impor ao ente público apresentar os documentos/cálculos para início da execução. Cobrado na Magistratura FGV 2025.

Teto de valores e CPC subsidiário

O teto continua atrelado ao salário mínimo (40 SM no JEC; 60 SM no JEF e na Fazenda). Aplica-se subsidiariamente o CPC, inclusive o IDPJ (art. 1.062); o IRDR, porém, não se instaura no âmbito dos Juizados.

Fontes: jurisprudência do STJ/STF (repetitivos, RG e súmulas) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.

quiz

Como cai na prova

Recorte das questões reais de concursos mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.

FGV2026Magistratura

Juizados × rito comum: assistência, contraposto e rescisória

Nos Juizados não cabe reconvenção (cabe pedido contraposto, art. 31) nem ação rescisória (art. 59), mas isso não impede a desconstituição da coisa julgada amparada em contrariedade ao STF. Gabarito: D.

FGV2025Magistratura

Execução invertida, IDPJ e IRDR nos Juizados

Admite-se a execução invertida no Juizado Fazendário (Tema 1.396/RG; ADPF 219) e o IDPJ no rito (CPC, art. 1.062); não se instaura IRDR no âmbito dos Juizados. Gabarito: A.

FGV2025Magistratura

MS pela Turma Recursal, rescisória e prazo no Fazendário

Compete à Turma Recursal julgar MS substitutivo contra decisão do JEF (Súmula 376 STJ; Tema 159 STF); apesar de não caber rescisória (art. 59), admite-se arguir inexigibilidade de título inconstitucional. Gabarito: A.

FGV2024Magistratura

Juizado da Fazenda: competência absoluta, renúncia e exclusões

Competência absoluta no foro instalado; lícita a renúncia ao excedente de 60 SM (Tema 1.030); incompetência para acidente de trabalho com o INSS (Tema 1.053) e para execução de título coletivo ordinário (Tema 1.029). Gabarito: D.