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Tópico 02 Processual Civil Execução · cai sempre

Cumprimento de Sentença e Processo de Execução

A satisfação do crédito quando o título já existe: o cumprimento de sentença (título judicial) e a execução de título extrajudicial (art. 784). Multa e honorários do art. 523, impugnação, Fazenda Pública e precatório, astreintes (arts. 536–537), alimentos e prisão (art. 528), responsabilidade patrimonial e impenhorabilidades (art. 833), fraude à execução, penhora e prescrição intercorrente (art. 921).

CPC arts. 513–538 (cumprimento) CPC arts. 771–925 (execução) Art. 523 · multa 10% + 10% Art. 833 · impenhorabilidades

Mapa do tópico

01 · Cumprimento de sentença x processo de execução

A distinção fundamental é a origem do título. O cumprimento de sentença executa título executivo judicial (art. 515) como fase do mesmo processo de conhecimento; o processo de execução autônomo executa título executivo extrajudicial (art. 784). Confundir os regimes — citação x intimação, defesa por impugnação x embargos — é o erro que a banca explora.

Cumprimento de sentença (título judicial)

Fase do processo; o devedor é intimado (na pessoa do advogado, em regra). Defesa por impugnação (art. 525), sem efeito suspensivo automático. A cognição da impugnação é limitada ao rol do art. 525, § 1º.

Execução (título extrajudicial, art. 784)

Processo autônomo; o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829). Defesa por embargos à execução (art. 914), em autos próprios e que não suspendem a execução de regra (art. 919). Cognição ampla.

Definitivo x provisório

O cumprimento é definitivo quando fundado em decisão transitada em julgado; é provisório quando há recurso recebido sem efeito suspensivo (art. 520). O provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar danos e a restituir as partes ao estado anterior se a decisão for reformada — exigindo-se caução para levantamento de dinheiro ou atos de alienação que possam causar grave dano (art. 520, IV), com as exceções do art. 521 (como o crédito de natureza alimentar).

Títulos executivos extrajudiciais (art. 784)

Só é título o que a lei define como tal (princípio da nulla executio sine titulo): letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública, documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, instrumento de transação referendado, contrato garantido por hipoteca/penhor, crédito de aluguel, certidão de dívida ativa, entre outros.

02 · Cumprimento de quantia certa (art. 523)

É o coração do tópico. Transitada em julgado a condenação e requerido o cumprimento, o devedor é intimado para pagar em 15 dias úteis. Não pagando, incidem de uma só vez multa de 10% e honorários de 10%.

Prazo · 15 dias úteis

Conta-se em dias úteis (art. 219) e flui independentemente de nova intimação após o requerimento. O prazo de 15 dias para impugnar (art. 525) só começa findo o prazo de pagamento.

Multa + honorários (10% + 10%)

São cumulativos e incidem automaticamente pelo não pagamento — sem nova decisão. No pagamento parcial, recaem sobre o saldo (§ 2º).

Pagamento antecipado (art. 526)

O réu pode, antes de intimado, comparecer e depositar o que entende devido com memória de cálculo. Concordando o autor, levanta-se a quantia e a execução segue pelo saldo; sem multa sobre a parte paga.

Protesto e cadastro de inadimplentes

Transcorrido o prazo de pagamento sem quitação, a decisão pode ser levada a protesto (art. 517) e o nome do executado, a requerimento, incluído em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Honorários do cumprimento de sentença não são devidos no cumprimento de mandado de segurança individual, ainda que haja efeitos patrimoniais nos próprios autos (STJ, Tema 1.232).

Atualização do débito na planilha (art. 524, IV-VII)

A petição de cumprimento traz memória de cálculo discriminada (art. 524) com índice de correção e juros. Após a Lei 14.905/2024, na falta de título ou contrato com índice próprio, a correção é pelo IPCA e os juros de mora, pela taxa legal (Selic − IPCA), com piso zero se negativa — atenção ao direito intertemporal: aplica-se aos períodos a partir de 30/08/2024, mantida a Selic "cheia" (art. 406 anterior) para o período pretérito.

03 · Fazenda Pública, obrigações de fazer e alimentos

Fazenda Pública (arts. 534–535)

A Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias; não há multa do art. 523. Vencida, o pagamento se dá por precatório ou, se de pequeno valor, por RPV (Requisição de Pequeno Valor). A gratuidade de justiça não isenta da multa por descumprimento de decisão (art. 98, § 4º).

Fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536–538)

O juiz pode determinar as medidas necessárias à tutela específica ou ao resultado prático equivalente, de ofício ou a requerimento, inclusive busca e apreensão, remoção e multa coercitiva (astreintes).

Execução de alimentos (art. 528) — prisão

No cumprimento da prestação alimentícia, o devedor é intimado para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Não o fazendo, o juiz decreta a prisão civil de 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns; a prisão recai sobre as 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso (Súmula 309 STJ). Alternativamente, segue-se o rito do desconto em folha / expropriação (art. 528, § 8º), incompatível com a prisão. A prisão não exime o devedor do pagamento.

04 · Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidades

A execução é real: responde pelo débito o patrimônio do devedor, presente e futuro (art. 789), e, nas hipóteses do art. 790, o de terceiros. A lei subtrai, porém, certos bens — as impenhorabilidades do art. 833 — em proteção ao mínimo existencial.

Os 40 salários NÃO são de ordem pública

Ponto-chave atualizado: a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício — deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão (STJ, Tema 1.235). A proteção pode alcançar valores em poupança, conta-corrente ou aplicações, mas depende de alegação.

Verba salarial e exceções

A impenhorabilidade de salários (inc. IV) não se aplica à execução de prestação alimentícia (de qualquer origem) nem às importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (§ 2º). O STJ admite, ainda, mitigação pontual da regra quando preservado o mínimo existencial do devedor.

Ônus da prova na pequena propriedade rural

Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII), é ônus do executado provar que o imóvel é explorado pela família (STJ, Tema 1.234). Não basta a dimensão do bem; exige-se a demonstração da exploração familiar.

05 · Fraude à execução, fraude contra credores e penhora

Fraude à execução (art. 792)

Instituto processual: a alienação/oneração de bem é ineficaz perante o exequente, reconhecida nos próprios autos (independe de ação). Configura-se, entre outras, quando já corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inc. IV). Antes de declará-la, o juiz intima o terceiro adquirente para defesa em 15 dias (§ 4º).

Fraude contra credores (CC, art. 158)

Instituto de direito material: vício de anulabilidade, exige ação pauliana própria, prova de eventus damni e consilium fraudis. Não se reconhece incidentalmente na execução (Súmula 195 STJ).

Súmula 375 STJ — a chave da fraude à execução

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, Tema 243, que firmou também ser indispensável a citação válida e que a boa-fé se presume). Por isso o exequente diligente averba a execução na matrícula (art. 828) ou na ação (art. 792, § 4º): a averbação no registro gera presunção de fraude contra quem adquire depois.

Ordem da penhora (art. 835)

A penhora obedece a ordem preferencial: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação), títulos, veículos, imóveis etc. O dinheiro tem prioridade (§ 1º). Fiança bancária e seguro garantia equiparam-se a dinheiro para fins de substituição (§ 2º), mas o credor pode resistir à oferta inicial que altere a ordem legal — a equiparação não é automática contra a vontade do exequente.

Penhora online (Sisbajud) e bem indivisível

A penhora eletrônica de ativos (hoje pelo Sisbajud, sucessor do BacenJud) prescinde de prévio exaurimento de diligências do credor (STJ, Temas 218/219). No bem indivisível em copropriedade, a penhora pode recair sobre a integralidade, mas a quota/meação do coproprietário alheio à dívida é preservada sobre o produto da alienação (art. 843).

06 · Defesas do executado e prescrição intercorrente

Impugnação (art. 525)

Defesa do cumprimento de sentença, nos próprios autos, em 15 dias após o prazo de pagamento. Cognição restrita ao rol do § 1º (falta/nulidade da citação no processo que correu à revelia, ilegitimidade, inexequibilidade do título, excesso, penhora incorreta etc.). Sem efeito suspensivo automático.

Embargos à execução (art. 914)

Defesa do título extrajudicial, em 15 dias da citação, independentemente de penhora, por ação autônoma incidental e de cognição ampla. Não suspendem a execução, salvo decisão fundada nos requisitos do art. 919, § 1º.

Exceção de pré-executividade

Criação jurisprudencial: cabível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ; STJ, Tema 104), sem garantia do juízo, por simples petição nos autos.

Honorários na execução

São devidos honorários na própria execução, inclusive embargada (art. 827); na exceção de pré-executividade acolhida, há condenação em honorários (Súmula 421 STJ), fixados por apreciação equitativa quando dela resultar apenas a exclusão do excipiente do polo passivo (STJ, Tema 1.265).

Jurisprudência aplicável

Repetitivos e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) sobre cumprimento de sentença, execução, penhora e impenhorabilidades — teor transcrito do julgado.

Tema 243 STJ

Indispensável citação válida para configurar fraude de execução; o reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 STJ). A boa-fé se presume; a má-fé se prova.

Tema 380 STJ

Em sentença ilíquida, para a multa do cumprimento (art. 475-J / atual art. 523) é indispensável a prévia liquidação e, após, a intimação do devedor na pessoa do advogado para pagar em 15 dias.

Tema 1.235 STJ

A impenhorabilidade dos 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública e não se reconhece de ofício — deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão.

Tema 1.234 STJ

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (art. 833, VIII).

Tema 1.012 STJ

Na penhora online de ativos (BacenJud/Sisbajud) com parcelamento fiscal, mantém-se a constrição se a concessão é posterior, ressalvada a substituição excepcional por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação idônea.

Tema 219 STJ

Após a Lei 11.382/2006, o juiz não pode exigir do credor a prova de exaurimento das vias extrajudiciais para deferir a penhora online.

Tema 104 STJ

A exceção de pré-executividade é admissível quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ).

Tema 1.265 STJ

Quando da exceção de pré-executividade resultar apenas a exclusão do excipiente do polo passivo, os honorários são fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

Tema 1.253 STJ

A extinção do cumprimento coletivo por prescrição intercorrente não impede a execução individual do mesmo título.

Tema 1.232 STJ

Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, ainda que dele resultem efeitos patrimoniais nos próprios autos.

Tema 120 STJ

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório — o precatório não se equipara a dinheiro para esse fim.

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Atualização — jun/2026

STJ · Tema 1.235

A impenhorabilidade dos 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública e não se reconhece de ofício: cabe ao executado arguir, sob pena de preclusão. Virou item de prova (MPE-SP 2025) e inverte a intuição de muitos candidatos.

Sisbajud · penhora eletrônica

A penhora online migrou para o Sisbajud (sucessor do BacenJud), com funções de teimosinha (repetição automática) e ampliação a outros ativos. Não se exige exaurimento prévio de diligências (Temas 218/219).

Fiança bancária e seguro garantia

Equiparam-se a dinheiro para fins de substituição da penhora (art. 835, § 2º), mas a equiparação não é automática contra a vontade do exequente quando oferecidos para alterar a ordem do art. 835. Atenção à diferença "garantia x ordem de preferência".

STJ · Tema 1.234

Reafirmado que o ônus de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural é do executado — não basta a metragem do imóvel para presumir a impenhorabilidade.

Lei 14.905/2024 · juros e correção

Desde 30/08/2024, na execução/cumprimento sem índice pactuado, a correção monetária segue o IPCA (art. 389, p. ún., CC) e os juros de mora, a taxa legal = Selic − IPCA (art. 406, § 3º, CC), com piso zero se o resultado for negativo. A Selic deixou de ser sinônimo de "1% ao mês" (art. 161, § 1º, CTN) nas dívidas civis. Isso muda o cálculo do débito exequendo (planilha do art. 524) e a memória de cálculo no cumprimento de sentença — ponto quente nas provas 2025-2026.

Fontes: jurisprudência do STJ/STF (repetitivos e súmulas) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.

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Informativos recentes · 2026

Julgados de 2026 do STJ/STF que tangenciam a execução e o cumprimento de sentença — com a conexão à lei.

Tema 1325 STJ

Teimosinha (SISBAJUD) é instrumento legítimo de execução

A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (a "teimosinha") é medida legítima e compatível com o processo; não basta invocar isoladamente a menor onerosidade (art. 805) ou a preservação da empresa para afastá-la — cabe ao executado demonstrar causa impeditiva ou meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. Após a triangularização, o indeferimento exige fundamentação concreta. Conecta-se com a penhora de dinheiro online (art. 854) e a preferência por dinheiro na ordem da penhora (art. 835, I).

STJ. 1ª Seção. REsp 2.147.428-RS (Recurso Repetitivo – Tema 1325), j. 7/5/2026 (Info 889).

Info 884 STJ

SERP-JUD para pesquisa de bens, sem esgotar diligências

É possível usar o SERP-JUD (Lei 14.382/2022) para localizar bens e determinar constrições, desde que haja ordem judicial fundamentada, dispensado o esgotamento de diligências extrajudiciais — mesma lógica de BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD. Conecta-se com o dever de cooperação (art. 6º), os poderes executivos do juiz (art. 139, IV) e o interesse do exequente na execução (art. 797).

STJ. 4ª Turma. REsp 2.226.101-SC, j. 7/4/2026 (Info 884).

Info 883 STJ

Súmula 375 não alcança doação de ascendente a descendente na execução

A Súmula 375 do STJ (fraude à execução exige registro da penhora ou má-fé do adquirente) não se aplica às doações entre ascendentes e descendentes no curso da execução: configurada a transferência a descendente após a citação válida, a má-fé é presumida pelo vínculo familiar somado à ciência da demanda, sendo dispensável o registro prévio da penhora. Conecta-se com a fraude à execução (art. 792) e o ato ineficaz perante o exequente.

STJ. 4ª Turma. AREsp 2.847.102-GO, j. 16/3/2026 (Info 883).

Info 883 STJ

Cumprimento provisório que vira definitivo exige nova intimação

Quando o cumprimento provisório se convola em definitivo, é obrigatória nova intimação do devedor para abrir o prazo de 15 dias de pagamento/impugnação (art. 523); a intimação da fase provisória não supre, pois são atos autônomos — sob pena de ofensa ao contraditório.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.997.512-RS, j. 17/3/2026 (Info 883).

Fonte: Informativos do STJ/STF (Buscador Dizer o Direito). Teses transcritas; conexões em elaboração própria COLETIVA_.

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Como cai na prova

Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.

FGV2026Magistratura

Fraude à execução em doação a título gratuito

Devedor citado doa imóvel ao sobrinho para frustrar a satisfação do crédito: a alienação é ineficaz perante o exequente e a fraude é reconhecida nos próprios autos (art. 792, IV e § 4º), com prévia intimação do adquirente. Gabarito: C.

FGV2026Magistratura

Penhora de bem indivisível em copropriedade

Executado titular de 1/3 de imóvel indivisível: a penhora pode recair sobre a integralidade, mas a quota dos coproprietários alheios à dívida é preservada sobre o produto da alienação (art. 843, caput e §§ 1º e 2º). Gabarito: B.

FGV2025Promotor

Astreintes, gratuidade e a Fazenda Pública

Em ACP, a gratuidade de justiça não isenta a pessoa jurídica de direito público das astreintes por descumprimento (art. 98, § 4º), que têm natureza coercitiva, e não sancionatória da sucumbência. Gabarito: B.

MPE-SP2025Promotor

Pagamento antecipado pelo réu (art. 526)

É lícito ao réu, antes de intimado para o cumprimento, depositar o que entende devido com memória de cálculo; concordando o autor, levanta-se a quantia e prossegue-se pelo saldo (art. 523, § 1º, c/c art. 526). Gabarito: B.

MPE-SP2025Promotor

Protesto da decisão transitada em julgado

A decisão transitada pode ser levada a protesto após o prazo de pagamento voluntário (art. 517); a questão cobra os limites — certidão, prazo e requisição de cancelamento (art. 517, §§ 3º e 4º) e a interação com o art. 523. Gabarito: D (assinala a incorreta).

FGV2025Magistratura

Princípios da execução

Cobrou o princípio do título (nulla executio sine titulo), o da menor onerosidade (art. 805) e a admissão de medidas executivas atípicas (art. 139, IV; STJ, REsp 1.788.950/MT). Gabarito: E.

FGV2024Magistratura

Averbação da execução e fraude

Exequente averbou a execução na matrícula (art. 828) antes da venda a terceiro: presume-se a fraude à execução e a redução à insolvência, deferindo-se a ineficácia da alienação (art. 792, § 4º, e art. 828, § 4º). Gabarito: A.

FGV2024Magistratura

Cumprimento de sentença de alimentos — foro e limites

O cumprimento de alimentos pode ser distribuído no domicílio atual do executado (art. 516, parágrafo único), com desconto em folha limitado e rito específico (arts. 528, § 9º, e 529, § 3º). Gabarito: C.

MPE-SP2022Promotor

Insolvência civil e concurso universal

A execução por quantia certa contra devedor insolvente instaura concurso universal: o processo de insolvência civil é autônomo, de natureza declaratório-constitutiva, e não mero incidente da execução singular (STJ, REsp 1.823.944-MS, Info 661). Gabarito: D.