Cumprimento de Sentença e Processo de Execução
A satisfação do crédito quando o título já existe: o cumprimento de sentença (título judicial) e a execução de título extrajudicial (art. 784). Multa e honorários do art. 523, impugnação, Fazenda Pública e precatório, astreintes (arts. 536–537), alimentos e prisão (art. 528), responsabilidade patrimonial e impenhorabilidades (art. 833), fraude à execução, penhora e prescrição intercorrente (art. 921).
Mapa do tópico
Cumprimento x execução
Título judicial x extrajudicial (art. 784)
02Pagar quantia (art. 523)
15 dias, multa 10% + honorários 10%
03Fazenda, fazer e alimentos
Precatório/RPV, astreintes, prisão
04Responsabilidade & impenhorabilidade
Art. 833, os 40 salários e o Tema 1.235
05Fraude & penhora
Súmula 375, art. 835, penhora online
06Defesas & prescrição
Impugnação, EPE, embargos, art. 921
01 · Cumprimento de sentença x processo de execução
A distinção fundamental é a origem do título. O cumprimento de sentença executa título executivo judicial (art. 515) como fase do mesmo processo de conhecimento; o processo de execução autônomo executa título executivo extrajudicial (art. 784). Confundir os regimes — citação x intimação, defesa por impugnação x embargos — é o erro que a banca explora.
Fase do processo; o devedor é intimado (na pessoa do advogado, em regra). Defesa por impugnação (art. 525), sem efeito suspensivo automático. A cognição da impugnação é limitada ao rol do art. 525, § 1º.
Processo autônomo; o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829). Defesa por embargos à execução (art. 914), em autos próprios e que não suspendem a execução de regra (art. 919). Cognição ampla.
Definitivo x provisório
O cumprimento é definitivo quando fundado em decisão transitada em julgado; é provisório quando há recurso recebido sem efeito suspensivo (art. 520). O provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar danos e a restituir as partes ao estado anterior se a decisão for reformada — exigindo-se caução para levantamento de dinheiro ou atos de alienação que possam causar grave dano (art. 520, IV), com as exceções do art. 521 (como o crédito de natureza alimentar).
Só é título o que a lei define como tal (princípio da nulla executio sine titulo): letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública, documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, instrumento de transação referendado, contrato garantido por hipoteca/penhor, crédito de aluguel, certidão de dívida ativa, entre outros.
02 · Cumprimento de quantia certa (art. 523)
É o coração do tópico. Transitada em julgado a condenação e requerido o cumprimento, o devedor é intimado para pagar em 15 dias úteis. Não pagando, incidem de uma só vez multa de 10% e honorários de 10%.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º — Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º — Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Conta-se em dias úteis (art. 219) e flui independentemente de nova intimação após o requerimento. O prazo de 15 dias para impugnar (art. 525) só começa findo o prazo de pagamento.
São cumulativos e incidem automaticamente pelo não pagamento — sem nova decisão. No pagamento parcial, recaem sobre o saldo (§ 2º).
O réu pode, antes de intimado, comparecer e depositar o que entende devido com memória de cálculo. Concordando o autor, levanta-se a quantia e a execução segue pelo saldo; sem multa sobre a parte paga.
Protesto e cadastro de inadimplentes
Transcorrido o prazo de pagamento sem quitação, a decisão pode ser levada a protesto (art. 517) e o nome do executado, a requerimento, incluído em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Honorários do cumprimento de sentença não são devidos no cumprimento de mandado de segurança individual, ainda que haja efeitos patrimoniais nos próprios autos (STJ, Tema 1.232).
Atualização do débito na planilha (art. 524, IV-VII)
A petição de cumprimento traz memória de cálculo discriminada (art. 524) com índice de correção e juros. Após a Lei 14.905/2024, na falta de título ou contrato com índice próprio, a correção é pelo IPCA e os juros de mora, pela taxa legal (Selic − IPCA), com piso zero se negativa — atenção ao direito intertemporal: aplica-se aos períodos a partir de 30/08/2024, mantida a Selic "cheia" (art. 406 anterior) para o período pretérito.
03 · Fazenda Pública, obrigações de fazer e alimentos
Fazenda Pública (arts. 534–535)
A Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias; não há multa do art. 523. Vencida, o pagamento se dá por precatório ou, se de pequeno valor, por RPV (Requisição de Pequeno Valor). A gratuidade de justiça não isenta da multa por descumprimento de decisão (art. 98, § 4º).
Fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536–538)
O juiz pode determinar as medidas necessárias à tutela específica ou ao resultado prático equivalente, de ofício ou a requerimento, inclusive busca e apreensão, remoção e multa coercitiva (astreintes).
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento. O juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade caso se torne insuficiente ou excessiva. O valor da multa será devido ao exequente.
Execução de alimentos (art. 528) — prisão
No cumprimento da prestação alimentícia, o devedor é intimado para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. Não o fazendo, o juiz decreta a prisão civil de 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns; a prisão recai sobre as 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso (Súmula 309 STJ). Alternativamente, segue-se o rito do desconto em folha / expropriação (art. 528, § 8º), incompatível com a prisão. A prisão não exime o devedor do pagamento.
04 · Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidades
A execução é real: responde pelo débito o patrimônio do devedor, presente e futuro (art. 789), e, nas hipóteses do art. 790, o de terceiros. A lei subtrai, porém, certos bens — as impenhorabilidades do art. 833 — em proteção ao mínimo existencial.
São impenhoráveis: os bens inalienáveis e os declarados não sujeitos a execução; os móveis e utensílios que guarnecem a residência (salvo os de elevado valor); os vencimentos, soldos, salários e verbas de natureza alimentar (IV); os livros e instrumentos da profissão; o seguro de vida; a pequena propriedade rural trabalhada pela família (VIII); e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (X), entre outros.
Os 40 salários NÃO são de ordem pública
Ponto-chave atualizado: a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício — deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão (STJ, Tema 1.235). A proteção pode alcançar valores em poupança, conta-corrente ou aplicações, mas depende de alegação.
Verba salarial e exceções
A impenhorabilidade de salários (inc. IV) não se aplica à execução de prestação alimentícia (de qualquer origem) nem às importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (§ 2º). O STJ admite, ainda, mitigação pontual da regra quando preservado o mínimo existencial do devedor.
Ônus da prova na pequena propriedade rural
Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII), é ônus do executado provar que o imóvel é explorado pela família (STJ, Tema 1.234). Não basta a dimensão do bem; exige-se a demonstração da exploração familiar.
05 · Fraude à execução, fraude contra credores e penhora
Fraude à execução (art. 792)
Instituto processual: a alienação/oneração de bem é ineficaz perante o exequente, reconhecida nos próprios autos (independe de ação). Configura-se, entre outras, quando já corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inc. IV). Antes de declará-la, o juiz intima o terceiro adquirente para defesa em 15 dias (§ 4º).
Fraude contra credores (CC, art. 158)
Instituto de direito material: vício de anulabilidade, exige ação pauliana própria, prova de eventus damni e consilium fraudis. Não se reconhece incidentalmente na execução (Súmula 195 STJ).
Súmula 375 STJ — a chave da fraude à execução
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, Tema 243, que firmou também ser indispensável a citação válida e que a boa-fé se presume). Por isso o exequente diligente averba a execução na matrícula (art. 828) ou na ação (art. 792, § 4º): a averbação no registro gera presunção de fraude contra quem adquire depois.
A penhora obedece a ordem preferencial: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação), títulos, veículos, imóveis etc. O dinheiro tem prioridade (§ 1º). Fiança bancária e seguro garantia equiparam-se a dinheiro para fins de substituição (§ 2º), mas o credor pode resistir à oferta inicial que altere a ordem legal — a equiparação não é automática contra a vontade do exequente.
A penhora eletrônica de ativos (hoje pelo Sisbajud, sucessor do BacenJud) prescinde de prévio exaurimento de diligências do credor (STJ, Temas 218/219). No bem indivisível em copropriedade, a penhora pode recair sobre a integralidade, mas a quota/meação do coproprietário alheio à dívida é preservada sobre o produto da alienação (art. 843).
06 · Defesas do executado e prescrição intercorrente
Impugnação (art. 525)
Defesa do cumprimento de sentença, nos próprios autos, em 15 dias após o prazo de pagamento. Cognição restrita ao rol do § 1º (falta/nulidade da citação no processo que correu à revelia, ilegitimidade, inexequibilidade do título, excesso, penhora incorreta etc.). Sem efeito suspensivo automático.
Embargos à execução (art. 914)
Defesa do título extrajudicial, em 15 dias da citação, independentemente de penhora, por ação autônoma incidental e de cognição ampla. Não suspendem a execução, salvo decisão fundada nos requisitos do art. 919, § 1º.
Exceção de pré-executividade
Criação jurisprudencial: cabível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ; STJ, Tema 104), sem garantia do juízo, por simples petição nos autos.
Suspende-se a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). Reconhecida, de ofício ou a requerimento, após ouvido o exequente (§ 5º), extingue-se a execução. Aplica-se também ao cumprimento de sentença coletivo, sem impedir a execução individual do mesmo título (STJ, Tema 1.253).
Honorários na execução
São devidos honorários na própria execução, inclusive embargada (art. 827); na exceção de pré-executividade acolhida, há condenação em honorários (Súmula 421 STJ), fixados por apreciação equitativa quando dela resultar apenas a exclusão do excipiente do polo passivo (STJ, Tema 1.265).
Jurisprudência aplicável
Repetitivos e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) sobre cumprimento de sentença, execução, penhora e impenhorabilidades — teor transcrito do julgado.
Indispensável citação válida para configurar fraude de execução; o reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 STJ). A boa-fé se presume; a má-fé se prova.
Em sentença ilíquida, para a multa do cumprimento (art. 475-J / atual art. 523) é indispensável a prévia liquidação e, após, a intimação do devedor na pessoa do advogado para pagar em 15 dias.
A impenhorabilidade dos 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública e não se reconhece de ofício — deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão.
É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (art. 833, VIII).
Na penhora online de ativos (BacenJud/Sisbajud) com parcelamento fiscal, mantém-se a constrição se a concessão é posterior, ressalvada a substituição excepcional por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação idônea.
Após a Lei 11.382/2006, o juiz não pode exigir do credor a prova de exaurimento das vias extrajudiciais para deferir a penhora online.
A exceção de pré-executividade é admissível quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ).
Quando da exceção de pré-executividade resultar apenas a exclusão do excipiente do polo passivo, os honorários são fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
A extinção do cumprimento coletivo por prescrição intercorrente não impede a execução individual do mesmo título.
Não cabe fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, ainda que dele resultem efeitos patrimoniais nos próprios autos.
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório — o precatório não se equipara a dinheiro para esse fim.
Atualização — jun/2026
A impenhorabilidade dos 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública e não se reconhece de ofício: cabe ao executado arguir, sob pena de preclusão. Virou item de prova (MPE-SP 2025) e inverte a intuição de muitos candidatos.
A penhora online migrou para o Sisbajud (sucessor do BacenJud), com funções de teimosinha (repetição automática) e ampliação a outros ativos. Não se exige exaurimento prévio de diligências (Temas 218/219).
Equiparam-se a dinheiro para fins de substituição da penhora (art. 835, § 2º), mas a equiparação não é automática contra a vontade do exequente quando oferecidos para alterar a ordem do art. 835. Atenção à diferença "garantia x ordem de preferência".
Reafirmado que o ônus de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural é do executado — não basta a metragem do imóvel para presumir a impenhorabilidade.
Desde 30/08/2024, na execução/cumprimento sem índice pactuado, a correção monetária segue o IPCA (art. 389, p. ún., CC) e os juros de mora, a taxa legal = Selic − IPCA (art. 406, § 3º, CC), com piso zero se o resultado for negativo. A Selic deixou de ser sinônimo de "1% ao mês" (art. 161, § 1º, CTN) nas dívidas civis. Isso muda o cálculo do débito exequendo (planilha do art. 524) e a memória de cálculo no cumprimento de sentença — ponto quente nas provas 2025-2026.
Fontes: jurisprudência do STJ/STF (repetitivos e súmulas) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Informativos recentes · 2026
Julgados de 2026 do STJ/STF que tangenciam a execução e o cumprimento de sentença — com a conexão à lei.
Teimosinha (SISBAJUD) é instrumento legítimo de execução
A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (a "teimosinha") é medida legítima e compatível com o processo; não basta invocar isoladamente a menor onerosidade (art. 805) ou a preservação da empresa para afastá-la — cabe ao executado demonstrar causa impeditiva ou meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. Após a triangularização, o indeferimento exige fundamentação concreta. Conecta-se com a penhora de dinheiro online (art. 854) e a preferência por dinheiro na ordem da penhora (art. 835, I).
STJ. 1ª Seção. REsp 2.147.428-RS (Recurso Repetitivo – Tema 1325), j. 7/5/2026 (Info 889).
SERP-JUD para pesquisa de bens, sem esgotar diligências
É possível usar o SERP-JUD (Lei 14.382/2022) para localizar bens e determinar constrições, desde que haja ordem judicial fundamentada, dispensado o esgotamento de diligências extrajudiciais — mesma lógica de BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD. Conecta-se com o dever de cooperação (art. 6º), os poderes executivos do juiz (art. 139, IV) e o interesse do exequente na execução (art. 797).
STJ. 4ª Turma. REsp 2.226.101-SC, j. 7/4/2026 (Info 884).
Súmula 375 não alcança doação de ascendente a descendente na execução
A Súmula 375 do STJ (fraude à execução exige registro da penhora ou má-fé do adquirente) não se aplica às doações entre ascendentes e descendentes no curso da execução: configurada a transferência a descendente após a citação válida, a má-fé é presumida pelo vínculo familiar somado à ciência da demanda, sendo dispensável o registro prévio da penhora. Conecta-se com a fraude à execução (art. 792) e o ato ineficaz perante o exequente.
STJ. 4ª Turma. AREsp 2.847.102-GO, j. 16/3/2026 (Info 883).
Cumprimento provisório que vira definitivo exige nova intimação
Quando o cumprimento provisório se convola em definitivo, é obrigatória nova intimação do devedor para abrir o prazo de 15 dias de pagamento/impugnação (art. 523); a intimação da fase provisória não supre, pois são atos autônomos — sob pena de ofensa ao contraditório.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.997.512-RS, j. 17/3/2026 (Info 883).
Fonte: Informativos do STJ/STF (Buscador Dizer o Direito). Teses transcritas; conexões em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Fraude à execução em doação a título gratuito
Devedor citado doa imóvel ao sobrinho para frustrar a satisfação do crédito: a alienação é ineficaz perante o exequente e a fraude é reconhecida nos próprios autos (art. 792, IV e § 4º), com prévia intimação do adquirente. Gabarito: C.
Penhora de bem indivisível em copropriedade
Executado titular de 1/3 de imóvel indivisível: a penhora pode recair sobre a integralidade, mas a quota dos coproprietários alheios à dívida é preservada sobre o produto da alienação (art. 843, caput e §§ 1º e 2º). Gabarito: B.
Astreintes, gratuidade e a Fazenda Pública
Em ACP, a gratuidade de justiça não isenta a pessoa jurídica de direito público das astreintes por descumprimento (art. 98, § 4º), que têm natureza coercitiva, e não sancionatória da sucumbência. Gabarito: B.
Pagamento antecipado pelo réu (art. 526)
É lícito ao réu, antes de intimado para o cumprimento, depositar o que entende devido com memória de cálculo; concordando o autor, levanta-se a quantia e prossegue-se pelo saldo (art. 523, § 1º, c/c art. 526). Gabarito: B.
Protesto da decisão transitada em julgado
A decisão transitada pode ser levada a protesto após o prazo de pagamento voluntário (art. 517); a questão cobra os limites — certidão, prazo e requisição de cancelamento (art. 517, §§ 3º e 4º) e a interação com o art. 523. Gabarito: D (assinala a incorreta).
Princípios da execução
Cobrou o princípio do título (nulla executio sine titulo), o da menor onerosidade (art. 805) e a admissão de medidas executivas atípicas (art. 139, IV; STJ, REsp 1.788.950/MT). Gabarito: E.
Averbação da execução e fraude
Exequente averbou a execução na matrícula (art. 828) antes da venda a terceiro: presume-se a fraude à execução e a redução à insolvência, deferindo-se a ineficácia da alienação (art. 792, § 4º, e art. 828, § 4º). Gabarito: A.
Cumprimento de sentença de alimentos — foro e limites
O cumprimento de alimentos pode ser distribuído no domicílio atual do executado (art. 516, parágrafo único), com desconto em folha limitado e rito específico (arts. 528, § 9º, e 529, § 3º). Gabarito: C.
Insolvência civil e concurso universal
A execução por quantia certa contra devedor insolvente instaura concurso universal: o processo de insolvência civil é autônomo, de natureza declaratório-constitutiva, e não mero incidente da execução singular (STJ, REsp 1.823.944-MS, Info 661). Gabarito: D.