Petição Inicial, Resposta do Réu e Saneamento
A coluna vertebral do procedimento comum: como se postula (requisitos da inicial, pedido e valor da causa, art. 319), o que o juiz faz com a inicial defeituosa ou inviável (emenda, indeferimento e improcedência liminar), como o réu se defende (contestação, reconvenção e revelia) e como o juiz organiza o processo para julgar (julgamento conforme o estado do processo e saneamento, art. 357).
Todos os artigos do CPC que mencionam o "Ministério Público"
Onde a inicial convoca o MP, quando a intervenção é obrigatória e os prazos da resposta com o parquet em juízo. O caminho mais rápido para a prova de Promotor.
ABRIR O ESTUDOMapa do tópico
Requisitos da inicial
Art. 319, valor da causa e documentos
02Pedido & cumulação
Certo, implícito, art. 327 e 329
03Emenda · indeferimento · improcedência liminar
Arts. 321, 330 e 332
04Respostas do réu
Contestação e reconvenção, arts. 335–343
05Revelia & efeitos
Arts. 344–346, exceções do art. 345
06Julgamento conforme o estado & saneamento
Arts. 354–357
01 · Requisitos da petição inicial
A inicial é o ato que provoca a jurisdição e fixa os limites objetivos da demanda. O art. 319 lista seus requisitos; sua falta gera, conforme o caso, emenda, indeferimento ou inépcia.
A petição inicial indicará: I — o juízo a que é dirigida; II — os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu; III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir); IV — o pedido com suas especificações; V — o valor da causa; VI — as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos; VII — a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Dados do réu que o autor não tem
A falta de qualificação completa não inviabiliza desde logo a inicial: o autor pode requerer ao juiz diligências para obtê-los (art. 319, §§ 1º–3º), e a petição não será indeferida se a obtenção tornar impossível ou excessivamente onerosa a citação.
Língua e forma
A inicial deve ser escrita e em português (art. 192). Documento em língua estrangeira só é admitido acompanhado de versão para o vernáculo, tramitada por via diplomática ou oficial, ou firmada por tradutor juramentado quando a lei o exigir.
Valor da causa (arts. 291–293)
Toda causa tem valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291). O art. 292 dá os critérios legais (cobrança = principal + juros + multa; alimentos = 12 prestações; etc.). O réu pode impugnar o valor em preliminar de contestação (art. 293) — não mais por incidente apartado —, sob pena de preclusão; o juiz também pode corrigi-lo de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, § 3º).
02 · Pedido, cumulação e aditamento
O pedido delimita o que o juiz pode conceder (princípio da congruência, arts. 141 e 492). Deve ser, em regra, certo e determinado, mas a lei admite flexibilizações.
Certo, determinado e os implícitos
O pedido é interpretado conforme o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º). Compreendem-se nele os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência (pedidos implícitos, art. 322, § 1º). É lícito o pedido genérico nas hipóteses do art. 324, § 1º (ações universais sem individuação dos bens, ato/fato ilícito de extensão ainda indeterminada, valor dependente de ato do réu/terceiro).
Cumulação de pedidos (art. 327)
É lícito cumular vários pedidos contra o mesmo réu, ainda sem conexão, desde que (i) compatíveis entre si, (ii) competente o mesmo juízo e (iii) adequado o mesmo tipo de procedimento. A cumulação pode ser simples, sucessiva, alternativa ou eventual/subsidiária (art. 326).
Aditamento e alteração (art. 329)
O autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir livremente até a citação; depois da citação e até o saneamento, somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório e a possibilidade de prova suplementar. Saneado o processo, a demanda se estabiliza — a estabilização objetiva é marco repetidamente cobrado.
03 · Emenda, indeferimento e improcedência liminar
Três respostas distintas do juiz à inicial. A banca explora justamente a diferença entre defeito sanável, defeito insanável e pedido inviável no mérito.
Verificando defeito, irregularidade ou ausência de documento, o juiz determina a emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Só após o descumprimento é que indefere — não se indefere a inicial sem oportunizar a emenda.
Cabível quando a inicial é inepta (falta pedido/causa de pedir; pedido indeterminado fora das hipóteses; conclusão não decorre da narração; pedidos incompatíveis), quando a parte é manifestamente ilegítima, quando falta interesse processual ou não atendida a emenda. É decisão sem resolução de mérito (art. 485, I).
Dispensada a fase instrutória, o juiz julga improcedente o pedido que contrarie súmula do STF/STJ, acórdão em repetitivo/IRDR/IAC, súmula de TJ sobre direito local, ou que verse sobre prescrição/decadência. É decisão de mérito (art. 487), apta a coisa julgada.
Indeferimento x improcedência liminar — a distinção de prova
No indeferimento não há resolução de mérito e o réu sequer foi citado; no art. 332 há juízo de mérito sem citação, fundado em precedente vinculante ou em prescrição/decadência. Em ambos cabe apelação com efeito regressivo: o juiz pode retratar-se em 5 dias (art. 331 e art. 332, § 3º); mantida a sentença, cita-se o réu para responder ao recurso. Sobre prescrição/decadência, o art. 332, § 1º só autoriza a improcedência liminar quando a matéria puder ser reconhecida de plano — fora da inicial, exige-se prévio contraditório (art. 9º e art. 487, parágrafo único).
04 · As respostas do réu
Designada a audiência de conciliação ou mediação (art. 334), o prazo de resposta de 15 dias corre, em regra, da audiência (frustrada ou não realizada). A defesa concentra-se na contestação; a reconvenção amplia o objeto do processo.
Contestação (arts. 335–342)
Peça de defesa concentrada: o réu alega toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito (art. 336 — princípio da eventualidade). Incide o ônus da impugnação especificada (art. 341): presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo as exceções (direitos indisponíveis, fato que dependa de instrumento público, contradição com a defesa em conjunto). Distinguem-se defesas processuais (preliminares do art. 337) das defesas de mérito (diretas — nega fato/consequência; indiretas — opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo).
Preliminares (art. 337)
Antes do mérito o réu deve alegar, entre outras: inexistência/nulidade da citação, incompetência absoluta e relativa (ambas na própria contestação — não mais por exceção), incorreção do valor da causa, inépcia, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou interesse, falta de caução e indevida concessão da gratuidade (inciso XIII). A convenção de arbitragem e a incompetência relativa não são conhecíveis de ofício (art. 337, §§ 5º–6º).
Reconvenção (art. 343)
Na própria contestação o réu pode reconvir para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Dispensa-se a contestação para reconvir: é possível reconvir sem contestar. A reconvenção é autônoma — sobrevive à desistência da ação ou à extinção do processo principal (art. 343, § 2º). Admite-se ampliação subjetiva (terceiro reconvindo, §§ 3º–4º). O autor-reconvindo é intimado, na pessoa do advogado, para responder em 15 dias.
05 · Revelia e seus efeitos
Revel é o réu que, regularmente citado, não contesta no prazo. É preciso separar a revelia (situação) de seu efeito material (presunção de veracidade) e de seu efeito processual (dispensa de intimação).
Efeito material (art. 344)
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É presunção relativa — não vincula o juiz quanto ao direito, nem dispensa que o pedido seja juridicamente possível e que as provas dos autos confirmem os fatos.
Exceções (art. 345)
Não há presunção de veracidade quando: I — houver pluralidade de réus e algum contestar; II — o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III — a inicial não vier instruída com instrumento que a lei repute indispensável à prova do ato; IV — as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com a prova dos autos.
Efeito processual e ingresso tardio (art. 346)
Contra o revel sem advogado nos autos, os prazos correm da publicação no órgão oficial, independentemente de intimação. Mas o revel pode intervir a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontra. A revelia não implica julgamento automático de procedência: dispensa-se a fase instrutória apenas quando incidente o efeito material (art. 355, II); presentes as exceções do art. 345, o autor ainda terá de provar os fatos constitutivos.
06 · Julgamento conforme o estado do processo e saneamento
Findas as providências preliminares (arts. 347–353), o juiz adota uma de quatro saídas. As três primeiras encerram (no todo ou em parte) a cognição; a quarta organiza a instrução.
Ocorrendo hipótese dos arts. 485 (sem mérito) ou 487, II e III (prescrição/decadência, autocomposição), o juiz extingue o processo por sentença. Pode ser parcial, impugnável por agravo de instrumento.
O juiz julga imediatamente o mérito quando: I — não houver necessidade de outras provas; II — o réu for revel, incidir o efeito material e não houver requerimento de prova (art. 349). Não há cerceamento se os documentos bastam (STJ, Tema 437).
Cabível quando um ou mais pedidos (ou parcela) se mostrarem incontroversos ou já em condições de imediato julgamento. Gera decisão interlocutória de mérito, exequível desde logo, impugnável por agravo de instrumento, e apta a coisa julgada.
Não sendo caso das hipóteses acima, o juiz saneia e organiza o processo, fixando os pontos controvertidos, delimitando questões de direito e a distribuição do ônus da prova, designando, se necessário, a audiência de instrução.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354 a 356, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I — resolver as questões processuais pendentes; II — delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III — definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV — delimitar as questões de direito relevantes para a decisão; V — designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º — Realizado o saneamento, as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos ou ajustes, findos os quais a decisão se estabiliza.
Estabilização e saneamento compartilhado
Decorrido o prazo do § 1º sem impugnação, a decisão de saneamento preclui — inclusive quanto à distribuição do ônus da prova ali fixada. Em causas complexas, o juiz pode designar audiência para saneamento em cooperação com as partes (saneamento compartilhado, § 3º), e elas podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito (§ 2º) — que, homologada, vincula as partes e o juiz.
Jurisprudência aplicável
Repetitivos e súmulas do nosso banco (JURIS.LAB) ligados à petição inicial, à resposta do réu e ao saneamento.
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e proporcional, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitada a distribuição do ônus da prova (jul. 2025).
Na ação de busca e apreensão (DL 911/69), a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há elementos documentais suficientes.
A inicial da ação monitória deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado; ausente ou insuficiente, assegura-se à parte o direito de suprir/emendar a inicial (art. 321).
Em execução fiscal, descabe indeferir a inicial por falta de indicação de CPF/RG do executado — requisito não previsto na LEF, que prevalece por especialidade.
Após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu — marco temporal que organiza a fase de resposta.
O juízo de delibação para recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, é próprio das ações de improbidade típicas — não se estende ao procedimento comum.
Em execução fiscal, a inicial não pode ser indeferida por falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Atualização — jun/2026
A inversão/redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º) é regra de instrução e deve ser definida no saneamento, antes da etapa instrutória, garantindo à parte oportunidade de produzir prova (AREsp 2.892.479/MG, 2026). Não impugnada no prazo do art. 357, § 1º, a decisão preclui — a defesa não pode renovar a nulidade só em alegações finais ou na apelação.
A revogação da gratuidade concedida na origem, quando impugnada como preliminar de contestação (art. 337, XIII) e acolhida pelo juiz no curso do processo, é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V) — a distinção entre indeferir na inicial (sentença/apelação) e revogar no curso (AI) caiu na FGV/MP 2026.
Fontes: jurisprudência do STJ (repetitivos, súmulas e precedentes recentes) e legislação vigente. Teses transcritas; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Impugnação à gratuidade na contestação e recurso cabível
Gratuidade concedida na origem à autora menor; ré a impugna como preliminar de contestação (art. 337, XIII) e o juiz a revoga no curso do processo. A decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, V). A questão ainda explorava conexão e prevenção (arts. 55 e 59). Gabarito: D.
Saneamento, redistribuição do ônus da prova e preclusão
ACP ambiental com decisão de saneamento (art. 357, III e § 1º) redistribuindo o ônus (art. 373, § 1º). Não impugnada no prazo, a matéria preclui; a inversão é regra de instrução e deve preceder a fase probatória — não há nulidade absoluta arguível só em alegações finais. Gabarito: B.
Julgamento antecipado parcial sobre parcela incontroversa
Cobrança de R$ 20.000; réu reconhece em contestação dever apenas R$ 5.000. Sobre a parcela incontroversa, o juiz deve proferir julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), prosseguindo quanto ao remanescente controvertido. Gabarito: A.
Requisitos, inépcia e indeferimento da inicial
Itens V/F: inicial deve ser escrita e em português (art. 192 — V); na execução fiscal a falta de CPF/CNPJ não gera indeferimento (Súmula 558 — F); pedido genérico em ações universais não induz inépcia (art. 324, § 1º, I — V). Gabarito: B.
Contestação, reconvenção, providências preliminares e saneamento
Questão direta sobre as preliminares do art. 337 (incs. VI, VII e VIII — perempção, litispendência e coisa julgada) e a articulação entre defesa, reconvenção e a fase de saneamento. Gabarito: A.
Panorama do procedimento comum
Assertiva que percorre cumulação (art. 327), indeferimento (art. 330), improcedência liminar (art. 332, § 1º), preliminares (art. 337, § 5º), reconvenção (art. 343, § 3º), exceção à revelia (art. 345, II) e julgamento antecipado por revelia (art. 355, II). Gabarito: C.
Improcedência liminar do pedido
A sentença de improcedência liminar (art. 332) é de mérito (art. 487), dispensa citação e admite retratação; sobre prescrição/decadência observa-se o contraditório prévio (art. 9º e art. 487, parágrafo único). Gabarito: B.