CONCURSO DE CRIMES
Conceito e espécies de concurso de crimes, sistemas de aplicação de penas (cúmulo material, exasperação, absorção), concurso material (homogêneo/heterogêneo, art. 69 CP), concurso formal perfeito e imperfeito (art. 70 CP), crime continuado simples, qualificado e específico (art. 71 CP), requisitos objetivo-subjetivos, prescrição, sursis, pena de multa no concurso (art. 72 CP), latrocínio e pluralidade de vítimas (STF vs STJ), Súmulas 497/711 STF, 243/723 STJ — Nível Promotor de Justiça / Professor Especialista. Atualizado até junho de 2026.
library_books BLOCO 1 — FUNDAMENTOS: CONCEITO, ESPÉCIES E SISTEMAS
6 questões
Concurso de crimes é a ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações pelo mesmo agente. Cuida-se de instituto de Direito Penal que disciplina as regras de aplicação e cumulação de penas quando o agente pratica uma pluralidade de infrações penais.
O tema situa-se na teoria da pena, pois sua função principal é fixar os critérios de dosimetria quando há mais de um crime em apuração.
| Espécie | Condutas | Resultados |
|---|---|---|
| Concurso material (art. 69) | Várias | Vários delitos |
| Concurso formal (art. 70) | Uma | Vários resultados |
| Crime continuado (art. 71) | Várias | Vários da mesma espécie |
O Código Penal brasileiro adota três sistemas, conforme a espécie de concurso:
| Sistema | Regra | Aplicação |
|---|---|---|
| Cúmulo material | Somam-se as penas de cada crime | Concurso material (art. 69), concurso formal imperfeito, penas de multa (art. 72) |
| Exasperação | Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de fração | Concurso formal perfeito (art. 70) e crime continuado (art. 71) |
| Absorção | Aplica-se somente a mais grave | Crimes falimentares (jurisprudência — princípio da unidade/unicidade) |
Cúmulo material benéfico (art. 70, parágrafo único): quando a exasperação resulta em pena superior à soma, aplica-se o cúmulo material por ser mais favorável ao réu. Incide no concurso formal perfeito e no crime continuado.
Absorção: aplicável aos crimes falimentares em razão do princípio da unidade ou unicidade desses crimes. Não impede concurso material ou formal entre crime falimentar e crime comum.
Cúmulo material — é a regra mais gravosa. As penas são somadas aritmeticamente, como se cada crime fosse julgado isoladamente. Ex.: crime A = 4 anos, crime B = 3 anos → pena total = 7 anos.
Exasperação — é uma derrogação da regra do cúmulo material (quot delicta tot poena). Aplica-se a pena do crime mais grave, majorada de fração (1/6 a 1/2 no concurso formal; 1/6 a 2/3 no crime continuado). A fração é calculada com base na quantidade de crimes.
Absorção — somente a pena mais grave é aplicada, sem qualquer acréscimo. Uso restrito na jurisprudência aos crimes falimentares.
A fração incide na 3ª fase da dosimetria, ou seja, sobre a pena já acrescida das circunstâncias e agravantes/atenuantes, e não sobre a pena-base isoladamente.
Concurso formal perfeito (art. 70): aumento de 1/6 até 1/2:
| Nº de crimes | Fração |
|---|---|
| 2 crimes | 1/6 |
| 3 crimes | 1/5 |
| 4 crimes | 1/4 |
| 5 crimes | 1/3 |
| 6 ou mais | 1/2 |
Crime continuado (art. 71, caput): aumento de 1/6 até 2/3:
| Nº de crimes | Fração |
|---|---|
| 2 crimes | 1/6 |
| 3 crimes | 1/5 |
| 4 crimes | 1/4 |
| 5 crimes | 1/3 |
| 6 crimes | 1/2 |
| 7 ou mais | 2/3 |
Info 749/STJ 2022 É proporcional a fração máxima de 2/3 quando 7 ou mais infrações em continuidade delitiva (AgRg REsp 1.945.790-MS, 6ª Turma).
Tema 1.202 — Info 792/STJ out/2023 No estupro de vulnerável em continuidade delitiva, sem precisão do número de infrações, aplica-se 2/3 se o longo período permitir concluir 7 ou mais repetições (REsps 2.029.482-RJ e 2.050.195-RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz).
Art. 70, parágrafo único, CP: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."
Ocorre quando o sistema da exasperação se mostra prejudicial ao réu. Exemplo clássico: o agente comete em concurso formal um crime doloso com pena alta e um crime culposo com pena diminuta — a exasperação sobre o crime mais grave pode superar a simples soma.
O cúmulo material benéfico aplica-se ao concurso formal perfeito e ao crime continuado (inclusive o específico, art. 71, parágrafo único).
O art. 75 do CP estabelece que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos (redação dada pelo Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019, que elevou o limite anterior de 30 anos). Lei 13.964/2019
Trata-se do chamado concurso de crimes moderado ou limitado.
add_circle BLOCO 2 — CONCURSO MATERIAL (ART. 69 CP)
7 questões
Concurso material ou real (art. 69, CP) ocorre quando o agente, mediante a prática de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, produz dois ou mais crimes/resultados, idênticos ou não, todos vinculados pela identidade do agente — não importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.
| Espécie | Descrição | Exemplo |
|---|---|---|
| Homogêneo | Resultados idênticos ("da mesma espécie") | Dois furtos praticados em dias distintos |
| Heterogêneo | Resultados diversos | Um roubo e uma lesão corporal |
As penas devem ser somadas (cúmulo material). No tocante às causas de aumento de pena, autoriza-se a incidência sobre cada um dos delitos individualmente, sem que isso caracterize bis in idem.
Regras de execução:
• Reclusão + detenção: executa-se primeiro a reclusão, depois a detenção.
• PPL + restritiva de direitos: é possível se houver suspensão condicional da PPL ou regime aberto, permitindo execução simultânea.
• Restritiva + restritiva: se compatíveis, executam-se simultaneamente; caso contrário, uma após a outra.
Momento da soma: se houve conexão e reunião dos processos, pelo juiz da sentença condenatória. Do contrário, pelo juízo da execução.
Só é possível a suspensão condicional do processo se o somatório das penas mínimas de todos os crimes for inferior a 1 (um) ano.
Nesse sentido, a Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano." Súmula 243/STJ
O STJ entende que há concurso material entre roubo e extorsão quando o agente, após subtrair os bens da vítima com violência ou grave ameaça, exige que ela lhe forneça a senha do cartão subtraído. STJ — Jurisprudência consolidada
São condutas distintas com desígnios autônomos: a subtração (roubo, art. 157) e o constrangimento para obtenção de vantagem futura (extorsão, art. 158). Não se trata de pós-fato impunível, pois a extorsão ofende a liberdade individual de modo autônomo.
Se houver conexão e os processos forem reunidos, o somatório é feito pelo juiz da sentença condenatória.
Se os processos tramitaram separadamente, a soma é feita pelo juízo da execução penal (art. 66, III, "a", LEP).
Sim. Vale o resultado final (pena máxima somada): se ultrapassar 2 anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal, devendo o feito ser processado pela Justiça Comum.
Sim. O art. 76 do CP refere-se a infrações (gênero) e determina que se deve executar primeiro a mais grave (reclusão ou detenção) e, depois, a menos grave (prisão simples).
merge_type BLOCO 3 — CONCURSO FORMAL (ART. 70 CP)
7 questões
Concurso formal ou ideal (art. 70, CP) ocorre quando o agente, com uma única conduta, causa dois ou mais resultados (fatos típicos / bens jurídicos tutelados distintos).
Atenção: unidade de conduta não é igual a unidade de atos. Existem condutas que podem ser fracionadas em diversos atos (várias facadas, roubo de duas vítimas juntas) e ainda assim constituir uma só conduta para fins de concurso formal.
| Espécie | Descrição | Exemplo |
|---|---|---|
| Homogêneo | Crimes idênticos | Motorista mata 5 pessoas em atropelamento |
| Heterogêneo | Crimes diversos | Mesmo atropelamento causa lesões + homicídio |
| Aspecto | Perfeito (próprio) | Imperfeito (impróprio) |
|---|---|---|
| Elemento subjetivo | Agente não pretende realizar ambos os resultados | Agente se vale de 1 conduta para dolosamente atingir mais de um resultado (desígnios autônomos) |
| Sistema de pena | Exasperação (1/6 a 1/2) | Cúmulo material |
| Exemplo | Roubar 10 pessoas juntas: 1 desígnio, 10 patrimônios | Incendiar residência com intenção de matar todos |
Desígnios autônomos que configuram concurso formal imperfeito:
• Dolo direto + dolo eventual
• Dolo direto de 1º grau + dolo direto de 2º grau
Info 860/STJ ago/2025 Dolo eventual é compatível com desígnios autônomos, justificando concurso formal impróprio (AgRg REsp 2.052.416-SC, 5ª Turma).
| Teoria | Descrição |
|---|---|
| Subjetiva | Exige unidade de desígnios para concurso formal |
| Objetiva (CP) | Não exige unidade de desígnios; admite pluralidade de desígnios |
O CP adota a teoria objetiva: reconhece tanto o concurso formal próprio (sem desígnios autônomos → exasperação) quanto o impróprio (com desígnios autônomos → cúmulo material). A existência ou não de desígnios apenas altera o sistema de aplicação da pena, mas não afasta o concurso formal em si.
Exasperação: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, com base na quantidade de crimes praticados.
Se os crimes forem idênticos, aplica-se a pena de qualquer deles, majorada.
Se diversos, aplica-se a pena do mais grave, majorada.
Limite: a pena resultante não pode exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material (art. 70, parágrafo único) — cúmulo material benéfico.
Aplica-se o cúmulo material (art. 70, segunda parte, CP): as penas são somadas, tal qual no concurso material, em razão da presença de desígnios autônomos.
A justificativa é que o agente que, mediante uma só ação, dolosamente busca alcançar mais de um resultado não merece o benefício da exasperação.
Sim. O roubo contra várias vítimas em um mesmo contexto fático configura concurso formal, pois há uma só conduta (a subtração com violência/grave ameaça) e vários patrimônios atingidos.
Exemplo: roubar 10 pessoas juntas = 1 desígnio, 10 patrimônios → concurso formal perfeito com exasperação.
Tema 1.192 — Info 868/STJ out/2025 Roubo mediante única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal (REsp 1.960.300-GO, 3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes).
STJ, HC 197.684/RJ 2012 Roubo praticado no interior de ônibus contra patrimônios distintos de passageiros configura concurso formal próprio — mediante uma só ação, violaram-se patrimônios distintos (6ª Turma).
O aumento incide na 3ª fase da dosimetria, ou seja, sobre a pena intermediária (já acrescida de circunstâncias judiciais + agravantes/atenuantes), e não sobre a pena-base isoladamente.
gavel BLOCO 4 — LATROCÍNIO E PLURALIDADE DE VÍTIMAS
3 questões
Trata-se de questão não pacificada entre os Tribunais Superiores:
| Tribunal | Critério | Resultado |
|---|---|---|
| STF / Doutrina | Quantidade de subtrações | Crime único — pluralidade de vítimas incide na pena-base |
| STJ | Quantidade de vítimas | Concurso formal impróprio (desígnios autônomos) |
STF (HC 109.539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T.): "Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio [...] o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar o aumento de 1/6 da pena poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas." Info 699/STF
STJ (AgRg no REsp 1.251.035/SE, 2017): "A Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos."
Para parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes; é pela quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos.
Pela posição do STF: crime único → a pluralidade de vítimas serve como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base (art. 59, CP).
Pela posição do STJ: concurso formal impróprio → cúmulo material das penas, podendo resultar em pena significativamente maior.
Em prova objetiva para o MP, a tendência é cobrar ambas as posições. Em prova dissertativa, apresentar a divergência e fundamentar a posição adotada.
Não. Os crimes de roubo (art. 157) e latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte), apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. STJ — Posição consolidada
No roubo, a conduta ofende o patrimônio. No latrocínio, há lesão ao patrimônio e à vida — não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos. Aplica-se a regra do concurso material.
repeat BLOCO 5 — CRIME CONTINUADO: CONCEITO, NATUREZA E REQUISITOS (ART. 71 CP)
9 questões
Art. 71, caput, CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro."
Aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Art. 71, parágrafo único (crime continuado específico): nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça, o juiz poderá aumentar até o triplo.
| Teoria | Descrição | Adoção |
|---|---|---|
| Ficção jurídica (Carrara) | A continuidade é uma ficção: na verdade existem diversos crimes; a lei considera apenas um para fins de aplicação da pena, pelo princípio do favor rei | Adotada pelo CP |
| Realidade / Unidade real | O crime continuado é, por sua própria natureza, um único delito | Não adotada |
| Mista | Não é um só nem são vários; constitui um terceiro delito | Não adotada |
Consequência da ficção: é somente para aplicação da pena que os crimes continuados são considerados únicos. Para fins de prescrição, são crimes autônomos (art. 119, CP).
1.º — Pluralidade de condutas ("mediante mais de uma ação ou omissão").
2.º — Pluralidade de crimes da mesma espécie.
Posição majoritária (STJ): crimes tipificados pelo mesmo dispositivo legal (forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados) e que tutelem o mesmo bem jurídico. STJ — Posição majoritária
Posição minoritária (decisões recentes STJ): basta tutelar o mesmo bem jurídico, sem exigência de mesmo tipo penal (REsp 1.767.902/2019).
3.º — Condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras:
• Temporal: lapso máximo de 30 dias (regra geral); 3 anos para crimes contra a ordem tributária.
• Espacial: mesma cidade ou região metropolitana / cidades limítrofes / contíguas.
• Modal: maneira de execução semelhante.
• Vítimas diferentes: não afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
• Ocasional (não expresso, mas exigido): os primeiros crimes devem ter proporcionado ocasião que gerou a prática dos subsequentes.
4.º — Unidade de desígnios (requisito subjetivo)? Controverso — ver questão seguinte.
| Teoria | Posição | Adeptos |
|---|---|---|
| Objetivo-subjetiva (mista) | SIM — além dos requisitos objetivos, exige-se liame subjetivo (vontade de praticar cadeia criminosa) | STF, STJ, Zaffaroni |
| Objetiva pura | NÃO — basta a presença dos requisitos objetivos | Hungria, Exposição de Motivos do CP |
Prevalece a teoria objetivo-subjetiva: "a reiteração criminosa indicadora da delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado".
Não. A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas.
A lógica: pela teoria objetivo-subjetiva, exige-se um único desígnio com parcelamento de condutas — o que não ocorre na habitualidade, em que há reiteração de propósitos criminosos autônomos.
| Instituto | Característica |
|---|---|
| Crime continuado | Isolado, subsistiria como crime autônomo sem os requisitos objetivos |
| Crime habitual | Isolado, é um indiferente penal (conduta atípica) |
Posição majoritária (STJ): crimes tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados, e que tutelam o mesmo bem jurídico.
Exemplos de crimes que NÃO são da mesma espécie (STJ):
• Falsificação de documento público e falsidade ideológica — tipos penais distintos.
• Roubo e latrocínio — mesmo gênero, mas espécies diversas (bens jurídicos distintos).
• Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) — mesmo gênero, espécies diversas (AgRg no REsp 1.868.826/CE, 5ª T., 2021).
Exasperação: aplica-se a pena de um deles (se idênticas) ou a mais grave (se diversas), acrescida de 1/6 a 2/3. Aplica-se também a regra do cúmulo material benéfico.
| Nº de crimes | Fração |
|---|---|
| 2 crimes | 1/6 |
| 3 crimes | 1/5 |
| 4 crimes | 1/4 |
| 5 crimes | 1/3 |
| 6 crimes | 1/2 |
| 7 ou mais (ou nº desconhecido) | 2/3 |
Regra geral: 30 dias entre as condutas.
Exceção: crimes contra a ordem tributária — admite-se lapso de até 3 anos, em razão da natureza própria dessas infrações (periodicidade de recolhimento, ciclos fiscais).
A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando os delitos foram praticados em período superior a 30 dias.
Info 880/STJ fev/2026 Admite-se, excepcionalmente, flexibilização do interstício de 30 dias entre condutas para reconhecimento da continuidade delitiva (REsp 2.194.002-MS, 6ª Turma).
Sim. A Súmula 605 do STF ("não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida") foi superada pela redação do art. 71, parágrafo único, CP (reforma de 1984), que expressamente prevê o crime continuado específico em crimes dolosos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. Súmula 605/STF — Superada
category BLOCO 6 — MODALIDADES DE CRIME CONTINUADO
4 questões
| Modalidade | Crimes | Pena | Aumento |
|---|---|---|---|
| Simples | Crimes iguais | Pena de qualquer, aumentada | 1/6 a 2/3 |
| Qualificado | Crimes diferentes (mesma espécie) | Pena do mais grave, aumentada | 1/6 a 2/3 |
| Específico (art. 71, PU) | Dolosos, c/ violência ou grave ameaça, vítimas diferentes | Pena do mais grave, aumentada | 1/6 até o TRIPLO |
Art. 71, PU, CP: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e 75."
Requisitos cumulativos:
• Crimes dolosos
• Contra vítimas diferentes
• Com violência ou grave ameaça à pessoa
STF: como a lei não estabelece o mínimo do aumento, o STF entende que é de 1/6. STF
Circunstâncias do art. 59: as mesmas circunstâncias da pena-base são utilizadas para fixar a fração do aumento. Não há bis in idem: o crime continuado é instituto favorável ao réu; sem ele, as penas seriam somadas pelo cúmulo material.
O cúmulo material benéfico aplica-se também ao específico.
Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
Isso significa que, se durante a cadeia de crimes continuados entra em vigor uma lei penal mais gravosa, ela se aplica a todos os crimes da série — inclusive aos anteriores à sua vigência —, desde que a continuidade ainda não tenha cessado.
O fundamento é que o crime continuado, para fins de aplicação da pena, é considerado um fato único que se projeta no tempo.
A prescrição é calculada para cada crime isoladamente (a ficção vale apenas para a pena, não para a prescrição).
Art. 119, CP: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
Para a prescrição retroativa, leva-se em conta a pena mínima da pena-base, desprezando-se o acréscimo da continuidade delitiva.
payments BLOCO 7 — PENA DE MULTA NO CONCURSO DE CRIMES (ART. 72 CP)
3 questões
Art. 72, CP: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."
Regra: cúmulo material — as multas são somadas, independentemente da espécie de concurso.
Há divergência:
| Posição | Fundamento |
|---|---|
| Doutrina: Aplica-se o art. 72 (cúmulo material) | A lei não fez distinção; ubi lex non distinguit |
| STJ: Não se aplica o art. 72 (exasperação) | A lei entendeu que se trata de crime único (ficção jurídica), logo aplica-se a exasperação para coerência do sistema |
STJ (posição mais atual): "No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP."
| Espécie de concurso | Pena de multa |
|---|---|
| Concurso material (art. 69) | Cúmulo material (somam-se) |
| Concurso formal imperfeito | Cúmulo material (somam-se) |
| Concurso formal perfeito | Cúmulo material (art. 72) |
| Crime continuado | Exasperação (STJ) / Cúmulo material (doutrina) |
star BLOCO 8 — TEMAS ESPECIAIS: SURSIS, PRESCRIÇÃO E APLICABILIDADE
3 questões
O crime continuado é assunto de pena, logo aplica-se a ficção. Para o sursis processual, exige-se pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano."
Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano." Súmula 243/STJ
| Aspecto | Concurso material | Formal perfeito | Formal imperfeito | Crime continuado |
|---|---|---|---|---|
| Condutas | Várias | Uma | Uma | Várias |
| Resultados | Vários | Vários | Vários | Vários (mesma espécie) |
| Desígnios | — | Sem desígnios autônomos | Com desígnios autônomos | Unidade de desígnios (STF/STJ) |
| Sistema de pena | Cúmulo material | Exasperação (1/6 a 1/2) | Cúmulo material | Exasperação (1/6 a 2/3; até triplo no específico) |
| Fundamento legal | Art. 69 | Art. 70, 1ª parte | Art. 70, 2ª parte | Art. 71 |
| Súmula | Tribunal | Enunciado |
|---|---|---|
| 497 | STF | "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." |
| 605 | STF | "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." — SUPERADA pelo art. 71, PU, CP |
| 711 | STF | "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." |
| 243 | STJ | "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada [...] ultrapassar o limite de 01 ano." |
| 723 | STF | "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano." |