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Tópico 06 Direito Empresarial Fora da LREF

Regimes Especiais de Instituições Financeiras

Bancos e instituições financeiras não falem pela via comum: estão fora da Lei 11.101/2005 (art. 2º). Quando entram em crise, o Banco Central decreta um de três regimes — intervenção, liquidação extrajudicial ou RAET — para proteger a poupança popular e o sistema financeiro.

Lei 6.024/74 DL 2.321/87 (RAET) Lei 9.447/97 FGC / FGCOOP

Mapa do tópico

01 · Panorama e Papel do BACEN

As instituições financeiras são excluídas da recuperação e da falência comuns (art. 2º, II, da Lei 11.101/2005). Em crise, sujeitam-se a regimes administrados pelo Banco Central, que decreta e nomeia o interventor/liquidante/conselho diretor. A finalidade não é só satisfazer credores — é tutelar a higidez do sistema financeiro e a economia popular.

RegimeNaturezaAtividade da instituição
IntervençãoCautelar / saneadoraSuspensa (paralisa exigibilidade de obrigações)
Liquidação extrajudicialTerminativa (extinção)Cessada — dissolução da instituição
RAETSaneadora especialContinua normalmente — não interrompe

02 · Intervenção (Lei 6.024/74)

Medida cautelar e provisória, com fim saneador. Busca evitar o agravamento da crise e preservar interesses dos depositantes.

Pressupostos (art. 2º)

Prejuízo que sujeite a risco os credores; violações graves das normas; ocorrência de fato que, na falência comum, autorizaria a quebra.

Efeitos (art. 6º)

  • Suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
  • Suspensão da fluência dos prazos das obrigações vincendas;
  • Inexigibilidade dos depósitos já existentes;
  • Prazo de até 6 meses, prorrogável uma vez; interventor nomeado pelo BACEN.

03 · Liquidação Extrajudicial

Medida terminativa: conduz à extinção da instituição. É a "falência" das instituições financeiras, conduzida pelo BACEN.

Efeitos (art. 18)

  • Vencimento antecipado das obrigações;
  • Suspensão das ações e execuções sobre o patrimônio;
  • Não fluência de juros contra a massa enquanto não pago o passivo;
  • Indisponibilidade dos bens dos administradores.

Encerramento (art. 19)

Encerra-se por: aprovação das contas do liquidante e baixa no registro; conversão em liquidação ordinária; ou requerimento de falência quando o ativo não bastar para ao menos metade dos créditos quirografários, ou houver indícios de crime falimentar.

Conexão com a LREF (art. 197): enquanto não houver regulação própria, aplica-se subsidiariamente a Lei 11.101/2005; a liquidação pode converter-se em falência.

04 · RAET — Regime de Administração Especial Temporária

Efeito central

A decretação acarreta a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos, substituídos por um conselho diretor nomeado pelo BACEN, com plenos poderes de gestão. Não produz, por si só, os efeitos drásticos da intervenção/liquidação sobre as obrigações.

O que NÃO acontece no RAET

  • Não há suspensão da exigibilidade das obrigações;
  • Não há vencimento antecipado de dívidas;
  • Não há, automaticamente, indisponibilidade de bens decorrente do próprio regime (diferente da intervenção/liquidação) — a apuração de responsabilidade segue rito próprio.

05 · Responsabilidade dos Administradores

Indisponibilidade de bens (art. 36)

Na intervenção e na liquidação extrajudicial, a indisponibilidade dos bens é automática e atinge administradores e ex-administradores que estiveram no cargo nos 12 meses anteriores. Não alcança bens inalienáveis/impenhoráveis e tem caráter assecuratório.

Inquérito do BACEN e ação

O BACEN instaura inquérito para apurar responsabilidades; havendo elementos, propõe-se ação de responsabilidade civil (responsabilidade solidária dos administradores; objetiva em relação às instituições, na forma da lei). O MP pode requerer acompanhamento e promover a ação.

FGC e FGCOOP: o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCOOP) asseguram a devolução de depósitos até o teto legal, protegendo o pequeno poupador na crise da instituição.
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Informativos recentes · STJ

Info 843

FGC sub-rogado é credor quirografário na falência do banco

Ao honrar a garantia dos depósitos e sub-rogar-se nos direitos dos correntistas (após RAET e posterior falência da instituição), o Fundo Garantidor de Créditos assume a posição dos credores originários: classifica-se como quirografário, e não como subordinado ou subquirografário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.867.409-SP, j. 11/3/2025.

Info 810

Falência pedida pelo liquidante dispensa autorização da assembleia

Os acionistas ex-administradores e controladores têm legitimidade para intervir na falência requerida pelo liquidante; e, "em se tratando de falência decorrente de procedimento de liquidação extrajudicial", não há necessidade de prévia autorização da assembleia geral (afasta-se o art. 122, IX, da LSA).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.852.165-MG, j. 23/4/2024.

Info 770

Compensação de créditos anteriores à liquidação extrajudicial

É possível a compensação de créditos constituídos antes da decretação da liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74 → Lei de Falências, art. 122). Débitos constituídos após a liquidação não se compensam, sob pena de violar a par conditio creditorum.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.811.966-RJ, j. 6/3/2023.

Fonte: jurisprudência do STJ (Informativos). Tese transcrita; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.

quiz

Como cai na prova

Questões reais mapeadas para regimes especiais de instituições financeiras.

FGV2026Promotor

RAET — efeitos sobre administradores e terceiros

Cobrou que o RAET não interrompe as atividades da instituição financeira pública estadual e seus efeitos sobre administradores (perda do mandato) e terceiros, distinguindo-o da intervenção e da liquidação. Gabarito: E.

FGV2024Magistratura

Encerramento da liquidação extrajudicial

Causas que motivam o encerramento da liquidação, providências decorrentes e efeitos (art. 19 da Lei 6.024) — incluindo a possibilidade de requerimento de falência. Gabarito: E.