As informações pessoais "relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem" têm acesso restrito "independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção", a agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa; terceiros as acessam "diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem" (art. 31, § 1º). O consentimento é dispensado em cinco hipóteses (§ 3º), entre elas a ordem judicial, a defesa de direitos humanos e a "proteção do interesse público e geral preponderante".
cancelPrivacidade não é escudo contra apuração
A restrição "não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido" (art. 31, § 4º). Informação pessoal (art. 31) não é sigilo classificado (art. 24): outro fundamento, outro prazo, sem ato de classificação.
O tratamento pelo Poder Público (LGPD, arts. 23 a 26)
A LGPD toma da LAI o rol de sujeitos: o tratamento de dados pelas pessoas jurídicas de direito público "referidas no parágrafo único do art. 1º" da LAI atende à "finalidade pública", com as hipóteses de tratamento informadas ao público — "a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas" (art. 23, I). Ela "não dispensa" as autoridades exigidas pela LAI (§ 2º), e os prazos e procedimentos dos direitos do titular perante o Poder Público seguem a Lei do Habeas Data, a Lei 9.784/1999 e a LAI (§ 3º). A estatal em concorrência recebe "o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares" (art. 24), salvo quando operacionaliza políticas públicas (parágrafo único).
A transferência de dados pessoais a entidades privadas é vedada, salvo exceções como a execução descentralizada de atividade pública, "observado o disposto na Lei nº 12.527", e os dados "acessíveis publicamente" (art. 26, § 1º, I e III).
Publicidade × dados pessoais
Remuneração nominal. O STF fixou no Tema 483 que é legítima a publicação, inclusive em sítio da Administração, dos nomes dos servidores e dos valores de seus vencimentos e vantagens (ver Jurisprudência); no Executivo federal, a divulgação individualizada consta do Decreto 7.724/2012 (seção 3).
Dados sensíveis no pedido. Se o pedido alcança dado sobre origem racial ou étnica, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico (LGPD, art. 5º, II), a pergunta de fundo é a do art. 31 da LAI: há previsão legal, consentimento expresso ou exceção do § 3º?
Anonimizar antes de entregar. A LAI manda entregar a parte não protegida com "ocultação da parte sob sigilo" (art. 7º, § 2º) e, nas estatísticas e pesquisas, veda "a identificação da pessoa a que as informações se referirem" (art. 31, § 3º, II). Para a LGPD, dado anonimizado não é dado pessoal, "salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido" ou puder sê-lo "com esforços razoáveis" (art. 12).
A parte geral da LGPD — princípios, bases legais, direitos do titular, ANPD e sanções — está na wiki Dados e internet: LGPD, Marco Civil e big data, no mesmo módulo VII.
À informação de pessoa em registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público aplica-se, no que couber, a Lei 9.507/1997 — habeas data (art. 38), que pressupõe recusa prévia (Súmula 2 do STJ).