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Transparência · LAI Art. 5º, XXXIII, CF · Lei 12.527/2011
Dados e Direito Digital · Controle social

Transparência Pública e Lei de Acesso à Informação

O direito de receber informações dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF) e a Lei de Acesso à Informação: quem se sujeita, transparência ativa e passiva, pedido, prazos e recursos, sigilo e informação pessoal — e o que isso dá ao controle social e ao Ministério Público.

Ideia central

Publicidade é a regra; sigilo, a exceção que precisa de fundamento. A LAI manda observar "a publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" (art. 3º, I): quem pede não se justifica, quem nega fundamenta, e as restrições — sigilo classificado e informação pessoal — têm hipóteses, prazos e autoridades definidos em lei.

Lei seca — os três assentos constitucionais

CF/88 · Arts. 5º, 37 e 216
Art. 5º, XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 37, § 3º, II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; Art. 216, § 2º — Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Lei 15.141/2025 — remuneração nominal fora da Administração

Acrescentou à LAI os arts. 8º-A e 8º-B. Serviços sociais autônomos "que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão" divulgam cargos e salários, com o quantitativo de empregados "acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado"; os conselhos de fiscalização profissional divulgam, "de forma nominal e individualizada", as parcelas remuneratórias e indenizatórias.

O que a lei proíbe restringir

Não se nega "acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais", e as informações sobre "condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso" (art. 21 e parágrafo único).

1 · Fundamentos constitucionais

Arts. 5º, XXXIII e XXXIV · 37 · 216, § 2º

A LAI declara regular o acesso previsto em três dispositivos (art. 1º): o direito de receber informações (art. 5º, XXXIII), o acesso do usuário a registros e atos de governo (art. 37, § 3º, II) e a gestão da documentação governamental (art. 216, § 2º). Somam-se a publicidade do art. 37, caput, e as certidões "para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", asseguradas "independentemente do pagamento de taxas" (art. 5º, XXXIV).

Os dois limites

O art. 5º, XXXIII, ressalva as informações "cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"; o art. 37, § 3º, II, manda observar o art. 5º, X — intimidade, vida privada, honra e imagem. A LAI reproduz a dupla ao definir informação sigilosa (art. 4º, III) e informação pessoal, "aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável" (art. 4º, IV).

2 · Quem se sujeita à LAI

Arts. 1º, 2º, 7º e 22

Subordinam-se à lei os órgãos da administração direta dos três Poderes, "incluindo as Cortes de Contas", e do Ministério Público, além de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista "e demais entidades controladas direta ou indiretamente" pelos entes (art. 1º, parágrafo único).

Às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para ações de interesse público, a lei se aplica "no que couber" (art. 2º), e a publicidade "refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação" (parágrafo único). O acesso alcança ainda a informação "produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado" (art. 7º, III).

Estatal que atua em concorrência

Empresas públicas e sociedades de economia mista estão no rol do art. 1º, parágrafo único, II, sem distinção de regime. O que se preserva são "as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado" (art. 22).

3 · Transparência ativa

Arts. 8º e 9º

Na transparência ativa, os órgãos divulgam, "independentemente de requerimentos", as informações de interesse coletivo ou geral que produzam ou custodiem (art. 8º); na passiva, respondem ao pedido de "qualquer interessado" (art. 10). O mínimo inclui estrutura, repasses, despesas, licitações e "todos os contratos celebrados" (§ 1º), em sítios oficiais (§ 2º) e "em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina" (§ 3º, III).

Municípios "com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º", mantida a divulgação "em tempo real" da execução orçamentária e financeira (§ 4º). No Executivo federal, a remuneração de ocupantes de cargo, função e emprego público é divulgada "de maneira individualizada" (Decreto 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VI).

4 · Pedido de acesso, prazos e recursos

Arts. 7º e 10 a 20

O pedido pode ser feito "por qualquer meio legítimo", com identificação do requerente e especificação da informação (art. 10). Estando disponível, o acesso é imediato (art. 11). Não sendo possível, a resposta vem "em prazo não superior a 20 (vinte) dias" (§ 1º), prorrogável "por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente" (§ 2º). O serviço "é gratuito", ressalvado o custo de reprodução de documentos (art. 12).

Sendo a informação parcialmente sigilosa, a parte não sigilosa é entregue "por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo" (art. 7º, § 2º). Aos documentos que fundamentam a decisão, o acesso é "assegurado com a edição do ato decisório respectivo" (§ 3º). O requerente tem direito ao inteiro teor da negativa (art. 14).

Recursos: a instância depende de quem negou

Cabe recurso "no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência", à autoridade hierarquicamente superior, que "deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias" (art. 15). Depois:

Quem negouInstância seguinteDispositivo
Executivo federalCGU, que delibera em 5 dias, depois de ao menos uma autoridade superior; negado pela CGU, CMRI. Desclassificação indeferida: Ministro de Estado da área e, se secreta ou ultrassecreta, CMRI.Arts. 16, 17 e 35
Legislativo, Judiciário e MPRegulamentação própria. Judiciário e MP informam ao CNJ e ao CNMP as negativas proferidas em grau de recurso.Arts. 18 e 19, § 2º
Estados, DF e MunicípiosLegislação própria, obedecidas as normas gerais.Art. 45
Pedido genérico no Executivo federal

O Decreto 7.724/2012 não atende pedidos "genéricos", "desproporcionais ou desarrazoados" ou "que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações" (art. 13).

5 · Sigilo: graus, prazos e competência

Arts. 23 a 29 e 35

Só se classifica a informação cuja divulgação possa gerar um dos riscos do art. 23 — entre eles, "comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações" (VIII).

GrauPrazo máximo (art. 24, § 1º)Quem classifica na administração federal (art. 27)
Ultrassecreta25 anosPresidente, Vice, Ministros e equiparados, Comandantes das Forças, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
Secreta15 anosOs anteriores e os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
Reservada5 anosOs anteriores e quem exerça direção, comando ou chefia de nível DAS 101.5 ou superior, ou equivalente
Onde a questão erra

(1) O prazo vigora "a partir da data de sua produção" (art. 24, § 1º); (2) vencido, o acesso torna-se público "automaticamente" (§ 4º); (3) delega-se a classificação ultrassecreta ou secreta, "vedada a subdelegação" (art. 27, § 1º); (4) a CMRI prorroga só a ultrassecreta, "sempre por prazo determinado" (art. 35, § 1º, III), e o prazo é "limitado a uma única renovação" (§ 2º).

6 · Informação pessoal e dados pessoais: LAI × LGPD

LAI, arts. 7º, 31 e 38 · LGPD, arts. 23 a 26

As informações pessoais "relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem" têm acesso restrito "independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção", a agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa; terceiros as acessam "diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem" (art. 31, § 1º). O consentimento é dispensado em cinco hipóteses (§ 3º), entre elas a ordem judicial, a defesa de direitos humanos e a "proteção do interesse público e geral preponderante".

Privacidade não é escudo contra apuração

A restrição "não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido" (art. 31, § 4º). Informação pessoal (art. 31) não é sigilo classificado (art. 24): outro fundamento, outro prazo, sem ato de classificação.

O tratamento pelo Poder Público (LGPD, arts. 23 a 26)

A LGPD toma da LAI o rol de sujeitos: o tratamento de dados pelas pessoas jurídicas de direito público "referidas no parágrafo único do art. 1º" da LAI atende à "finalidade pública", com as hipóteses de tratamento informadas ao público — "a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas" (art. 23, I). Ela "não dispensa" as autoridades exigidas pela LAI (§ 2º), e os prazos e procedimentos dos direitos do titular perante o Poder Público seguem a Lei do Habeas Data, a Lei 9.784/1999 e a LAI (§ 3º). A estatal em concorrência recebe "o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares" (art. 24), salvo quando operacionaliza políticas públicas (parágrafo único).

A transferência de dados pessoais a entidades privadas é vedada, salvo exceções como a execução descentralizada de atividade pública, "observado o disposto na Lei nº 12.527", e os dados "acessíveis publicamente" (art. 26, § 1º, I e III).

Publicidade × dados pessoais

Remuneração nominal. O STF fixou no Tema 483 que é legítima a publicação, inclusive em sítio da Administração, dos nomes dos servidores e dos valores de seus vencimentos e vantagens (ver Jurisprudência); no Executivo federal, a divulgação individualizada consta do Decreto 7.724/2012 (seção 3).

Dados sensíveis no pedido. Se o pedido alcança dado sobre origem racial ou étnica, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico (LGPD, art. 5º, II), a pergunta de fundo é a do art. 31 da LAI: há previsão legal, consentimento expresso ou exceção do § 3º?

Anonimizar antes de entregar. A LAI manda entregar a parte não protegida com "ocultação da parte sob sigilo" (art. 7º, § 2º) e, nas estatísticas e pesquisas, veda "a identificação da pessoa a que as informações se referirem" (art. 31, § 3º, II). Para a LGPD, dado anonimizado não é dado pessoal, "salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido" ou puder sê-lo "com esforços razoáveis" (art. 12).

A parte geral da LGPD — princípios, bases legais, direitos do titular, ANPD e sanções — está na wiki Dados e internet: LGPD, Marco Civil e big data, no mesmo módulo VII.

À informação de pessoa em registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público aplica-se, no que couber, a Lei 9.507/1997 — habeas data (art. 38), que pressupõe recusa prévia (Súmula 2 do STJ).

7 · Responsabilização

Arts. 32 a 34 · LIA, art. 11, IV

São ilícitos, entre outros, recusar ou retardar deliberadamente a informação e impor sigilo para proveito pessoal ou para ocultar ato ilegal (art. 32). Para o servidor da Lei 8.112/1990, são infrações "apenadas, no mínimo, com suspensão" (§ 1º, II); o particular com vínculo sofre advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão de licitar "por prazo não superior a 2 (dois) anos" e declaração de inidoneidade (art. 33).

Improbidade depois da Lei 14.230/2021

O agente pode responder "também, por improbidade administrativa" (art. 32, § 2º), mas a LIA só alcança "condutas dolosas" (art. 1º, § 1º), e dolo não é mera "voluntariedade do agente" (§ 2º). O tipo próprio — "negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei" (art. 11, IV) — exige "o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 1º).

Os órgãos e entidades "respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais", com apuração funcional "nos casos de dolo ou culpa" e direito de regresso (art. 34).

8 · Controle social e atuação do Ministério Público

CF, arts. 31, 74 e 129 · LC 75/1993 · Lei 8.625/1993 · Lei 7.347/1985

A LAI tem por diretriz o "desenvolvimento do controle social da administração pública" (art. 3º, V) e prevê audiências e consultas públicas (art. 9º, II). A Constituição dá ao cidadão instrumentos próprios: as contas dos Municípios ficam, "durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte" (art. 31, § 3º), e qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato pode "denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União" (art. 74, § 2º).

O Ministério Público tem via própria

Cabe ao MP "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição" e expedir notificações "requisitando informações e documentos" (CF, art. 129, II e VI). No MPU, "nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação" (LC 75/1993, art. 8º, § 2º), e o membro responde pelo uso indevido do que requisitar (§ 1º). Nos Estados, a Lei 8.625/1993 autoriza requisitar informações e documentos de autoridades de todos os entes e Poderes (art. 26, I, "b") e manda aplicar subsidiariamente a lei orgânica do MPU (art. 80).

Inquérito civil e sigilo

A requisição do inquérito civil tem prazo "não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis" (Lei 7.347/1985, art. 8º, § 1º). E "somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los" (§ 2º).

O próprio MP deve "dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas" (Lei 8.625/1993, art. 26, VI).

9 · Big Data e segurança pública: transparência e controle

CF, art. 129, VII · LAI · CPP, art. 20 · LC 75/1993

Ferramentas de análise massiva de dados e de policiamento preditivo — tema de dissertação de Processo Penal no MPSP em 2026 — também se controlam pela transparência:

Contrato e despesa são transparência ativa

A contratação dessas ferramentas entra no mínimo do art. 8º, § 1º: despesas (III), licitações e "todos os contratos celebrados" (IV).

Sigilo com hipótese e prazo

É classificável o que possa "comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento" (art. 23, VIII), pelo critério "menos restritivo possível" (art. 24, § 5º). No inquérito, o sigilo é o "necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (CPP, art. 20), ressalvado o acesso do defensor da SV 14.

Controle externo da atividade policial

O MP exerce "o controle externo da atividade policial" (CF, art. 129, VII) e, no MPU, pode "ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial" (LC 75/1993, art. 9º, II).

10 · Quadro de prazos

Lei 12.527/2011
PrazoO que contaDispositivo
ImediatoAcesso à informação disponívelArt. 11, caput
Até 20 diasResposta, quando o acesso imediato não for possívelArt. 11, § 1º
+ 10 diasProrrogação, com justificativa expressa e ciência do requerenteArt. 11, § 2º
10 diasRecurso contra o indeferimento, contados da ciênciaArt. 15, caput
5 diasManifestação da autoridade hierarquicamente superiorArt. 15, parágrafo único
5 diasDeliberação da CGU (Executivo federal)Art. 16, caput
25 · 15 · 5 anosRestrição máxima da ultrassecreta, secreta e reservada, contada da produçãoArt. 24, § 1º
Fim do mandatoInformação que ponha em risco a segurança do Presidente, do Vice e de cônjuges e filhos(as)Art. 24, § 2º
Até 100 anosRestrição da informação pessoal, contada da produçãoArt. 31, § 1º, I
Uma renovaçãoProrrogação do sigilo ultrassecreto pela CMRIArt. 35, § 2º
No máximo 4 anosRevisão de ofício de ultrassecretas e secretas pela CMRIArt. 35, § 3º
Até 2 anosSuspensão de licitar e impedimento de contratar do particular com vínculoArt. 33, IV

Jurisprudência qualificada — STF/STJ

Teses do acervo
STF · Plenário Tema 483

Nome e remuneração de servidores em sítio oficial

"É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias."

ARE 652.777 · Repercussão Geral · j. 23/04/2015

STF Tema 832

Parlamentar pede informação como cidadão

"O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito."

Repercussão Geral · j. 25/04/2018

STJ IAC 13

Transparência ambiental ativa, passiva e reativa

"O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa)."

Jurisprudência em Teses · ed. 214, tese 6

STJ · Primeira Seção Súmula 2

Habeas data exige recusa prévia

"Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra 'a') se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."

Súmula do STJ · 08/05/1990

STF SV 14

Acesso do defensor ao que já está documentado

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

Súmula Vinculante 14

Perguntas & Respostas

FAQ · multiabertura

Não. O pedido identifica o requerente e especifica a informação (art. 10), mas são "vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público" (§ 3º), e a identificação "não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação" (§ 1º). Quem precisa de fundamento é a negativa (art. 7º, § 4º).

Da produção: os prazos de 25, 15 e 5 anos "vigoram a partir da data de sua produção" (art. 24, § 1º). Reduzido o prazo na reavaliação, "o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção" (art. 29, § 3º). Vencido, o acesso torna-se público "automaticamente" (art. 24, § 4º).

Não. A relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem tem acesso restrito "independentemente de classificação de sigilo", por até 100 anos da produção (art. 31, § 1º, I). Terceiros a acessam com "previsão legal ou consentimento expresso" (II) ou nas exceções do § 3º, e a restrição não pode prejudicar apuração de irregularidades (§ 4º).

Sim. Pelo Tema 483 do STF, "é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias". No Executivo federal, a remuneração é divulgada "de maneira individualizada" (Decreto 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VI). A interface com a LGPD está na seção 6.

Primeiro, a autoridade hierarquicamente superior, provocada em 10 dias e com 5 dias para decidir (art. 15). Depois, a LAI não fixa a instância: Estados, DF e Municípios disciplinam os recursos "em legislação própria, obedecidas as normas gerais" (art. 45), e Legislativo, Judiciário e MP, por regulamentação própria (art. 18). CGU e CMRI são do Executivo federal (arts. 16 e 35, § 1º).

No MPU, "nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação" (LC 75/1993, art. 8º, § 2º), norma aplicável subsidiariamente aos MPs dos Estados (Lei 8.625/1993, art. 80). O sigilo não desaparece: quem obtém informação classificada deve resguardá-la (LAI, art. 25, § 2º), e o membro responde pelo uso indevido do que requisitar (LC 75/1993, art. 8º, § 1º).

Testar o tema em questões

Prazos, graus de sigilo e informação pessoal em questões de MP e Magistratura no simulado de Tutela Coletiva.

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