1. O CDC se aplica aos contratos bancários?
Sim. A Súmula 297 do STJ é expressa: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O serviço bancário é remunerado — ainda que sem tarifa específica, a remuneração vem indiretamente do spread —, o que atrai o conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. O STF confirmou a tese na ADI 2.591 (2006): o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a definição do custo das operações, ou seja, a taxa de juros. As consequências práticas cobradas são a prescrição de 5 anos do art. 27 para o fato do serviço, a inversão do ônus da prova e a vedação de cláusulas abusivas.
2. O CDC autoriza o juiz a limitar a taxa de juros cobrada pelo banco?
Não como regra. A ADI 2.591 ressalvou justamente a fixação da taxa de juros remuneratórios, que segue a política do CMN e do BACEN. Não há teto de 12% ao ano: a Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 assentam que a antiga limitação constitucional nunca foi autoaplicável, e ela foi revogada pela EC 40/2003. O STJ admite revisão de juros abusivos (Tema 27, REsp 1.061.530/RS), mas exige prova cabal de discrepância relevante frente à média de mercado. Quando a taxa contratada não puder ser comprovada, a Súmula 530 manda aplicar a taxa média do BACEN, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
3. É possível a capitalização de juros nos contratos bancários?
Sim, com requisitos. A capitalização é autorizada nas operações das instituições financeiras pela MP 2.170-36/2001 (sucessora da MP 1.963-17/2000). A Súmula 539 do STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 acrescenta que a previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para autorizar a capitalização. E a Súmula 382 afasta a pegadinha: juros acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade.
4. O juiz pode reconhecer de ofício uma cláusula abusiva em contrato bancário?
Não. Essa é a exceção da Súmula 381 do STJ: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. A regra geral do art. 51 é que a nulidade da cláusula abusiva é absoluta e reconhecível de ofício; mas, especificamente nos contratos bancários, exige-se provocação da parte. Afirmar que o juiz reconhece a abusividade de ofício em contrato bancário é o erro clássico de banca.
5. O banco responde por fraude praticada por terceiro com dados do consumidor?
Sim, de forma objetiva. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude de terceiro com dados do consumidor configura fortuito interno — risco inerente ao negócio —, que não rompe o nexo causal. A tese originou-se do Tema 466 dos repetitivos (REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Atribuir o dano a fortuito externo, ou exigir prova de culpa do banco, é o erro que a banca planta.
6. O banco pode condicionar a concessão de crédito à contratação de um seguro?
Não. Condicionar o empréstimo à contratação de seguro da própria instituição é venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I do CDC. A Súmula 473 do STJ reconhece que a cobrança de seguro vinculado como condição para a concessão do crédito permite ao consumidor reclamar o reembolso do prêmio pago ou desvincular o seguro. Pacotes só são lícitos se os itens também forem oferecidos separadamente; o problema nasce da subordinação de um produto ao outro sem justa causa.
7. Quais tarifas bancárias são válidas e quais são ilegais?
O Tema 618 do STJ (REsp 1.251.331) fixou o marco temporal: a TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) só são válidas até 30/04/2008 — após, são ilegais, salvo autorização normativa. A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento. O CDC prevalece sobre a regulamentação de tarifas do BACEN (Resolução CMN 3.518/2007) para aferir a abusividade. A comissão de permanência, pela Súmula 472, é limitada à taxa do contrato, vedada a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa contratual.
8. Qual o prazo para o consumidor reclamar de dano por fato do serviço bancário?
Cinco anos. Como a Súmula 297 sujeita as instituições financeiras ao CDC, a pretensão de reparação pelo fato do serviço bancário prescreve em 5 anos, na forma do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Aplicar o prazo trienal do Código Civil ao fato do serviço bancário é o erro da leitura civilista, afastado justamente pela incidência do CDC sobre a relação bancária.
9. A comissão de permanência pode ser cumulada com outros encargos?
Não. Pela Súmula 472 do STJ, a comissão de permanência é cabível na inadimplência, mas limitada à taxa do contrato, sendo vedada a sua cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios e com a multa contratual. A finalidade é evitar a duplicação de encargos sobre a mesma inadimplência: a comissão de permanência não pode funcionar como via de bis in idem.
10. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral?
Em regra, sim, e o dano é in re ipsa — presumido. Mas há ressalvas que a banca embaralha. Pela Súmula 385, havendo inscrição legítima preexistente, a anotação irregular posterior não gera dano moral, cabendo apenas o cancelamento. O dever de notificação prévia antes da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro (arquivista), não do credor (Súmula 359); a Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento. A Súmula 548 impõe ao credor a baixa em 5 dias úteis após o pagamento, e a Súmula 550 afirma que o uso do credit scoring é lícito, com direito do consumidor a esclarecimentos sobre as fontes.