update Estado da Arte 2026 · Tutela Coletiva & Direito Ambiental

No âmbito ambiental em 2026, vigem o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do licenciamento ambiental tácito ou automático para atividades com impacto significativo (ADIs 6.808 e 6.672) e a tese da imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais (Tema 999/STF).

Direito do Consumidor Promotor de Justiça · Magistratura Estadual e Federal
Versão Final · Fase 2 · Jul/2026

Contratos Bancários e o CDC

A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras — da Súmula 297/STJ e da ADI 2.591 aos juros, à capitalização, às cláusulas abusivas e às Súmulas 381 e 479 do STJ. Base legal exata e jurisprudência conferida para as provas de MP, validada em jul/2026.

Súmula 297/STJ ADI 2.591/STF Súmula 381/STJ Súmula 479/STJ Art. 27 CDC

Ideia central — Súmula 297/STJ + ADI 2.591/STF

O CDC governa a relação bancária, mas não fixa o custo do dinheiro. A Súmula 297 do STJ sujeita as instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, porque o serviço bancário é remunerado, ainda que indiretamente pelo spread. O STF, na ADI 2.591, confirmou a incidência do CDC sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a fixação da taxa de juros remuneratórios, que segue a política do CMN e do BACEN. Desse recorte fino derivam prazo prescricional de 5 anos (art. 27), inversão do ônus da prova, controle de cláusulas abusivas — e um regime jurisprudencial próprio de juros, capitalização, tarifas e negativação.

Ponto crítico — Súmula 381/STJ inverte a regra do art. 51

A regra geral do art. 51 do CDC é que a nulidade da cláusula abusiva é absoluta e reconhecível de ofício. Mas a Súmula 381 do STJ estabelece a exceção: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas — exige-se provocação da parte. Afirmar o conhecimento de ofício em contrato bancário é o erro clássico da banca.

Conceito — fortuito interno x fortuito externo

O fortuito interno está ligado ao risco da própria atividade e não exclui a responsabilidade do banco; o fortuito externo, alheio à atividade, exclui. A fraude praticada por terceiro com dados do consumidor é fortuito interno — daí a responsabilidade objetiva da Súmula 479/STJ. Caso fortuito e força maior não constam do rol taxativo de excludentes do art. 14, § 3º.

Jurisprudência — não há teto de 12% de juros para a instituição financeira

A Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 assentam que a antiga limitação constitucional de juros a 12% ao ano nunca foi autoaplicável, e ela foi revogada pela EC 40/2003. Não há teto de juros remuneratórios; o STJ só admite revisão de juros abusivos (Tema 27, REsp 1.061.530/RS) mediante prova de discrepância relevante frente à média de mercado.

Erro de banca — prazo do fato do serviço bancário

Como o CDC incide sobre a relação bancária (Súmula 297), a pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em 5 anos (art. 27 do CDC), e não em 3 anos como sugere a leitura civilista. Aplicar o prazo trienal do Código Civil ao fato do serviço bancário é a armadilha típica.

1. A aplicação do CDC às instituições financeiras

Súmula 297/STJ · ADI 2.591/STF

A porta de entrada do tema é a Súmula 297 do STJ. O contrato bancário é relação de consumo porque o banco se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC: presta serviço de forma habitual e remunerada. E aqui está o primeiro ponto que a banca tenta subverter — a remuneração pode ser indireta. Ainda que não haja tarifa específica sobre determinada operação, a instituição é remunerada pelo spread, a diferença entre o que capta e o que empresta. Por isso é falsa a alternativa que sustenta não haver remuneração no serviço bancário: há, ainda que indireta.

Súmula 297/STJ — O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Da incidência do CDC decorrem, de saída, três consequências que a prova cobra: o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 para o fato do serviço (e não o do Código Civil), a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a vedação de cláusulas abusivas. Some-se a teoria da aparência: o consumidor não precisa identificar o fornecedor real da cadeia, podendo acionar qualquer integrante visível dela.

O que o STF ressalvou na ADI 2.591

O ponto mais fino do tema é o limite dessa incidência. O STF, na ADI 2.591 (2006), assentou que o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a definição do custo das operações — a taxa de juros —, que é matéria do Sistema Financeiro Nacional, submetida à política do CMN e do BACEN. A síntese que resolve as questões: o CDC governa a relação de consumo bancária, mas não fixa o custo do dinheiro. É por isso que o consumidor bancário tem toda a proteção consumerista (informação, cláusulas, cadastros, responsabilidade), mas o valor do juro remuneratório não se submete a teto do CDC.

2. Juros remuneratórios e revisão judicial

Súm. 596 STF · SV 7 · Tema 27 · Súm. 530/382 STJ

Não existe teto de juros remuneratórios para a instituição financeira. A Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 assentam que a antiga limitação constitucional de juros a 12% ao ano nunca foi autoaplicável — dependia de lei complementar que nunca veio — e que essa norma foi, ademais, revogada pela EC 40/2003. Reforça o quadro a Súmula 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A prova adora oferecer como verdadeira a afirmação de que juro acima de 12% é automaticamente abusivo — é falso.

Súmula 382/STJ — A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Isso não significa que o juro esteja imune a controle. O STJ admite a revisão judicial de juros remuneratórios abusivos com base no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), mas exige prova cabal de discrepância relevante frente à média de mercado. O ônus argumentativo é do consumidor: não basta alegar que o juro é alto; é preciso demonstrar destoar significativamente da taxa média divulgada para operações da mesma espécie.

Súmula 530 — taxa não comprovada

Não se confunde esse Tema 27 com a Súmula 530 do STJ, cuja função é distinta e complementar. Quando a taxa efetivamente contratada não puder ser comprovada — por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. É solução de integração do contrato: preenche a lacuna probatória sem beneficiar o fornecedor que não trouxe o instrumento.

3. Capitalização de juros

MP 2.170-36/2001 · Súm. 539/541 STJ

A capitalização de juros — os juros sobre juros, o anatocismo — é autorizada nas operações das instituições financeiras, por força da MP 2.170-36/2001 (sucessora da MP 1.963-17/2000). Duas súmulas do STJ delimitam quando ela é válida, e ambas giram em torno de um marco temporal e de uma exigência de forma.

SúmulaO que fixa
Súmula 539/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Sem previsão expressa, não há capitalização mensal válida.
Súmula 541/STJ A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização — vale como pactuação expressa da capitalização mensal.
Súmula 382/STJ Juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade — a capitalização, quando pactuada nos termos acima, não é ilegal pela mera magnitude da taxa.

O eixo de prova é a pactuação expressa: a capitalização com periodicidade inferior à anual só vale se prevista no contrato (Súmula 539), e a Súmula 541 esclarece que a discrepância entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal já cumpre essa exigência de previsão. A pegadinha usual sustenta ser necessária cláusula com a palavra "capitalização" — não é: a matemática do duodécuplo basta, segundo a Súmula 541.

STF — constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 assentada (2024)

O STF encerrou em 2024 a longa controvérsia sobre a base normativa da capitalização: na ADI 2.316/DF (Pleno, rel. Min. Nunes Marques, j. jun/2024), a Corte julgou a ação improcedente e reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações das instituições financeiras. A decisão reforça — não contradiz — as Súmulas 539 e 541 do STJ.

4. Comissão de permanência

Súmula 472/STJ

A comissão de permanência é o encargo cobrado do devedor durante o período de inadimplência. A Súmula 472 do STJ a admite, mas cerca-a de limites rígidos, para impedir que ela vire um acúmulo abusivo de encargos moratórios sobre o mesmo atraso.

Súmula 472/STJ — o que é vedado cumular

A comissão de permanência é cabível na inadimplência, limitada à taxa do contrato, sendo vedada a cumulação com os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual (Súmula 472/STJ). A vedação de cumulação com a correção monetária decorre da Súmula 30/STJ (comissão de permanência e correção monetária são inacumuláveis). Cobrar comissão de permanência somada a qualquer desses encargos é abusivo.

A lógica é a vedação ao bis in idem sobre a inadimplência: a comissão de permanência já remunera o período de atraso pela taxa do contrato; somá-la a correção, juros e multa duplicaria a punição do consumidor pelo mesmo fato. A alternativa que admite a cumulação da comissão com a multa contratual, ou com a correção monetária, é falsa.

5. Cláusulas abusivas no contrato bancário

Art. 51 e § 2º · Arts. 46 e 47 CDC

O contrato bancário é tipicamente de adesão, o que atrai integralmente o regime protetivo do CDC. Duas chaves de interpretação abrem a matéria: pelo art. 47, as cláusulas ambíguas interpretam-se da maneira mais favorável ao consumidor; e, pelo art. 46, a cláusula que o consumidor não teve oportunidade de conhecer previamente não o obriga. Sobre esse alicerce assenta-se o art. 51: as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, e o rol é exemplificativo.

Art. 51 — São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I — impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza [...]; IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 2º — A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

A nulidade da cláusula abusiva é absoluta, de pleno direito e imprescritível — não convalesce pelo decurso do tempo nem pela vontade das partes. Reconhecida a nulidade, incide o princípio da conservação do contrato (art. 51, § 2º): a nulidade da cláusula não invalida o contrato inteiro, salvo quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Dizer que a nulidade de uma cláusula sempre derruba todo o contrato bancário é falso.

Há, porém, um limite processual próprio dos contratos bancários — a Súmula 381/STJ, tratada na seção seguinte — que altera o momento e o modo de reconhecimento dessa abusividade.

6. Súmula 381 — abusividade não conhecida de ofício

Súmula 381/STJ

Esta é a exceção mais cobrada do tema. Em regra, o juiz reconhece a abusividade da cláusula de ofício, porque a nulidade do art. 51 é absoluta. Mas, nos contratos bancários, o STJ estabeleceu que essa cognição depende de provocação da parte.

Súmula 381/STJ — Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

A leitura correta é a da convivência entre a regra e a exceção: a regra geral (art. 51) autoriza o conhecimento de ofício da abusividade; a exceção (Súmula 381) exige, especificamente nos contratos bancários, que a parte suscite a questão. Afirmar que o juiz pode declarar de ofício a abusividade de cláusula em contrato bancário é o erro clássico plantado pela banca. A súmula não impede o controle — apenas o condiciona à iniciativa do consumidor, que segue podendo pleitear a revisão.

Regra x exceção

Contrato de consumo em geral: nulidade da cláusula abusiva reconhecível de ofício (art. 51). Contrato bancário: abusividade só se conhece mediante provocação da parte (Súmula 381/STJ). O que muda é o modo de deflagração do controle, não a possibilidade de revisão.

7. Venda casada bancária

Art. 39, I CDC · Súmula 473/STJ

O exemplo canônico de prática abusiva na esfera bancária é o banco que condiciona o empréstimo à contratação de um seguro da própria instituição. Trata-se de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

Art. 39 — É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I — condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O STJ reconhece nessa conduta a venda casada, na esteira da Súmula 473 do STJ: a cobrança de seguro vinculado como condição para a concessão de crédito permite ao consumidor reclamar o reembolso do prêmio pago ou desvincular o seguro. Note a distinção fina: pacotes e combos são lícitos desde que os itens também sejam oferecidos separadamente; a abusividade nasce da subordinação de um produto ao outro sem justa causa, não do simples oferecimento conjunto.

Distinção que a banca explora

Oferecer seguro junto ao empréstimo, com opção real de contratar sem ele, é lícito. Condicionar a liberação do crédito à aquisição do seguro é venda casada (art. 39, I; Súmula 473). O consumidor pode reaver o prêmio ou desvincular o seguro.

8. Súmula 479 — fraude de terceiro e fortuito interno

Súmula 479/STJ · Tema 466 · REsp 1.197.929/PR

A responsabilidade do banco por fraudes de terceiros é objetiva. Quando um terceiro usa os dados do consumidor para contratar em seu nome — a hipótese da CNH furtada empregada em empréstimo, seguida da negativação do titular-vítima —, o dano resolve-se pela responsabilidade objetiva da instituição, independentemente de culpa, porque a fraude configura fortuito interno: risco previsível e inerente ao negócio bancário, que não rompe o nexo causal.

Súmula 479/STJ — As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A tese originou-se do Tema 466 dos repetitivos (REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão): as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno na prestação de serviços, inclusive as fraudes praticadas por terceiros. Os dois erros que a banca planta são simétricos: (i) atribuir o dano a fortuito externo — quando é interno; e (ii) exigir prova de culpa do banco — quando a responsabilidade é objetiva. Lembre-se, ainda, que caso fortuito e força maior não integram o rol taxativo de excludentes da responsabilidade por fato do serviço (art. 14, § 3º).

Súmula 479 Tema 466 · Repetitivo

Fortuito interno — responsabilidade objetiva

Fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias são risco inerente ao negócio: o banco responde objetivamente, sem prova de culpa.

REsp 1.197.929/PR · Rel. Min. Luis Felipe Salomão

Súmula 297 Base do regime

Fato do serviço bancário — prazo de 5 anos

Aplicável o CDC, a pretensão de reparação pelo fato do serviço bancário prescreve em 5 anos (art. 27), afastando o prazo trienal do Código Civil.

Art. 27 do CDC · Súmula 297/STJ

Atualização — golpes digitais e os limites da Súmula 479 (STJ, 2025-2026)

A Súmula 479 não é absoluta; o desfecho depende de haver falha do serviço. (1) O banco responde quando descumpre o dever de segurança e deixa de detectar operações atípicas — vários débitos de alto valor em sucessão, empréstimos anômalos imediatamente antes do PIX, incompatíveis com o perfil do correntista (ex.: "golpe da falsa central de atendimento"). É falha de serviço/fortuito interno, aplicável também às instituições de pagamento (Lei 12.865/2013, art. 7º) — STJ, 3ª Turma, REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519, j. 21/10/2025. (2) O banco não responde quando a própria vítima realiza o PIX voluntariamente, em golpe de engenharia social iniciado em rede social, sem defeito do serviço: há culpa exclusiva da vítima/terceiro, que rompe o nexo causal — STJ, 4ª Turma (Min. Maria Isabel Gallotti), REsp 2.208.212, j. 06/03/2026. O erro de banca atualizado é presumir responsabilidade objetiva do banco em qualquer golpe.

Instrumento regulatório — MED e o "botão de contestação" do PIX

O Mecanismo Especial de Devolução (MED), da Resolução BCB nº 103/2021, permite à instituição do recebedor promover bloqueio cautelar e a devolução (integral ou parcial) de valores em caso de fraude, golpe ou coação. Desde set/2025, o botão de contestação operacionaliza a abertura do pedido pelo usuário, com prazo de 80 dias para contestar. Não cabe para erro do próprio usuário na digitação do valor ou da chave.

9. Tarifas bancárias

Tema 618/STJ · Resolução CMN 3.518/2007

A cobrança de tarifas tem marco temporal fixado pelo Tema 618 do STJ (REsp 1.251.331). A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) só são válidas até 30/04/2008; após essa data, são ilegais, salvo autorização normativa. Já a tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento com a instituição — não a cada nova operação.

TarifaRegime (Tema 618/STJ)
TAC (Abertura de Crédito) Válida até 30/04/2008. Após, ilegal salvo autorização normativa.
TEC (Emissão de Carnê) Válida até 30/04/2008. Após, ilegal salvo autorização normativa.
Tarifa de cadastro Cobrança admitida apenas no início do relacionamento com a instituição.

Um cuidado de hierarquia normativa fecha o ponto: o CDC prevalece sobre a regulamentação de tarifas do BACEN (Resolução CMN 3.518/2007) para aferir a abusividade da cobrança. A existência de previsão administrativa da tarifa não a blinda do controle de abusividade consumerista.

10. Negativação indevida e cadastros

Art. 43 CDC · Súm. 359/385/388/404/548/550 STJ

O bloco da negativação é campeão de prova, e a banca embaralha os papéis. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo gera dano moral in re ipsa — presumido, dispensada a prova do abalo. Mas há ressalvas decisivas, todas súmulas do STJ, organizadas em torno do art. 43 do CDC.

SúmulaConteúdo · pegadinha
Súmula 359/STJ O dever de notificação prévia antes da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro (arquivista), e não do credor. A banca inverte os papéis para induzir ao erro.
Súmula 385/STJ Havendo inscrição legítima preexistente, a anotação irregular posterior não gera dano moral — só cabe o pedido de cancelamento. Quem já tinha registro legítimo não sofre abalo indenizável.
Súmula 388/STJ A simples devolução indevida de cheque equipara-se à ofensa moral. Não confundir essa hipótese com a negativação.
Súmula 404/STJ É dispensável o aviso de recebimento (AR) na notificação do art. 43, § 2º — basta o envio ao endereço do consumidor.
Súmula 548/STJ Quitada a dívida, o credor deve providenciar a exclusão do registro em 5 dias úteis após o pagamento.
Súmula 550/STJ O uso do credit scoring é lícito; o consumidor tem direito a esclarecimentos sobre as fontes dos dados. O abuso na coleta de dados excessivos e sensíveis é que gera dano moral.

Complete o quadro com os prazos do art. 43: a permanência da informação negativa é limitada a 5 anos (§ 1º); o consumidor tem direito de acesso gratuito às informações a seu respeito (§ 2º); e a informação inexata deve ser corrigida em 5 dias úteis (§ 3º). No plano dos cadastros, o cadastro positivo é disciplinado pela Lei 12.414/2011, profundamente alterada pela LC 166/2019, que migrou o modelo de opt-in para a abertura automática do cadastro, com direito de cancelamento a qualquer tempo (opt-out). Todo esse universo de cadastros e scoring dialoga com a LGPD (Lei 13.709/2018): o titular tem direito à revisão de decisões automatizadas (art. 20) e o controlador responde objetivamente pelos danos (art. 42) — dupla proteção CDC + LGPD.

As duas pegadinhas clássicas

(1) Atribuir ao credor a notificação prévia — ela é do arquivista (Súmula 359). (2) Sustentar que qualquer negativação indevida rende dano moral — a Súmula 385 afasta a indenização quando há inscrição legítima preexistente.

Repetitivo em curso — Tema 1.264/STJ (dívida prescrita)

Está afetado (jun/2024, com suspensão nacional) o Tema 1.264/STJ, sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita — inclusive a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo/renegociação. Tema quente de consumidor bancário e cadastros, ainda pendente de julgamento (REsp 2.092.190/SP, REsp 2.122.017/SP e REsp 2.121.593/SP). Atenção: não se confunde com fraude digital — trata de dívida efetivamente prescrita.

11. Revisão contratual — base objetiva

Art. 6º, V CDC

No plano da revisão, o CDC adota a teoria da base objetiva do negócio (art. 6º, V), mais protetora que a teoria da imprevisão do Código Civil.

Art. 6º — São direitos básicos do consumidor: V — a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A distinção é ponto de prova: o consumidor pode pedir a revisão de cláusula que se torne excessivamente onerosa por fato superveniente, sem precisar demonstrar imprevisibilidade — basta a onerosidade excessiva. É o que separa o sistema consumerista da teoria da imprevisão do art. 478 do Código Civil, que exige acontecimento extraordinário e imprevisível. Exigir imprevisibilidade para a revisão de um contrato bancário de consumo é induzir ao erro. Aplicado ao contrato bancário, isso significa que a onerosidade superveniente e comprovada abre a via revisional — observado, quanto às cláusulas, o limite processual da Súmula 381 (provocação da parte).

12. Quadro rápido — súmulas e temas

Referência de revisão
EnunciadoNúcleo cobrado
Súmula 297/STJO CDC é aplicável às instituições financeiras.
ADI 2.591/STFCDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada a fixação da taxa de juros (política CMN/BACEN).
Súmula 596/STF + SV 7Sem teto de 12% de juros para a IF — a limitação constitucional não era autoaplicável; revogada pela EC 40/2003.
Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS)Revisão de juros remuneratórios abusivos exige prova de discrepância relevante frente à média de mercado.
Súmula 530/STJTaxa contratada não comprovada → taxa média de mercado (BACEN), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Súmula 382/STJJuros superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade.
Súmulas 539 e 541/STJCapitalização inferior à anual desde 31/03/2000, se expressamente pactuada (MP 2.170-36/2001); duodécuplo basta como previsão.
Súmula 472/STJComissão de permanência limitada à taxa do contrato; vedada cumulação com correção, juros e multa.
Súmula 381/STJEm contrato bancário, a abusividade das cláusulas não se conhece de ofício.
Súmula 473/STJVenda casada de seguro vinculado ao crédito → reembolso do prêmio ou desvinculação.
Súmula 479/STJ (Tema 466)IF responde objetivamente por fortuito interno — fraudes de terceiros nas operações bancárias.
Tema 618/STJ (REsp 1.251.331)TAC e TEC válidas só até 30/04/2008; tarifa de cadastro só no início do relacionamento.
Súmulas 359/385/388/404/548/550Negativação e cadastros: notificação pelo arquivista, inscrição preexistente afasta dano, credit scoring lícito.

Perguntas e respostas de prova

10 Perguntas & Respostas · MP e Magistratura
1. O CDC se aplica aos contratos bancários?
Sim. A Súmula 297 do STJ é expressa: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O serviço bancário é remunerado — ainda que sem tarifa específica, a remuneração vem indiretamente do spread —, o que atrai o conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. O STF confirmou a tese na ADI 2.591 (2006): o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a definição do custo das operações, ou seja, a taxa de juros. As consequências práticas cobradas são a prescrição de 5 anos do art. 27 para o fato do serviço, a inversão do ônus da prova e a vedação de cláusulas abusivas.
2. O CDC autoriza o juiz a limitar a taxa de juros cobrada pelo banco?
Não como regra. A ADI 2.591 ressalvou justamente a fixação da taxa de juros remuneratórios, que segue a política do CMN e do BACEN. Não há teto de 12% ao ano: a Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 assentam que a antiga limitação constitucional nunca foi autoaplicável, e ela foi revogada pela EC 40/2003. O STJ admite revisão de juros abusivos (Tema 27, REsp 1.061.530/RS), mas exige prova cabal de discrepância relevante frente à média de mercado. Quando a taxa contratada não puder ser comprovada, a Súmula 530 manda aplicar a taxa média do BACEN, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
3. É possível a capitalização de juros nos contratos bancários?
Sim, com requisitos. A capitalização é autorizada nas operações das instituições financeiras pela MP 2.170-36/2001 (sucessora da MP 1.963-17/2000). A Súmula 539 do STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 acrescenta que a previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para autorizar a capitalização. E a Súmula 382 afasta a pegadinha: juros acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade.
4. O juiz pode reconhecer de ofício uma cláusula abusiva em contrato bancário?
Não. Essa é a exceção da Súmula 381 do STJ: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. A regra geral do art. 51 é que a nulidade da cláusula abusiva é absoluta e reconhecível de ofício; mas, especificamente nos contratos bancários, exige-se provocação da parte. Afirmar que o juiz reconhece a abusividade de ofício em contrato bancário é o erro clássico de banca.
5. O banco responde por fraude praticada por terceiro com dados do consumidor?
Sim, de forma objetiva. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude de terceiro com dados do consumidor configura fortuito interno — risco inerente ao negócio —, que não rompe o nexo causal. A tese originou-se do Tema 466 dos repetitivos (REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Atribuir o dano a fortuito externo, ou exigir prova de culpa do banco, é o erro que a banca planta.
6. O banco pode condicionar a concessão de crédito à contratação de um seguro?
Não. Condicionar o empréstimo à contratação de seguro da própria instituição é venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I do CDC. A Súmula 473 do STJ reconhece que a cobrança de seguro vinculado como condição para a concessão do crédito permite ao consumidor reclamar o reembolso do prêmio pago ou desvincular o seguro. Pacotes só são lícitos se os itens também forem oferecidos separadamente; o problema nasce da subordinação de um produto ao outro sem justa causa.
7. Quais tarifas bancárias são válidas e quais são ilegais?
O Tema 618 do STJ (REsp 1.251.331) fixou o marco temporal: a TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) só são válidas até 30/04/2008 — após, são ilegais, salvo autorização normativa. A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento. O CDC prevalece sobre a regulamentação de tarifas do BACEN (Resolução CMN 3.518/2007) para aferir a abusividade. A comissão de permanência, pela Súmula 472, é limitada à taxa do contrato, vedada a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa contratual.
8. Qual o prazo para o consumidor reclamar de dano por fato do serviço bancário?
Cinco anos. Como a Súmula 297 sujeita as instituições financeiras ao CDC, a pretensão de reparação pelo fato do serviço bancário prescreve em 5 anos, na forma do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Aplicar o prazo trienal do Código Civil ao fato do serviço bancário é o erro da leitura civilista, afastado justamente pela incidência do CDC sobre a relação bancária.
9. A comissão de permanência pode ser cumulada com outros encargos?
Não. Pela Súmula 472 do STJ, a comissão de permanência é cabível na inadimplência, mas limitada à taxa do contrato, sendo vedada a sua cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios e com a multa contratual. A finalidade é evitar a duplicação de encargos sobre a mesma inadimplência: a comissão de permanência não pode funcionar como via de bis in idem.
10. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral?
Em regra, sim, e o dano é in re ipsa — presumido. Mas há ressalvas que a banca embaralha. Pela Súmula 385, havendo inscrição legítima preexistente, a anotação irregular posterior não gera dano moral, cabendo apenas o cancelamento. O dever de notificação prévia antes da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro (arquivista), não do credor (Súmula 359); a Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento. A Súmula 548 impõe ao credor a baixa em 5 dias úteis após o pagamento, e a Súmula 550 afirma que o uso do credit scoring é lícito, com direito do consumidor a esclarecimentos sobre as fontes.
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