Este tema faz parte do COLETIVO.LAB — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. Contratos bancários e o CDC: aplicação da Súmula 297/STJ e da ADI 2.591, juros e capitalização, cláusulas abusivas e as Súmulas 381 e 479 do STJ, com base legal exata e jurisprudência sistematizada. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Direito do Consumidor Promotor de Justiça · Magistratura Estadual e Federal
Versão Final · Fase 2 · Jul/2026
account_balance

Contratos Bancários e o CDC

A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras — da Súmula 297/STJ e da ADI 2.591 aos juros, à capitalização, às cláusulas abusivas e às Súmulas 381 e 479 do STJ. Base legal exata e jurisprudência conferida para as provas de MP, validada em jul/2026.

Súmula 297/STJ ADI 2.591/STF Súmula 381/STJ Súmula 479/STJ Art. 27 CDC

Ideia central — Súmula 297/STJ + ADI 2.591/STF

O CDC governa a relação bancária, mas não fixa o custo do dinheiro. A Súmula 297 do STJ sujeita as instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, porque o serviço bancário é remunerado, ainda que indiretamente pelo spread. O STF, na ADI 2.591, confirmou a incidência do CDC sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a fixação da taxa de juros remuneratórios, que segue a política do CMN e do BACEN. Desse recorte fino derivam prazo prescricional de 5 anos (art. 27), inversão do ônus da prova, controle de cláusulas abusivas — e um regime jurisprudencial próprio de juros, capitalização, tarifas e negativação.

warningPonto crítico — Súmula 381/STJ inverte a regra do art. 51

A regra geral do art. 51 do CDC é que a nulidade da cláusula abusiva é absoluta e reconhecível de ofício. Mas a Súmula 381 do STJ estabelece a exceção: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas — exige-se provocação da parte. Afirmar o conhecimento de ofício em contrato bancário é o erro clássico da banca.

lightbulbConceito — fortuito interno x fortuito externo

O fortuito interno está ligado ao risco da própria atividade e não exclui a responsabilidade do banco; o fortuito externo, alheio à atividade, exclui. A fraude praticada por terceiro com dados do consumidor é fortuito interno — daí a responsabilidade objetiva da Súmula 479/STJ. Caso fortuito e força maior não constam do rol taxativo de excludentes do art. 14, § 3º.

new_releasesJurisprudência — não há teto de 12% de juros para a instituição financeira

A Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 assentam que a antiga limitação constitucional de juros a 12% ao ano nunca foi autoaplicável, e ela foi revogada pela EC 40/2003. Não há teto de juros remuneratórios; o STJ só admite revisão de juros abusivos (Tema 27, REsp 1.061.530/RS) mediante prova de discrepância relevante frente à média de mercado.

errorErro de banca — prazo do fato do serviço bancário

Como o CDC incide sobre a relação bancária (Súmula 297), a pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em 5 anos (art. 27 do CDC), e não em 3 anos como sugere a leitura civilista. Aplicar o prazo trienal do Código Civil ao fato do serviço bancário é a armadilha típica.

1. A aplicação do CDC às instituições financeiras

Súmula 297/STJ · ADI 2.591/STF

A porta de entrada do tema é a Súmula 297 do STJ. O contrato bancário é relação de consumo porque o banco se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC: presta serviço de forma habitual e remunerada. E aqui está o primeiro ponto que a banca tenta subverter — a remuneração pode ser indireta. Ainda que não haja tarifa específica sobre determinada operação, a instituição é remunerada pelo spread, a diferença entre o que capta e o que empresta. Por isso é falsa a alternativa que sustenta não haver remuneração no serviço bancário: há, ainda que indireta.

Súmula 297/STJ — O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Da incidência do CDC decorrem, de saída, três consequências que a prova cobra: o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 para o fato do serviço (e não o do Código Civil), a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a vedação de cláusulas abusivas. Some-se a teoria da aparência: o consumidor não precisa identificar o fornecedor real da cadeia, podendo acionar qualquer integrante visível dela.

O que o STF ressalvou na ADI 2.591

O ponto mais fino do tema é o limite dessa incidência. O STF, na ADI 2.591 (2006), assentou que o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a definição do custo das operações — a taxa de juros —, que é matéria do Sistema Financeiro Nacional, submetida à política do CMN e do BACEN. A síntese que resolve as questões: o CDC governa a relação de consumo bancária, mas não fixa o custo do dinheiro. É por isso que o consumidor bancário tem toda a proteção consumerista (informação, cláusulas, cadastros, responsabilidade), mas o valor do juro remuneratório não se submete a teto do CDC.

2. Juros remuneratórios e revisão judicial

Súm. 596 STF · SV 7 · Tema 27 · Súm. 530/382 STJ

Não existe teto de juros remuneratórios para a instituição financeira. A Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 assentam que a antiga limitação constitucional de juros a 12% ao ano nunca foi autoaplicável — dependia de lei complementar que nunca veio — e que essa norma foi, ademais, revogada pela EC 40/2003. Reforça o quadro a Súmula 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A prova adora oferecer como verdadeira a afirmação de que juro acima de 12% é automaticamente abusivo — é falso.

Súmula 382/STJ — A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Isso não significa que o juro esteja imune a controle. O STJ admite a revisão judicial de juros remuneratórios abusivos com base no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), mas exige prova cabal de discrepância relevante frente à média de mercado. O ônus argumentativo é do consumidor: não basta alegar que o juro é alto; é preciso demonstrar destoar significativamente da taxa média divulgada para operações da mesma espécie.

Súmula 530 — taxa não comprovada

Não se confunde esse Tema 27 com a Súmula 530 do STJ, cuja função é distinta e complementar. Quando a taxa efetivamente contratada não puder ser comprovada — por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. É solução de integração do contrato: preenche a lacuna probatória sem beneficiar o fornecedor que não trouxe o instrumento.

3. Capitalização de juros

MP 2.170-36/2001 · Súm. 539/541 STJ

A capitalização de juros — os juros sobre juros, o anatocismo — é autorizada nas operações das instituições financeiras, por força da MP 2.170-36/2001 (sucessora da MP 1.963-17/2000). Duas súmulas do STJ delimitam quando ela é válida, e ambas giram em torno de um marco temporal e de uma exigência de forma.

SúmulaO que fixa
Súmula 539/STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Sem previsão expressa, não há capitalização mensal válida.
Súmula 541/STJ A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização — vale como pactuação expressa da capitalização mensal.
Súmula 382/STJ Juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade — a capitalização, quando pactuada nos termos acima, não é ilegal pela mera magnitude da taxa.

O eixo de prova é a pactuação expressa: a capitalização com periodicidade inferior à anual só vale se prevista no contrato (Súmula 539), e a Súmula 541 esclarece que a discrepância entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal já cumpre essa exigência de previsão. A pegadinha usual sustenta ser necessária cláusula com a palavra "capitalização" — não é: a matemática do duodécuplo basta, segundo a Súmula 541.

4. Comissão de permanência

Súmula 472/STJ

A comissão de permanência é o encargo cobrado do devedor durante o período de inadimplência. A Súmula 472 do STJ a admite, mas cerca-a de limites rígidos, para impedir que ela vire um acúmulo abusivo de encargos moratórios sobre o mesmo atraso.

blockSúmula 472/STJ — o que é vedado cumular

A comissão de permanência é cabível na inadimplência, limitada à taxa do contrato, sendo vedada a cumulação com: (i) correção monetária; (ii) juros remuneratórios; (iii) juros moratórios; e (iv) multa contratual. Cobrar comissão de permanência somada a qualquer desses encargos é abusivo.

A lógica é a vedação ao bis in idem sobre a inadimplência: a comissão de permanência já remunera o período de atraso pela taxa do contrato; somá-la a correção, juros e multa duplicaria a punição do consumidor pelo mesmo fato. A alternativa que admite a cumulação da comissão com a multa contratual, ou com a correção monetária, é falsa.

5. Cláusulas abusivas no contrato bancário

Art. 51 e § 2º · Arts. 46 e 47 CDC

O contrato bancário é tipicamente de adesão, o que atrai integralmente o regime protetivo do CDC. Duas chaves de interpretação abrem a matéria: pelo art. 47, as cláusulas ambíguas interpretam-se da maneira mais favorável ao consumidor; e, pelo art. 46, a cláusula que o consumidor não teve oportunidade de conhecer previamente não o obriga. Sobre esse alicerce assenta-se o art. 51: as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, e o rol é exemplificativo.

Art. 51 — São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I — impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza [...]; IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 2º — A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

A nulidade da cláusula abusiva é absoluta, de pleno direito e imprescritível — não convalesce pelo decurso do tempo nem pela vontade das partes. Reconhecida a nulidade, incide o princípio da conservação do contrato (art. 51, § 2º): a nulidade da cláusula não invalida o contrato inteiro, salvo quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Dizer que a nulidade de uma cláusula sempre derruba todo o contrato bancário é falso.

Há, porém, um limite processual próprio dos contratos bancários — a Súmula 381/STJ, tratada na seção seguinte — que altera o momento e o modo de reconhecimento dessa abusividade.

6. Súmula 381 — abusividade não conhecida de ofício

Súmula 381/STJ

Esta é a exceção mais cobrada do tema. Em regra, o juiz reconhece a abusividade da cláusula de ofício, porque a nulidade do art. 51 é absoluta. Mas, nos contratos bancários, o STJ estabeleceu que essa cognição depende de provocação da parte.

Súmula 381/STJ — Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

A leitura correta é a da convivência entre a regra e a exceção: a regra geral (art. 51) autoriza o conhecimento de ofício da abusividade; a exceção (Súmula 381) exige, especificamente nos contratos bancários, que a parte suscite a questão. Afirmar que o juiz pode declarar de ofício a abusividade de cláusula em contrato bancário é o erro clássico plantado pela banca. A súmula não impede o controle — apenas o condiciona à iniciativa do consumidor, que segue podendo pleitear a revisão.

compare_arrowsRegra x exceção

Contrato de consumo em geral: nulidade da cláusula abusiva reconhecível de ofício (art. 51). Contrato bancário: abusividade só se conhece mediante provocação da parte (Súmula 381/STJ). O que muda é o modo de deflagração do controle, não a possibilidade de revisão.

7. Venda casada bancária

Art. 39, I CDC · Súmula 473/STJ

O exemplo canônico de prática abusiva na esfera bancária é o banco que condiciona o empréstimo à contratação de um seguro da própria instituição. Trata-se de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

Art. 39 — É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I — condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O STJ reconhece nessa conduta a venda casada, na esteira da Súmula 473 do STJ: a cobrança de seguro vinculado como condição para a concessão de crédito permite ao consumidor reclamar o reembolso do prêmio pago ou desvincular o seguro. Note a distinção fina: pacotes e combos são lícitos desde que os itens também sejam oferecidos separadamente; a abusividade nasce da subordinação de um produto ao outro sem justa causa, não do simples oferecimento conjunto.

warningDistinção que a banca explora

Oferecer seguro junto ao empréstimo, com opção real de contratar sem ele, é lícito. Condicionar a liberação do crédito à aquisição do seguro é venda casada (art. 39, I; Súmula 473). O consumidor pode reaver o prêmio ou desvincular o seguro.

8. Súmula 479 — fraude de terceiro e fortuito interno

Súmula 479/STJ · Tema 466 · REsp 1.197.929/PR

A responsabilidade do banco por fraudes de terceiros é objetiva. Quando um terceiro usa os dados do consumidor para contratar em seu nome — a hipótese da CNH furtada empregada em empréstimo, seguida da negativação do titular-vítima —, o dano resolve-se pela responsabilidade objetiva da instituição, independentemente de culpa, porque a fraude configura fortuito interno: risco previsível e inerente ao negócio bancário, que não rompe o nexo causal.

Súmula 479/STJ — As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A tese originou-se do Tema 466 dos repetitivos (REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão): as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno na prestação de serviços, inclusive as fraudes praticadas por terceiros. Os dois erros que a banca planta são simétricos: (i) atribuir o dano a fortuito externo — quando é interno; e (ii) exigir prova de culpa do banco — quando a responsabilidade é objetiva. Lembre-se, ainda, que caso fortuito e força maior não integram o rol taxativo de excludentes da responsabilidade por fato do serviço (art. 14, § 3º).

Súmula 479 Tema 466 · Repetitivo

Fortuito interno — responsabilidade objetiva

Fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias são risco inerente ao negócio: o banco responde objetivamente, sem prova de culpa.

REsp 1.197.929/PR · Rel. Min. Luis Felipe Salomão

Súmula 297 Base do regime

Fato do serviço bancário — prazo de 5 anos

Aplicável o CDC, a pretensão de reparação pelo fato do serviço bancário prescreve em 5 anos (art. 27), afastando o prazo trienal do Código Civil.

Art. 27 do CDC · Súmula 297/STJ

9. Tarifas bancárias

Tema 618/STJ · Resolução CMN 3.518/2007

A cobrança de tarifas tem marco temporal fixado pelo Tema 618 do STJ (REsp 1.251.331). A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) só são válidas até 30/04/2008; após essa data, são ilegais, salvo autorização normativa. Já a tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento com a instituição — não a cada nova operação.

TarifaRegime (Tema 618/STJ)
TAC (Abertura de Crédito) Válida até 30/04/2008. Após, ilegal salvo autorização normativa.
TEC (Emissão de Carnê) Válida até 30/04/2008. Após, ilegal salvo autorização normativa.
Tarifa de cadastro Cobrança admitida apenas no início do relacionamento com a instituição.

Um cuidado de hierarquia normativa fecha o ponto: o CDC prevalece sobre a regulamentação de tarifas do BACEN (Resolução CMN 3.518/2007) para aferir a abusividade da cobrança. A existência de previsão administrativa da tarifa não a blinda do controle de abusividade consumerista.

10. Negativação indevida e cadastros

Art. 43 CDC · Súm. 359/385/388/404/548/550 STJ

O bloco da negativação é campeão de prova, e a banca embaralha os papéis. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo gera dano moral in re ipsa — presumido, dispensada a prova do abalo. Mas há ressalvas decisivas, todas súmulas do STJ, organizadas em torno do art. 43 do CDC.

SúmulaConteúdo · pegadinha
Súmula 359/STJ O dever de notificação prévia antes da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro (arquivista), e não do credor. A banca inverte os papéis para induzir ao erro.
Súmula 385/STJ Havendo inscrição legítima preexistente, a anotação irregular posterior não gera dano moral — só cabe o pedido de cancelamento. Quem já tinha registro legítimo não sofre abalo indenizável.
Súmula 388/STJ A simples devolução indevida de cheque equipara-se à ofensa moral. Não confundir essa hipótese com a negativação.
Súmula 404/STJ É dispensável o aviso de recebimento (AR) na notificação do art. 43, § 2º — basta o envio ao endereço do consumidor.
Súmula 548/STJ Quitada a dívida, o credor deve providenciar a exclusão do registro em 5 dias úteis após o pagamento.
Súmula 550/STJ O uso do credit scoring é lícito; o consumidor tem direito a esclarecimentos sobre as fontes dos dados. O abuso na coleta de dados excessivos e sensíveis é que gera dano moral.

Complete o quadro com os prazos do art. 43: a permanência da informação negativa é limitada a 5 anos (§ 1º); o consumidor tem direito de acesso gratuito às informações a seu respeito (§ 2º); e a informação inexata deve ser corrigida em 5 dias úteis (§ 3º). No plano dos cadastros, o cadastro positivo é disciplinado pela Lei 12.414/2011, profundamente alterada pela LC 166/2019, que migrou o modelo de opt-in para a abertura automática do cadastro, com direito de cancelamento a qualquer tempo (opt-out). Todo esse universo de cadastros e scoring dialoga com a LGPD (Lei 13.709/2018): o titular tem direito à revisão de decisões automatizadas (art. 20) e o controlador responde objetivamente pelos danos (art. 42) — dupla proteção CDC + LGPD.

warningAs duas pegadinhas clássicas

(1) Atribuir ao credor a notificação prévia — ela é do arquivista (Súmula 359). (2) Sustentar que qualquer negativação indevida rende dano moral — a Súmula 385 afasta a indenização quando há inscrição legítima preexistente.

11. Revisão contratual — base objetiva

Art. 6º, V CDC

No plano da revisão, o CDC adota a teoria da base objetiva do negócio (art. 6º, V), mais protetora que a teoria da imprevisão do Código Civil.

Art. 6º — São direitos básicos do consumidor: V — a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A distinção é ponto de prova: o consumidor pode pedir a revisão de cláusula que se torne excessivamente onerosa por fato superveniente, sem precisar demonstrar imprevisibilidade — basta a onerosidade excessiva. É o que separa o sistema consumerista da teoria da imprevisão do art. 478 do Código Civil, que exige acontecimento extraordinário e imprevisível. Exigir imprevisibilidade para a revisão de um contrato bancário de consumo é induzir ao erro. Aplicado ao contrato bancário, isso significa que a onerosidade superveniente e comprovada abre a via revisional — observado, quanto às cláusulas, o limite processual da Súmula 381 (provocação da parte).

12. Quadro rápido — súmulas e temas

Referência de revisão
EnunciadoNúcleo cobrado
Súmula 297/STJO CDC é aplicável às instituições financeiras.
ADI 2.591/STFCDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada a fixação da taxa de juros (política CMN/BACEN).
Súmula 596/STF + SV 7Sem teto de 12% de juros para a IF — a limitação constitucional não era autoaplicável; revogada pela EC 40/2003.
Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS)Revisão de juros remuneratórios abusivos exige prova de discrepância relevante frente à média de mercado.
Súmula 530/STJTaxa contratada não comprovada → taxa média de mercado (BACEN), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Súmula 382/STJJuros superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade.
Súmulas 539 e 541/STJCapitalização inferior à anual desde 31/03/2000, se expressamente pactuada (MP 2.170-36/2001); duodécuplo basta como previsão.
Súmula 472/STJComissão de permanência limitada à taxa do contrato; vedada cumulação com correção, juros e multa.
Súmula 381/STJEm contrato bancário, a abusividade das cláusulas não se conhece de ofício.
Súmula 473/STJVenda casada de seguro vinculado ao crédito → reembolso do prêmio ou desvinculação.
Súmula 479/STJ (Tema 466)IF responde objetivamente por fortuito interno — fraudes de terceiros nas operações bancárias.
Tema 618/STJ (REsp 1.251.331)TAC e TEC válidas só até 30/04/2008; tarifa de cadastro só no início do relacionamento.
Súmulas 359/385/388/404/548/550Negativação e cadastros: notificação pelo arquivista, inscrição preexistente afasta dano, credit scoring lícito.

Perguntas e respostas de prova

10 Q&A · MP e Magistratura
1. O CDC se aplica aos contratos bancários?
Sim. A Súmula 297 do STJ é expressa: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O serviço bancário é remunerado — ainda que sem tarifa específica, a remuneração vem indiretamente do spread —, o que atrai o conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. O STF confirmou a tese na ADI 2.591 (2006): o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a definição do custo das operações, ou seja, a taxa de juros. As consequências práticas cobradas são a prescrição de 5 anos do art. 27 para o fato do serviço, a inversão do ônus da prova e a vedação de cláusulas abusivas.
2. O CDC autoriza o juiz a limitar a taxa de juros cobrada pelo banco?
Não como regra. A ADI 2.591 ressalvou justamente a fixação da taxa de juros remuneratórios, que segue a política do CMN e do BACEN. Não há teto de 12% ao ano: a Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 assentam que a antiga limitação constitucional nunca foi autoaplicável, e ela foi revogada pela EC 40/2003. O STJ admite revisão de juros abusivos (Tema 27, REsp 1.061.530/RS), mas exige prova cabal de discrepância relevante frente à média de mercado. Quando a taxa contratada não puder ser comprovada, a Súmula 530 manda aplicar a taxa média do BACEN, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
3. É possível a capitalização de juros nos contratos bancários?
Sim, com requisitos. A capitalização é autorizada nas operações das instituições financeiras pela MP 2.170-36/2001 (sucessora da MP 1.963-17/2000). A Súmula 539 do STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 acrescenta que a previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para autorizar a capitalização. E a Súmula 382 afasta a pegadinha: juros acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade.
4. O juiz pode reconhecer de ofício uma cláusula abusiva em contrato bancário?
Não. Essa é a exceção da Súmula 381 do STJ: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. A regra geral do art. 51 é que a nulidade da cláusula abusiva é absoluta e reconhecível de ofício; mas, especificamente nos contratos bancários, exige-se provocação da parte. Afirmar que o juiz reconhece a abusividade de ofício em contrato bancário é o erro clássico de banca.
5. O banco responde por fraude praticada por terceiro com dados do consumidor?
Sim, de forma objetiva. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude de terceiro com dados do consumidor configura fortuito interno — risco inerente ao negócio —, que não rompe o nexo causal. A tese originou-se do Tema 466 dos repetitivos (REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Atribuir o dano a fortuito externo, ou exigir prova de culpa do banco, é o erro que a banca planta.
6. O banco pode condicionar a concessão de crédito à contratação de um seguro?
Não. Condicionar o empréstimo à contratação de seguro da própria instituição é venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I do CDC. A Súmula 473 do STJ reconhece que a cobrança de seguro vinculado como condição para a concessão do crédito permite ao consumidor reclamar o reembolso do prêmio pago ou desvincular o seguro. Pacotes só são lícitos se os itens também forem oferecidos separadamente; o problema nasce da subordinação de um produto ao outro sem justa causa.
7. Quais tarifas bancárias são válidas e quais são ilegais?
O Tema 618 do STJ (REsp 1.251.331) fixou o marco temporal: a TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e a TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) só são válidas até 30/04/2008 — após, são ilegais, salvo autorização normativa. A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento. O CDC prevalece sobre a regulamentação de tarifas do BACEN (Resolução CMN 3.518/2007) para aferir a abusividade. A comissão de permanência, pela Súmula 472, é limitada à taxa do contrato, vedada a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa contratual.
8. Qual o prazo para o consumidor reclamar de dano por fato do serviço bancário?
Cinco anos. Como a Súmula 297 sujeita as instituições financeiras ao CDC, a pretensão de reparação pelo fato do serviço bancário prescreve em 5 anos, na forma do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Aplicar o prazo trienal do Código Civil ao fato do serviço bancário é o erro da leitura civilista, afastado justamente pela incidência do CDC sobre a relação bancária.
9. A comissão de permanência pode ser cumulada com outros encargos?
Não. Pela Súmula 472 do STJ, a comissão de permanência é cabível na inadimplência, mas limitada à taxa do contrato, sendo vedada a sua cumulação com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios e com a multa contratual. A finalidade é evitar a duplicação de encargos sobre a mesma inadimplência: a comissão de permanência não pode funcionar como via de bis in idem.
10. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral?
Em regra, sim, e o dano é in re ipsa — presumido. Mas há ressalvas que a banca embaralha. Pela Súmula 385, havendo inscrição legítima preexistente, a anotação irregular posterior não gera dano moral, cabendo apenas o cancelamento. O dever de notificação prévia antes da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro (arquivista), não do credor (Súmula 359); a Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento. A Súmula 548 impõe ao credor a baixa em 5 dias úteis após o pagamento, e a Súmula 550 afirma que o uso do credit scoring é lícito, com direito do consumidor a esclarecimentos sobre as fontes.
Treinar questões de Direito do Consumidor →