1. O que é superendividamento no CDC?
O art. 54-A, § 1º, do CDC (incluído pela Lei 14.181/2021) define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. São três requisitos cumulativos — pessoa natural, boa-fé e comprometimento do mínimo existencial —, e a falta de qualquer um afasta o instituto.
2. Pessoa jurídica pode ser considerada superendividada?
Não. O regime protege apenas o consumidor pessoa natural (art. 54-A, § 1º). A pessoa jurídica está fora do conceito — incluí-la é o erro mais recorrente, cobrado tanto no MPSP 2025 quanto no MPRJ 2022.
3. Qual a diferença entre superendividamento ativo doloso e superendividamento de boa-fé?
O tratamento legal exige boa-fé. O consumidor que contrai crédito já sabendo que não pretende pagar — contratando novas dívidas apenas para não quitar as antigas — pratica superendividamento ativo doloso e não faz jus ao tratamento. O art. 54-A, § 3º, exclui as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé e os contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar.
4. Quais dívidas entram no conceito de superendividamento?
Nos termos do art. 54-A, § 2º, são abrangidos quaisquer compromissos financeiros assumidos em relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A banca costuma inserir a ressalva "salvo compras a prazo" para induzir ao erro — excluir compras a prazo ou prestação continuada é incorreto (MPRJ 2022, Q24).
5. Quais dívidas ficam de fora do regime?
O art. 54-A, § 3º, exclui as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, os contratos celebrados dolosamente para não pagar e a aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Além disso, não se submetem ao processo de repactuação as dívidas com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito consignado em folha.
6. O que é o mínimo existencial e quanto ele vale?
É a parcela de renda que o crédito não pode consumir — preservar o sustento do consumidor é o núcleo da Lei 14.181/2021. Seu conteúdo foi quantificado por regulamento: o Decreto 11.150/2022 (com redação alterada pelo Decreto 11.567/2023) fixou o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo. O parâmetro é criticado pela doutrina, mas continua vigente em jun/2026.
7. O que é crédito responsável e quais os deveres do fornecedor?
O crédito responsável (arts. 54-B a 54-G) impõe deveres reforçados de informação. É preciso informar previamente o custo efetivo total (CET), a taxa efetiva mensal e anual e o montante total a pagar. É vedado oferecer crédito sem consultar os cadastros, omitir encargos, esconder ônus e assediar ou pressionar o consumidor (art. 54-C). O descumprimento acarreta a redução dos juros e encargos ou a dilação do prazo de pagamento (art. 54-D, parágrafo único).
8. É lícita a publicidade de "crédito sem consulta ao SPC/Serasa"?
Não. O crédito responsável veda oferecer crédito sem consultar os cadastros de inadimplentes. A publicidade que promete crédito "sem consulta ao SPC/Serasa" é ilícita, pois contraria o dever de avaliar a capacidade de pagamento e estimula o superendividamento (arts. 54-C e 54-D).
9. Como funciona a repactuação de dívidas do art. 104-A?
A requerimento do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar processo de repactuação: designa audiência conciliatória global, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial. O prazo é sempre máximo, jamais mínimo.
10. O que acontece se a conciliação do art. 104-A não der certo?
Frustrada a conciliação, abre-se, a pedido do consumidor, o processo por superendividamento do art. 104-B: revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória por plano judicial, também com prazo máximo de 5 anos, sendo a primeira parcela em até 180 dias e o restante em parcelas iguais e sucessivas. O juiz pode nomear administrador (art. 104-B, § 3º), cujas despesas correm por conta dos credores, e não do consumidor.