Este tema faz parte do Coletivo.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Direito do Consumidor Promotor de Justiça · Magistratura Estadual e Federal · ENAM
Versão Final · Fase 2 · Jul/2026
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Planos de Saúde

Os pontos mais cobrados pelas bancas de MP e pelo ENAM: aplicação do CDC combinada com a Lei 9.656/1998, o rol da ANS como referência básica após a Lei 14.454/2022, as súmulas de cobertura do STJ, a cirurgia reparadora pós-bariátrica e o ângulo da tutela coletiva que interessa ao MP — com o alerta de atualização das súmulas canceladas.

Lei 9.656/1998 Lei 14.454/2022 Súm. 608 STJ Súm. 609 STJ Súm. 302 STJ Tema 1.069 STJ

Ideia central — CDC + Lei 9.656/1998

Contrato de plano de saúde é relação de consumo. A ele se aplica o CDC em conjunto com a Lei 9.656/1998, ressalvados apenas os planos de autogestão (Súmula 608 do STJ). Duas viradas comandam o tema atual: a Súmula 469 foi cancelada e substituída pela 608, e a Lei 14.454/2022 tornou o rol da ANS mera referência básica — exemplificativo, não mais taxativo. Sobre esse alicerce, as Súmulas 302 e 609 do STJ e o Tema 1.069/STJ definem o que a operadora não pode negar.

warningErro clássico de banca — súmula cancelada e rol taxativo

Duas desatualizações derrubam a questão. (1) Invocar a Súmula 469/STJ como vigente — ela foi cancelada em 2018 e substituída pela Súmula 608. (2) Tratar o rol da ANS como taxativo — desde a Lei 14.454/2022 (vigente desde 22/09/2022) ele é referência básica, exemplificativo, superado o EREsp 1.886.929/STJ.

lightbulbConceito — incidência do CDC e a ressalva da autogestão

O plano de saúde é relação de consumo: incide o CDC ao lado da Lei 9.656/1998. A única exceção consolidada é a dos planos de autogestão, sem finalidade lucrativa e sem a relação de consumo típica — Súmula 608/STJ. Fora daí, presumem-se a vulnerabilidade do consumidor e a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC).

new_releasesAtualização quente — Lei 14.454/2022 (rol da ANS)

A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer que o rol da ANS é referência básica: admite-se a cobertura de procedimento fora dele quando houver comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, ou recomendação da Conitec, ou de órgão de renome internacional. É a atualização consumerista mais cobrada nas provas de saúde de 2025–2026.

errorPegadinha factual — a "Súmula 91" não existe

Ao tratar do reajuste por faixa etária, a banca planta a citação de uma inexistente "Súmula 91 do STJ". O tema é regido pelo Tema 952/STJ (REsp 1.568.244) e pela vedação de discriminação do idoso (art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso). Quem invoca a "Súmula 91" cai na armadilha.

1. Aplicação do CDC aos Planos de Saúde

CDC + Lei 9.656/1998 · Súmula 608/STJ

O ponto de partida é firme: o contrato de plano de saúde é relação de consumo, e a ele se aplica o CDC em conjunto com a Lei 9.656/1998 — que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde —, sob a regulação da ANS. Dessa dupla incidência decorrem as consequências protetivas típicas do sistema consumerista: presunção de vulnerabilidade, interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e, sobretudo, a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC).

A ressalva da autogestão

A regra da incidência tem uma exceção que a banca cobra com frequência: não se aplica o CDC aos planos de autogestão, sem finalidade lucrativa e sem a relação de consumo típica. É o que consolida a Súmula 608 do STJ: aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A autogestão — o plano operado pela própria empregadora ou por associação de classe para seus vinculados, em mutualismo fechado — não configura a relação de consumo entre fornecedor profissional e destinatário final, e por isso escapa ao CDC.

historySúmula 469 — cancelada em 2018

A antiga Súmula 469/STJ, que afirmava genericamente a aplicação do CDC aos planos de saúde, foi cancelada em 2018 e substituída pela Súmula 608, que passou a ressalvar expressamente a autogestão. Invocar a Súmula 469 como vigente é erro de atualização — a súmula correta hoje é a 608.

A distinção importa porque desloca o regime aplicável: no plano de mercado, o consumidor conta com todo o arsenal do CDC; no de autogestão, a relação rege-se pela Lei 9.656/1998 e pelas normas próprias da entidade, sem a proteção consumerista. Confundir os dois regimes — ou aplicar o CDC à autogestão — é exatamente o que a alternativa incorreta oferece.

2. Cláusulas Abusivas e Revisão — a Base do CDC

CDC — arts. 46, 47, 51 e 6º, V

Antes das súmulas específicas, é o regime contratual geral do CDC que arma o intérprete. Duas chaves de leitura abrem o sistema: pelo art. 47, as cláusulas contratuais interpretam-se da maneira mais favorável ao consumidor; e, pelo art. 46, a cláusula que o consumidor não teve oportunidade de conhecer previamente não o obriga. Sobre esse alicerce assenta-se o art. 51: as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, e o rol do dispositivo é exemplificativo — a lei diz "entre outras".

CDC — Art. 51 (síntese) São NULAS DE PLENO DIREITO, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva NÃO invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

A nulidade é absoluta, reconhecível de ofício pelo juiz, e não convalesce nem pelo decurso do tempo nem pela vontade das partes. Reconhecida a abusividade, incide o princípio da conservação (art. 51, § 2º): cai a cláusula, não o contrato inteiro — o beneficiário permanece coberto, expurgada a restrição abusiva. É exatamente esse mecanismo que sustenta as soluções das seções seguintes: a cláusula que limita o tempo de internação e a que exclui a cirurgia reparadora pós-bariátrica são fulminadas, mantido o vínculo.

Revisão sem imprevisibilidade — a base objetiva

No plano da revisão, o CDC adota a teoria da base objetiva do negócio (art. 6º, V): o consumidor pode pedir a revisão da cláusula que se torne excessivamente onerosa por fato superveniente, sem precisar demonstrar imprevisibilidade — basta a onerosidade excessiva. O sistema consumerista afasta-se, aqui, da teoria da imprevisão do art. 478 do Código Civil, que exige acontecimento extraordinário e imprevisível. Exigir imprevisibilidade para a revisão de mensalidade de plano de saúde é a indução ao erro que a banca planta.

descriptionContrato de adesão — art. 54 do CDC

O contrato de plano de saúde é tipicamente de adesão. O art. 54 o valida, mas impõe salvaguardas: as cláusulas restritivas de direitos devem vir em destaque, com caracteres ostensivos e de fácil compreensão; veda-se a renúncia antecipada ao direito de reclamar; e a redação deve ser clara.

3. Rol da ANS — Taxativo × Exemplificativo

Lei 14.454/2022 · EREsp 1.886.929/STJ

Este é o terreno mais quente das provas de saúde recentes, e a virada foi legislativa. Durante anos discutiu-se se o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS era taxativo (cobre-se apenas o que consta da lista) ou exemplificativo (a lista é um piso, ampliável). Em junho de 2022, o STJ havia firmado, no EREsp 1.886.929, o entendimento restritivo, tratando o rol como taxativo — em regra, mitigado.

A superação pela Lei 14.454/2022

Poucos meses depois, a Lei 14.454/2022 — em vigor desde 22/09/2022 — alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer que o rol da ANS é mera referência básica. Vale dizer: exemplificativo, não taxativo. O procedimento fora do rol deve ser coberto quando presente, alternativamente:

  • comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde e baseada em evidências científicas; ou
  • recomendação de órgão nacional de avaliação de tecnologias em saúde — a Conitec; ou
  • recomendação de órgão de renome internacional na área.
Lei 9.656/1998 — Art. 10, §§ 12 e 13 (incluídos pela Lei 14.454/2022) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a REFERÊNCIA BÁSICA para os planos privados de assistência à saúde (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12, a cobertura DEVERÁ ser autorizada pela operadora, desde que: I — exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II — existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional (...)

Como a lei é posterior e disciplinou expressamente a matéria, ela superou o entendimento restritivo do STJ construído no EREsp 1.886.929. Consolidando a vigência para as provas: o rol da ANS é exemplificativo/ampliável por força da Lei 14.454/2022, e tratar o rol como taxativo é, desde então, desatualizado.

campaignComo a banca monta a questão

A alternativa incorreta reproduz a lógica do rol taxativo, ou cita o EREsp 1.886.929 como se ainda comandasse o tema. A resposta correta reconhece o rol como referência básica e admite a cobertura fora do rol mediante eficácia comprovada e recomendação técnica (Conitec ou órgão internacional).

4. Súmulas do STJ sobre Cobertura

Súmulas 302, 608 e 609

Três súmulas do STJ formam o núcleo mais cobrado, e a banca gosta de embaralhar seus números e conteúdos. Vale fixá-las com precisão.

Súmula 302 — limitação de tempo de internação

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. A operadora pode definir doenças cobertas, mas não pode, coberta a internação, estipular teto de dias — a necessidade de permanência é definição médica, não contratual.

Súmula 609 — doença preexistente

É ilícita a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se não houve exame médico prévio à contratação nem prova de má-fé do segurado. Sem examinar o beneficiário na admissão e sem demonstrar que ele omitiu dolosamente a condição, a operadora não pode, depois, negar cobertura invocando preexistência. É a redação vigente sobre o tema.

Súmula 608 — incidência do CDC (ressalva da autogestão)

Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Já detalhada na seção 1, ela é a súmula que substituiu a cancelada Súmula 469.

SúmulaEnunciado (síntese)Efeito na prova
Súm. 302/STJ Abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Cláusula nula; cobertura da internação enquanto houver indicação médica.
Súm. 609/STJ Ilícita a recusa por doença preexistente sem exame prévio nem prova de má-fé do segurado. Sem exame de admissão + sem má-fé = negativa indevida.
Súm. 608/STJ Aplica-se o CDC ao plano de saúde, salvo autogestão. Substituiu a Súm. 469 (cancelada em 2018).
Súm. 469/STJ Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde. CANCELADA em 2018 — não citar como vigente.

4. Negativa de Cobertura e Cirurgia Reparadora Pós-Bariátrica

Tema 1.069/STJ · REsp 1.870.834

O caso mais recorrente de negativa de cobertura julgada abusiva é o da cirurgia plástica reparadora após a bariátrica. Emagrecido o paciente que tratou a obesidade mórbida — procedimento coberto —, sobram sequelas: o excesso de pele, que exige cirurgias como a dermolipectomia. A operadora costuma negar cobertura sob o argumento de que se trata de intervenção estética. O STJ rejeita esse enquadramento.

gavelSTJ — REsp 1.870.834, na linha do Tema 1.069/STJ

É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de cirurgia plástica reparadora no pós-bariátrica. A cirurgia que trata sequelas de procedimento coberto integra o tratamento e deve ser custeada — o STJ a lê como continuidade do procedimento coberto, não como intervenção meramente estética. A negativa de tratamento ligado a diagnóstico coberto é ilícita. Cobrado no MPSP 2025 (Q76).

O raciocínio é generalizável e a banca o explora: quando o procedimento negado é desdobramento necessário de um tratamento cuja cobertura já existe, a exclusão desfigura a finalidade do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor. A cirurgia reparadora pós-bariátrica é de cobertura obrigatória (linha do Tema 1.069/STJ), enquanto a puramente estética — sem ligação com procedimento coberto — permanece fora do dever de custeio.

Como isso conversa com o rol da ANS

Essa lógica reforça a seção 2: mesmo diante de discussões sobre o rol, o que trata sequelas de procedimento coberto não pode ser recusado. Após a Lei 14.454/2022, com o rol reduzido a referência básica, o espaço para negativas fundadas em "ausência no rol" ficou ainda mais estreito.

5. Reajustes por Faixa Etária e a Proteção do Idoso

Tema 952/STJ · RN 63/2003 · Estatuto do Idoso

O reajuste por mudança de faixa etária é o segundo campo de prova em planos de saúde, e o gabarito mora no equilíbrio entre a licitude do reajuste e a vedação de discriminação do idoso.

Requisitos de validade do reajuste por faixa etária

O reajuste por faixa etária é permitido, desde que cumpra requisitos cumulativos: (1) estar previsto em contrato; (2) ter percentuais justificados atuarialmente; (3) observar as faixas etárias da ANS (RN 63/2003); e (4) ser precedido de notificação prévia. O STJ admitiu esse reajuste no Tema 952 (REsp 1.568.244), condicionando-o à razoabilidade, à transparência e à vedação da discriminação do idoso.

A vedação do Estatuto do Idoso

Para o consumidor idoso — 60 anos ou mais — incide a vedação do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que proíbe a discriminação por faixa etária no valor das mensalidades. Os dois planos convivem: o reajuste atuarial é lícito nas faixas anteriores, mas não pode se converter em barreira que expulse o idoso do plano — daí a exigência, no Tema 952, de que se respeite a vedação de discriminação.

blockArmadilha factual — a "Súmula 91 do STJ"

Não existe "Súmula 91 do STJ" tratando de reajuste por faixa etária. A banca insere essa citação inventada para induzir ao erro. O tema é regido pelo Tema 952/STJ e pelo art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso — nunca por uma "Súmula 91".

6. Rescisão Unilateral e Manutenção do Vínculo

Lei 9.656/1998 — arts. 13, 30 e 31

A permanência do vínculo é protegida pela Lei 9.656/1998, que blinda o consumidor contra o desligamento arbitrário e assegura a continuidade em situações de perda do emprego.

Vedação à rescisão unilateral

Nos planos individuais e familiares, a Lei 9.656/1998 proíbe a rescisão unilateral pela operadora, salvo em duas hipóteses: fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses (art. 13, parágrafo único, II). Fora dessas hipóteses, a operadora não pode simplesmente extinguir o contrato individual.

Lei 9.656/1998 — Art. 13, parágrafo único, II É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato (planos individuais/familiares), salvo por FRAUDE ou NÃO PAGAMENTO da mensalidade por período superior a SESSENTA DIAS, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.

Manutenção do plano coletivo — demitido e aposentado

O empregado demitido sem justa causa ou aposentado pode manter o plano de saúde coletivo, custeando as parcelas, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. É um direito de permanência: rompido o vínculo empregatício, o beneficiário não é imediatamente excluído, desde que assuma o custeio nas condições legais.

check_circleSíntese de prova

Individual/familiar: sem rescisão unilateral, exceto fraude ou inadimplência > 60 dias em 12 meses (art. 13, p.ú., II). Coletivo: demitido sem justa causa e aposentado mantêm o plano, custeando as parcelas (arts. 30 e 31).

7. Mapa Rápido — Súmulas e Marcos

Revisão de véspera
Norma / PrecedenteO que fixaStatus (jun/2026)
Súm. 302/STJ Abusiva a limitação de tempo de internação hospitalar. Vigente
Súm. 608/STJ CDC aplica-se ao plano de saúde, salvo autogestão. Vigente (substituiu a 469)
Súm. 609/STJ Ilícita a recusa por doença preexistente sem exame prévio nem má-fé. Vigente
Súm. 469/STJ CDC aplica-se ao plano de saúde (redação antiga, sem ressalva). Cancelada (2018)
Lei 14.454/2022 Rol da ANS = referência básica (exemplificativo); cobertura fora do rol com eficácia comprovada / Conitec / órgão internacional. Vigente desde 22/09/2022
EREsp 1.886.929/STJ Rol da ANS taxativo (mitigado). Superado pela Lei 14.454/2022
Tema 1.069/STJ · REsp 1.870.834 Cirurgia reparadora pós-bariátrica = continuidade de tratamento coberto (cobertura obrigatória). Vigente
Tema 952/STJ · REsp 1.568.244 Reajuste por faixa etária lícito, com razoabilidade, transparência e vedação de discriminação do idoso. Vigente
Estatuto do Idoso — art. 15, § 3º Veda discriminação por faixa etária no valor das mensalidades do idoso (60+). Vigente
Lei 9.656/1998 — art. 13, p.ú., II Sem rescisão unilateral em plano individual/familiar, salvo fraude ou inadimplência > 60 dias. Vigente
Lei 9.656/1998 — arts. 30 e 31 Manutenção do plano coletivo por demitido sem justa causa e aposentado, custeando as parcelas. Vigente

8. Erros Clássicos de Banca

O que a alternativa incorreta afirma

Erro 1 · Súmula cancelada

Citar a Súmula 469/STJ como vigente. Ela foi cancelada em 2018 e substituída pela Súmula 608 (CDC, salvo autogestão).

Erro 2 · Rol taxativo

Afirmar que o rol da ANS é taxativo. Desde a Lei 14.454/2022 é referência básica — exemplificativo. O EREsp 1.886.929 foi superado.

Erro 3 · Cirurgia "estética"

Tratar a reparadora pós-bariátrica como estética e excluí-la. Ela é continuidade de tratamento coberto (Tema 1.069/STJ; REsp 1.870.834).

Erro 4 · Súmula 91 inexistente

Invocar uma "Súmula 91 do STJ" no reajuste por faixa etária. Ela não existe; o tema é do Tema 952/STJ + art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.

Erro 5 · Preexistente sem exame

Admitir a recusa por doença preexistente sem exame prévio nem má-fé. A Súmula 609/STJ a declara ilícita.

Erro 6 · Teto de internação

Validar a cláusula que limita o tempo de internação. A Súmula 302/STJ a reputa abusiva.

9. Planos de Saúde em Perguntas e Respostas

10 Q&A · MP e ENAM

01 · Aplicação do CDC

O CDC se aplica aos contratos de plano de saúde?

Sim. O plano de saúde é relação de consumo, e a ele se aplica o CDC em conjunto com a Lei 9.656/1998, sob a regulação da ANS. A exceção é o plano de autogestão, sem finalidade lucrativa e sem a relação de consumo típica — Súmula 608/STJ. Essa súmula substituiu a antiga Súmula 469, cancelada em 2018: responder com base na 469 é erro de atualização.

02 · Rol da ANS

O rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo?

Desde a Lei 14.454/2022 (vigente desde 22/09/2022), o rol é mera referência básica — exemplificativo, não taxativo. Cobre-se procedimento fora dele quando houver eficácia comprovada à luz das ciências da saúde, ou recomendação da Conitec, ou de órgão de renome internacional. A lei superou o EREsp 1.886.929 (2022), que reputava o rol taxativo. Tratar o rol como taxativo é, desde então, desatualizado.

03 · Internação

É válida a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar?

Não. A Súmula 302 do STJ reputa abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

04 · Doença preexistente

O plano pode recusar cobertura alegando doença preexistente?

A Súmula 609 do STJ declara ilícita a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente se não houve exame médico prévio à contratação nem prova de má-fé do segurado. Sem exame de admissão e sem má-fé, a negativa é indevida.

05 · Cirurgia reparadora

A negativa de cirurgia reparadora após a bariátrica é abusiva?

Sim. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de cirurgia plástica reparadora no pós-bariátrica — como a dermolipectomia — quando ela trata sequelas de procedimento coberto (a obesidade mórbida). O STJ a lê como continuidade do tratamento coberto, não como intervenção estética (REsp 1.870.834, na linha do Tema 1.069/STJ). Cobrado no MPSP 2025 (Q76).

06 · Reajuste por faixa etária

O reajuste por mudança de faixa etária é permitido?

Sim, desde que previsto em contrato, com percentuais justificados atuarialmente, observadas as faixas da ANS (RN 63/2003) e com notificação prévia. O STJ o admitiu no Tema 952 (REsp 1.568.244), exigindo razoabilidade, transparência e vedação da discriminação do idoso. Cuidado: não existe "Súmula 91 do STJ" — é pegadinha.

07 · Estatuto do Idoso

Como o Estatuto do Idoso limita o reajuste das mensalidades?

Para o idoso (60 anos ou mais) incide a vedação do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que proíbe a discriminação por faixa etária no valor das mensalidades. Ela convive com o reajuste do Tema 952/STJ, que justamente condiciona a validade ao respeito a essa vedação.

08 · Rescisão unilateral

O plano pode rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar?

Não. A Lei 9.656/1998 proíbe a rescisão unilateral nos planos individuais e familiares, salvo fraude ou não pagamento por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses (art. 13, parágrafo único, II).

09 · Manutenção do coletivo

O empregado demitido ou aposentado pode manter o plano coletivo?

Sim. O empregado demitido sem justa causa ou aposentado pode manter o plano de saúde coletivo, custeando as parcelas, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998.

10 · Atualização

Qual é o principal erro de atualização das provas em planos de saúde?

São dois. (1) Invocar a Súmula 469 como vigente — foi cancelada em 2018 e substituída pela Súmula 608. (2) Tratar o rol da ANS como taxativo — desde a Lei 14.454/2022 é referência básica, exemplificativo, superado o EREsp 1.886.929. Ambos foram alvo das bancas de MP e do ENAM em 2025–2026.

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