01 · Art. 51, CDC
O que são cláusulas abusivas no CDC e qual é a consequência jurídica?
Cláusulas abusivas são as estipulações que rompem o equilíbrio da relação de consumo em prejuízo do consumidor. O art. 51 comina a elas a nulidade de pleno direito, e o rol é exemplificativo ("entre outras"). A nulidade é absoluta, reconhecível de ofício, imprescritível e não convalesce pelo tempo ou pela vontade das partes. Hipóteses típicas: exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor (inciso I), obrigações iníquas em desvantagem exagerada (inciso IV), inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (inciso VI) e cancelamento unilateral sem igual direito ao consumidor (inciso XI).
02 · Art. 51, § 2º
A nulidade de uma cláusula abusiva invalida todo o contrato?
Não. Incide o princípio da conservação (art. 51, § 2º): a nulidade da cláusula abusiva não invalida o contrato inteiro, salvo quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Só se anula o contrato todo quando a lacuna for insuperável. Afirmar que a nulidade da cláusula sempre derruba o contrato é falso.
03 · Súmula 381/STJ
O juiz pode reconhecer a abusividade de cláusula de ofício?
Em regra, sim — a nulidade do art. 51 é absoluta e reconhecível de ofício. Exceção: a Súmula 381/STJ veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, onde se exige provocação da parte. Afirmar o conhecimento de ofício em contrato bancário é o erro clássico.
04 · Arts. 39 e 51
Qual a diferença entre prática abusiva (art. 39) e cláusula abusiva (art. 51)?
As práticas abusivas do art. 39 são condutas no momento da oferta ou execução do contrato (ex.: venda casada); as cláusulas abusivas do art. 51 estão no texto contratual. Ambos os róis são exemplificativos. A prática gera sanção administrativa e pode configurar crime; a cláusula é nula de pleno direito.
05 · Art. 49, CDC
Como funciona o direito de arrependimento do art. 49?
O consumidor pode desistir do contrato em 7 dias corridos, contados da assinatura ou do recebimento (o que ocorrer por último), sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial — telefone, internet, a domicílio. O prazo é de dias corridos, nunca úteis. O exercício não exige motivação: o produto pode estar perfeito. O fornecedor deve restituir integralmente o que foi pago, monetariamente atualizado, incluindo fretes e tarifas.
06 · Art. 49, par. único
No arrependimento, o frete de devolução é do consumidor?
Não. Pelo parágrafo único do art. 49, os valores pagos a qualquer título são devolvidos de imediato e monetariamente atualizados, e tanto o frete de ida quanto o de devolução correm por conta do fornecedor, sob pena de esvaziar o direito de arrependimento. Dizer que o frete de retorno é do consumidor é falso.
07 · Art. 49, CDC
A compra presencial em loja gera direito de arrependimento?
Não. O prazo de reflexão só existe na compra fora do estabelecimento, em que o consumidor não teve contato direto com o produto ou com o vendedor. A compra presencial na loja não gera arrependimento — não há surpresa nem falta de contato. Estender o art. 49 à compra em loja física é erro frequente.
08 · Art. 6º, V × Art. 478, CC
O CDC exige imprevisibilidade para revisar cláusula excessivamente onerosa?
Não. O CDC adota a teoria da base objetiva (art. 6º, V): o consumidor pode pedir a revisão de cláusula que se torne excessivamente onerosa por fato superveniente, sem demonstrar imprevisibilidade — basta a onerosidade excessiva. Isso distingue o sistema da teoria da imprevisão do Código Civil (art. 478), que exige acontecimento extraordinário e imprevisível. Exigir imprevisibilidade na revisão consumerista é induzir ao erro.
09 · Arts. 24 e 50 · REsp 967.623
A garantia contratual substitui a garantia legal?
Não. A garantia legal (art. 24) é indisponível e independe de termo expresso. A garantia contratual (art. 50) é complementar — acrescida à legal, nunca a substitui. Detalhe cobrado: havendo garantia contratual, o prazo decadencial do art. 26 (garantia legal) só começa a correr após o término da garantia contratual (STJ, REsp 967.623). Afirmar que a contratual vem no lugar da legal é o erro.
10 · Súmula 302 · Tema 1.069/STJ
É válida a cláusula que limita a internação ou nega cirurgia reparadora pós-bariátrica?
Não. A Súmula 302/STJ reputa abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar. É também abusiva a que exclui a cirurgia reparadora pós-bariátrica, pois ela integra o tratamento de procedimento coberto (STJ, REsp 1.870.834, na linha do Tema 1.069/STJ). A Súmula 609/STJ torna ilícita a recusa por doença preexistente sem exame prévio nem má-fé, e a Lei 14.454/2022 tornou o rol da ANS mera referência básica. Aplica-se o CDC aos planos, salvo autogestão (Súmula 608/STJ; a 469 foi cancelada em 2018).
11 · Art. 54-E (vetado)
O crédito consignado presencial tem prazo legal de arrependimento?
Não. Não há prazo legal de arrependimento próprio do consignado contratado presencialmente. O art. 54-E do CDC, que a Lei 14.181/2021 pretendia inserir para essa modalidade, foi integralmente vetado. Vale a regra geral do art. 49, que exige a contratação fora do estabelecimento. Supor que o consignado presencial goza de arrependimento é a indução ao erro.