O consumidor padrão do art. 2º, caput é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É justamente sobre o alcance dessa expressão — destinatário final — que giram as três teorias que a banca cobra. O núcleo do conceito está em encerrar o ciclo econômico do bem: retirá-lo do mercado para uso próprio, sem intenção de revenda ou de reinseri-lo na cadeia produtiva.
O finalismo, que o STJ adota como regra, exige as duas pontas do destinatário final. A ponta fática é a retirada material do bem do mercado. A ponta econômica é não empregá-lo para lucro ou reinserção na cadeia. Só quem reúne as duas é consumidor em sentido estrito. O maximalismo, ao contrário, contenta-se apenas com a ponta fática — e é aí que as duas teorias divergem.
Note que o próprio caput admite duas condutas: adquirir (o comprador) e utilizar (quem apenas usa o bem, ainda que não o tenha comprado). O consumidor não é só o contratante direto — daí a importância das figuras equiparadas, tratadas na seção 4.