Direito do Consumidor Promotor de Justiça · Magistratura Estadual e Federal
Versão Final · Jun/2026

Relação de Consumo — Sujeitos, Campo de Aplicação e Responsabilidade pelo Fato e pelo Vício

Os dois polos da relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), as três teorias sobre o destinatário final, o consumidor por equiparação e a vulnerabilidade. Base legal exata da Lei 8.078/1990 e jurisprudência do STF/STJ, validada para jun/2026. A partir da seção 11, a página trata da responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto e do serviço (arts. 8º a 28), conferida no espelho oficial da lei e na jurisprudência curada até 14/09/2026.

Arts. 2º e 3º · CDC Finalista × Maximalista Súmula 297/STJ Vulnerabilidade (art. 4º, I) Fato × Vício · arts. 12 a 27

Ideia central — Arts. 2º e 3º, CDC

Toda a incidência do CDC depende de uma única pergunta: há relação de consumo? A resposta se monta a partir dos dois polos definidos nos arts. 2º e 3º — um consumidor (destinatário final ou figura equiparada) de um lado, um fornecedor (habitual e remunerado) de outro — e do objeto que os liga: um produto ou um serviço. Definidos os polos, definem-se todas as consequências: responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova, prazos próprios e vedação de cláusulas abusivas.

Erro clássico — os dois extremos da pessoa jurídica

Duas afirmações falsas simétricas: que a pessoa jurídica "nunca" é consumidora (falso — a finalista mitigada admite a exceção) e que ela "sempre" é consumidora quando usa o bem (falso — só quando comprovadamente vulnerável e desde que o bem não integre sua atividade-fim).

Conceito — as duas pontas do destinatário final

O finalismo exige as duas pontas do destinatário final: a fática (retirar o bem do mercado) e a econômica (não empregá-lo para lucro ou reinserção na cadeia). O maximalismo contenta-se apenas com a fática. Guardar essa distinção resolve a maioria das questões sobre insumo × consumo.

Jurisprudência — o banco é fornecedor

A Súmula 297/STJ sujeita as instituições financeiras ao CDC: o serviço bancário é remunerado ainda que sem tarifa específica, porque a remuneração vem, indiretamente, do spread. O STF, na ADI 2.591 (2006), confirmou a incidência do CDC sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a fixação da taxa de juros (matéria do Sistema Financeiro Nacional).

Não confundir — art. 17 (fato) ≠ art. 29 (práticas)

O art. 17 equipara a consumidor o terceiro atingido (bystander), mas só para fins de fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17). O art. 29 é bem mais amplo: alcança todos os expostos às práticas comerciais e contratuais (arts. 30 a 54). Confundir o art. 17 com uma suposta equiparação para vícios é erro recorrente.

1. Conceito de Consumidor

Art. 2º, caput — CDC

O consumidor padrão do art. 2º, caput é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É justamente sobre o alcance dessa expressão — destinatário final — que giram as três teorias. O núcleo do conceito está em encerrar o ciclo econômico do bem: retirá-lo do mercado para uso próprio, sem intenção de revenda ou de reinseri-lo na cadeia produtiva.

O finalismo, que o STJ adota como regra, exige as duas pontas do destinatário final. A ponta fática é a retirada material do bem do mercado. A ponta econômica é não empregá-lo para lucro ou reinserção na cadeia. Só quem reúne as duas é consumidor em sentido estrito. O maximalismo, ao contrário, contenta-se apenas com a ponta fática — e é aí que as duas teorias divergem.

Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Note que o próprio caput admite duas condutas: adquirir (o comprador) e utilizar (quem apenas usa o bem, ainda que não o tenha comprado). O consumidor não é só o contratante direto — daí a importância das figuras equiparadas, tratadas na seção 4.

2. Finalista × Maximalista × Finalista Aprofundada

STJ · REsp 1.195.642/RJ

A teoria finalista, adotada como regra pelo STJ, reserva a qualidade de consumidor a quem retira o bem definitivamente do mercado, para uso próprio, sem intenção de revenda ou de reinseri-lo na cadeia produtiva; nessa leitura, a pessoa jurídica que atua profissionalmente não é consumidora. A teoria maximalista, no polo oposto, contenta-se com o destinatário meramente fático: qualquer um que retire o bem do mercado seria consumidor, numa visão ampla que o STJ não acolhe como regra.

Entre as duas, o Tribunal consolidou a finalista mitigada (ou aprofundada). Atenção ao rigor: isto não é súmula, e sim linha jurisprudencial firmada, entre outros, no REsp 1.195.642/RJ e no AgRg no REsp 1.413.889/SC. Por ela, a pessoa jurídica pode excepcionalmente ser tratada como consumidora se demonstrar vulnerabilidade concreta frente ao fornecedor e a operação não integrar sua atividade-fim. O exemplo canônico é o do pequeno empresário que compra um equipamento de informática.

TeoriaCritério do destinatário finalPJ é consumidora?
Finalista (regra do STJ) Exige as duas pontas: fática (retira o bem do mercado) e econômica (não o emprega para lucro ou reinserção na cadeia). Em regra, não, se atua profissionalmente.
Maximalista Contenta-se com a ponta fática: basta retirar o bem do mercado. Visão ampla, não acolhida como regra pelo STJ. Sim, bastaria retirar o bem do mercado.
Finalista aprofundada / mitigada
Não é súmula — REsp 1.195.642/RJ; AgRg no REsp 1.413.889/SC
Regra finalista, com exceção: admite a PJ como consumidora se comprovar vulnerabilidade concreta e a operação não integrar a atividade-fim. Excepcionalmente sim, mediante prova de vulnerabilidade.

3. Pessoa Jurídica como Consumidora — Insumo × Consumo

Finalista mitigada · STJ

O raciocínio da mitigada é delicado. Não basta a pessoa jurídica não revender o bem. Se o insumo integra a cadeia produtiva — energia elétrica que alimenta a fábrica, matéria-prima, os pneus da transportadora, o fertilizante do agricultor —, trata-se de insumo, e não de consumo, ainda que aquele bem específico não vá ser revendido. O divisor não é o simples "uso final", mas a vulnerabilidade demonstrada no caso concreto.

Daí decorrem duas afirmações falsas que a prova costuma oferecer: dizer que a pessoa jurídica "nunca" é consumidora (falso — a mitigada admite a exceção) e dizer que ela "sempre" é consumidora quando usa o bem (falso — só quando comprovadamente vulnerável). A vulnerabilidade da pessoa jurídica, ao contrário da do consumidor pessoa física, não se presume: precisa ser demonstrada no caso concreto.

O teste prático

Pergunte: (1) o bem foi retirado do mercado para uso próprio? (2) esse bem integra a cadeia produtiva ou a atividade-fim da empresa? (3) há vulnerabilidade concreta comprovada? Só se o bem não for insumo e houver vulnerabilidade demonstrada é que a PJ será tratada como consumidora.

Atualidade — a linha segue firme (STJ, 2024)

A tese não mudou: o STJ reafirmou em 2024 que a pessoa jurídica só é consumidora mediante vulnerabilidade concreta (REsp 2.020.811, Rel. Min. Nancy Andrighi), orientação sintetizada na matéria institucional "Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC" (STJ, 08/09/2024). Os precedentes de 2012 (REsp 1.195.642/RJ) e 2014 permanecem válidos.

4. Consumidor por Equiparação

Arts. 2º p.ú. · 17 · 29 — CDC

Ao lado do consumidor padrão, o CDC cria três figuras de consumidor por equiparação. Guardar o dispositivo, o âmbito e a finalidade de cada uma é o que separa o acerto do erro.

DispositivoQuem equiparaPara quê serve
Art. 2º, par. único A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Porta de entrada da tutela coletiva do consumidor.
Art. 17 As vítimas do evento (bystanders) — o terceiro atingido pelo acidente de consumo. Apenas para fins de FATO do produto ou do serviço (arts. 12 a 17). Não alcança mero vício.
Art. 29 Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais. O mais amplo dos três: alcança práticas comerciais e contratuais (arts. 30 a 54), até quem sequer contratou. Base da tutela coletiva de práticas abusivas.
CDC — figuras equiparadas Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

O erro clássico é confundir o art. 17 (que só serve ao fato) com uma suposta equiparação para vícios. O bystander do art. 17 é o pedestre ferido pela explosão de um produto defeituoso, o vizinho atingido pelo acidente — nunca quem apenas recebeu produto de qualidade inferior. Para os vícios (arts. 18 a 25) não há a figura do art. 17.

5. Fornecedor

Art. 3º, caput — CDC

No outro polo, o fornecedor do art. 3º é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços de forma habitual e remunerada — e a remuneração pode ser indireta.

CDC Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Dois marcadores caracterizam o fornecedor: a habitualidade (o exercício profissional da atividade, não o ato isolado) e a remuneração (direta ou indireta). É por isso que o serviço bancário se qualifica como fornecimento remunerado mesmo sem tarifa específica — a remuneração vem indiretamente do spread.

Complementa o desenho a teoria da aparência: o consumidor não precisa identificar quem é o fornecedor "real" da cadeia e pode demandar quem a ele se apresenta como fornecedor — mas cada integrante responde pelo regime que a lei lhe dá: no vício do produto, os fornecedores respondem solidariamente (art. 18); no fato do produto, respondem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador (art. 12), e o comerciante só nas hipóteses do art. 13; no fato do serviço, responde o fornecedor de serviços (art. 14); e, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 25, § 1º). Essa lógica se conecta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

Ressalva — a cadeia responde conforme o regime (seções 12 a 17)

A aparência não dispensa o regime de cada responsabilidade. No fato do produto, o comerciante responde nas hipóteses do art. 13; no vício, os fornecedores respondem solidariamente (art. 18). E a jurisprudência curada afasta a solidariedade de quem não integra funcionalmente a relação: a transportadora que apenas desloca produtos entre agentes da cadeia (STJ, REsp 2.228.759-RS), o provedor de buscas que não intermedeia a venda (Jurisprudência em Teses, ed. 164, tese 9) e a agência de turismo que só vende passagens, sem pacote (ed. 164, tese 1).

6. Produto e Serviço

Art. 3º, §§ 1º e 2º — CDC

O objeto da relação de consumo é um produto ou um serviço, ambos definidos de forma amplíssima no art. 3º. O conceito de produto abrange bens móveis e imóveis, materiais e imateriais. O de serviço abrange qualquer atividade fornecida no mercado mediante remuneração — inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária —, com uma única exclusão expressa: as relações de caráter trabalhista.

CDC — Art. 3º § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Dois pontos. Primeiro, o § 2º já traz, na própria lei seca, a inclusão dos serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários — o que antecipa a Súmula 297/STJ. Segundo, a exigência de remuneração no conceito de serviço: o serviço gratuito, em regra, não gera relação de consumo, mas a jurisprudência admite a relação quando a gratuidade é apenas aparente e há remuneração indireta (o estacionamento "gratuito" do shopping, custeado no preço das mercadorias, é o exemplo doutrinário mais citado).

7. Serviços Bancários e o CDC

Súmula 297/STJ · ADI 2.591/STF

É aqui que se encaixa a Súmula 297/STJ, segundo a qual as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC: o serviço bancário é remunerado ainda que sem tarifa específica, porque a remuneração vem, indiretamente, do spread. As implicações são imediatas: prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC (e não o do Código Civil) para o fato do serviço, inversão do ônus da prova e vedação de cláusulas abusivas. Por isso é falsa a alternativa que sustenta não haver remuneração no serviço bancário: há, ainda que indireta.

O STF, na ADI 2.591 (2006), já assentara que o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a definição do custo das operações — a taxa de juros —, que é matéria do Sistema Financeiro Nacional. Esse recorte é fino: o CDC governa a relação de consumo bancária, mas não fixa o custo do dinheiro.

Súmula 297 STJ

Bancos sujeitos ao CDC

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O serviço bancário é remunerado, ainda que sem tarifa específica, pelo spread.

Súmula 297/STJ

ADI 2.591 STF · 2006

CDC incide sobre atividades bancárias

O CDC alcança a relação de consumo bancária, ressalvada apenas a definição do custo das operações (a taxa de juros), matéria do Sistema Financeiro Nacional.

ADI 2.591/DF · STF

8. Vulnerabilidade

Art. 4º, I — CDC

A vulnerabilidade (art. 4º, I) é presunção absoluta, ope legis: todo consumidor é vulnerável — é a razão de ser do CDC, um dado de direito material que não se discute caso a caso. Ela se apresenta em quatro dimensões canônicas — técnica, jurídica, fática e informacional (a mais relevante hoje) —, a que parte da doutrina soma, ainda, uma dimensão psíquica.

CDC — Política Nacional das Relações de Consumo Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores [...], atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
DimensãoEm que consiste
TécnicaAssimetria de conhecimento sobre o produto ou o serviço — o consumidor não domina as características técnicas do que adquire.
JurídicaDesconhecimento dos direitos e das implicações jurídicas e financeiras do contrato.
FáticaInferioridade econômica frente ao fornecedor — a hipossuficiência propriamente dita, no plano material.
InformacionalDéficit ou insuficiência de informação sobre o produto ou o serviço — apontada pela doutrina (Cláudia Lima Marques; Bruno Miragem) como a mais relevante na sociedade de consumo atual.
Psíquica (adicional)Suscetibilidade à indução e à manipulação emocional (por exemplo, pela publicidade) — dimensão acrescida por parte da doutrina.

A única ressalva é a pessoa jurídica: pela finalista mitigada, ela pode ser vulnerável, mas isso não se presume — precisa ser demonstrado no caso concreto. Para o consumidor pessoa física, a vulnerabilidade é presumida de forma absoluta e não admite prova em contrário.

Atualização — Lei 14.181/2021 (superendividamento) reforçou o eixo da vulnerabilidade

Embora os arts. 2º e 3º não tenham sido alterados, a Lei 14.181/2021 reformou o CDC no plano da proteção do consumidor vulnerável: acrescentou à Política Nacional das Relações de Consumo os incisos IX e X do art. 4º (crédito responsável, educação financeira e prevenção/tratamento do superendividamento, com preservação do mínimo existencial), novos instrumentos no art. 5º (VI e VII) e um capítulo próprio (arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C). O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150/2022 (alterado pelo Decreto 11.567/2023), que o fixou em R$ 600 — parâmetro hoje bastante criticado pela doutrina.

9. Hipossuficiência × Vulnerabilidade

Art. 6º, VIII — CDC

A hipossuficiência é outra coisa e não pode ser confundida com a vulnerabilidade. É uma condição fática — econômica ou técnico-informacional — aferida caso a caso pelo juiz, portanto um conceito de índole processual. O atalho é seguro: todo consumidor é vulnerável; nem todo consumidor é hipossuficiente.

Há um segundo cuidado terminológico: a hipossuficiência do art. 6º, VIII, não se confunde com a hipossuficiência econômica que fundamenta a gratuidade de justiça — a do CDC é técnico-informacional, não miserabilidade. Igualar hipossuficiência a pobreza é um deslize recorrente.

A hipossuficiência importa porque é um dos requisitos da inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII. E o ponto nevrálgico é que os requisitos são alternativos, não cumulativos: basta a verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor — o "ou" da lei é literal, e trocá-lo por "e" torna a afirmação falsa.

CDC — Direitos básicos do consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Pegadinha

Trocar o "ou" por "e" nos requisitos da inversão (exigindo verossimilhança e hipossuficiência cumulativamente) torna a alternativa falsa. Basta um dos dois.

10. Relação de Consumo — Síntese dos Elementos

Arts. 2º e 3º · CDC

Reunindo os conceitos, a relação de consumo se identifica pela presença simultânea de três elementos, cada um definido em dispositivo próprio do CDC. Faltando qualquer deles, não incide o Código, e sim o regime comum (Código Civil, legislação especial).

  • Elemento subjetivo — consumidor: o destinatário final do art. 2º, caput, ou uma das figuras equiparadas (art. 2º, p.ú.; art. 17; art. 29).
  • Elemento subjetivo — fornecedor: quem atua de forma habitual e remunerada, nos termos do art. 3º, caput.
  • Elemento objetivo — produto ou serviço: um produto (art. 3º, § 1º) ou um serviço (art. 3º, § 2º, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária).

Até jun/2026 não houve alteração legislativa nos arts. 2º e 3º do CDC. A Súmula 297/STJ, de 2004, permanece vigente, e a orientação da ADI 2.591 (2006) segue sendo a de que o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada a fixação da taxa de juros. Esse é o núcleo estável que sustenta toda a incidência do Código.

11. Responsabilidade — o Dever de Segurança

Arts. 6º, I · 8º a 10 — CDC

Definida a relação de consumo, a pergunta seguinte é o que acontece quando o produto ou o serviço falha. O CDC responde com dois regimes, e a classificação vem antes de tudo: no fato (arts. 12 a 17), o defeito compromete a segurança e causa dano — é o acidente de consumo; no vício (arts. 18 a 25), o produto ou o serviço é impróprio, inadequado, vale menos ou não corresponde ao que se indicou. Da seção 11 à 18, a página percorre os dois regimes a partir do espelho oficial da Lei 8.078/1990 e da jurisprudência curada no acervo até 14/09/2026.

O ponto de partida é o direito básico à "proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos" (art. 6º, I). A lei não exige risco zero: gradua o dever conforme a intensidade do risco.

Grau de riscoO que a lei impõeDispositivo
Normal e previsível, em decorrência da natureza e fruiçãoAdmitido no mercado, mas os fornecedores devem, "em qualquer hipótese", dar as informações necessárias e adequadas; no produto industrial, cabe ao fabricante prestá-las em impressos apropriados que acompanhem o produto.Art. 8º, caput e § 1º
Potencialmente nocivo ou perigosoInformação ostensiva e adequada sobre a nocividade ou a periculosidade, sem prejuízo de outras medidas cabíveis no caso concreto.Art. 9º
Alto grau de nocividade ou periculosidadeProibida a colocação no mercado do produto ou serviço que o fornecedor "sabe ou deveria saber" apresentar esse grau de risco.Art. 10, caput

Periculosidade descoberta depois: o dever de comunicar

Se o fornecedor só tiver conhecimento da periculosidade depois de introduzir o produto ou o serviço no mercado, deve "comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários" (art. 10, § 1º), veiculados "na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço" (§ 2º). União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sempre que tiverem conhecimento da periculosidade, também devem informar os consumidores (§ 3º). É o procedimento que o mercado chama de recall — palavra que a lei não usa. E o chamamento não figura entre as excludentes do art. 12, § 3º: comunicar o risco cumpre o dever do art. 10, mas não consta da lei como causa que afaste a responsabilidade pelo dano.

A omissão tem face penal. "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado" é crime punido com detenção de seis meses a dois anos e multa, e nas mesmas penas incorre quem deixa de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos (art. 64 e parágrafo único). Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou a periculosidade nas embalagens, invólucros, recipientes ou publicidade também é crime (art. 63), punível inclusive na forma culposa (art. 63, § 2º).

Conceito — risco não é defeito

O que torna o produto defeituoso não é a existência de risco, e sim a frustração da segurança "que dele legitimamente se espera" (art. 12, § 1º). Por isso o art. 8º admite riscos normais e previsíveis, e a lei afasta duas leituras apressadas: o produto não é defeituoso só porque "outro de melhor qualidade" foi colocado no mercado (art. 12, § 2º), nem o serviço "pela adoção de novas técnicas" (art. 14, § 2º). A informação é parte da segurança: informação insuficiente ou inadequada sobre utilização, fruição e riscos é, ela mesma, fonte de responsabilidade (arts. 12 e 14, caput).

A higiene também entrou no dever de segurança: o fornecedor deve higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação (art. 8º, § 2º, incluído pela Lei 13.486/2017).

12. Fato do Produto — o Acidente de Consumo

Arts. 12, 13 e 17 — CDC

Respondem pelo fato do produto "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador", e respondem "independentemente da existência de culpa" (art. 12, caput). O defeito pode nascer em qualquer etapa — projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento — ou na informação: "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". A doutrina costuma agrupar essas origens em defeitos de concepção, de produção e de informação; em prova, cita-se a lista legal.

CDC — Fato do produto Art. 12. [...] § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Excludentes: três, e a prova é de quem fornece

O § 3º usa "só" e o verbo "provar". Primeira consequência: fora das três hipóteses, o fabricante não se exime — e a lista não menciona caso fortuito, força maior nem o chamado risco do desenvolvimento. A época em que o produto foi colocado em circulação aparece na lei como circunstância para aferir se há defeito (§ 1º, III), não entre as excludentes; como o STJ trata o risco do desenvolvimento, não há tese curada no acervo até 14/09/2026. Segunda consequência: o ônus é do fornecedor. Na demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, "a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), inaplicável, portanto, o art. 6º, inciso VIII" (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 39, tese 5) — ou seja, não depende da decisão judicial sobre verossimilhança ou hipossuficiência estudada na seção 9.

A informação é defeito autônomo. A ausência de informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais e reações adversas de medicação "configura defeito do produto, conforme disposto no art. 12, § 1º, II, do CDC, ocasionando responsabilidade objetiva do fabricante/fornecedor" (Jurisprudência em Teses, ed. 163, tese 9).

O comerciante: "igualmente responsável", nas hipóteses do art. 13

CDC — Comerciante Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

O comerciante não integra o rol do art. 12. Materiais de estudo e bancas rotulam a responsabilidade do art. 13 como "subsidiária" (a MPSP-22-083 deu essa afirmação como correta); o texto não usa a palavra — no CDC, "subsidiariamente" qualifica responsabilidade apenas no art. 28, § 2º (seção 17). O dado seguro de prova é o texto: a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto está condicionada às três hipóteses do art. 13, e nelas ele responde "igualmente", nos termos do art. 12. Quem paga à vítima exerce regresso contra os demais responsáveis, "segundo sua participação na causação do evento danoso" (parágrafo único) — e o regresso tem regra processual própria (art. 88).

Não confundir — comerciante no fato × comerciante no vício

No fato do produto, o comerciante responde nas hipóteses do art. 13. No vício, o regime é outro: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente" (art. 18, caput) — e o comerciante é fornecedor (art. 3º, que inclui a comercialização). Levar a condição do art. 13 para o vício, ou a solidariedade do art. 18 para o fato, é a troca que a prova explora.

As vítimas do evento

Para o fato — e só para ele, porque o art. 17 vale "para os efeitos desta Seção" —, toda vítima do acidente é equiparada a consumidor. O conceito de bystander está na seção 4; aqui interessa a consequência: o terceiro atingido invoca o mesmo regime do art. 12, as mesmas excludentes limitadas e o mesmo prazo do art. 27, que se refere à pretensão "prevista na Seção II deste Capítulo". O STJ define o consumidor por equiparação do art. 17 como "o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação" (Jurisprudência em Teses, ed. 39, tese 10).

13. Fato do Serviço

Art. 14 — CDC · Súmulas 479 e 595/STJ

O art. 14 reproduz a lógica do art. 12 para os serviços: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O texto, porém, não é idêntico, e as diferenças valem questão.

CDC — Fato do serviço Art. 14. [...] § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
PontoProduto — art. 12Serviço — art. 14
Parâmetro do defeitoSegurança "que dele legitimamente se espera"Segurança "que o consumidor dele pode esperar"
CircunstânciasApresentação; uso e riscos razoavelmente esperados; época em que foi colocado em circulaçãoModo de fornecimento; resultado e riscos razoavelmente esperados; época em que foi fornecido
Não torna defeituosoOutro de melhor qualidade no mercado (§ 2º)Adoção de novas técnicas (§ 2º)
ExcludentesTrês: não colocou no mercado; defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiroDuas: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Ressalva de culpaNenhuma no textoResponsabilidade pessoal do profissional liberal (§ 4º)

Profissional liberal: a exceção é pessoal

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais "será apurada mediante a verificação de culpa" (§ 4º). O parágrafo trata da responsabilidade pessoal do profissional; o texto não traz regra própria para a pessoa jurídica que reúne ou organiza esses profissionais. Como responde o hospital ou a clínica por ato do profissional é questão de precedente específico — sem tese curada no acervo até 14/09/2026. No campo vizinho da saúde suplementar, o acervo registra que a operadora de plano de saúde, "na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação", por hospital próprio e médicos contratados ou por médicos e hospitais credenciados (Jurisprudência em Teses, ed. 160, tese 7).

Fortuito interno e fortuito externo

O § 3º não menciona caso fortuito nem força maior. A jurisprudência curada trabalha com a distinção entre o fortuito ligado ao risco da atividade e o que lhe é estranho, com exemplos concentrados no serviço bancário:

  • Fortuito interno não afasta. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ; Tema Repetitivo 466). Também "é objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos crimes ocorridos no interior do estabelecimento bancário por se tratar de risco inerente à atividade econômica" (Jurisprudência em Teses, ed. 74, tese 5).
  • Fortuito externo afasta. "A ocorrência de fortuito externo afasta responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por não caracterizar vício na prestação do serviço" (Jurisprudência em Teses, ed. 161, tese 7). Exemplo recente: o golpe da falsa central, em que o criminoso se passa por funcionário do banco e induz a vítima a instalar aplicativo de acesso remoto ou a fornecer dados sigilosos, foi qualificado como fortuito externo, "desde que a fraude se origine de contato externo aos canais oficiais do banco e o consumidor voluntariamente forneça as informações" (STJ, 3ª Turma, REsp 2.215.907/SP, j. 01/09/2025).
  • Operação atípica não bloqueada é defeito. Instituições de pagamento, assim como as financeiras, devem desenvolver mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes; "a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição" (STJ, 3ª Turma, REsp 2.222.059-SP, j. 07/10/2025, Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária n. 29). O cenário desse caso também era de engenharia social por falsa central de atendimento, com defeito configurado: a qualificação como fortuito externo depende das condições fixadas no precedente anterior, não do nome do golpe.

O aprofundamento bancário está na wiki Contratos Bancários e o CDC.

Informação, cadeia de serviço e transporte aéreo

  • Informação. Configura defeito do serviço "a ausência de informação adequada e clara pelas empresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidade de obtenção de visto (consular ou trânsito) ou de compra de passagem aérea de retorno ao país de origem para a utilização do serviço contratado" (Jurisprudência em Teses, ed. 164, tese 2). Na mesma linha, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação" (Súmula 595/STJ).
  • Cadeia. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14, pelos defeitos dos serviços que integram o pacote (ed. 42, tese 11); na simples venda de passagens, sem pacote, não responde solidariamente pela má prestação do transporte aéreo (ed. 164, tese 1). As bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras pelos danos decorrentes da má prestação de serviços (ed. 42, tese 7).
  • Transporte aéreo internacional. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional "não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.842.066-RS, j. 09/06/2020); as Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral, ao qual se aplica o CDC (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.944.528-SP, j. 12/12/2022). O recorte das duas teses é o dano moral.
Falha do serviço não é dano moral automático

A redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço (art. 14), mas "não gera dano moral presumido (in re ipsa)": a indenização exige a comprovação de efetivo prejuízo, como negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento (STJ, 3ª Turma, REsp 2.215.427-SP, j. 07/10/2025). A responsabilidade objetiva dispensa a culpa; não dispensa o dano.

14. Fato × Vício — o Quadro que Decide a Questão

Arts. 12 a 27 — CDC
CritérioFato do produto ou do serviçoVício do produto ou do serviço
Onde estáSeção II — arts. 12 a 17Seção III — arts. 18 a 25
O que falhaA segurança: o defeito causa dano ao consumidor ou a terceiros (acidente de consumo)A adequação: o bem é impróprio, inadequado, vale menos ou diverge das indicações e da oferta
Quem responde — produtoFabricante, produtor, construtor e importador (art. 12); comerciante só nas hipóteses do art. 13Todos os fornecedores, solidariamente (art. 18); in natura, o fornecedor imediato, salvo produtor claramente identificado (art. 18, § 5º)
Quem responde — serviçoFornecedor de serviços (art. 14); profissional liberal, mediante verificação de culpa (§ 4º)Fornecedor de serviços (art. 20)
Quem é protegidoConsumidor e todas as vítimas do evento (art. 17)Consumidor — o art. 17 vale só "para os efeitos desta Seção" (a do fato)
Excludentes expressasArt. 12, § 3º (três) · art. 14, § 3º (duas)Não há rol equivalente; a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação não o exime (art. 23)
O que se pedeReparação dos danosSanar em até 30 dias e, depois, substituição, restituição ou abatimento (art. 18, § 1º); no serviço, reexecução, restituição ou abatimento (art. 20)
PrazoPrescrição de 5 anos, do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27)Decadência de 30 ou 90 dias, da entrega efetiva ou do término do serviço; no vício oculto, de quando ficar evidenciado o defeito (art. 26)

O mesmo produto pode gerar as duas situações: o eletrodoméstico que não funciona tem vício; o que incendeia a cozinha causa acidente de consumo. A pergunta que classifica é se o defeito ficou contido no bem ou atingiu a segurança de alguém.

15. Vício do Produto e do Serviço

Arts. 18 a 25 — CDC

No vício, o problema não sai do bem: o produto ou o serviço é impróprio ou inadequado ao fim, tem o valor diminuído ou não corresponde ao que o recipiente, a embalagem, a rotulagem, a oferta ou a mensagem publicitária indicavam. O art. 18 abre com a regra que o distingue do fato: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente".

CDC — Vício do produto Art. 18. [...] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

O caminho do art. 18: primeiro sanar, depois escolher

  • Prazo para sanar: no máximo trinta dias (§ 1º). As partes podem reduzi-lo ou ampliá-lo entre sete e cento e oitenta dias; no contrato de adesão, a cláusula de prazo exige convenção em separado, com manifestação expressa do consumidor (§ 2º).
  • Esgotado o prazo, a escolha é do consumidor — "alternativamente e à sua escolha": substituição por outro da mesma espécie, restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço (§ 1º, I a III).
  • Uso imediato das alternativas, sem aguardar o saneamento, quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de produto essencial (§ 3º).
  • Substituição impossível: se o consumidor optou pela troca e ela não for possível, pode haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença de preço, sem prejuízo da restituição ou do abatimento (§ 4º).
Jurisprudência — produto essencial não se presume por categoria (STJ, 2026)

Em ação civil pública, o STJ recusou a qualificação genérica do aparelho celular como produto essencial para os fins do art. 18, § 3º: o termo é "conceito jurídico indeterminado", "a essencialidade é relacional, não absoluta", e se concretiza no caso pelos vetores da indispensabilidade objetiva, da destinação concreta e do impacto da privação (STJ, 3ª Turma, REsp 2.226.610-RJ, j. 09/06/2026).

Quem responde, além da solidariedade

  • Produto in natura: "será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor" (art. 18, § 5º).
  • Vício de quantidade: se o conteúdo líquido for inferior às indicações, o consumidor escolhe entre abatimento proporcional, complementação do peso ou medida, substituição por outro da mesma espécie, marca ou modelo sem o vício, ou restituição imediata (art. 19, I a IV). O fornecedor imediato responde quando fizer a pesagem ou a medição "e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais" (art. 19, § 2º). O art. 19 não repete o prazo de trinta dias do art. 18, § 1º.
  • Impróprios ao uso e consumo são os produtos com prazo de validade vencido; os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e os que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam (art. 18, § 6º).

Na jurisprudência curada, a solidariedade aparece — e encontra limite no nexo causal:

  • "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante" (Jurisprudência em Teses, ed. 42, tese 6); e cabe indenização por dano moral quando o consumidor precisa retornar à concessionária diversas vezes para reparo dos defeitos (ed. 42, tese 5).
  • Não responde a transportadora que se limita a deslocar produtos entre agentes da cadeia produtiva, "sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado", porque não há nexo causal entre a sua atividade e os vícios intrínsecos do produto (STJ, 4ª Turma, REsp 2.228.759-RS); nem o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor (ed. 164, tese 9).

Vício do serviço

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, e pelos decorrentes da disparidade com a oferta ou a mensagem publicitária. O consumidor escolhe entre a reexecução dos serviços, "sem custo adicional e quando cabível", a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos, e o abatimento proporcional do preço (art. 20, I a III). A reexecução pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, "por conta e risco do fornecedor" (§ 1º); impróprios são os serviços inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam e os que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade (§ 2º). Como no art. 19, o art. 20 não prevê prazo de saneamento antes da escolha.

No serviço de reparação, é implícita a obrigação de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante — "salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor" (art. 21). Empregar na reparação peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor, é crime (art. 70).

Os serviços públicos entram por disposição expressa: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, "são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", e, no descumprimento, as pessoas jurídicas serão "compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código" (art. 22 e parágrafo único). O acervo registra que empresas públicas, concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos "respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22" do CDC (Jurisprudência em Teses, ed. 74, tese 2). O desenvolvimento está na wiki Serviços Públicos e Concessionárias.

Garantia legal e cláusula de exoneração

"A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor" (art. 24), e "a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade" (art. 23). É vedada a cláusula "que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar" (art. 25, caput). O texto abre uma porta no art. 51, I: nas relações entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, "a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis". A garantia contratual, complementar à legal, e o rol de cláusulas abusivas estão na wiki Proteção Contratual no CDC.

16. Decadência × Prescrição

Arts. 26 e 27 — CDC

Cada regime tem o seu prazo: o vício se sujeita à decadência do direito de reclamar (art. 26); o fato, à prescrição da pretensão de reparação (art. 27).

CDC — Da decadência e da prescrição Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
SituaçãoNaturezaPrazo e termo inicialFonte
Vício aparente ou de fácil constatação — serviço e produto não duráveisDecadência30 dias, da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviçoArt. 26, I, e § 1º
Vício aparente ou de fácil constatação — serviço e produto duráveisDecadência90 dias, com o mesmo termo inicialArt. 26, II, e § 1º
Vício ocultoDecadênciaO prazo decadencial do artigo, contado do momento em que ficar evidenciado o defeitoArt. 26, § 3º
Vício do produto com garantia contratualDecadênciaA contagem da decadência para reclamar de vícios do produto se inicia após o encerramento da garantia contratualJurisprudência em Teses, ed. 42, tese 12
Fato do produto ou do serviçoPrescrição5 anos, do conhecimento do dano e de sua autoriaArt. 27
Pretensão indenizatória por prejuízos decorrentes de vício no imóvelPrescriçãoArt. 205 do Código Civil ("dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"); termo inicial não fixado na teseJurisprudência em Teses, ed. 160, tese 5
Repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito do serviço bancárioPrescrição5 anos (art. 27), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamentoJurisprudência em Teses, ed. 161, teses 3 e 4
Dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentesPrescrição3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) — não o quinquênio do art. 27; conta-se da ciência do registro indevidoJurisprudência em Teses, ed. 74, tese 8; ed. 59, teses 17 e 18

O que obsta a decadência

Dois fatos "obstam a decadência" (art. 26, § 2º): a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa correspondente, "que deve ser transmitida de forma inequívoca" (inciso I), e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento (inciso III); o inciso II foi vetado. A lei usa o verbo obstar e não qualifica o efeito como suspensão ou interrupção — em prova, sustenta-se o verbo da lei, com as duas exigências do inciso I: reclamação comprovada e resposta negativa inequívoca.

Dois recortes da jurisprudência curada completam o quadro. A decadência do art. 26 não se aplica à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários (Súmula 477/STJ; Tema Repetitivo 449). E, nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário, a tese fixa como termo inicial "a data em que ocorreu a lesão ou pagamento" — recorte próprio dessa hipótese; a regra geral do art. 27 continua sendo o conhecimento do dano e de sua autoria.

Três leituras que a prova planta

(i) "O vício oculto prescreve em cinco anos" — falso: o vício oculto continua no art. 26, e o § 3º muda apenas o termo inicial; cinco anos é o prazo do fato (art. 27). (ii) "O prazo do art. 26 corre durante a garantia contratual" — falso para os vícios do produto: a contagem da decadência se inicia após o encerramento da garantia contratual (ed. 42, tese 12). (iii) "Toda indenização ligada a consumo prescreve em cinco anos" — falso: o art. 27 trata da pretensão por fato do produto ou do serviço "prevista na Seção II"; o STJ aplica o art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória por vício no imóvel e os três anos do art. 206, § 3º, V, ao dano moral por inscrição indevida.

17. Solidariedade, Regresso e Desconsideração

Arts. 7º, 25, 28, 34, 88 e 101 — CDC

A solidariedade é a regra de fundo do sistema: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" (art. 7º, parágrafo único). A seção da responsabilidade repete a regra e a especifica para peças e componentes.

CDC — Cláusula de exoneração e solidariedade Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Também é solidária a responsabilidade do fornecedor "pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos" (art. 34). Com base nesse dispositivo, o clube de turismo e a rede conveniada de hotéis respondem solidariamente pelo padrão de atendimento e pela qualidade dos serviços, "em razão da indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela empresa e pelo hotel credenciado" (Jurisprudência em Teses, ed. 160, tese 3).

Regresso sem atrasar a vítima

Quem paga à vítima tem regresso contra os demais responsáveis, "segundo sua participação na causação do evento danoso" (art. 13, parágrafo único). O processo protege a vítima da discussão entre fornecedores: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide" (art. 88). O STJ não restringe a vedação ao comerciante: ela "é aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (Jurisprudência em Teses, ed. 39, tese 4).

Denunciação vedada, chamamento do segurador admitido

Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, "a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, I) e "o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil" (art. 101, II). Afirmar que toda intervenção de terceiro está vedada nessa ação contraria o texto: a lei veda a denunciação da lide (art. 88) e admite, expressamente, o chamamento do segurador.

Grupos, consórcios, coligadas e desconsideração

CDC — Da desconsideração da personalidade jurídica Art. 28. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

O caput autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica "quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social", e também em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O § 5º vai além: para a jurisprudência curada, "é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (Jurisprudência em Teses, ed. 162, tese 1). O alcance, porém, tem limite: em cooperativa, a desconsideração pela teoria menor não atinge o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem indícios mínimos de que contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para atos de administração (ed. 162, tese 2).

A gradação do art. 28 que a prova troca

Grupos societários e controladas → subsidiariamente (§ 2º). Consorciadas → solidariamente (§ 3º). Coligadas → só por culpa (§ 4º). É o único ponto em que o CDC qualifica uma responsabilidade como subsidiária — e não é o do comerciante do art. 13.

18. Acidente de Consumo em Massa — Tutela Coletiva e MP

Arts. 26, 58, 80, 81 a 103 — CDC

O mesmo defeito costuma atingir muitas pessoas, e o CDC dá ao Ministério Público instrumentos nas três frentes — prevenir, reparar e punir. Entre os instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo está a "instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público" (art. 5º, II).

  • Prevenir. Os legitimados podem propor ação para "compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal" (art. 102). Na ação de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concede a tutela específica ou o resultado prático equivalente (art. 84), podendo determinar medidas como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas e impedimento de atividade nociva (§ 5º). Na via administrativa, apreensão, inutilização, proibição de fabricação e suspensão de fornecimento são aplicadas, mediante procedimento com ampla defesa, "quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço" (art. 58).
  • Investigar sem perder prazo. Às ações do Título III aplica-se a Lei 7.347/1985, "inclusive no que respeita ao inquérito civil" (art. 90) — e a instauração de inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar pelo vício, até seu encerramento (art. 26, § 2º, III).
  • Reparar. Danos de origem comum configuram interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III), e o MP, legitimado concorrente (art. 82, I), pode propor, "em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos" (art. 91). A condenação é genérica (art. 95); liquidação e execução cabem às vítimas e aos legitimados (art. 97); e, decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados promovem a liquidação e a execução, revertendo o produto ao fundo da Lei 7.347/1985 (art. 100). Se não ajuizar a ação, o MP "atuará sempre como fiscal da lei" (art. 92). O limite da solidariedade vale também aqui: em ação coletiva de consumo do Ministério Público do Rio Grande do Sul sobre leite cru adulterado, o STJ afastou a responsabilidade da transportadora que apenas deslocava o produto, sem integração funcional na relação de consumo (4ª Turma, REsp 2.228.759-RS, conforme notícia do STJ de 02/12/2025).
  • Aproveitar a coisa julgada. A sentença de procedência na ação civil pública beneficia as vítimas e seus sucessores, que podem liquidá-la e executá-la, sem prejuízo das ações individuais de indenização (art. 103, § 3º) — regra aplicada também à sentença penal condenatória (§ 4º).
  • Punir. Os crimes dos arts. 63 e 64 (omissão sobre nocividade e falta de comunicação da periculosidade) são de ação penal pública; os entes e associações dos incisos III e IV do art. 82 podem intervir como assistentes do MP e propor ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo legal (art. 80).

O processo coletivo de consumo — legitimidade, competência, coisa julgada e fluid recovery — está desenvolvido na wiki Ações Coletivas na Defesa do Consumidor.

19. Jurisprudência Qualificada — Responsabilidade

STJ · teses curadas até 14/09/2026
Ed. 39 · tese 5STJ · Jurisprudência em Teses

Fato do produto ou do serviço: inversão ope legis

Na demanda por responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei, inaplicável o art. 6º, VIII.

Arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, CDC

Ed. 163 · tese 9STJ · Jurisprudência em Teses

Informação sobre efeitos colaterais é segurança

A ausência de informação qualificada sobre possíveis efeitos colaterais e reações adversas de medicação configura defeito do produto (art. 12, § 1º, II), com responsabilidade objetiva do fabricante ou fornecedor.

Art. 12, § 1º, II, CDC

Súmula 479STJ · Tema 466

Fortuito interno bancário

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Súmula 479/STJ · Tema Repetitivo 466

Fortuito externoSTJ · 3ª Turma · 2025

Golpe da falsa central

O fortuito externo afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (ed. 161, tese 7). O golpe em que o criminoso se passa por funcionário do banco é fortuito externo, desde que a fraude se origine de contato externo aos canais oficiais e o consumidor forneça voluntariamente as informações. Em golpe semelhante, a validação de operações atípicas configurou defeito (REsp 2.222.059-SP).

REsp 2.215.907/SP · j. 01/09/2025

AntifraudeSTJ · 3ª Turma · Inf. Extra. 29

Operação atípica validada é defeito do serviço

Instituições de pagamento, como as financeiras, devem manter mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes; validar operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil do correntista configura defeito na prestação do serviço.

REsp 2.222.059-SP · j. 07/10/2025

Dano moralSTJ · 3ª Turma · Info 875

Falha do serviço sem dano presumido

A redução do limite do cartão sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço (art. 14), mas não gera dano moral in re ipsa: exige-se prova de efetivo prejuízo.

REsp 2.215.427-SP · j. 07/10/2025

Art. 18, § 3ºSTJ · 3ª Turma · Info 897

Produto essencial é conceito relacional

Em ação civil pública, o STJ não admitiu o celular, de forma generalizada, como produto essencial: a essencialidade se concretiza caso a caso (indispensabilidade objetiva, destinação concreta, impacto da privação).

REsp 2.226.610-RJ · j. 09/06/2026

Ed. 42 · teses 5 e 6STJ · Jurisprudência em Teses

Veículo zero-quilômetro com defeito

É vício do produto, com responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante; cabe dano moral quando o consumidor precisa voltar à concessionária diversas vezes para reparo.

Art. 18, caput, CDC

Nexo causalSTJ · 4ª Turma · 2025

Transportadora não responde por vício intrínseco

A transportadora que apenas desloca produtos entre agentes da cadeia, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente pelos vícios intrínsecos do produto.

REsp 2.228.759-RS · 4ª Turma

Ed. 39 · tese 4STJ · Jurisprudência em Teses

Denunciação da lide vedada nos arts. 12 e 14

A vedação do art. 88 não se restringe ao comerciante (art. 13): aplica-se às demais hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo.

Art. 88, CDC

Ed. 42 · tese 12STJ · Jurisprudência em Teses

Decadência depois da garantia contratual

O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26) se dá após o encerramento da garantia contratual.

Arts. 26 e 50, CDC

Ed. 160 · tese 5STJ · Jurisprudência em Teses

Indenização por vício no imóvel

A pretensão indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vício no imóvel submete-se ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.

Art. 205, CC · art. 26, CDC

Transporte aéreoSTJ · 3ª e 4ª Turmas

Dano moral em voo internacional

O dano moral por extravio de bagagem e atraso de voo internacional não se submete à tarifação da Convenção de Montreal; as convenções não o regularam, e aplica-se o CDC. O recorte é o dano moral.

REsp 1.842.066-RS · AgInt no REsp 1.944.528-SP

Súmula 595STJ

Curso não reconhecido pelo MEC

As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos do aluno pela realização de curso não reconhecido pelo MEC, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Súmula 595/STJ · art. 14, CDC

Ed. 162 · tese 1STJ · Jurisprudência em Teses

Teoria menor da desconsideração

Para aplicar o art. 28, § 5º, basta a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Art. 28, § 5º, CDC

Sem tese curada no acervo até 14/09/2026 — responde-se pela lei: risco do desenvolvimento, responsabilidade do hospital ou da clínica por ato de profissional liberal, efeito do recall sobre a indenização e critério de vida útil no vício oculto.

20. Mapa de Pegadinhas

Afirmação × correção
Afirmação falsaCorreção
A pessoa jurídica nunca é consumidora.Falso — a finalista mitigada admite a exceção quando há vulnerabilidade concreta e o bem não integra a atividade-fim.
A pessoa jurídica é sempre consumidora quando usa o bem.Falso — só quando comprovadamente vulnerável; a vulnerabilidade da PJ não se presume.
A "finalista mitigada" é uma súmula do STJ.Falso — é linha jurisprudencial (REsp 1.195.642/RJ; AgRg no REsp 1.413.889/SC), não súmula.
O art. 17 equipara a consumidor a vítima de vício do produto.Falso — o art. 17 serve apenas ao fato do produto/serviço (arts. 12 a 17), não ao vício.
Não há remuneração no serviço bancário, logo não incide o CDC.Falso — há remuneração indireta (spread); Súmula 297/STJ e ADI 2.591/STF confirmam a incidência.
Vulnerabilidade e hipossuficiência são a mesma coisa.Falso — vulnerabilidade é presunção absoluta (material); hipossuficiência é fática, aferida caso a caso (processual).
A inversão do ônus da prova exige verossimilhança e hipossuficiência.Falso — os requisitos são alternativos (art. 6º, VIII): basta um dos dois.
Hipossuficiência do art. 6º, VIII = pobreza / miserabilidade.Falso — é técnico-informacional, não se confunde com a gratuidade de justiça.
O comerciante responde solidariamente com o fabricante por todo fato do produto.Falso — no fato do produto, responde nas hipóteses do art. 13 (responsável não identificado, produto sem identificação clara, má conservação de perecíveis); a solidariedade de todos os fornecedores é regra do vício (art. 18).
Caso fortuito sempre exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.Falso — o art. 14, § 3º, não o menciona; para as instituições financeiras, o fortuito interno não afasta a responsabilidade (Súmula 479/STJ) e o externo afasta (Jurisprudência em Teses, ed. 161, tese 7).
O vício oculto tem prazo de cinco anos.Falso — é decadência do art. 26, com termo inicial no momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º); cinco anos é a prescrição do fato (art. 27).
O profissional liberal responde independentemente de culpa, como todo fornecedor de serviços.Falso — sua responsabilidade pessoal é apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º).
Na ação por fato do produto, a inversão do ônus da prova depende de o juiz reconhecer verossimilhança ou hipossuficiência.Falso — a inversão decorre da lei (ope legis), inaplicável o art. 6º, VIII (Jurisprudência em Teses, ed. 39, tese 5).
O fornecedor pode denunciar a lide ao fabricante na ação por acidente de consumo.Falso — o art. 88 veda a denunciação da lide, vedação que alcança os arts. 12 e 14 (ed. 39, tese 4); o chamamento ao processo do segurador, porém, é admitido (art. 101, II).

Conceitos do quadro cobrados no MPSP 2022 (MPSP-22-083), no MPMS 2026 (MPMS-31-058) e no ENAM 2025.1 (ENAM-25-1-058).

21. Perguntas e Respostas

17 questões · Conceitos-chave e responsabilidade

Finalista (regra do STJ): só é consumidor quem retira o bem definitivamente do mercado, para uso próprio, sem revenda ou reinserção na cadeia. A PJ que atua profissionalmente, em regra, não é consumidora.

Maximalista: basta o destinatário fático — qualquer um que retire o bem do mercado seria consumidor. O STJ não acolhe como regra.

Finalista aprofundada / mitigada: regra finalista com exceção — a PJ pode ser consumidora se demonstrar vulnerabilidade concreta e a operação não integrar a atividade-fim. Não é súmula: linha firmada no REsp 1.195.642/RJ e no AgRg no REsp 1.413.889/SC.

Sim, excepcionalmente. Pela finalista mitigada, a PJ que atua profissionalmente em regra não é consumidora, mas pode ser tratada como tal quando demonstrar vulnerabilidade concreta frente ao fornecedor e a operação não integrar a sua atividade-fim — o exemplo canônico é o do pequeno empresário que compra um equipamento de informática.

São falsas tanto a afirmação de que a PJ nunca é consumidora quanto a de que ela sempre é consumidora quando usa o bem.

Não basta a PJ deixar de revender o bem. Se o bem integra a cadeia produtiva — energia elétrica que alimenta a fábrica, matéria-prima, os pneus da transportadora, o fertilizante do agricultor —, trata-se de insumo, e não de consumo, ainda que aquele bem específico não vá ser revendido.

O divisor não é o simples "uso final", mas a vulnerabilidade demonstrada no caso concreto.

O finalismo exige as duas pontas do destinatário final: a fática (retirar o bem do mercado, encerrando o ciclo econômico daquele produto ou serviço) e a econômica (não empregá-lo para lucro ou reinserção na cadeia).

O maximalismo contenta-se apenas com a ponta fática. Por isso, quem adquire o bem como insumo de sua atividade lucrativa não é destinatário final econômico e, em regra, não é consumidor.

  • Art. 2º, par. único: equipara a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo — porta de entrada da tutela coletiva.
  • Art. 17: equipara as vítimas do evento (bystanders), mas apenas para fins de fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17).
  • Art. 29: o mais amplo — equipara todas as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais (arts. 30 a 54), até quem sequer contratou.

O art. 17 equipara a consumidor o terceiro atingido pelo acidente de consumo (bystander), mas só para fins de fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17) — é quem sofre o dano decorrente do defeito, não quem sofre mero vício.

O art. 29 é bem mais amplo: equipara todas as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais (oferta, publicidade, práticas abusivas, cláusulas — arts. 30 a 54). Confundir o art. 17, que só serve ao fato, com uma equiparação para vícios é erro clássico.

O fornecedor é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços de forma habitual e remunerada — remuneração que pode ser indireta.

Complementa o desenho a teoria da aparência: o consumidor não precisa identificar quem é o fornecedor "real" da cadeia e pode demandar quem a ele se apresenta como fornecedor, respeitado o regime de cada responsabilidade — solidária no vício (art. 18) e entre os causadores do dano (art. 25, § 1º); no fato do produto, do fabricante, do produtor, do construtor e do importador (art. 12), com o comerciante só nas hipóteses do art. 13.

A ressalva vem do regime de responsabilidade: no fato do produto, o comerciante responde nas hipóteses do art. 13, e o STJ afasta a solidariedade de quem não integra funcionalmente a relação, como a transportadora que apenas desloca produtos entre agentes da cadeia (REsp 2.228.759-RS) — ver seções 12 e 15.

Sim. A Súmula 297/STJ estabelece que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC: o serviço bancário é remunerado ainda que sem tarifa específica, porque a remuneração vem, indiretamente, do spread.

O STF, na ADI 2.591 (2006), assentou que o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a definição do custo das operações — a taxa de juros —, matéria do Sistema Financeiro Nacional. É falsa a alternativa que sustenta não haver remuneração no serviço bancário.

A vulnerabilidade (art. 4º, I) é presunção absoluta, ope legis: todo consumidor é vulnerável — dado de direito material que não se discute caso a caso. Apresenta-se em quatro dimensões canônicas: técnica (assimetria de conhecimento), jurídica (desconhecimento dos direitos e implicações do contrato), fática (inferioridade econômica) e informacional (déficit de informação — hoje a mais relevante), a que parte da doutrina soma a dimensão psíquica (suscetibilidade à indução e à manipulação).

A única ressalva é a pessoa jurídica: pela finalista mitigada, ela pode ser vulnerável, mas isso não se presume — precisa ser demonstrado.

Não. A vulnerabilidade é presunção absoluta de direito material: todo consumidor é vulnerável. A hipossuficiência é uma condição fática — econômica ou técnico-informacional — aferida caso a caso pelo juiz, de índole processual. Todo consumidor é vulnerável; nem todo é hipossuficiente.

Além disso, a hipossuficiência do art. 6º, VIII, não se confunde com a hipossuficiência econômica que fundamenta a gratuidade de justiça — a do CDC é técnico-informacional, não miserabilidade.

A incidência do CDC depende de uma única pergunta: há relação de consumo? A resposta se monta a partir de dois polos e de seu objeto:

  • Consumidor — art. 2º (destinatário final) ou figura equiparada (art. 2º p.ú., 17, 29).
  • Fornecedor — art. 3º, que atua de forma habitual e remunerada.
  • Produto (art. 3º, § 1º) ou serviço (art. 3º, § 2º, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária).

Presentes os três elementos, incide o CDC; faltando qualquer deles, aplica-se o regime comum.

Pelo fato do produto, nas hipóteses do art. 13: quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara deles; ou quando o próprio comerciante não conservar adequadamente os perecíveis. Nesses casos, é "igualmente responsável", nos termos do art. 12, e quem pagar à vítima tem regresso contra os demais (parágrafo único).

Pelo vício, responde solidariamente com os demais fornecedores (art. 18, caput). A lei não chama de "subsidiária" a responsabilidade do art. 13 — no CDC, a palavra qualifica responsabilidade apenas no art. 28, § 2º.

O art. 14, § 3º, não os menciona: o fornecedor de serviços "só não será responsabilizado quando provar" que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A jurisprudência curada distingue, para as instituições financeiras: elas respondem objetivamente pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias (Súmula 479/STJ), e o fortuito externo afasta essa responsabilidade (Jurisprudência em Teses, ed. 161, tese 7) — como no golpe da falsa central originado fora dos canais oficiais do banco, com dados fornecidos voluntariamente pelo consumidor (REsp 2.215.907/SP). Não é regra para todo golpe: em caso também de falsa central, a validação de operações atípicas, alheias ao perfil do correntista, configurou defeito do serviço (REsp 2.222.059-SP).

Não há prazo maior. O art. 26 fixa 30 dias para serviço e produto não duráveis e 90 dias para serviço e produto duráveis. O que muda no vício oculto é o termo inicial: "o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito" (§ 3º), e não na entrega efetiva ou no término do serviço (§ 1º).

Havendo garantia contratual, a contagem da decadência para reclamar de vícios do produto começa após o seu encerramento (Jurisprudência em Teses, ed. 42, tese 12). Cinco anos é a prescrição do fato (art. 27), não prazo do vício.

No prazo máximo de 30 dias (art. 18, § 1º), que as partes podem reduzir ou ampliar entre 7 e 180 dias — no contrato de adesão, por cláusula convencionada em separado, com manifestação expressa do consumidor (§ 2º). Não sanado o vício, o consumidor escolhe entre a substituição, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, e o abatimento proporcional do preço.

A etapa é dispensada — uso imediato das alternativas — quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de produto essencial (§ 3º). A essencialidade é aferida no caso concreto: o STJ recusou tratar o celular, de forma generalizada, como produto essencial (REsp 2.226.610-RJ).

Denunciação da lide, não. O art. 88 remete o regresso a processo autônomo, "facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide", e o STJ entende que a vedação não se restringe ao comerciante do art. 13, alcançando as demais hipóteses de acidente de consumo dos arts. 12 e 14 (Jurisprudência em Teses, ed. 39, tese 4).

Chamamento ao processo do segurador, sim: "o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador" (art. 101, II). A ação pode, ainda, ser proposta no domicílio do autor (art. 101, I).

O art. 28 gradua: as sociedades integrantes dos grupos societários e as controladas são subsidiariamente responsáveis (§ 2º); as consorciadas, solidariamente (§ 3º); as coligadas "só responderão por culpa" (§ 4º).

Além disso, a pessoa jurídica pode ser desconsiderada "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (§ 5º) — e, para o STJ, basta a existência desse obstáculo (Jurisprudência em Teses, ed. 162, tese 1).

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