Respondem pelo fato do produto "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador", e respondem "independentemente da existência de culpa" (art. 12, caput). O defeito pode nascer em qualquer etapa — projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento — ou na informação: "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". A doutrina costuma agrupar essas origens em defeitos de concepção, de produção e de informação; em prova, cita-se a lista legal.
CDC — Fato do produto
Art. 12. [...]
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludentes: três, e a prova é de quem fornece
O § 3º usa "só" e o verbo "provar". Primeira consequência: fora das três hipóteses, o fabricante não se exime — e a lista não menciona caso fortuito, força maior nem o chamado risco do desenvolvimento. A época em que o produto foi colocado em circulação aparece na lei como circunstância para aferir se há defeito (§ 1º, III), não entre as excludentes; como o STJ trata o risco do desenvolvimento, não há tese curada no acervo até 14/09/2026. Segunda consequência: o ônus é do fornecedor. Na demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, "a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), inaplicável, portanto, o art. 6º, inciso VIII" (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 39, tese 5) — ou seja, não depende da decisão judicial sobre verossimilhança ou hipossuficiência estudada na seção 9.
A informação é defeito autônomo. A ausência de informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais e reações adversas de medicação "configura defeito do produto, conforme disposto no art. 12, § 1º, II, do CDC, ocasionando responsabilidade objetiva do fabricante/fornecedor" (Jurisprudência em Teses, ed. 163, tese 9).
O comerciante: "igualmente responsável", nas hipóteses do art. 13
CDC — Comerciante
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
O comerciante não integra o rol do art. 12. Materiais de estudo e bancas rotulam a responsabilidade do art. 13 como "subsidiária" (a MPSP-22-083 deu essa afirmação como correta); o texto não usa a palavra — no CDC, "subsidiariamente" qualifica responsabilidade apenas no art. 28, § 2º (seção 17). O dado seguro de prova é o texto: a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto está condicionada às três hipóteses do art. 13, e nelas ele responde "igualmente", nos termos do art. 12. Quem paga à vítima exerce regresso contra os demais responsáveis, "segundo sua participação na causação do evento danoso" (parágrafo único) — e o regresso tem regra processual própria (art. 88).
blockNão confundir — comerciante no fato × comerciante no vício
No fato do produto, o comerciante responde nas hipóteses do art. 13. No vício, o regime é outro: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente" (art. 18, caput) — e o comerciante é fornecedor (art. 3º, que inclui a comercialização). Levar a condição do art. 13 para o vício, ou a solidariedade do art. 18 para o fato, é a troca que a prova explora.
As vítimas do evento
Para o fato — e só para ele, porque o art. 17 vale "para os efeitos desta Seção" —, toda vítima do acidente é equiparada a consumidor. O conceito de bystander está na seção 4; aqui interessa a consequência: o terceiro atingido invoca o mesmo regime do art. 12, as mesmas excludentes limitadas e o mesmo prazo do art. 27, que se refere à pretensão "prevista na Seção II deste Capítulo". O STJ define o consumidor por equiparação do art. 17 como "o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação" (Jurisprudência em Teses, ed. 39, tese 10).