O dever de licitar nasce do art. 37, XXI, da Constituição: ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. O inciso guarda, na sua parte final, o limite que decide metade das controvérsias do tema: o processo somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Requisito de habilitação que não seja indispensável é, por definição constitucional, barreira à competição.
A competência legislativa está no art. 22, XXVII, na redação da EC 19/1998: compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o art. 37, XXI, e, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, o art. 173, § 1º, III. A palavra decisiva é "gerais": o que a União monopoliza é o núcleo uniforme, não o detalhe operacional.
Por qual porta entra a lei local — e por qual ela não entra
Aqui está o passo que a maioria dos resumos atravessa depressa demais, e é justamente onde o examinador de Ministério Público fura. A tentação é invocar o art. 24, § 2º ("a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados"). Essa não é a porta. O art. 24 disciplina a competência concorrente, e a lista do seu caput não inclui licitação: licitação e contratação estão no art. 22, XXVII, entre as matérias de competência privativa da União. Invocar o art. 24, § 2º, para sustentar a lei local é apoiar a conclusão certa em dispositivo errado.
Os títulos que efetivamente sustentam a legislação local são outros:
- Competência remanescente dos Estados (art. 25, § 1º) — "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição". Se a ordem das fases não é norma geral de licitação, ela não foi reservada à União; e o que não foi reservado à União nem vedado aos Estados, sobra para eles. É competência por resíduo, não por concorrência.
- Interesse local e suplementação municipal (art. 30, I e II) — o Município legisla sobre assuntos de interesse local e suplementa a legislação federal e a estadual no que couber.
- Auto-organização — a expressão que o próprio Supremo empregaria: leis pelas quais cada ente organiza o funcionamento interno da sua Administração. É a categoria em que a ordem das fases foi arrumada.
Fecha a moldura o art. 22, parágrafo único, que mostra o desenho por contraste: nas matérias privativas do art. 22, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. Ou seja — dentro do que é privativo, a autorização precisa vir de lei complementar. Se a lei local sobre ordem das fases é válida sem essa autorização, é porque a matéria nunca esteve dentro do privativo: não é o caso de exceção autorizada, é o caso de matéria que não pertencia ao rol. Os §§ 1º a 4º do art. 24 completam o quadro federativo geral — a União limitada às normas gerais, a competência plena dos Estados na ausência de lei federal, a suspensão da eficácia da lei estadual pela superveniência de norma geral contrária —, mas descrevem um regime, o da competência concorrente, que não é o deste tema. Saber diferenciá-los é o que a pergunta cobra.
Assertiva que funde art. 24, § 2º (suplementar, na competência concorrente) com art. 25, § 1º (remanescente) chega à conclusão certa por caminho errado — e é aceita por quem só decorou o resultado do Tema 1.036. Licitação está no art. 22, XXVII, e o art. 22 não é o art. 24. O que salva a lei local não é ela ser suplementar de norma geral, é a ordem das fases não ser norma geral. A diferença parece escolástica e não é: no primeiro desenho, superveniência de lei federal contrária suspenderia a eficácia da lei local (art. 24, § 4º); no segundo, a lei local permanece íntegra, porque a União simplesmente não tem título para alcançá-la ali.
O nó do tema
Posta a moldura, o problema se reduz a uma pergunta: a ordem das fases da licitação é "norma geral" (e então só a União a fixa) ou é procedimento administrativo (e então cada ente pode discipliná-la)? Foi exatamente essa a controvérsia levada ao Supremo no Tema 1.036, e o critério adotado foi o segundo: a sequência das fases é disciplina meramente procedimental, que não cria exigência nova ao licitante, não inventa modalidade e não rompe a uniformidade nacional dos parâmetros. O tratamento completo do julgado está na seção 10, e o que a tese não autoriza, na seção 11.
Há ainda um dispositivo que mostra como a uniformidade convive com a autonomia: o art. 187 da Lei 14.133 faculta a Estados, Distrito Federal e Municípios aplicar os regulamentos editados pela União para execução da Lei. A padronização nacional, no desenho legal, obtém-se por adesão, não por imposição — o que reforça, e não contradiz, a leitura federativa acolhida pelo Supremo.