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Tópico 13 Direito Civil Registros Públicos

Direito Notarial e Registral

Serviços exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), com ingresso por concurso e fiscalização pelo Poder Judiciário. Para a Magistratura o tema tem duas portas: a do juiz corregedor (concurso, interinos, disciplina, emolumentos) e a do juiz de registros públicos (dúvida, retificação, nome civil) — e a Lei 14.382/2022 levou parte da segunda para o balcão do cartório.

CF art. 236 Lei 8.935/1994 · cartórios Lei 6.015/1973 · LRP Lei 14.382/2022 · SERP Tema 777 STF

Convenção desta página: JT 227.6 = Jurisprudência em Teses do STJ, edição 227, tese 6.

Mapa do tópico

01 · Regime Jurídico e Ingresso na Atividade

CF/1988 — art. 236, caput e § 3º

Na Lei 8.935/1994, notário e registrador são "profissionais do direito, dotados de fé pública" (art. 3º), e os serviços garantem publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º). As sete titularidades do art. 5º não se acumulam, salvo em Município que não comporte mais de um serviço por volume ou receita (art. 26 e parágrafo único). A serventia não tem personalidade jurídica: responde o titular à época dos fatos (JT 80.1).

Notas × registro: é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou a situação dos bens (art. 8º), embora ele não pratique atos fora do Município da delegação (art. 9º); registradores de imóveis e civis das pessoas naturais seguem as circunscrições geográficas (art. 12).
PontoRegra (Lei 8.935)
RequisitosConcurso de provas e títulos, nacionalidade brasileira, capacidade civil, quitação eleitoral e militar, bacharelado em direito, conduta condigna (art. 14)
ConcursoFeito pelo Poder Judiciário, com OAB, MP, um notário e um registrador em todas as fases (art. 15); não bacharel concorre com dez anos de exercício no serviço (§ 2º)
Vagas2/3 por provas e títulos e 1/3 por remoção (concurso de títulos), alternadamente (art. 16); remoção só para titular com mais de dois anos (art. 17)
VacânciaDeclara-se vago o serviço, designa-se o substituto mais antigo e abre-se concurso (art. 39, § 2º)
Interinos — ADI 1.183 (STF; mérito em 2021, redação final em embargos, 2024): é inconstitucional ler o art. 20 da Lei 8.935 como permissão para que prepostos não concursados substituam por mais de seis meses em caso de vacância. Passado o prazo, o substituto deve ser outro notário ou registrador; sem titular interessado, o tribunal pode designar substituto ad hoc, com imediata abertura de concurso e remuneração do interino sob o teto do art. 37, XI, da CF. Modulação: troca em até seis meses da conclusão do julgamento, válidos os atos de quem foi nomeado pelas regras então vigentes.

No STJ: o substituto não tem direito adquirido à efetivação se a vacância é posterior à CF/1988 (JT 80.2); a vacância por nulidade da investidura impede a substituição pelo mais antigo (JT 229.9); e, na remoção, ocupantes de vagas específicas concorrem a vagas mistas sem titulação específica (JT 229.8).

Reorganizar não é prover: lei estadual pode reestruturar os serviços se motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade (ADI 7.352/PB). Atribuir especialidade a serventia preexistente e regularmente provida não é ingresso sem concurso, se o delegatário ingressou por concurso e o caso cabe no art. 26, parágrafo único (ADI 7.797/SP; ADI 7.655/SP). Mas a serventia que resulte de desacumulação só se provê por concurso — interpretação conforme dada nas duas ADIs paulistas.

02 · Responsabilidade Civil: Estado, Delegatário e Serventia

Lei 8.935/1994 — art. 22 (redação da Lei 13.286/2016)

STF — Tema 777 (RE 842.846, Plenário, tese fixada em 27/02/2019)

Estado (Tema 777)
Notário e registrador (art. 22)

Responde objetivamente — o tema discutiu a extensão da responsabilidade à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da CF. O regresso contra o delegatário que agiu com dolo ou culpa é dever, "sob pena de improbidade administrativa".

Responde subjetivamente (culpa ou dolo), pessoalmente e pelos substitutos e escreventes. Prescrição em três anos, contados da lavratura do ato — marco fixado pela própria lei.

Dois regressos, dois verbos: o art. 22 fala em direito de regresso (do titular contra os prepostos); o Tema 777, em dever de regresso (do Estado contra o titular). Trocar um pelo outro é a armadilha do enunciado.
Legitimidade passiva: responde o titular à época dos fatos, porque a serventia não tem personalidade (JT 80.1); o tabelião não é parte em ação declaratória de nulidade de documento público sem pedido indenizatório (JT 229.10). Teoria geral em Responsabilidade Civil.

03 · Fiscalização pelo Judiciário, Disciplina e Emolumentos

A fiscalização cabe ao juízo competente definido na órbita estadual e do DF, sempre que necessário ou mediante representação de qualquer interessado (Lei 8.935, art. 37; CF, art. 236, § 1º). As penas do art. 32 são impostas pelo mesmo juízo independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato (art. 34); entre as infrações, a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos (art. 31, III).

Pena (art. 32)Hipótese (arts. 33 e 35)
RepreensãoFalta leve
MultaReincidência ou infração que não configure falta mais grave
Suspensão por 90 dias, prorrogável por 30Reiterado descumprimento dos deveres ou falta grave
Perda da delegaçãoSentença transitada em julgado ou processo administrativo com amplo direito de defesa
Afastamento preventivo (art. 36)
A renda retida e o interventor

Suspensão preventiva por 90 dias, prorrogáveis por 30; interventor quando o substituto também for acusado ou quando conveniente ao serviço (§ 1º). Se o caso configurar perda, a suspensão dura até a decisão final (art. 35, § 1º).

O titular recebe metade da renda líquida; a outra metade vai para conta especial (§ 2º). Absolvido, ele a recebe; condenado, ela cabe ao interventor (§ 3º), que a levanta sem o teto do art. 37, XI, da CF (JT 229.7).

Emolumentos e gratuidades

As normas gerais de emolumentos são federais (CF, art. 236, § 2º; Lei 10.169/2000). O delegatário tem direito aos emolumentos integrais (art. 28), deve afixar as tabelas e dar recibo (art. 30, VII a IX) e admitir pagamento eletrônico, inclusive parcelado (art. 30, XV). São gratuitos os assentos de nascimento e óbito e a primeira certidão (art. 45), e o descumprimento comprovado da gratuidade extingue a delegação (art. 39, VI).

Quem paga a gratuidade: lei estadual pode criar fundo de apoio ao registro civil para compensar os atos gratuitos (ADI 7.472/PB). E a alíquota fixa do ISS (art. 9º, § 1º, do DL 406/1968) não se aplica aos serviços notariais e de registro (JT 80.4).

04 · Registro de Imóveis: Princípios e Efeitos

Código Civil — art. 1.227

PrincípioConteúdo e base
InscriçãoSem registro do título translativo, o alienante continua havido como dono (CC, art. 1.245, § 1º)
PrioridadeO número de ordem no Protocolo define a prioridade e a preferência dos direitos reais (LRP, arts. 182 e 186); o registro vale desde a prenotação (CC, art. 1.246)
ContinuidadeO oficial exige a prévia matrícula e o registro do título anterior em nome do outorgante (LRP, arts. 195 e 237)
Presunção relativaO registro produz efeitos até ser cancelado (LRP, art. 252; CC, art. 1.245, § 2º)
MatrículaCada imóvel tem matrícula própria, e nenhum registro se faz sem ela (LRP, arts. 176, § 1º, I, e 236), na serventia da situação do imóvel (art. 169)

A presunção corre a favor de quem registrou: ação de nulidade do registro não tira a legitimidade do reivindicante (Tema 39 STJ, JT 227.1); com dois registros hígidos, prevalece o primeiro (JT 227.6); o posseiro não discute a matrícula (JT 228.8); e a falta de registro não faz presumir terra devoluta — o Estado prova a titularidade para barrar a usucapião (JT 227.4). Usucapião em Direitos Reais.

Sem registro…vale entre as partesmas não
UsufrutoEntre usufrutuário e nu-proprietário (JT 228.7)Eficácia erga omnes (JT 227.7; CC, art. 1.391)
LocaçãoPerdas e danos pela preterição (JT 80.13)Direito de preferência, que exige averbação (JT 80.12; LRP, art. 167, II, 16)
Alienação fiduciária de imóvelEficácia entre os contratantesAlienação extrajudicial pelo credor (JT 229.3)
Alienação fiduciária de veículoValidade do negócio (JT 80.8)Oposição ao terceiro de boa-fé (Súm. 92 STJ, JT 228.10; CC, art. 1.361, § 1º)
IncorporaçãoCompromisso válido sem memorial registrado (JT 229.1)Adjudicação compulsória da unidade (JT 229.2)
PenhoraFraude à execução sem prova de má-fé do adquirente (Súm. 375 STJ, JT 228.1)
Onde o registro não decide: convenção de condomínio aprovada regula os condôminos (Súm. 260 STJ, JT 229.5); parceria agrícola produz efeitos perante terceiros (JT 228.6); o antigo dono do veículo não responde pelo acidente (Súm. 132 STJ, JT 228.9); e a despesa condominial segue a relação material com o imóvel (Tema 886 STJ, JT 80.14), tese em proposta de revisão no Tema 1.349, afetado em maio de 2025.
Tributos e bens públicos: o ITBI nasce com o registro do título (JT 228.3); sem registro, o promitente vendedor responde pelo ITR (Tema 209 STJ, JT 228.4), que não incide se a matrícula foi cancelada por decisão transitada (JT 228.5); o contrato de gaveta não impede o laudêmio (Tema 1.142 STJ, JT 227.8); e, no terreno de marinha, a venda sem comunicação à SPU mantém o alienante responsável pelas taxas de ocupação (JT 228.2).

Bem de família: instituído no Registro de Imóveis, protege o imóvel de maior valor; sem instituição, o de menor valor (JT 227.9; CC, art. 1.711); o contíguo com matrícula própria é penhorável (JT 227.10), e a vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família (Súm. 449 STJ, JT 80.9). Publicidade: restrições do contrato-padrão de loteamento vinculam adquirentes posteriores (JT 80.10); o regime admite averbar informações de interesse público, inclusive ambientais, e o MP pode requerer ao oficial o assentamento das ligadas às suas funções (JT 227.2). Estabilidade: adjudicação registrada só cai por ação anulatória (JT 229.4).

05 · Dúvida Registral e Retificação

O oficial registra ou emite nota devolutiva em até 10 dias do protocolo (LRP, art. 188), com exigências por escrito e de uma só vez (art. 198). Inconformado, o interessado requer a remessa ao juízo (art. 198, VI); notificado, impugna em 15 dias (§ 1º, III), mas a dúvida é julgada mesmo sem impugnação (art. 199). Impugnada, ouve-se o MP (art. 200), e da sentença cabe apelação com duplo efeito, pelo interessado, pelo MP ou pelo terceiro prejudicado (art. 202).

Lei 6.015/1973 — art. 204

"Procedente" favorece o oficial: julgada procedente a dúvida, os documentos são restituídos e a prenotação se cancela; improcedente, registra-se o título (art. 203) — e custas só há na procedência (art. 207). Da natureza administrativa decorre: não cabe recurso especial (JT 80.3). Imóvel de autarquia federal leva a dúvida à Justiça Federal (JT 227.3).
Retificação no registro civil
Retificação no registro de imóveis

Judicial (art. 109): petição fundamentada, oitiva do MP, apelação com ambos os efeitos. Administrativa (art. 110): o oficial corrige, sem autorização judicial nem MP, erro de constatação imediata, erro de transposição, inexatidão de numeração ou data, falta do Município de nascimento quando o endereço é preciso e elevação de Distrito a Município.

Procedimento administrativo, facultada a via judicial (art. 212). Alterar medida perimetral exige planta, memorial e anuência dos confrontantes (art. 213, II); o silêncio do notificado é anuência presumida (§ 4º). Impugnação sem acordo vai ao juiz, salvo disputa sobre propriedade, remetida às vias ordinárias (§ 6º).

Na ação de retificação imobiliária, a impugnação de interessado legítimo gera pretensão resistida e remete as partes à jurisdição contenciosa (JT 227.5).

06 · Registro Civil das Pessoas Naturais: Nome e Filiação

Lei 6.015/1973 — art. 56, § 1º (incluído pela Lei 14.382/2022)

A Lei 14.382/2022 reescreveu os arts. 55 a 57 da LRP. Sobrenomes dos genitores ou ascendentes entram em qualquer ordem (art. 55); prenome que exponha ao ridículo é recusado e, sem conformação dos pais, vai ao juiz (§ 1º); em 15 dias, qualquer genitor pode opor-se ao nome dado pelo declarante (§ 4º). Após a maioridade, o prenome muda imotivadamente no cartório (art. 56), com recusa fundamentada se houver suspeita de fraude (§ 4º). Os sobrenomes mudam sem autorização judicial para incluir os familiares, incluir ou excluir o do cônjuge na constância do casamento, excluir o do ex-cônjuge e refletir alteração de filiação (art. 57, I a IV), também na união estável registrada (§ 2º). Fora dessas portas, o prenome é definitivo, admitida a substituição por apelidos públicos notórios (art. 58).

Leia as teses do STJ com a lei nova ao lado. Várias partem da imutabilidade e da excepcionalidade da alteração (JT 80.6, 225.1 e 225.9) e continuam dizendo o que excede as portas extrajudiciais: homenagem a ascendente não basta (JT 225.4), nem duplicar consoante para imitar assinatura artística (JT 225.6); a substituição total do nome por livre criação não se admite (JT 225.2) — o art. 56 fala só em prenome —, nem se homologa decisão estrangeira que a autorizou (JT 225.7). A inclusão do sobrenome do cônjuge após a habilitação aparece na tese como jurisdição voluntária com MP (JT 226.6); a lei passou a admiti-la por requerimento ao oficial (art. 57, II).

Justificam alteração: homônimo réu em processo criminal, para inclusão de patronímico (JT 225.5); supressão de prenome quando a pessoa é conhecida por nome diverso ou quando ele lembra abandono paterno (JT 225.8); prenome informado pelo declarante contra a escolha consensual dos genitores (JT 225.10); e dupla nacionalidade, sem prejuízo a terceiros (JT 80.5). Mudado o nome dos genitores, averba-se no registro dos filhos (JT 226.1). O companheiro prova a união estável por documento com anuência (JT 226.7); o ex-cônjuge que excluiu o sobrenome no divórcio não tem direito subjetivo de reincluí-lo (JT 226.8).

Filiação: não se homologa acordo extrajudicial de retificação de registro de menor — direitos da personalidade não se transacionam (JT 226.2; CC, arts. 11, 841 e 1.604); e a socioafetividade não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico (Tema 622 STF, JT 226.3). Ver Família e Direitos da Personalidade.

07 · SERP e Extrajudicialização

A Lei 14.382/2022 criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp): registro eletrônico, interconexão das serventias, atendimento remoto e consulta a indisponibilidades e gravames (art. 3º), com adesão obrigatória dos oficiais (art. 4º, § 1º). Prazos: 10 dias para registrar ou devolver e 5 dias para escritura de compra e venda sem cláusulas especiais ou documento eletrônico apresentado pelo Serp (art. 188 e § 1º), sob as penas do art. 32 da Lei 8.935 (§ 2º).

ProcedimentoBasePontos de prova
Usucapião extrajudicialLRP, art. 216-AAdvogado, ata notarial e planta; o titular notificado que silencia concorda (§ 2º); impugnação justificada vai ao juízo (§ 10); a rejeição não impede a ação (§ 9º)
Adjudicação compulsóriaLRP, art. 216-BAta notarial e notificação com prazo de 15 dias; independe de prévio registro da promessa (§ 2º), como a via judicial (Súm. 239 STJ)
Inventário e partilhaCPC, art. 610, §§ 1º-2ºEscritura pública se todos forem capazes e concordes, com advogado ou defensor público
Divórcio e extinção de união estávelCPC, art. 733Consensuais, sem nascituro nem filhos incapazes; a escritura dispensa homologação judicial (§ 1º)
ReurbLei 13.465/2017, arts. 9º e 13Regularização fundiária urbana: Reurb-S (interesse social) e Reurb-E (interesse específico)
Protesto (Lei 9.492/1997)
Notificação extrajudicial

O cancelamento se pede no tabelionato, por qualquer interessado, com o título ou a anuência do credor (art. 26, caput e § 1º); por motivo diverso do pagamento, só por ordem judicial (§ 3º). Após a quitação, o cancelamento incumbe ao devedor, salvo pactuação inequívoca em contrário (Tema 725 STJ).

Vale a notificação do Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca, entregue no endereço do devedor (Tema 530 STJ, JT 229.6; REsp 1.283.834-BA). Na busca e apreensão do DL 911/1969, basta o envio ao endereço do contrato, dispensada a prova do recebimento (Tema 1.132 STJ).

O tabelião além da escritura: sem exclusividade, certifica o implemento de condições negociais e atua como mediador, conciliador ou árbitro (Lei 8.935, art. 7º-A, incluído pela Lei 14.711/2023).

Jurisprudência aplicável

Tema 777 STF

Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores, com dever de regresso por dolo ou culpa (RE 842.846, 2019).

ADI 1.183 STF

Preposto não concursado não substitui por mais de seis meses em vacância; teto para o interino.

JT 80.3 STJ

Dúvida registral é administrativa: sem recurso especial.

Súm. 375 STJ

Fraude à execução depende do registro da penhora ou da má-fé do adquirente.

Tema 725 STJ

Protesto legítimo: após a quitação, o cancelamento incumbe ao devedor.

Jurisprudência recente · 2024–2026

Controle concentrado sobre a organização das serventias — curadoria COLETIVA_ a partir das certidões de julgamento do STF.

STF · ADI 7.797/SP

Especialidade de Protesto atribuída a serventia preexistente, de delegatário concursado, é constitucional; a desacumulada vai a concurso. (unânime, sessão virtual de 19 a 26/6/2026; embargos rejeitados em ago/2026)

STF · ADI 7.352/PB

Reestruturação estadual das serventias exige interesse público e estudos prévios de viabilidade. (unânime, sessão virtual de 19 a 26/9/2025)

STF · ADI 7.655/SP

Acumulação de especialidade em serventia preexistente exige delegatário habilitado em concurso. (unânime, sessão virtual de 30/8 a 6/9/2024)

STF · ADI 7.472/PB

Fundo estadual de apoio ao registro civil compensa os atos gratuitos, conforme a Lei 10.169/2000. (sessão virtual de 22/3 a 3/4/2024)

Como cai na prova

Duas questões do banco da casa e dois pares que concentram as armadilhas do tema na ótica do juiz corregedor e da vara de registros públicos.

FGV2024Magistratura · Protesto

Quem cancela o protesto depois do pagamento

O devedor paga e processa a credora para que ela cancele o protesto. Correta: ela não pode ser compelida — o ônus é do devedor, salvo pactuação inequívoca em contrário (Tema 725 STJ). Três das erradas apostam na vulnerabilidade do consumidor ou na nulidade do pacto em contrário.

VUNESP2024MP · Registro civil

Município de nascimento ausente no assento

Endereço preciso, Município omitido. Correta: o oficial retifica a pedido do representante legal, sem juiz nem MP (LRP, art. 110, IV). Duas das erradas reproduzem o rito judicial do art. 109.

Par de provaResponsabilidade

Estado objetivo, delegatário subjetivo

Estado: objetiva, com dever de regresso (Tema 777). Delegatário: culpa ou dolo, prescrição de três anos da lavratura (art. 22). A serventia não é parte (JT 80.1).

Par de provaRegistros públicos

A sentença da dúvida

Dúvida procedente mantém a recusa do oficial (art. 203, I); decisão administrativa (art. 204), com apelação de duplo efeito (art. 202), sem recurso especial (JT 80.3).