Direito Notarial e Registral
Serviços exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), com ingresso por concurso e fiscalização pelo Poder Judiciário. Para a Magistratura o tema tem duas portas: a do juiz corregedor (concurso, interinos, disciplina, emolumentos) e a do juiz de registros públicos (dúvida, retificação, nome civil) — e a Lei 14.382/2022 levou parte da segunda para o balcão do cartório.
Convenção desta página: JT 227.6 = Jurisprudência em Teses do STJ, edição 227, tese 6.
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01 · Regime Jurídico e Ingresso na Atividade
CF/1988 — art. 236, caput e § 3º
Na Lei 8.935/1994, notário e registrador são "profissionais do direito, dotados de fé pública" (art. 3º), e os serviços garantem publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º). As sete titularidades do art. 5º não se acumulam, salvo em Município que não comporte mais de um serviço por volume ou receita (art. 26 e parágrafo único). A serventia não tem personalidade jurídica: responde o titular à época dos fatos (JT 80.1).
| Ponto | Regra (Lei 8.935) |
|---|---|
| Requisitos | Concurso de provas e títulos, nacionalidade brasileira, capacidade civil, quitação eleitoral e militar, bacharelado em direito, conduta condigna (art. 14) |
| Concurso | Feito pelo Poder Judiciário, com OAB, MP, um notário e um registrador em todas as fases (art. 15); não bacharel concorre com dez anos de exercício no serviço (§ 2º) |
| Vagas | 2/3 por provas e títulos e 1/3 por remoção (concurso de títulos), alternadamente (art. 16); remoção só para titular com mais de dois anos (art. 17) |
| Vacância | Declara-se vago o serviço, designa-se o substituto mais antigo e abre-se concurso (art. 39, § 2º) |
No STJ: o substituto não tem direito adquirido à efetivação se a vacância é posterior à CF/1988 (JT 80.2); a vacância por nulidade da investidura impede a substituição pelo mais antigo (JT 229.9); e, na remoção, ocupantes de vagas específicas concorrem a vagas mistas sem titulação específica (JT 229.8).
02 · Responsabilidade Civil: Estado, Delegatário e Serventia
Lei 8.935/1994 — art. 22 (redação da Lei 13.286/2016)
STF — Tema 777 (RE 842.846, Plenário, tese fixada em 27/02/2019)
Responde objetivamente — o tema discutiu a extensão da responsabilidade à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da CF. O regresso contra o delegatário que agiu com dolo ou culpa é dever, "sob pena de improbidade administrativa".
Responde subjetivamente (culpa ou dolo), pessoalmente e pelos substitutos e escreventes. Prescrição em três anos, contados da lavratura do ato — marco fixado pela própria lei.
03 · Fiscalização pelo Judiciário, Disciplina e Emolumentos
A fiscalização cabe ao juízo competente definido na órbita estadual e do DF, sempre que necessário ou mediante representação de qualquer interessado (Lei 8.935, art. 37; CF, art. 236, § 1º). As penas do art. 32 são impostas pelo mesmo juízo independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato (art. 34); entre as infrações, a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos (art. 31, III).
| Pena (art. 32) | Hipótese (arts. 33 e 35) |
|---|---|
| Repreensão | Falta leve |
| Multa | Reincidência ou infração que não configure falta mais grave |
| Suspensão por 90 dias, prorrogável por 30 | Reiterado descumprimento dos deveres ou falta grave |
| Perda da delegação | Sentença transitada em julgado ou processo administrativo com amplo direito de defesa |
Suspensão preventiva por 90 dias, prorrogáveis por 30; interventor quando o substituto também for acusado ou quando conveniente ao serviço (§ 1º). Se o caso configurar perda, a suspensão dura até a decisão final (art. 35, § 1º).
O titular recebe metade da renda líquida; a outra metade vai para conta especial (§ 2º). Absolvido, ele a recebe; condenado, ela cabe ao interventor (§ 3º), que a levanta sem o teto do art. 37, XI, da CF (JT 229.7).
Emolumentos e gratuidades
As normas gerais de emolumentos são federais (CF, art. 236, § 2º; Lei 10.169/2000). O delegatário tem direito aos emolumentos integrais (art. 28), deve afixar as tabelas e dar recibo (art. 30, VII a IX) e admitir pagamento eletrônico, inclusive parcelado (art. 30, XV). São gratuitos os assentos de nascimento e óbito e a primeira certidão (art. 45), e o descumprimento comprovado da gratuidade extingue a delegação (art. 39, VI).
04 · Registro de Imóveis: Princípios e Efeitos
Código Civil — art. 1.227
| Princípio | Conteúdo e base |
|---|---|
| Inscrição | Sem registro do título translativo, o alienante continua havido como dono (CC, art. 1.245, § 1º) |
| Prioridade | O número de ordem no Protocolo define a prioridade e a preferência dos direitos reais (LRP, arts. 182 e 186); o registro vale desde a prenotação (CC, art. 1.246) |
| Continuidade | O oficial exige a prévia matrícula e o registro do título anterior em nome do outorgante (LRP, arts. 195 e 237) |
| Presunção relativa | O registro produz efeitos até ser cancelado (LRP, art. 252; CC, art. 1.245, § 2º) |
| Matrícula | Cada imóvel tem matrícula própria, e nenhum registro se faz sem ela (LRP, arts. 176, § 1º, I, e 236), na serventia da situação do imóvel (art. 169) |
A presunção corre a favor de quem registrou: ação de nulidade do registro não tira a legitimidade do reivindicante (Tema 39 STJ, JT 227.1); com dois registros hígidos, prevalece o primeiro (JT 227.6); o posseiro não discute a matrícula (JT 228.8); e a falta de registro não faz presumir terra devoluta — o Estado prova a titularidade para barrar a usucapião (JT 227.4). Usucapião em Direitos Reais.
| Sem registro… | vale entre as partes | mas não |
|---|---|---|
| Usufruto | Entre usufrutuário e nu-proprietário (JT 228.7) | Eficácia erga omnes (JT 227.7; CC, art. 1.391) |
| Locação | Perdas e danos pela preterição (JT 80.13) | Direito de preferência, que exige averbação (JT 80.12; LRP, art. 167, II, 16) |
| Alienação fiduciária de imóvel | Eficácia entre os contratantes | Alienação extrajudicial pelo credor (JT 229.3) |
| Alienação fiduciária de veículo | Validade do negócio (JT 80.8) | Oposição ao terceiro de boa-fé (Súm. 92 STJ, JT 228.10; CC, art. 1.361, § 1º) |
| Incorporação | Compromisso válido sem memorial registrado (JT 229.1) | Adjudicação compulsória da unidade (JT 229.2) |
| Penhora | — | Fraude à execução sem prova de má-fé do adquirente (Súm. 375 STJ, JT 228.1) |
Bem de família: instituído no Registro de Imóveis, protege o imóvel de maior valor; sem instituição, o de menor valor (JT 227.9; CC, art. 1.711); o contíguo com matrícula própria é penhorável (JT 227.10), e a vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família (Súm. 449 STJ, JT 80.9). Publicidade: restrições do contrato-padrão de loteamento vinculam adquirentes posteriores (JT 80.10); o regime admite averbar informações de interesse público, inclusive ambientais, e o MP pode requerer ao oficial o assentamento das ligadas às suas funções (JT 227.2). Estabilidade: adjudicação registrada só cai por ação anulatória (JT 229.4).
05 · Dúvida Registral e Retificação
O oficial registra ou emite nota devolutiva em até 10 dias do protocolo (LRP, art. 188), com exigências por escrito e de uma só vez (art. 198). Inconformado, o interessado requer a remessa ao juízo (art. 198, VI); notificado, impugna em 15 dias (§ 1º, III), mas a dúvida é julgada mesmo sem impugnação (art. 199). Impugnada, ouve-se o MP (art. 200), e da sentença cabe apelação com duplo efeito, pelo interessado, pelo MP ou pelo terceiro prejudicado (art. 202).
Lei 6.015/1973 — art. 204
Judicial (art. 109): petição fundamentada, oitiva do MP, apelação com ambos os efeitos. Administrativa (art. 110): o oficial corrige, sem autorização judicial nem MP, erro de constatação imediata, erro de transposição, inexatidão de numeração ou data, falta do Município de nascimento quando o endereço é preciso e elevação de Distrito a Município.
Procedimento administrativo, facultada a via judicial (art. 212). Alterar medida perimetral exige planta, memorial e anuência dos confrontantes (art. 213, II); o silêncio do notificado é anuência presumida (§ 4º). Impugnação sem acordo vai ao juiz, salvo disputa sobre propriedade, remetida às vias ordinárias (§ 6º).
06 · Registro Civil das Pessoas Naturais: Nome e Filiação
Lei 6.015/1973 — art. 56, § 1º (incluído pela Lei 14.382/2022)
A Lei 14.382/2022 reescreveu os arts. 55 a 57 da LRP. Sobrenomes dos genitores ou ascendentes entram em qualquer ordem (art. 55); prenome que exponha ao ridículo é recusado e, sem conformação dos pais, vai ao juiz (§ 1º); em 15 dias, qualquer genitor pode opor-se ao nome dado pelo declarante (§ 4º). Após a maioridade, o prenome muda imotivadamente no cartório (art. 56), com recusa fundamentada se houver suspeita de fraude (§ 4º). Os sobrenomes mudam sem autorização judicial para incluir os familiares, incluir ou excluir o do cônjuge na constância do casamento, excluir o do ex-cônjuge e refletir alteração de filiação (art. 57, I a IV), também na união estável registrada (§ 2º). Fora dessas portas, o prenome é definitivo, admitida a substituição por apelidos públicos notórios (art. 58).
Justificam alteração: homônimo réu em processo criminal, para inclusão de patronímico (JT 225.5); supressão de prenome quando a pessoa é conhecida por nome diverso ou quando ele lembra abandono paterno (JT 225.8); prenome informado pelo declarante contra a escolha consensual dos genitores (JT 225.10); e dupla nacionalidade, sem prejuízo a terceiros (JT 80.5). Mudado o nome dos genitores, averba-se no registro dos filhos (JT 226.1). O companheiro prova a união estável por documento com anuência (JT 226.7); o ex-cônjuge que excluiu o sobrenome no divórcio não tem direito subjetivo de reincluí-lo (JT 226.8).
07 · SERP e Extrajudicialização
A Lei 14.382/2022 criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp): registro eletrônico, interconexão das serventias, atendimento remoto e consulta a indisponibilidades e gravames (art. 3º), com adesão obrigatória dos oficiais (art. 4º, § 1º). Prazos: 10 dias para registrar ou devolver e 5 dias para escritura de compra e venda sem cláusulas especiais ou documento eletrônico apresentado pelo Serp (art. 188 e § 1º), sob as penas do art. 32 da Lei 8.935 (§ 2º).
| Procedimento | Base | Pontos de prova |
|---|---|---|
| Usucapião extrajudicial | LRP, art. 216-A | Advogado, ata notarial e planta; o titular notificado que silencia concorda (§ 2º); impugnação justificada vai ao juízo (§ 10); a rejeição não impede a ação (§ 9º) |
| Adjudicação compulsória | LRP, art. 216-B | Ata notarial e notificação com prazo de 15 dias; independe de prévio registro da promessa (§ 2º), como a via judicial (Súm. 239 STJ) |
| Inventário e partilha | CPC, art. 610, §§ 1º-2º | Escritura pública se todos forem capazes e concordes, com advogado ou defensor público |
| Divórcio e extinção de união estável | CPC, art. 733 | Consensuais, sem nascituro nem filhos incapazes; a escritura dispensa homologação judicial (§ 1º) |
| Reurb | Lei 13.465/2017, arts. 9º e 13 | Regularização fundiária urbana: Reurb-S (interesse social) e Reurb-E (interesse específico) |
O cancelamento se pede no tabelionato, por qualquer interessado, com o título ou a anuência do credor (art. 26, caput e § 1º); por motivo diverso do pagamento, só por ordem judicial (§ 3º). Após a quitação, o cancelamento incumbe ao devedor, salvo pactuação inequívoca em contrário (Tema 725 STJ).
Vale a notificação do Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca, entregue no endereço do devedor (Tema 530 STJ, JT 229.6; REsp 1.283.834-BA). Na busca e apreensão do DL 911/1969, basta o envio ao endereço do contrato, dispensada a prova do recebimento (Tema 1.132 STJ).
Jurisprudência aplicável
Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores, com dever de regresso por dolo ou culpa (RE 842.846, 2019).
Preposto não concursado não substitui por mais de seis meses em vacância; teto para o interino.
Dúvida registral é administrativa: sem recurso especial.
Fraude à execução depende do registro da penhora ou da má-fé do adquirente.
Protesto legítimo: após a quitação, o cancelamento incumbe ao devedor.
Jurisprudência recente · 2024–2026
Controle concentrado sobre a organização das serventias — curadoria COLETIVA_ a partir das certidões de julgamento do STF.
Especialidade de Protesto atribuída a serventia preexistente, de delegatário concursado, é constitucional; a desacumulada vai a concurso. (unânime, sessão virtual de 19 a 26/6/2026; embargos rejeitados em ago/2026)
Reestruturação estadual das serventias exige interesse público e estudos prévios de viabilidade. (unânime, sessão virtual de 19 a 26/9/2025)
Acumulação de especialidade em serventia preexistente exige delegatário habilitado em concurso. (unânime, sessão virtual de 30/8 a 6/9/2024)
Fundo estadual de apoio ao registro civil compensa os atos gratuitos, conforme a Lei 10.169/2000. (sessão virtual de 22/3 a 3/4/2024)
Como cai na prova
Duas questões do banco da casa e dois pares que concentram as armadilhas do tema na ótica do juiz corregedor e da vara de registros públicos.
Quem cancela o protesto depois do pagamento
O devedor paga e processa a credora para que ela cancele o protesto. Correta: ela não pode ser compelida — o ônus é do devedor, salvo pactuação inequívoca em contrário (Tema 725 STJ). Três das erradas apostam na vulnerabilidade do consumidor ou na nulidade do pacto em contrário.
Município de nascimento ausente no assento
Endereço preciso, Município omitido. Correta: o oficial retifica a pedido do representante legal, sem juiz nem MP (LRP, art. 110, IV). Duas das erradas reproduzem o rito judicial do art. 109.
Estado objetivo, delegatário subjetivo
Estado: objetiva, com dever de regresso (Tema 777). Delegatário: culpa ou dolo, prescrição de três anos da lavratura (art. 22). A serventia não é parte (JT 80.1).
A sentença da dúvida
Dúvida procedente mantém a recusa do oficial (art. 203, I); decisão administrativa (art. 204), com apelação de duplo efeito (art. 202), sem recurso especial (JT 80.3).