Família
O ramo mais constitucionalizado do Direito Civil. A CF/88 substituiu o modelo único e patriarcal por um sistema aberto e não discriminatório, fundado na afetividade e na dignidade. Domine casamento e regimes, união estável, filiação e socioafetividade, guarda e alimentos — com as reformas de 2023–2025.
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01 · Família na Ordem Constitucional e Princípios
A CF/88 rompeu o paradigma do CC/1916 (família legítima, hierarquizada, indissolúvel) e instituiu uma cláusula geral inclusiva: protege todo arranjo familiar fundado no afeto. A família é ente despersonalizado, base da sociedade.
| Como era (CC/1916) | Como ficou (CF/88 + CC/2002) |
|---|---|
| Só a família legítima (casamento) | Reconhece união estável e família monoparental (rol exemplificativo) |
| Estatutos diferentes para homem e mulher | Igualdade absoluta entre cônjuges (art. 226, §5º) |
| Categorização dos filhos (legítimo, ilegítimo, adulterino) | Igualdade plena entre filhos de qualquer origem (art. 227, §6º) |
| Vínculo matrimonial indissolúvel | Dissolubilidade pelo divórcio |
Princípios estruturantes
Afetividade
Principal fundamento das relações familiares; direito fundamental implícito, adotado pelo STF ao reconhecer a parentalidade socioafetiva (RE 898.060).
Solidariedade (art. 3º, I, CF)
Responder pelo outro — fundamento dos alimentos e do dever de cuidado, em sentido afetivo, moral e patrimonial.
Não intervenção / liberdade
Autonomia no planejamento familiar; ao Estado cabe propiciar recursos, vedada a coerção (intervenção mínima).
Melhor interesse da criança
Best interest of the child (Convenção de Haia; art. 227, CF) — orienta guarda, convivência e adoção.
Doutrina · Flávio Tartuce
“O afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares.”
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 8.1.7 (Princípio da afetividade).
02 · Casamento e Regimes de Bens
Negócio jurídico especial (teoria mista — Tartuce), regido pela monogamia, liberdade de escolha e comunhão plena de vida. Atenção à capacidade, aos impedimentos e às causas suspensivas.
Impedimentos (art. 1.521)
Geram nulidade (art. 1.548, II): ascendentes/descendentes, afins em linha reta, pessoas casadas, irmãos e colaterais até 3º grau, cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio contra o consorte.
Causas suspensivas (art. 1.523)
"Não devem casar" — geram apenas sanção patrimonial (separação obrigatória), ex.: viúvo sem inventário; divorciado antes da partilha. Não invalidam.
Os quatro regimes
| Regime | Lógica |
|---|---|
| Comunhão parcial (legal supletivo) | Comunicam-se os aquestos (adquiridos onerosamente na constância). No silêncio, é este o regime. |
| Comunhão universal | Comunicam-se bens presentes e futuros, salvo exceções (incomunicabilidade, fideicomisso) |
| Participação final nos aquestos | Separação durante; na dissolução, meação dos aquestos — exige prova |
| Separação (convencional ou legal/obrigatória) | Patrimônios autônomos; obrigatória ao maior de 70, suprimento judicial, causa suspensiva (art. 1.641) |
Separação e divórcio
Doutrina · Flávio Tartuce
“[…] o casamento constitui um negócio jurídico especial, com regras próprias de constituição e princípios específicos que, a priori, não existem no campo contratual”
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 8.3.1 (Conceito, natureza jurídica e princípios).
03 · União Estável
Código Civil — art. 1.723
Elementos essenciais × acidentais
Essenciais: estabilidade e animus familiae. Acidentais (dispensáveis): tempo mínimo, prole, coabitação (Súm. 382 STF). Não se confunde com namoro qualificado.
Efeitos patrimoniais
Salvo contrato de convivência, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725), com presunção de esforço comum (JDC-115). Equiparação é parcial: só as regras de solidariedade (JDC-641).
04 · Filiação e Socioafetividade
Regida pela igualdade entre os filhos. A filiação pode ser biológica, registral ou socioafetiva — todas em pé de igualdade, admitindo-se a multiparentalidade.
Código Civil — art. 1.597 (presunção de paternidade)
Investigação de paternidade
Imprescritível (Súm. 149 STF); a recusa ao DNA gera presunção juris tantum (Súm. 301 STJ); alimentos devidos desde a citação (Súm. 277 STJ).
Dupla maternidade / reprodução assistida
Admite-se o registro de filhos de casais do mesmo sexo originados de reprodução assistida diretamente no cartório (Prov. 63/2017 CNJ); inclusão de dupla paternidade na gestação por substituição (STJ).
05 · Guarda, Poder Familiar e Alimentos
Poder familiar (arts. 1.630–1.638)
Melhor designado "autoridade parental". A perda (art. 1.638) decorre de abandono, castigo imoderado, atos contra a moral; o p.ú. (Lei 13.715/2018) inclui crimes graves contra o outro titular ou contra o filho.
Alimentos
Binômio necessidade × possibilidade (art. 1.694, §1º). Irrepetíveis e irrenunciáveis; admitem prisão civil (SV 25 — só dívida alimentar). O pagamento parcial não afasta a prisão (HC 439.973).
Jurisprudência aplicável
É inconstitucional o art. 1.790 do CC; a sucessão do companheiro segue o mesmo regime do cônjuge (art. 1.829).
A paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante da biológica — multiparentalidade com efeitos sucessórios e alimentares.
Reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, por interpretação conforme do art. 1.723.
A vida em comum sob o mesmo teto (more uxorio) não é indispensável à caracterização da união estável.
A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade.
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, acionável quando os pais não puderem prover de forma suficiente.
É ilícita a prisão civil do depositário infiel — a prisão por dívida resta apenas para o devedor de alimentos.
Jurisprudência recente · 2025–2026
Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).
Os pais são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores (art. 1.689). Levantar valor depositado em favor do filho é ato de simples administração (dispensa autorização do art. 1.691); a retenção até a maioridade exige justo motivo concreto. (REsp 2.060.369-SP, 3ª T., 12/5/2026)
A doação de imóvel particular por cônjuge casado em comunhão parcial exige outorga uxória (art. 1.647, I), independentemente de prejuízo à meação — exigência de prejuízo só vale para bens móveis (inciso IV). (REsp 2.130.069-SP, 4ª T., 9/12/2025)
A partilha dos bens do casamento só pode ser feita por ação judicial ou escritura pública; o instrumento particular de partilha é nulo (arts. 166, IV e V, e 169), ainda que admitido o divórcio sem prévia partilha. (REsp 2.206.085-RJ, 3ª T., 3/3/2026)
A intimação por WhatsApp não tem previsão legal e não fundamenta a prisão civil do devedor de alimentos — o art. 528 do CPC exige intimação pessoal. (RHC 227.145-MG, 4ª T., 3/3/2026)
Como cai na prova
Família é o tema de predileção de bancas de MP — com forte exigência do regramento constitucional e da jurisprudência recente.
União estável — simultaneidade e sucessão
Cobra a equiparação sucessória (Tema 809), a impossibilidade de uniões paralelas (monogamia) e os elementos do art. 1.723.
Multiparentalidade e dupla maternidade
Testa o Tema 622, o registro extrajudicial na reprodução assistida (Prov. 63 CNJ) e a presunção do art. 1.597, V.
Guarda e violência doméstica · abandono afetivo
Exige a exceção da Lei 14.713/2023 (sem compartilhada havendo risco de violência) e o abandono afetivo como ilícito civil (Lei 15.240/2025; "amar é faculdade, cuidar é dever").