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Tópico 05 Direito Civil Eixo constitucional

Família

O ramo mais constitucionalizado do Direito Civil. A CF/88 substituiu o modelo único e patriarcal por um sistema aberto e não discriminatório, fundado na afetividade e na dignidade. Domine casamento e regimes, união estável, filiação e socioafetividade, guarda e alimentos — com as reformas de 2023–2025.

CC arts. 1.511–1.783 Tema 809 STF · sucessão Guarda · Lei 14.713/2023 Abandono afetivo · Lei 15.240/2025

Mapa do tópico

01 · Família na Ordem Constitucional e Princípios

A CF/88 rompeu o paradigma do CC/1916 (família legítima, hierarquizada, indissolúvel) e instituiu uma cláusula geral inclusiva: protege todo arranjo familiar fundado no afeto. A família é ente despersonalizado, base da sociedade.

Como era (CC/1916)Como ficou (CF/88 + CC/2002)
Só a família legítima (casamento)Reconhece união estável e família monoparental (rol exemplificativo)
Estatutos diferentes para homem e mulherIgualdade absoluta entre cônjuges (art. 226, §5º)
Categorização dos filhos (legítimo, ilegítimo, adulterino)Igualdade plena entre filhos de qualquer origem (art. 227, §6º)
Vínculo matrimonial indissolúvelDissolubilidade pelo divórcio

Princípios estruturantes

Afetividade

Principal fundamento das relações familiares; direito fundamental implícito, adotado pelo STF ao reconhecer a parentalidade socioafetiva (RE 898.060).

Solidariedade (art. 3º, I, CF)

Responder pelo outro — fundamento dos alimentos e do dever de cuidado, em sentido afetivo, moral e patrimonial.

Não intervenção / liberdade

Autonomia no planejamento familiar; ao Estado cabe propiciar recursos, vedada a coerção (intervenção mínima).

Melhor interesse da criança

Best interest of the child (Convenção de Haia; art. 227, CF) — orienta guarda, convivência e adoção.

Novas modalidades: família anaparental (sem os pais), homoafetiva (ADPF 132 / ADI 4277; Resolução 175/2013 CNJ), mosaico/pluriparental (reconstituída) e monoparental. O rol constitucional é numerus apertus.

Doutrina · Flávio Tartuce

“O afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares.”

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 8.1.7 (Princípio da afetividade).

02 · Casamento e Regimes de Bens

Negócio jurídico especial (teoria mista — Tartuce), regido pela monogamia, liberdade de escolha e comunhão plena de vida. Atenção à capacidade, aos impedimentos e às causas suspensivas.

Histórico — idade núbil: a Lei 13.811/2019 alterou o art. 1.520 e eliminou todas as exceções ao casamento de menores de 16 anos. Antes se admitia casar para "evitar pena criminal" (revogado em 2005) ou em caso de gravidez. Hoje, menor de 16 não casa em hipótese alguma — combate ao casamento infantil (UNICEF / Convenção sobre os Direitos da Criança).

Impedimentos (art. 1.521)

Geram nulidade (art. 1.548, II): ascendentes/descendentes, afins em linha reta, pessoas casadas, irmãos e colaterais até 3º grau, cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio contra o consorte.

Causas suspensivas (art. 1.523)

"Não devem casar" — geram apenas sanção patrimonial (separação obrigatória), ex.: viúvo sem inventário; divorciado antes da partilha. Não invalidam.

Os quatro regimes

RegimeLógica
Comunhão parcial (legal supletivo)Comunicam-se os aquestos (adquiridos onerosamente na constância). No silêncio, é este o regime.
Comunhão universalComunicam-se bens presentes e futuros, salvo exceções (incomunicabilidade, fideicomisso)
Participação final nos aquestosSeparação durante; na dissolução, meação dos aquestos — exige prova
Separação (convencional ou legal/obrigatória)Patrimônios autônomos; obrigatória ao maior de 70, suprimento judicial, causa suspensiva (art. 1.641)
Súmula 377 STF e o esforço comum: no regime de separação legal/obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância — mas o STJ passou a exigir prova do esforço comum (EREsp 1.623.858, 2018). Pode ser afastada por pacto (Enunciado 638 JDC). A separação convencional, sim, é absoluta (dispensa outorga conjugal).

Separação e divórcio

EC 66/2010 e o debate vivo: a redação atual do art. 226, §6º, CF diz apenas "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo prazos e a prévia separação. Para a corrente majoritária (e parte do STF), a separação judicial foi tacitamente revogada; para o STJ (REsp 1.247.098) e o CPC/2015, ela subsiste como instituto autônomo. Ponto de atenção (jun/2026): o tema segue controvertido e é um dos focos da Reforma do Código Civil (PL 4/2025), em tramitação no Senado — ainda sem vigência.

Doutrina · Flávio Tartuce

“[…] o casamento constitui um negócio jurídico especial, com regras próprias de constituição e princípios específicos que, a priori, não existem no campo contratual”

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 8.3.1 (Conceito, natureza jurídica e princípios).

03 · União Estável

Código Civil — art. 1.723

Histórico: a companheira começou tutelada pelo Direito Previdenciário (1944); no Direito Civil, era mera "sociedade de fato" (Súmula 380 STF). Só com a CF/88 a união estável virou entidade familiar. O STF (Tema 809, 2017) declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, equiparando a sucessão do companheiro à do cônjuge (art. 1.829).

Elementos essenciais × acidentais

Essenciais: estabilidade e animus familiae. Acidentais (dispensáveis): tempo mínimo, prole, coabitação (Súm. 382 STF). Não se confunde com namoro qualificado.

Efeitos patrimoniais

Salvo contrato de convivência, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725), com presunção de esforço comum (JDC-115). Equiparação é parcial: só as regras de solidariedade (JDC-641).

Simultaneidade e monogamia: o STF (RE 397.762; e Tema 526) rejeita o reconhecimento de uniões estáveis paralelas e o rateio de pensão com a concubina, em homenagem à monogamia. Concubinato (art. 1.727) — relação entre impedidos de casar — não gera efeitos familiares, apenas eventual sociedade de fato (Súm. 380 STF).

04 · Filiação e Socioafetividade

Regida pela igualdade entre os filhos. A filiação pode ser biológica, registral ou socioafetiva — todas em pé de igualdade, admitindo-se a multiparentalidade.

Código Civil — art. 1.597 (presunção de paternidade)

RE 898.060 (Tema 622, STF): a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com os respectivos efeitos jurídicos — consagra a multiparentalidade (e o direito à herança de todos os ascendentes reconhecidos — JDC-632).

Investigação de paternidade

Imprescritível (Súm. 149 STF); a recusa ao DNA gera presunção juris tantum (Súm. 301 STJ); alimentos devidos desde a citação (Súm. 277 STJ).

Dupla maternidade / reprodução assistida

Admite-se o registro de filhos de casais do mesmo sexo originados de reprodução assistida diretamente no cartório (Prov. 63/2017 CNJ); inclusão de dupla paternidade na gestação por substituição (STJ).

05 · Guarda, Poder Familiar e Alimentos

Atualização — guarda compartilhada (Lei 14.713/2023): desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra mesmo sem consenso (REsp 1.428.596). A Lei 14.713/2023 inseriu importante exceção no art. 1.584, §2º: o juiz não aplicará a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar — e dispensa a audiência de conciliação nesse caso. Não confundir guarda compartilhada (divisão equilibrada do convívio, JDC-604) com guarda alternada (exercício exclusivo alternado).

Poder familiar (arts. 1.630–1.638)

Melhor designado "autoridade parental". A perda (art. 1.638) decorre de abandono, castigo imoderado, atos contra a moral; o p.ú. (Lei 13.715/2018) inclui crimes graves contra o outro titular ou contra o filho.

Alimentos

Binômio necessidade × possibilidade (art. 1.694, §1º). Irrepetíveis e irrenunciáveis; admitem prisão civil (SV 25 — só dívida alimentar). O pagamento parcial não afasta a prisão (HC 439.973).

Conteúdo dos alimentos — patrimônio mínimo: em sentido amplo, os alimentos abrangem tudo o que preserva a dignidade do alimentando — alimentação, saúde, moradia, educação, vestuário e até lazer —, e o rol de direitos sociais do art. 6º da CF serve de parâmetro para preencher esse conteúdo. Distinguem-se os alimentos naturais (o indispensável à subsistência) dos civis ou côngruos, fixados conforme a condição social do credor.
Atualização — abandono afetivo (Lei 15.240/2025): a tese de que "amar é faculdade, cuidar é dever" (REsp 1.159.242, Min. Nancy Andrighi) ganhou base legal expressa: a Lei 15.240/2025 reconhece o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação, definindo a "assistência afetiva" (orientação, solidariedade nos momentos de sofrimento, presença) como dever dos pais — cuja omissão lesiva gera dever de indenizar. Atenção: exige-se a prova do dano à integridade psíquica; não basta o desafeto.

Jurisprudência aplicável

Tema 809 STF

É inconstitucional o art. 1.790 do CC; a sucessão do companheiro segue o mesmo regime do cônjuge (art. 1.829).

Tema 622 STF

A paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante da biológica — multiparentalidade com efeitos sucessórios e alimentares.

ADI 4277 / ADPF 132

Reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, por interpretação conforme do art. 1.723.

Súm. 382 STF

A vida em comum sob o mesmo teto (more uxorio) não é indispensável à caracterização da união estável.

Súm. 301 STJ

A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA gera presunção juris tantum de paternidade.

Súm. 596 STJ

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, acionável quando os pais não puderem prover de forma suficiente.

SV 25 STF

É ilícita a prisão civil do depositário infiel — a prisão por dívida resta apenas para o devedor de alimentos.

Jurisprudência recente · 2025–2026

Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).

STJ · Info 889

Os pais são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores (art. 1.689). Levantar valor depositado em favor do filho é ato de simples administração (dispensa autorização do art. 1.691); a retenção até a maioridade exige justo motivo concreto. (REsp 2.060.369-SP, 3ª T., 12/5/2026)

STJ · Info 880

A doação de imóvel particular por cônjuge casado em comunhão parcial exige outorga uxória (art. 1.647, I), independentemente de prejuízo à meação — exigência de prejuízo só vale para bens móveis (inciso IV). (REsp 2.130.069-SP, 4ª T., 9/12/2025)

STJ · Info 881

A partilha dos bens do casamento só pode ser feita por ação judicial ou escritura pública; o instrumento particular de partilha é nulo (arts. 166, IV e V, e 169), ainda que admitido o divórcio sem prévia partilha. (REsp 2.206.085-RJ, 3ª T., 3/3/2026)

STJ · Info 880

A intimação por WhatsApp não tem previsão legal e não fundamenta a prisão civil do devedor de alimentos — o art. 528 do CPC exige intimação pessoal. (RHC 227.145-MG, 4ª T., 3/3/2026)

quiz

Como cai na prova

Família é o tema de predileção de bancas de MP — com forte exigência do regramento constitucional e da jurisprudência recente.

MPE/FGV2024União estável

União estável — simultaneidade e sucessão

Cobra a equiparação sucessória (Tema 809), a impossibilidade de uniões paralelas (monogamia) e os elementos do art. 1.723.

CEBRASPE2024Filiação

Multiparentalidade e dupla maternidade

Testa o Tema 622, o registro extrajudicial na reprodução assistida (Prov. 63 CNJ) e a presunção do art. 1.597, V.

MPE2025Guarda · Alimentos

Guarda e violência doméstica · abandono afetivo

Exige a exceção da Lei 14.713/2023 (sem compartilhada havendo risco de violência) e o abandono afetivo como ilícito civil (Lei 15.240/2025; "amar é faculdade, cuidar é dever").