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Tópico 11 Direito Civil Núcleo dogmático

Sucessões

A transmissão do patrimônio causa mortis — direito fundamental e cláusula pétrea (art. 5º, XXX, CF). Domine a saisine, a legítima, a ordem de vocação e a concorrência do cônjuge/companheiro, a indignidade × deserdação e a sucessão testamentária.

CC arts. 1.784–2.027 Saisine · art. 1.784 Tema 809 STF · companheiro Ordem de vocação · art. 1.829

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01 · Abertura, Herança e Legítima

Código Civil — art. 1.784 (princípio da saisine)

Pela saisine, no instante da morte a herança transmite-se automaticamente, evitando patrimônio sem titular. A sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura (art. 1.787) e abre-se no último domicílio do falecido (art. 1.785). A herança é universalidade de direito e, até a partilha, rege-se pelas regras do condomínio (art. 1.791).

Decorrências práticas da saisine: o herdeiro recebe a posse (ainda que indireta) dos bens ope legis, o que lhe garante proteção possessória inclusive contra coerdeiro que o esbulhe da composse. O ITCMD rege-se pela lei vigente na data do óbito (Súm. 112 STF) e o inventário assume feição meramente declaratória de uma transmissão que já se operou.

A legítima e os herdeiros necessários

Código Civil — arts. 1.845 e 1.846

Pós Tema 809: equiparado o companheiro ao cônjuge na sucessão, prevalece na doutrina (Tartuce) que o companheiro também é herdeiro necessário, integrando o art. 1.845 — com reflexos na deserdação e na intangibilidade da legítima. Os colaterais (até 4º grau) são herdeiros facultativos: bastam ser excluídos por testamento que disponha sem contemplá-los (art. 1.850).

Doutrina · José de Oliveira Ascensão apud Tartuce

“O Direito das Sucessões realiza a finalidade institucional de dar a continuidade possível ao descontínuo causado pela morte. […]”

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil. Sucessões. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 13 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 9.1 (Conceitos fundamentais do Direito das Sucessões).

02 · Aceitação, Renúncia e Exclusão

Aceitação (adição)
Renúncia

Confirma a transmissão desde a abertura. Expressa, tácita (atos próprios de herdeiro) ou presumida. Não exprimem aceitação atos oficiosos (funeral) ou conservatórios.

Ato solene e abdicativo (instrumento público ou termo judicial — art. 1.806), com eficácia ex tunc: é como se nunca tivesse sido herdeiro. Irrevogável; não admite condição/termo/parcial.

Atenção (renúncia × representação): ninguém representa herdeiro renunciante (art. 1.811) — sua parte acresce aos da mesma classe. Mas o renunciante pode representar o falecido na sucessão de outra pessoa (art. 1.856). "Renúncia translativa" (em favor de pessoa certa) é, na verdade, aceitação + cessão, com dupla incidência tributária.
Herança jacente × vacante: a saisine não se aplica ao ente público. Na jacência (herdeiros desconhecidos), os bens são apenas arrecadados e administrados; o Município/DF (ou a União) é sucessor irregular e só adquire o domínio com a declaração de vacância — até lá, herdeiros ainda podem habilitar-se; os colaterais, porém, ficam excluídos se não se habilitarem até a declaração (art. 1.822, p.ú.).

Indignidade × Deserdação

Indignidade (arts. 1.814–1.818)Deserdação (arts. 1.961–1.965)
Sucessão legítima e testamentáriaSó sucessão testamentária
Alcança qualquer herdeiro/legatárioherdeiros necessários
Por ação de terceiro interessado ou MP (homicídio doloso), prazo decadencial de 4 anos da aberturaPor testamento, com declaração de causa + confirmação por sentença
Causas: homicídio doloso, calúnia/crime contra a honra, coação contra o testar livreCausas da indignidade + ofensa física, injúria grave, relações ilícitas, desamparo
Efeito pessoal (art. 1.816): a exclusão é pessoal — os descendentes do excluído sucedem por representação, "como se ele morto fosse". O indigno/deserdado não tem usufruto nem administração dos bens dos sucessores. Cabe reabilitação expressa (testamento/ato autêntico) ou tácita.

03 · Ordem de Vocação Hereditária

Código Civil — art. 1.829

Concorrência do cônjuge com descendentes (1ª classe)

RegimeConcorre com descendentes?
Comunhão parcial com bens particularesSim — só quanto aos bens particulares
Comunhão parcial sem bens particularesNão
Comunhão universalNão (já tem meação)
Separação convencionalSim (REsp 1.382.170)
Separação obrigatória/legalNão
Reserva da quarta parte (art. 1.832): o cônjuge tem quinhão igual ao dos descendentes, com mínimo de ¼ da herança se for ascendente de todos os herdeiros com quem concorre. Na filiação híbrida (comuns + exclusivos), não se reserva a quarta parte (JDC-527). Nas 2ª e 3ª classes, o regime de bens é irrelevante (JDC-609).

Direito real de habitação (art. 1.831)

Ao cônjuge/companheiro, qualquer que seja o regime, assegura-se a habitação do imóvel residencial, se for o único a inventariar — não importa se comum ou exclusivo (REsp 826.838).

Direito de representação

Na linha reta descendente (nunca ascendente) e, na colateral, só para filhos de irmãos concorrendo com irmãos do falecido. O herdado por representação não responde por dívidas do premorto.

Doutrina · Flávio Tartuce

“[…] para os juristas, não faz qualquer sentido técnico a retirada da concorrência sucessória e a manutenção do cônjuge e do convivente como herdeiros necessários.”

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 9.8.2 (Da sucessão dos descendentes e a concorrência do cônjuge).

04 · Sucessão Testamentária

Negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene e revogável. É vedado o testamento conjuntivo (art. 1.863) e o pacto sucessório (pacta corvina — art. 426). O menor de 16 já pode testar (exceção à capacidade).

EspécieTraço · testemunhas
PúblicoLavrado por tabelião, conteúdo aberto; única forma para o cego; 2 testemunhas
Cerrado (secreto)Sigiloso, costurado e aberto só pelo juiz; vedado ao analfabeto; 2 testemunhas
Particular (hológrafo)Forma livre, exige confirmação judicial; 3 testemunhas
EspeciaisMarítimo, aeronáutico e militar; caducam em 90 dias se o testador sobreviver

Codicilo

"Pequeno testamento": dispõe sobre bens de pequeno valor (joias, objetos pessoais) e o funeral. Por escrito, sem testemunhas. O testamento revoga o codicilo, mas o codicilo só o revoga em parte.

Colação e legítima

Doação de ascendente a descendente é antecipação da legítima (sujeita a colação), salvo se sair expressamente da parte disponível. Valor: tempo da liberalidade (CC) × abertura (CPC) — conciliação no JDC-119.

Extinção do testamento: invalidade (nulo/anulável), revogação (privativa do testador; nula a cláusula derrogatória), caducidade (perda do objeto — pré-morte do beneficiário sem substituto) e rompimento (superveniência de herdeiro necessário não previsto — art. 1.973). O direito de acrescer exige cláusula conjuntiva e ausência de substituto.

Jurisprudência aplicável

Tema 809 STF

Inconstitucional o art. 1.790 do CC: a sucessão do companheiro segue o regime do cônjuge (art. 1.829) — modulação para inventários sem partilha transitada.

Súm. 149 STF

É imprescritível a investigação de paternidade, mas prescreve a ação de petição de herança.

REsp 1.382.170 STJ

Há concorrência sucessória do cônjuge na separação convencional de bens — a exclusão alcança só a separação legal.

JDC-527

Na filiação híbrida não se reserva a quarta parte da herança ao cônjuge concorrente.

REsp 826.838 STJ

O direito real de habitação independe de o imóvel ser comum ou exclusivo do falecido.

Reforma do CC (PL 4/2025)

Ponto de atenção (jun/2026): a reforma propõe rever a concorrência sucessória e a posição do cônjuge/companheiro — ainda em tramitação no Senado, sem vigência; aplica-se o regime atual.

Jurisprudência recente · 2025–2026

Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).

STJ · REsp 1.855.689-DF

A renúncia à herança é ato unilateral, solene e irretratável — produz efeitos definitivos sobre a integralidade do patrimônio, alcançando até bens descobertos depois (sobrepartilha). A sobrepartilha não reabre a sucessão nem renova a opção do renunciante; só cede à anulação por vício de consentimento. (3ª T., Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 2025)

STJ · REsp 2.225.451-SP

É válida a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, havendo consenso e cessão de direitos hereditários realizada após a abertura da sucessão e antes da partilha. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/5/2026)

STJ · Ed. Extraordinária 23

Em petição de herança, compete à justiça brasileira (art. 23, II, CPC) o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o falecido fosse estrangeiro apenas temporariamente domiciliado no país — ausência de ânimo definitivo. (Ed. Extraordinária 23, 21/1/2025)

quiz

Como cai na prova

Sucessões é tema de cálculo e regra fina — concentre-se na concorrência por regime e na dupla indignidade/deserdação.

MPE/FGV2024Vocação

Concorrência do cônjuge por regime de bens

Cobra a tabela do art. 1.829, I (concorre na parcial com particulares e na convencional; não na universal nem na obrigatória) e a reserva da ¼ (art. 1.832).

CEBRASPE2023Exclusão

Indignidade × deserdação e direito de representação

Testa as diferenças (legitimados, prazo de 4 anos, alcance) e que os descendentes do excluído herdam por representação (art. 1.816).

MPE2024Testamento

Legítima, colação e cláusula de inalienabilidade

Exige a vedação a gravar a legítima salvo justa causa (art. 1.848), a colação da doação ascendente→descendente e o rompimento do testamento.