Sucessões
A transmissão do patrimônio causa mortis — direito fundamental e cláusula pétrea (art. 5º, XXX, CF). Domine a saisine, a legítima, a ordem de vocação e a concorrência do cônjuge/companheiro, a indignidade × deserdação e a sucessão testamentária.
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01 · Abertura, Herança e Legítima
Código Civil — art. 1.784 (princípio da saisine)
Pela saisine, no instante da morte a herança transmite-se automaticamente, evitando patrimônio sem titular. A sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura (art. 1.787) e abre-se no último domicílio do falecido (art. 1.785). A herança é universalidade de direito e, até a partilha, rege-se pelas regras do condomínio (art. 1.791).
A legítima e os herdeiros necessários
Código Civil — arts. 1.845 e 1.846
Doutrina · José de Oliveira Ascensão apud Tartuce
“O Direito das Sucessões realiza a finalidade institucional de dar a continuidade possível ao descontínuo causado pela morte. […]”
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil. Sucessões. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 13 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 9.1 (Conceitos fundamentais do Direito das Sucessões).
02 · Aceitação, Renúncia e Exclusão
Confirma a transmissão desde a abertura. Expressa, tácita (atos próprios de herdeiro) ou presumida. Não exprimem aceitação atos oficiosos (funeral) ou conservatórios.
Ato solene e abdicativo (instrumento público ou termo judicial — art. 1.806), com eficácia ex tunc: é como se nunca tivesse sido herdeiro. Irrevogável; não admite condição/termo/parcial.
Indignidade × Deserdação
| Indignidade (arts. 1.814–1.818) | Deserdação (arts. 1.961–1.965) |
|---|---|
| Sucessão legítima e testamentária | Só sucessão testamentária |
| Alcança qualquer herdeiro/legatário | Só herdeiros necessários |
| Por ação de terceiro interessado ou MP (homicídio doloso), prazo decadencial de 4 anos da abertura | Por testamento, com declaração de causa + confirmação por sentença |
| Causas: homicídio doloso, calúnia/crime contra a honra, coação contra o testar livre | Causas da indignidade + ofensa física, injúria grave, relações ilícitas, desamparo |
03 · Ordem de Vocação Hereditária
Código Civil — art. 1.829
Concorrência do cônjuge com descendentes (1ª classe)
| Regime | Concorre com descendentes? |
|---|---|
| Comunhão parcial com bens particulares | Sim — só quanto aos bens particulares |
| Comunhão parcial sem bens particulares | Não |
| Comunhão universal | Não (já tem meação) |
| Separação convencional | Sim (REsp 1.382.170) |
| Separação obrigatória/legal | Não |
Direito real de habitação (art. 1.831)
Ao cônjuge/companheiro, qualquer que seja o regime, assegura-se a habitação do imóvel residencial, se for o único a inventariar — não importa se comum ou exclusivo (REsp 826.838).
Direito de representação
Na linha reta descendente (nunca ascendente) e, na colateral, só para filhos de irmãos concorrendo com irmãos do falecido. O herdado por representação não responde por dívidas do premorto.
Doutrina · Flávio Tartuce
“[…] para os juristas, não faz qualquer sentido técnico a retirada da concorrência sucessória e a manutenção do cônjuge e do convivente como herdeiros necessários.”
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 9.8.2 (Da sucessão dos descendentes e a concorrência do cônjuge).
04 · Sucessão Testamentária
Negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene e revogável. É vedado o testamento conjuntivo (art. 1.863) e o pacto sucessório (pacta corvina — art. 426). O menor de 16 já pode testar (exceção à capacidade).
| Espécie | Traço · testemunhas |
|---|---|
| Público | Lavrado por tabelião, conteúdo aberto; única forma para o cego; 2 testemunhas |
| Cerrado (secreto) | Sigiloso, costurado e aberto só pelo juiz; vedado ao analfabeto; 2 testemunhas |
| Particular (hológrafo) | Forma livre, exige confirmação judicial; 3 testemunhas |
| Especiais | Marítimo, aeronáutico e militar; caducam em 90 dias se o testador sobreviver |
Codicilo
"Pequeno testamento": dispõe sobre bens de pequeno valor (joias, objetos pessoais) e o funeral. Por escrito, sem testemunhas. O testamento revoga o codicilo, mas o codicilo só o revoga em parte.
Colação e legítima
Doação de ascendente a descendente é antecipação da legítima (sujeita a colação), salvo se sair expressamente da parte disponível. Valor: tempo da liberalidade (CC) × abertura (CPC) — conciliação no JDC-119.
Jurisprudência aplicável
Inconstitucional o art. 1.790 do CC: a sucessão do companheiro segue o regime do cônjuge (art. 1.829) — modulação para inventários sem partilha transitada.
É imprescritível a investigação de paternidade, mas prescreve a ação de petição de herança.
Há concorrência sucessória do cônjuge na separação convencional de bens — a exclusão alcança só a separação legal.
Na filiação híbrida não se reserva a quarta parte da herança ao cônjuge concorrente.
O direito real de habitação independe de o imóvel ser comum ou exclusivo do falecido.
Ponto de atenção (jun/2026): a reforma propõe rever a concorrência sucessória e a posição do cônjuge/companheiro — ainda em tramitação no Senado, sem vigência; aplica-se o regime atual.
Jurisprudência recente · 2025–2026
Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).
A renúncia à herança é ato unilateral, solene e irretratável — produz efeitos definitivos sobre a integralidade do patrimônio, alcançando até bens descobertos depois (sobrepartilha). A sobrepartilha não reabre a sucessão nem renova a opção do renunciante; só cede à anulação por vício de consentimento. (3ª T., Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 2025)
É válida a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, havendo consenso e cessão de direitos hereditários realizada após a abertura da sucessão e antes da partilha. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/5/2026)
Em petição de herança, compete à justiça brasileira (art. 23, II, CPC) o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o falecido fosse estrangeiro apenas temporariamente domiciliado no país — ausência de ânimo definitivo. (Ed. Extraordinária 23, 21/1/2025)
Como cai na prova
Sucessões é tema de cálculo e regra fina — concentre-se na concorrência por regime e na dupla indignidade/deserdação.
Concorrência do cônjuge por regime de bens
Cobra a tabela do art. 1.829, I (concorre na parcial com particulares e na convencional; não na universal nem na obrigatória) e a reserva da ¼ (art. 1.832).
Indignidade × deserdação e direito de representação
Testa as diferenças (legitimados, prazo de 4 anos, alcance) e que os descendentes do excluído herdam por representação (art. 1.816).
Legítima, colação e cláusula de inalienabilidade
Exige a vedação a gravar a legítima salvo justa causa (art. 1.848), a colação da doação ascendente→descendente e o rompimento do testamento.