Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
Em prova de Magistratura, ENAM e procuradoria, o Direito do Trabalho chega pela porta do direito público: quem julga (art. 114 da CF, reescrito pela EC 45/2004 e recortado pela ADI 3.395), quando a Administração responde pelo empregado da prestadora de serviços (Temas 246 e 1118), como a greve se exerce no serviço público (Temas 531, 541 e 544) e o que o STF manteve da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Em 2025, o STF fechou duas questões que a prova cobra: o Tema 1118 pôs no autor o ônus de provar a negligência da Administração tomadora de serviços, e o Tema 1232 vedou executar empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento.
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01 · Competência — Justiça do Trabalho, Comum e Federal
Lido sozinho, o inciso levaria o estatutário à Justiça do Trabalho. A ADI 3.395 deu interpretação conforme, sem redução de texto: o art. 114, I, não abrange as causas que discutem relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes da Federação e seus servidores (liminar referendada em 2006; mérito em abril/2020). O critério é a natureza do vínculo, não a identidade do empregador: o celetista da Administração segue, em regra, na Justiça do Trabalho, e também as verbas do período celetista de quem depois passou ao regime estatutário (Tema 928; Súmula 97 STJ).
| Situação | Justiça | Fundamento |
|---|---|---|
| Servidor × ente público sobre vínculo estatutário (inclusive comissionado) | Comum | ADI 3.395 · Súmulas 137 e 218 STJ |
| Verbas do período celetista, antes da transposição ao regime estatutário | Trabalho | Tema 928 STF · Súmula 97 STJ |
| Pedidos trabalhista e estatutário cumulados | Juízo em que a ação foi primeiro proposta, nos limites da sua jurisdição | Súmula 170 STJ |
| Indenização por acidente de trabalho, empregado (ou sucessores) × empregador | Trabalho | Art. 114, VI · SV 22 · Tema 242 |
| Causa de acidente do trabalho, ainda que contra a União ou suas autarquias | Estadual | Art. 109, I, CF · Súmula 501 STF · Súmula 15 STJ |
| Causa de pedir: normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores | Trabalho | Súmula 736 STF · RE 1.566.015 AgR (2026) |
| Possessória decorrente de greve na iniciativa privada | Trabalho | Art. 114, II · SV 23 · Tema 74 |
| Abusividade de greve de servidor celetista da administração direta, autarquias e fundações | Comum, federal ou estadual | Tema 544 |
| Representação comercial (Lei 4.886/1965) | Comum | Tema 550 — não há relação de trabalho |
| Verbas trabalhistas e reflexos na previdência privada, em ação contra o empregador | Trabalho | Tema 1166 · STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.547.767 |
| Contribuição sindical | Trabalho (celetistas, servidores ou não); Comum (estatutários) | STJ, CC 147.784 · Súmula 222 STJ cancelada (2024) |
| Execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial | Juízo comum falimentar | Tema 90 |
| Execução de ofício das contribuições previdenciárias das suas sentenças e dos acordos que homologar | Trabalho | Art. 114, VIII · SV 53 · Tema 505 |
O corte temporal da EC 45/2004
A competência nova não alcança processos já sentenciados (Súmula 367 STJ). Na indenização por acidente, o marco é a sentença de mérito: sem ela na data da emenda, o feito passa à Justiça do Trabalho (SV 22); com ela, fica na Justiça Comum até o trânsito em julgado e a execução (Tema 242). O Tema 242 incluiu os sucessores do trabalhador — e a Súmula 366 STJ (viúva e filhos na Justiça estadual) está cancelada.
Conflito de competência: quem decide
Juiz de direito × juiz do trabalho, vinculados a tribunais diversos: STJ (art. 105, I, d, CF). Na lide trabalhista, o juiz de direito investido de jurisdição trabalhista tem recurso para o TRT (art. 112), e o conflito com o juiz do trabalho da região é do TRT (Súmula 180 STJ). Entre órgãos com jurisdição trabalhista, decide a Justiça do Trabalho (art. 114, V) — não o STJ, nem entre juízes de TRTs diversos (Súmula 236 STJ). Instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do juiz de direito, inclusive para executar suas sentenças (Súmula 10 STJ).
02 · Terceirização e Responsabilidade da Administração
Desde 2018 a licitude não depende do objeto: é lícita "a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725, RE 958.252, julgado com a ADPF 324). A Lei 6.019/1974, na redação das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, vai no mesmo sentido: a contratante pode transferir "quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal" (art. 4º-A) e responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período da prestação (art. 5º-A, § 5º).
O Tema 246 parte da ADC 16 (julgada procedente em 24/11/2010), que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. A regra está no art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021, com a exceção do § 2º: nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" — detalhes de execução na wiki de contratos administrativos.
Não basta a inversão do ônus da prova: cabe ao autor comprovar comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta, comissiva ou omissiva, do Poder Público. Há negligência quando a Administração permanece inerte após notificação formal do descumprimento, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
Garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou em local convencionado (art. 5º-A, § 3º, Lei 6.019/1974); exigir da contratada capital social integralizado compatível com o número de empregados (art. 4º-B); adotar medidas do art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Figuras vizinhas no STF
Equiparar a remuneração do terceirizado à do empregado da tomadora fere a livre iniciativa (Tema 383). Transportador autônomo: preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, a relação é comercial (ADI 3.961). Salão-parceiro: válido, nulo se dissimular emprego (ADI 5.625). Cooperativas de profissionais liberais com sócios em estabelecimento próprio: fora da Lei 12.690/2012 (ADI 4.849).
Na peça da procuradoria
Três passos: (1) afastar a responsabilidade automática (Tema 246; art. 121, § 1º, Lei 14.133/2021); (2) recusar a inversão do ônus (Tema 1118, item 1); (3) provar a fiscalização e a reação a cada notificação formal (Tema 1118, item 2). É culpa provada, lógica distinta da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, CF — ver a wiki de responsabilidade civil do Estado.
03 · Greve — Iniciativa Privada, Serviços Essenciais e Serviço Público
| Quem | Regime | Fonte |
|---|---|---|
| Empregado da iniciativa privada | A participação suspende o contrato; vedadas a rescisão durante a greve e a contratação de substitutos, salvo nas hipóteses dos arts. 9º e 14. Aviso ao empregador com 48 horas de antecedência. | Lei 7.783/1989, arts. 3º, parágrafo único, e 7º · Súmula 316 STF: a simples adesão à greve não é falta grave |
| Serviços ou atividades essenciais (água, energia, assistência médica, transporte coletivo, telecomunicações, compensação bancária, entre outros) | Aviso a empregadores e usuários com 72 horas; prestação dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis. O MPT pode ajuizar dissídio se houver possibilidade de lesão do interesse público. | Lei 7.783/1989, arts. 10, 11 e 13 · art. 114, § 3º, CF |
| Servidor público civil | Direito exercido "nos termos e nos limites definidos em lei específica". Sem essa lei, aplica-se a Lei 7.783/1989, no que couber. | Art. 37, VII, CF · MI 708 (2007) |
| Policiais civis e servidores que atuam diretamente na segurança pública | Greve vedada "sob qualquer forma ou modalidade"; é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública (art. 165, CPC). | Tema 541 |
| Militares | "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve". | Art. 142, § 3º, IV, CF |
Dias parados do servidor (Tema 531)
A Administração deve descontar os dias de paralisação, pela suspensão do vínculo funcional — permitida a compensação em caso de acordo. O desconto é incabível se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Quem julga a greve
Iniciativa privada: Justiça do Trabalho, inclusive o interdito proibitório para garantir acesso a agências bancárias (SV 23; Tema 74). Abusividade de greve de celetistas da administração direta, autarquias e fundações: Justiça Comum, federal ou estadual (Tema 544).
04 · Direito Coletivo e a Reforma Trabalhista no STF
A Lei 13.467/2017 deslocou o centro de gravidade para a negociação coletiva. O eixo, no STF, é o Tema 1046 (ARE 1.121.633, 2022):
Na CLT, o art. 611-A lista, "entre outros", temas em que convenção e acordo coletivo "têm prevalência sobre a lei"; o art. 611-B diz que é objeto ilícito, "exclusivamente", suprimir ou reduzir os direitos que arrola; e o exame judicial segue o "princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" (art. 8º, § 3º).
| Julgado | O que decidiu | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADPF 323 (2022) | Inconstitucional a interpretação que mantinha cláusulas coletivas vencidas até nova negociação (ultratividade). | CLT, art. 614, § 3º: até dois anos, "sendo vedada a ultratividade" |
| ADI 5.826 (2024) | Constitucional o contrato intermitente: não suprime direitos nem ofende a vedação ao retrocesso. | CLT, arts. 443, § 3º, e 452-A |
| Tema 638 (2022) | Dispensa em massa exige intervenção sindical prévia — que não é autorização do sindicato nem celebração de norma coletiva. Pelos ED, vale para dispensas ocorridas após 14/06/2022. | Contraste: CLT, art. 477-A, que dispensa autorização prévia |
| Tema 152 (2015) | Adesão a plano de dispensa incentivada dá quitação ampla se a condição constou expressamente do acordo coletivo e dos instrumentos firmados com o empregado. | CLT, art. 477-B |
| Tema 841 (2020) | Constitucional o comum acordo para o dissídio coletivo de natureza econômica. | Art. 114, § 2º, CF |
| ADPF 1.058 (2025) | Recreio e intervalo entre aulas são, em regra, tempo à disposição do empregador; inconstitucional a presunção absoluta — o empregador pode provar atividade estritamente pessoal. | CLT, art. 4º, § 2º |
Custeio sindical: três regimes
Confederativa (art. 8º, IV, CF): só dos filiados (SV 40, que reproduz a Súmula 666 STF). Assistencial, instituída por acordo ou convenção: exigível de toda a categoria, inclusive não sindicalizados, "desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935, 2023). Sindical (art. 578 da CLT): desconto condicionado à autorização prévia e expressa (art. 579, redação da Lei 13.467/2017).
Organização sindical
Pela unicidade (art. 8º, II, CF), o porte da empresa não define categoria para criar sindicato de micro e pequenas empresas (Tema 488, 2024). O registro sindical cabe ao Ministério do Trabalho até que lei disponha (Súmula 677 STF). O sindicato tem legitimidade extraordinária ampla, inclusive em liquidação e execução, sem autorização dos substituídos (Tema 823; art. 8º, III, CF).
05 · Direitos Sociais do Art. 7º e Execução Trabalhista
| Direito | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| Estabilidade da gestante (ADCT, art. 10, II, b) | Exige só a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. | Tema 497 |
| Estabilidade do cipeiro (ADCT, art. 10, II, a) | Alcança o suplente do cargo de direção da CIPA. | Súmula 676 STF |
| Intervalo da mulher (art. 384 da CLT, revogado pela Lei 13.467/2017) | Recepcionado para o período anterior à reforma, para todas as trabalhadoras. | Tema 528 |
| Acidente de trabalho (art. 7º, XXVIII) | Constitucional a responsabilidade objetiva do empregador nos casos da lei ou na atividade de exposição habitual a risco especial (CC, art. 927, parágrafo único). | Tema 932 |
| Salário mínimo (art. 7º, IV — "vedada sua vinculação para qualquer fim") | Não serve de base de cálculo de piso salarial; salvo os casos previstos na Constituição, não indexa vantagem de servidor ou empregado nem pode ser substituído por decisão judicial. | Tema 256 · SV 4 |
| Turnos ininterruptos (art. 7º, XIV) | Intervalos na jornada de seis horas não descaracterizam o regime. | Súmula 675 STF |
| Avulso (art. 7º, XXXIV) | Adicional de riscos pago ao portuário permanente é devido ao avulso. | Tema 222 |
| Professor da educação básica | Constitucional a norma federal que reserva ao menos 1/3 da carga a atividades extraclasse. | Tema 958 |
| Local de amamentação (CLT, art. 389, § 1º) | "Estabelecimento" abrange o shopping center quanto às empregadas dos lojistas. | ARE 1.562.586 AgR-EDv (2026) |
| Jornada do servidor (art. 37, XV) | Ampliar a jornada sem alterar a remuneração viola a irredutibilidade de vencimentos. | Tema 514 |
Grupo econômico na execução (Tema 1232, 2025)
Sem cumprimento de sentença contra empresa que não participou da fase de conhecimento: as corresponsáveis, inclusive do grupo econômico, vêm na inicial, com os requisitos demonstrados (art. 2º, §§ 2º e 3º, CLT). Redirecionamento só excepcionalmente, na sucessão empresarial (art. 448-A) e no abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC), pelo incidente do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC — também para redirecionamentos anteriores à reforma, ressalvados os casos transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Correção dos débitos trabalhistas (Tema 1191, 2021)
A TR é inconstitucional para atualizar débitos trabalhistas. Até solução legislativa, valem os índices das condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, do ajuizamento em diante, a Selic (art. 406, CC), sem cumulação com outro índice — ressalvada a Fazenda Pública. A tese remete ao art. 406, que a Lei 14.905/2024 reescreveu: a taxa legal é a Selic deduzida do índice de atualização do art. 389, parágrafo único — o IPCA, na falta de índice convencionado ou previsto em lei específica (art. 406, § 1º, CC).
Radar 2024-2026 — o que mudou
Julgados de 2024 a 2026 do acervo neste tema.
| Quando | Novidade |
|---|---|
| mai/2024 | ADI 4.849: válido excluir da Lei 12.690/2012 cooperativas de profissionais liberais com sócios em estabelecimento próprio. |
| mai/2024 | Tema 488: o porte da empresa não define categoria sindical (unicidade). |
| nov/2024 | Súmula 222 STJ cancelada (13/11/2024): contribuição sindical de celetistas é da Justiça do Trabalho. |
| dez/2024 | ADI 5.826: contrato intermitente constitucional. |
| fev/2025 | Tema 1118: sem responsabilidade da Administração por mera inversão do ônus; inércia após notificação formal é negligência. |
| out/2025 | Tema 1232: execução só contra quem participou da fase de conhecimento. |
| nov/2025 | ADPF 1.058: recreio e intervalo entre aulas como tempo à disposição, em regra — presunção relativa. |
| mai/2026 | ARE 1.562.586 AgR-EDv: shopping center é "estabelecimento" para o art. 389, § 1º, da CLT. |
Jurisprudência essencial
Art. 114, I, não abrange causas sobre relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores (STF, mérito 2020).
Acidente de trabalho, empregado × empregador: Justiça do Trabalho, inclusive feitos sem sentença de mérito na EC 45/2004.
Abusividade de greve de celetista da administração direta, autarquias e fundações: Justiça Comum.
Terceirização lícita em qualquer atividade, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante (com a ADPF 324, 2018).
Inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração (art. 71, § 1º, Lei 8.666/1993; ADC 16).
Ônus do autor de provar negligência ou nexo causal; inércia após notificação formal é negligência (STF, 2025).
Greve de servidor: desconto dos dias parados, salvo compensação acordada ou greve provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Greve vedada a policiais civis e a servidores que atuam diretamente na segurança pública; mediação obrigatória.
Norma coletiva pode limitar ou afastar direitos, sem contrapartida explícita, respeitados os absolutamente indisponíveis.
Responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho nos casos da lei ou de atividade de risco especial.
Sem execução contra empresa do grupo ausente da fase de conhecimento, salvo sucessão ou abuso (2025).
Raiz doutrinária & histórico
Vínculo, não empregador
A relação jurídico-administrativa do estatutário é de direito público e sai do art. 114, I; a relação de emprego com o ente público nele permanece. Sem relação de trabalho, a causa vai à Justiça Comum (representação comercial, Tema 550); definida pela matéria — saúde e segurança —, fica na do Trabalho (Súmula 736).
Adequação setorial negociada
No Tema 1046, a norma coletiva dispõe de direitos até o patamar mínimo civilizatório (normas constitucionais, tratados incorporados, garantias mínimas de cidadania). Pela equivalência entre os negociantes, o princípio protetivo do contrato individual não se transplanta ao plano coletivo.
Das 71 súmulas do STF que o acervo classifica neste tema, 63 são de 1963 a 1969 — anteriores à CF/88 e à EC 45/2004. Leia-as pela coluna da direita.
| Enunciado | O que dizia | Leitura atual |
|---|---|---|
| S. 338 STF | Não cabe ação rescisória na Justiça do Trabalho. | Contrariada pela lei: o art. 836 da CLT admite a rescisória, sujeita a depósito prévio de 20% do valor da causa (redação da Lei 11.495/2007). |
| S. 222 STF | Identidade física do juiz não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento. | A EC 24/1999 extinguiu a representação classista: nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por um juiz singular (art. 116, CF). |
| S. 229 STF | Indenização de direito comum só em caso de dolo ou culpa grave. | O art. 7º, XXVIII, CF exige "dolo ou culpa", sem graduação, e o Tema 932 admite responsabilidade objetiva. |
| S. 235 e 501 STF | Acidente do trabalho na Justiça comum, ainda que contra autarquia. | Valem para a causa acidentária (art. 109, I, CF; Súmula 15 STJ); a indenização contra o empregador é da Justiça do Trabalho (SV 22). |
| S. 327 STF | O direito trabalhista admite prescrição intercorrente. | Positivada: art. 11-A da CLT — dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução. |
| S. 403 STF | Decadência de 30 dias para o inquérito contra estável suspenso por falta grave. | Mesmo prazo no art. 853 da CLT, contado da suspensão do empregado. |
| S. 197 STF | Dirigente sindical só é despedido mediante inquérito de falta grave. | Art. 8º, VIII, CF: do registro da candidatura até um ano após o mandato, salvo falta grave nos termos da lei; CLT, art. 543, § 3º. |
| S. 666 STF | Confederativa só dos filiados. | Mesmo texto, com efeito vinculante, na SV 40. |
| S. 232, 238, 240, 311, 337, 434, 465 e 529 STF | Seguro de acidente do trabalho a cargo de segurador: diárias, multa por retardamento da liquidação, depósito recursal, sub-rogação. | Enunciados de 1963–1969; o parâmetro constitucional é o art. 7º, XXVIII: seguro a cargo do empregador, sem excluir a indenização por dolo ou culpa. |
| S. 57 STJ · superada | Ação de cumprimento de norma coletiva não homologada na Justiça estadual. | A Lei 8.984/1995 dá à Justiça do Trabalho os dissídios sobre cumprimento de convenções e acordos coletivos, inclusive entre sindicatos ou sindicato e empregador. |
| S. 222 STJ · cancelada | Contribuição sindical na Justiça Comum. | Cancelada em 13/11/2024; Justiça Comum só para estatutários (CC 147.784). |
| S. 366 STJ · cancelada | Ação de viúva e filhos por acidente na Justiça estadual. | Os sucessores litigam na Justiça do Trabalho (Tema 242). |
| S. 210 STJ | Prescrição trintenária do FGTS. | Prazo quinquenal do Tema 608 STF, com modulação — ver a wiki de FGTS. |
Como cai na prova
Armadilhas de Direito do Trabalho em provas de Magistratura, ENAM e procuradorias.
"Administração pública direta e indireta" no art. 114, I
Vínculo estatutário: Justiça Comum (ADI 3.395). Verbas do período celetista de quem migrou para o regime estatutário: Justiça do Trabalho (Tema 928). O critério é o vínculo, não o ente.
A responsabilidade "subsidiária automática" do ente público
Errado desde a ADC 16 (2010), reafirmada no Tema 246. Com o Tema 1118, nem a inversão do ônus da prova basta: o autor prova a negligência ou o nexo causal, e a inércia depois de notificação formal é a hipótese de negligência que o próprio STF descreveu.
Servidor em greve: desconto, vedação e foro
Desconto dos dias parados é a regra, salvo greve provocada por conduta ilícita do Poder Público (Tema 531). Policiais civis e servidores da segurança pública não fazem greve (Tema 541). Abusividade da greve de celetista de autarquia: Justiça Comum (Tema 544) — e não a do Trabalho.
Incluir a empresa do grupo só na execução
Não pode (Tema 1232, 2025): a corresponsável é indicada na petição inicial. Na execução, só por sucessão ou abuso da personalidade jurídica, pelo incidente de desconsideração (art. 855-A da CLT).
O enunciado que o texto posterior superou
"Não cabe ação rescisória na Justiça do Trabalho" (Súmula 338 STF) contraria o art. 836 da CLT; "culpa grave" (Súmula 229 STF) não é o que diz o art. 7º, XXVIII, CF.
O que o STF manteve de pé
Negociado sobre o legislado, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046); fim da ultratividade (ADPF 323); contrato intermitente (ADI 5.826). Mas a dispensa em massa exige intervenção sindical prévia (Tema 638), apesar do art. 477-A da CLT.