PARTE 1 — Direito Penal
1.1. Lei 15.358/2026 — Marco Legal do Crime Organizado
A) Novos Tipos Penais
Art. 2º — Dominio social estruturado. Cria o tipo de organizacao criminosa ultraviolenta, com pena de 20 a 40 anos de reclusao. O conceito difere da Lei 12.850/2013: enquanto a organizacao criminosa comum exige associacao de 4 ou mais pessoas, a organizacao criminosa ultraviolenta exige apenas 3 ou mais pessoas, com emprego sistematico de violencia armada para controle territorial ou social.
Art. 3º — Favorecimento de organizacao criminosa ultraviolenta. Pena de 12 a 20 anos de reclusao. Abrange condutas de financiamento, fornecimento de armas, ocultacao de membros e qualquer forma de auxilio material ou logistico ao funcionamento da organizacao.
Art. 4º — Natureza hedionda. Os crimes previstos nos arts. 2º e 3º sao expressamente classificados como hediondos, com todas as consequencias da Lei 8.072/1990: regime inicialmente fechado, impossibilidade de anistia, graca, indulto e fianca, alem de prazos diferenciados de progressao.
Ponto de atencao: A reducao do numero minimo de integrantes (de 4 para 3) amplia significativamente o espectro de incidencia do tipo penal, podendo gerar conflitos interpretativos com o conceito de associacao criminosa do art. 288 do CP (3+ pessoas) e de organizacao criminosa da Lei 12.850 (4+ pessoas). Trata-se de tipo autonomo que nao revoga os anteriores.
B) Alteracoes no Codigo Penal
Art. 121, §2º-D — Homicidio qualificado por organizacao criminosa ultraviolenta. Nova qualificadora com pena de 20 a 40 anos de reclusao. Incide quando o homicidio e praticado no contexto de organizacao criminosa ultraviolenta, seja como ato de execucao da atividade criminosa, seja como instrumento de controle territorial.
Art. 121-B — Vicaricidio (Lei 15.384/2026). Novo tipo penal: matar descendente ou ascendente da mulher com o fim de causar-lhe sofrimento psicologico. Pena de 20 a 40 anos de reclusao. Classificado como crime hediondo. Trata-se da expressao maxima da violencia vicaria — o agente nao visa a vitima direta, mas instrumentaliza a morte de pessoa proxima para atingir a mulher.
Art. 129, §§3º-A e 8º-A — Lesao corporal em contexto de organizacao criminosa. O §3º-A cria figura qualificada de lesao corporal praticada no ambito de organizacao criminosa ultraviolenta. O §8º-A estabelece causa de aumento quando a lesao e praticada para fins de intimidacao ou controle territorial.
Art. 147-C — Ameaca em contexto de organizacao criminosa. Nova tipificacao especifica: pena de reclusao de 1 a 3 anos. Comparacao relevante: a ameaca simples do art. 147 preve detencao de 1 a 6 meses. A diferenca de regime (reclusao vs. detencao) e de quantum (ate 6x maior) reflete a maior gravidade da conduta organizada.
Arts. 155, §9º, e 157, §§4º-5º — Furto e roubo por organizacao criminosa. Criacao de causas de aumento especificas quando o furto ou roubo e praticado por integrante de organizacao criminosa ultraviolenta. A majorante incide sobre as penas ja qualificadas, podendo gerar penas extremamente elevadas em concurso de causas de aumento.
Ponto de atencao: O vicaricidio (art. 121-B) exige dolo especifico: o fim de causar sofrimento psicologico a mulher. A ausencia desse elemento subjetivo especial descaracteriza o tipo, reconduzindo o fato ao homicidio comum ou qualificado por outro motivo.
C) Alteracoes em Legislacao Extravagante
Lei 8.072/1990 — Hediondez. Inclusao dos novos tipos penais (dominio social estruturado e favorecimento) no rol de crimes hediondos. A hediondez atrai regime inicialmente fechado, prazos diferenciados de progressao, vedacao de fianca e impossibilidade de anistia, graca e indulto.
Lei 11.343/2003 — Drogas. Novo art. 40-A: quando o trafico de drogas e praticado no contexto de organizacao criminosa ultraviolenta, as penas sao aplicadas em dobro. Trata-se de causa de aumento autonoma que pode cumular com as majorantes ja existentes no art. 40.
Lei 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento. Novo art. 21-A: quando os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo sao praticados no contexto de organizacao criminosa ultraviolenta, as penas sao aumentadas de 2/3 (dois tercos).
Lei 9.613/1998 — Lavagem de dinheiro. Novo art. 4º-A: preve a destinacao especifica dos bens apreendidos ou confiscados em processos por lavagem de dinheiro vinculada a organizacoes criminosas ultraviolentas. Os recursos serao prioritariamente destinados a fundos de seguranca publica e programas de protecao a vitimas.
Codigo Eleitoral — Arts. 5º, IV, e 71, VI. Preve a suspensao dos direitos politicos do preso provisorio por crime de organizacao criminosa ultraviolenta. Ha serio questionamento de constitucionalidade: o art. 15, III, da CF/88 so admite suspensao de direitos politicos por condenacao criminal transitada em julgado. A suspensao para preso provisorio (presumido inocente) pode violar o principio da presuncao de inocencia (art. 5º, LVII, CF) e o proprio art. 15 da CF.
Ponto de atencao: A constitucionalidade da suspensao de direitos politicos do preso provisorio e altamente questionavel. Eventual arguicao de inconstitucionalidade perante o STF e provavel. Para fins de prova, dominar os argumentos em ambos os sentidos: (i) necessidade de protecao do processo eleitoral contra infiltracao criminosa; (ii) violacao da presuncao de inocencia e do texto expresso do art. 15, III, CF.
1.2. Lei 15.397/2026 — Reforma dos Crimes Patrimoniais
Furto — Art. 155
Caput: pena alterada para 1 a 6 anos de reclusao (era 1 a 4 anos). A elevacao do maximo da pena afasta a possibilidade de suspensao condicional do processo (art. 89, Lei 9.099) para o furto simples, que exige pena minima nao superior a 1 ano — o minimo permanece em 1 ano, mas a elevacao do maximo sinaliza maior reprovabilidade.
§1º — Repouso noturno: causa de aumento elevada para metade (1/2). Anteriormente era de 1/3. A majorante incide apenas sobre o furto simples (Sumula 511/STJ), nao sobre o furto qualificado.
§4º, V — Bens e servicos essenciais: nova qualificadora para furto de bens ou servicos essenciais. Abrange furto de agua, energia eletrica, gas, combustiveis e outros bens indispensaveis a vida e saude da populacao.
§4º-B — Fraude eletronica: pena alterada para 4 a 10 anos (era 4 a 8 anos). O furto mediante fraude eletronica (phishing, clonagem de dados, invasao de dispositivos) teve o maximo da pena elevado, refletindo a crescente incidencia e gravidade dessas condutas.
§5º — Furto de veiculo: pena alterada para 4 a 10 anos (era 3 a 8 anos). Elevacao tanto do minimo quanto do maximo.
§6º — Furto de semovente, animal domestico ou eletronicos: nova qualificadora com pena de 4 a 10 anos. Abrange furto de animais de criacao (abigeato), animais domesticos (pets) e equipamentos eletronicos (celulares, notebooks, tablets).
§7º — Furto com emprego de explosivos ou arma: nova qualificadora com pena de 4 a 10 anos. Visa especialmente o furto a caixas eletronicos com uso de explosivos, conduta antes enquadrada como furto qualificado por destruicao de obstaculo.
§8º — Furto de fios, cabos e condutores: nova qualificadora com pena de 2 a 8 anos. Tipifica especificamente o furto de fios de cobre e cabos eletricos, conduta de alto impacto social por comprometer servicos essenciais.
Roubo — Art. 157
Caput: pena alterada para 6 a 10 anos de reclusao (era 4 a 10 anos). A elevacao do minimo e significativa: na pratica, elimina a possibilidade de regime aberto inicial para roubo simples com circunstancias judiciais favoraveis.
§1º-A — Roubo de bens essenciais: nova causa de aumento com pena de 6 a 12 anos. Incide quando o roubo recai sobre bens e servicos essenciais, seguindo a mesma logica da qualificadora do furto.
§2º, IX — Roubo de celular: nova majorante especifica para subtracoes de aparelho celular, refletindo a enorme incidencia dessa modalidade.
§2º, X — Roubo com arma de fogo: nova majorante. Embora ja existisse causa de aumento para emprego de arma (inciso I), a nova majorante especifica para arma de fogo preve fracao maior de aumento.
§3º, II — Latrocinio: pena alterada para 24 a 30 anos (era 20 a 30 anos). A elevacao do minimo de 20 para 24 anos reforca a posicao do latrocinio como um dos crimes mais graves do ordenamento.
Ponto de atencao — PARADOXO PENOLOGICO: O latrocinio comum agora tem pena minima de 24 anos, enquanto o homicidio qualificado por organizacao criminosa ultraviolenta (art. 121, §2º-D) tem pena minima de 20 anos. Assim, matar alguem no contexto de roubo (latrocinio) e punido mais severamente do que matar alguem no contexto de organizacao criminosa ultraviolenta. Essa incongruencia sistematica e passivel de questionamento em prova discursiva.
Estelionato — Art. 171
§2º, VII — Conta laranja: nova figura tipica que pune a cessao, emprestimo ou disponibilizacao de conta bancaria para fins de estelionato. Tipifica expressamente a conduta do titular da conta utilizada como intermediaria para recebimento de valores ilicitos.
§2º-A — Fraude eletronica: pena de 4 a 8 anos de reclusao. Tipificacao especifica do estelionato praticado por meio eletronico, incluindo golpes via aplicativos de mensagens, redes sociais e plataformas digitais.
§5º — REVOGADO. O §5º do art. 171 (incluido pela Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime) previa que o estelionato contra pessoa determinada era de acao penal publica condicionada a representacao. Com a revogacao, a acao penal do estelionato volta a ser publica incondicionada em todas as hipoteses.
Ponto de atencao — Direito intertemporal: A revogacao do §5º torna a acao penal mais gravosa para o reu (de condicionada para incondicionada). Portanto, a norma nao retroage para atingir fatos praticados antes de sua vigencia (art. 5º, XL, CF — irretroatividade da lei penal mais gravosa). Para fatos anteriores, a representacao continua sendo condicao de procedibilidade. Precedentes do STJ indicam que normas de natureza hibrida (penal e processual) sujeitam-se ao principio da irretroatividade quando mais gravosas.
Receptacao — Art. 180
Caput: pena alterada para 2 a 6 anos de reclusao (era 1 a 4 anos). Elevacao tanto do minimo quanto do maximo, afastando a possibilidade de substituicao por pena restritiva de direitos na receptacao simples (que exige pena nao superior a 4 anos).
Art. 180-A — Receptacao de animal: novo tipo penal com pena de 3 a 8 anos. Pune especificamente a aquisicao, transporte, ocultacao ou intermediacao de semovente ou animal domestico produto de crime. A pena mais elevada reflete a preocupacao com o abigeato e o furto de animais de estimacao.
Interrupcao de servicos — Art. 266
Art. 266 — Interrupcao ou perturbacao de servico: pena alterada para 2 a 4 anos de reclusao (era 1 a 3 anos). A elevacao visa coibir condutas que comprometam o funcionamento de servicos essenciais (energia, agua, telecomunicacoes, transporte).
1.3. Lei 15.280/2025 — Crimes contra a Dignidade Sexual
Estupro de vulneravel — Art. 217-A
Caput: pena alterada para 10 a 18 anos de reclusao (era 8 a 15 anos). Elevacao significativa tanto do minimo (+25%) quanto do maximo (+20%), refletindo a gravidade extrema da conduta e a especial vulnerabilidade da vitima.
§3º — Resultado lesao corporal grave: pena alterada para 12 a 24 anos (era 10 a 20 anos). Figura preterdolosa: dolo no estupro e culpa na lesao grave.
§4º — Resultado morte: pena alterada para 20 a 40 anos (era 12 a 30 anos). Elevacao drastica: o minimo sobe de 12 para 20 anos (+66%) e o maximo de 30 para 40 anos (+33%). Equipara-se, no minimo, ao latrocinio anterior a reforma (que era de 20 anos).
Descumprimento de medidas protetivas — Art. 338-A
Art. 338-A — Descumprimento de medidas protetivas de urgencia. Pena de reclusao de 2 a 5 anos. O tipo penal abrange o descumprimento de qualquer medida protetiva de urgencia, independentemente da lei de origem: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), Estatuto da Crianca e do Adolescente (Lei 8.069/1990), Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e medidas protetivas do CPP (arts. 350-A e 350-B).
A fianca so pode ser concedida pelo juiz (nao pela autoridade policial), o que restringe a possibilidade de liberdade imediata apos a prisao em flagrante pelo descumprimento.
Ponto de atencao: O art. 338-A revoga tacitamente o art. 24-A da Lei Maria da Penha (que punia o descumprimento de protetivas com detencao de 3 meses a 2 anos)? Ha duas correntes: (i) revogacao tacita por incompatibilidade e por ser norma posterior mais abrangente; (ii) convivencia dos dois tipos, sendo o art. 24-A especial para protetivas da LMP (principio da especialidade). A tendencia e pela revogacao tacita, dado que o art. 338-A expressamente abrange as protetivas da LMP.
PARTE 2 — Processo Penal
2.1. Lei 15.272/2025 — Reforma da Prisao Preventiva
Art. 310, §§5º e 6º — Conversao do flagrante em preventiva
§5º — Circunstancias para conversao. Estabelece um rol exemplificativo de circunstancias que autorizam a conversao da prisao em flagrante em prisao preventiva. O carater exemplificativo (e nao taxativo) e indicado pela expressao “dentre outras circunstancias”, o que confere ao juiz margem de apreciacao, mas exige fundamentacao concreta.
§6º — Exame expresso. Obriga o juiz a proceder ao exame expresso de cada uma das circunstancias previstas no §5º, fundamentando individualmente a presenca ou ausencia de cada elemento. A decisao que converte o flagrante em preventiva sem esse exame individualizado e nula por deficiencia de fundamentacao (art. 93, IX, CF).
Ponto de atencao: O rol exemplificativo do §5º nao impede a conversao por fundamentos nao expressamente listados, mas a obrigacao de exame expresso do §6º cria um onus argumentativo significativo para o juiz, fortalecendo o controle de legalidade da prisao.
Art. 310-A — Coleta de material biologico
Art. 310-A — Coleta de material biologico na custodia. A coleta de material biologico (DNA, impressoes digitais, fotografias) do custodiado durante a audiencia de custodia e agora um dever, nao uma faculdade. A redacao impositiva (“sera procedida a coleta”) indica obrigatoriedade, cabendo a autoridade judicial determina-la de oficio.
Ponto de atencao: A obrigatoriedade da coleta de DNA pode ser questionada a luz do nemo tenetur se detegere (direito de nao produzir prova contra si mesmo). O STF ja admitiu a coleta compulsoria de perfil genetico de condenados (Lei 12.654/2012), mas a extensao a presos provisorios (ainda sob presuncao de inocencia) amplia o debate.
Art. 312, §§3º e 4º — Criterios de periculosidade
§3º — Criterios positivados de periculosidade. A lei positivou criterios para aferição da periculosidade concreta do agente como fundamento da prisao preventiva, incluindo: antecedentes de violencia, descumprimento de medidas cautelares anteriores, vinculacao a organizacoes criminosas, e circunstancias do fato que revelem risco concreto de reiteracao.
§4º — Vedacao da gravidade abstrata. Proibe expressamente a decretacao de prisao preventiva com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do crime. Positivacao da jurisprudencia consolidada do STF e STJ, que ja repudiavam a fundamentacao generica baseada apenas na natureza do delito.
Ponto de atencao: A vedacao da gravidade abstrata (§4º) nao impede que a gravidade concreta do fato (modus operandi, circunstancias especificas) seja utilizada como fundamento. A distincao entre gravidade abstrata (vedada) e gravidade concreta (admitida) e crucial para a fundamentacao da preventiva.
2.2. Lei 15.358/2026 — Alteracoes no CPP
Audiencia de custodia por videoconferencia
A audiencia de custodia por videoconferencia passa a ser a regra geral, e nao mais excecao. A alteracao inverte a logica anterior, em que a presenca fisica era a regra e a videoconferencia so era admitida excepcionalmente. A justificativa legislativa aponta razoes de seguranca, celeridade e racionalizacao de recursos.
Ponto de atencao: A videoconferencia como regra geral para audiencias de custodia pode comprometer a verificacao de maus-tratos e tortura, que era um dos objetivos centrais da audiencia presencial. A CIDH e a Corte IDH enfatizam a importancia do contato pessoal entre o preso e o juiz. Possivel questionamento de convencionalidade.
Art. 78, I — Excecao a competencia do Juri
Art. 78, I — Homicidios por organizacao criminosa ultraviolenta. Os homicidios dolosos praticados no contexto de organizacao criminosa ultraviolenta passam a ser julgados por Varas Especializadas Colegiadas, e nao pelo Tribunal do Juri. Trata-se de excecao expressa a competencia constitucional do Juri (art. 5º, XXXVIII, d, CF).
Ponto de atencao — Constitucionalidade questionavel: O art. 5º, XXXVIII, d, da CF atribui ao Tribunal do Juri a competencia para julgar os crimes dolosos contra a vida. Trata-se de garantia fundamental do reu (direito de ser julgado por seus pares) e clausula petrea (art. 60, §4º, IV, CF). A lei ordinaria que afasta essa competencia pode ser declarada inconstitucional por violar clausula petrea. Argumentos em sentido contrario: (i) a propria CF admite excecoes (foro por prerrogativa de funcao); (ii) a protecao dos jurados contra intimidacao por organizacoes criminosas justificaria a excecao. Tema de altissima probabilidade em prova discursiva.
Art. 313, V — Nova hipotese de prisao preventiva
Art. 313, V — Nova hipotese de preventiva. Inclusao de mais uma hipotese de cabimento da prisao preventiva, vinculada aos crimes praticados no contexto de organizacao criminosa ultraviolenta. Amplia o rol de situacoes em que a preventiva pode ser decretada, independentemente da pena cominada ao crime.
2.3. Lei 15.280/2025 — Medidas Protetivas no CPP
Art. 350-A — Protetivas em crimes sexuais
Art. 350-A — Medidas protetivas de urgencia em crimes contra a dignidade sexual. Cria um regime proprio de medidas protetivas para vitimas de crimes sexuais, inserido diretamente no CPP. As medidas incluem: afastamento do agressor, proibicao de contato e aproximacao, frequencia a determinados lugares, e suspensao de posse ou porte de arma.
§5º — Monitoracao eletronica obrigatoria. A monitoracao eletronica do agressor e obrigatoria quando deferidas medidas protetivas em crimes sexuais. A impositividade da medida nao deixa margem de discricionariedade ao juiz: deferida a protetiva, a monitoracao e consequencia automatica.
§6º — Extensao a vulneraveis. As medidas protetivas do art. 350-A estendem-se a todas as vitimas vulneraveis, nao apenas as de crimes sexuais. Abrange criancas, adolescentes, idosos, pessoas com deficiencia e qualquer pessoa em situacao de vulnerabilidade.
Ponto de atencao: A obrigatoriedade da monitoracao eletronica (§5º) pode gerar dificuldades praticas: insuficiencia de equipamentos, custos operacionais e viabilidade logistica. O descumprimento da protetiva enseja prisao preventiva (art. 313, III, CPP) e tipifica o novo art. 338-A do CP.
Art. 350-B — Proibicao de atividades com vulneraveis
Art. 350-B — Proibicao de exercicio de atividades com vulneraveis. O juiz pode, como medida protetiva, proibir o agressor de exercer atividades que envolvam contato com criancas, adolescentes ou outros vulneraveis. Abrange atividades profissionais (professor, cuidador, treinador), voluntarias ou de qualquer natureza que proporcionem acesso regular a vulneraveis.
2.4. Lei 15.402/2026 — Dosimetria e Execucao Penal
Art. 112 LEP — Novos percentuais de progressao
Art. 112, LEP — Novos percentuais de progressao de regime. A lei altera os requisitos objetivos para progressao de regime, criando faixas diferenciadas conforme a natureza do crime e a condicao do condenado:
25% da pena — condenado primario por crime cometido com violencia ou grave ameaca.
30% da pena — condenado reincidente por crime cometido com violencia ou grave ameaca.
20% da pena — condenado reincidente em crime cometido sem violencia e sem grave ameaca.
Incisos IV a X — VETADOS. Os incisos IV a X, que previam percentuais diferenciados para outras categorias (crimes hediondos, organizacao criminosa, etc.), foram vetados pelo Presidente da Republica. As razoes de veto apontaram incompatibilidade com o sistema constitucional de individualizacao da pena e possiveis violacoes ao principio da proporcionalidade.
Ponto de atencao: Com o veto dos incisos IV a X, os percentuais de progressao para crimes hediondos e equiparados continuam regidos pela redacao anterior da LEP (incluida pelo Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019). E essencial dominar o quadro comparativo completo: 16% (primario, sem violencia), 20% (reincidente, sem violencia), 25% (primario, com violencia), 30% (reincidente, com violencia), 40% (hediondo primario), 50% (hediondo comandante), 60% (hediondo reincidente), 70% (hediondo com morte reincidente).
Arts. 359-M-A e 359-M-B — Concurso formal e crimes contra a Administracao Publica
Art. 359-M-A — Concurso formal obrigatorio. Institui o concurso formal obrigatorio (art. 70, CP) para crimes contra a Administracao Publica praticados no mesmo contexto fatico. Quando o agente, mediante uma unica acao ou omissao, pratica dois ou mais crimes contra a Administracao Publica (ex.: peculato e corrupcao passiva no mesmo ato), aplica-se obrigatoriamente o concurso formal, com exasperacao de 1/6 a 1/2 sobre a pena do crime mais grave.
Art. 359-M-B — Reducao para manifestantes em multidao. Preve reducao de pena de 1/3 a 2/3 para agentes que praticam crimes contra a Administracao Publica no contexto de manifestacoes em multidao. A redacao visa distinguir a conduta oportunista de quem age por impulso no contexto de tumulto daquela de quem age com premeditacao. A minorante exige que o agente tenha aderido a conduta criminosa por influencia da dinamica coletiva, sem premeditacao individual.
Ponto de atencao: A reducao do art. 359-M-B pode gerar debates sobre sua aplicabilidade a crimes de vandalismo e destruicao de patrimonio publico durante manifestacoes. A distincao entre manifestacao legitima e tumulto criminoso sera objeto de interpretacao judicial caso a caso.
PARTE 3 — Direito Constitucional
EC 139/2026 — Tribunais de Contas como instituicoes permanentes
A Emenda Constitucional 139/2026 eleva os Tribunais de Contas a condicao de instituicoes permanentes e essenciais ao controle externo da Administracao Publica. A EC estabelece expressamente a vedacao de extincao de Tribunais de Contas existentes e a vedacao de criacao de novos Tribunais de Contas municipais (mantendo a proibicao ja existente no art. 31, §4º, CF, e ampliando-a).
A permanencia constitucional dos Tribunais de Contas significa que sua extincao so pode ocorrer por nova emenda constitucional, nao por lei ordinaria ou complementar. Trata-se de blindagem institucional semelhante a conferida ao Ministerio Publico e a Defensoria Publica.
Ponto de atencao: A EC 139/2026 nao transforma os Tribunais de Contas em clausula petrea. A vedacao de extincao e de hierarquia constitucional, mas pode ser superada por nova EC (diferentemente das clausulas petreas do art. 60, §4º, CF, que sao intangiveis). A vedacao de criacao de novos TCs municipais reafirma posicao consolidada.
EC 138/2025 — Acumulacao de cargos por professor
A Emenda Constitucional 138/2025 amplia a possibilidade de acumulacao de cargos publicos por professor. Antes da emenda, o art. 37, XVI, b, da CF permitia ao professor acumular seu cargo com outro cargo tecnico ou cientifico. Com a EC 138/2025, o professor pode acumular seu cargo de magistério com cargo de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horarios.
A ampliacao e significativa: o professor agora pode acumular, por exemplo, cargo de magistério com cargo administrativo, cargo em comissao, funcao de confianca ou qualquer outro cargo publico, sem a restricao anterior de que o segundo cargo fosse tecnico ou cientifico.
Ponto de atencao: A unica restricao remanescente e a compatibilidade de horarios. A EC nao altera o limite de dois cargos (a acumulacao continua sendo de no maximo dois cargos). A expressao “cargo de qualquer natureza” abrange cargos efetivos e em comissao. Tema com alta probabilidade em provas objetivas por ser alteracao pontual e facilmente cobravel.
EC 137/2025 — Imunidade de IPVA
A Emenda Constitucional 137/2025 institui imunidade tributaria de IPVA para duas categorias de veiculos: (i) veiculos automotores com 20 ou mais anos de fabricacao; (ii) veiculos escolares utilizados exclusivamente no transporte de estudantes.
Trata-se de imunidade (e nao isencao), por estar prevista no texto constitucional. A distincao e relevante: imunidades sao limitacoes constitucionais ao poder de tributar e nao podem ser suprimidas por lei ordinaria; isencoes sao dispensas legais do pagamento e podem ser revogadas a qualquer tempo (salvo as concedidas por prazo certo e sob condicao).
Ponto de atencao: A imunidade para veiculos com 20+ anos pode gerar perda significativa de arrecadacao para os Estados (o IPVA e imposto estadual). Veiculos escolares precisam comprovar o uso exclusivo no transporte de estudantes — o desvio de finalidade afasta a imunidade. A EC nao define o conceito de “veiculo escolar”, o que pode exigir regulamentacao infraconstitucional.
LC 230/2026 — Desmembramento e incorporacao de municipios
A Lei Complementar 230/2026 regulamenta o art. 18, §4º, da CF, estabelecendo os requisitos e procedimentos para desmembramento e incorporacao de municipios. A norma preenche lacuna legislativa que existia desde a EC 15/1996, que alterou o §4º do art. 18 e exigiu lei complementar federal para disciplinar o tema.
A LC 230/2026 estabelece requisitos de populacao minima, viabilidade economico-financeira, consulta plebiscitaria e estudo de viabilidade municipal, alem de definir os procedimentos para a criacao, incorporacao, fusao e desmembramento de municipios.
Ponto de atencao: A ausencia de lei complementar federal sobre o tema era apontada pelo STF como causa de inconstitucionalidade formal de leis estaduais que criavam municipios sem observancia dos requisitos constitucionais (ADI 2.240, ADI 3.682). A LC 230/2026 supre essa omissao e abre caminho para novas reorganizacoes territoriais.
PARTE 4 — Direito Coletivo e Foco MP
Lei 15.384/2026 — Violencia vicaria na Lei Maria da Penha
A Lei 15.384/2026 inclui a violencia vicaria como forma autonoma de violencia domestica e familiar contra a mulher, acrescentando o inciso VI ao art. 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A violencia vicaria consiste na pratica de atos de violencia contra descendentes, ascendentes ou pessoas proximas a mulher, com o fim de causar-lhe sofrimento psicologico, emocional ou moral.
Alem da alteracao na LMP, a lei tambem cria o tipo penal do vicaricidio (art. 121-B do CP), conforme ja analisado na Parte 1. A conjugacao das duas alteracoes — reconhecimento da violencia vicaria como forma de violencia domestica e criacao do tipo penal especifico — representa um marco normativo no enfrentamento de condutas instrumentais que atingem a mulher indiretamente.
Ponto de atencao: A violencia vicaria nao exige resultado morte para sua configuracao na esfera da LMP: qualquer ato de violencia contra pessoa proxima, com dolo de causar sofrimento a mulher, configura a violencia do art. 7º, VI. O vicaricidio (art. 121-B) e a forma mais extrema, mas lesoes corporais, ameacas e maus-tratos vicarios tambem se subsumem ao conceito.
Lei 15.380/2026 — Audiencia de retratacao condicionada a vontade da vitima
A Lei 15.380/2026 altera o procedimento de retratacao da representacao nos crimes de acao penal publica condicionada no ambito da Lei Maria da Penha. A retratacao passa a ser condicionada a manifestacao expressa e espontanea da vontade da vitima, perante o juiz e o Ministerio Publico, em audiencia especialmente designada para esse fim.
A audiencia de retratacao deve observar requisitos formais: (i) oitiva da vitima sem a presenca do agressor; (ii) informacao sobre as medidas protetivas disponiveis; (iii) verificacao de que a retratacao nao decorre de coacao, intimidacao ou influencia do agressor; (iv) manifestacao do Ministerio Publico.
Ponto de atencao: A lei restringe a retratacao ja admitida pelo art. 16 da LMP (que permitia a retratacao ate o recebimento da denuncia), mas agora com maiores garantias procedimentais. O MP deve se manifestar sobre a retratacao, podendo opinar contrariamente se houver indicios de coacao. A retratacao nao vincula o MP nos crimes de acao penal publica incondicionada.
Lei 15.383/2026 — Monitoracao eletronica de agressores
A Lei 15.383/2026 aperfeiçoa o sistema de monitoracao eletronica de agressores no ambito da Lei Maria da Penha, com tres alteracoes principais:
Art. 12-D — Monitoracao imediata. A autoridade policial pode determinar a monitoracao eletronica do agressor imediatamente apos o registro da ocorrencia, antes mesmo da audiencia de custodia ou da decisao judicial sobre medidas protetivas. Trata-se de medida administrativa de urgencia, sujeita a posterior controle judicial.
Art. 22, VIII — Nova medida protetiva. Inclui a monitoracao eletronica como medida protetiva de urgencia autonoma no rol do art. 22 da LMP, permitindo que o juiz a decrete independentemente de outras medidas protetivas.
Art. 24-A, §4º — Descumprimento qualificado. O descumprimento das condicoes da monitoracao eletronica (violacao de perimetro, rompimento ou desligamento do equipamento) configura forma qualificada do crime de descumprimento de medida protetiva, com pena majorada.
Ponto de atencao: A possibilidade de monitoracao por determinacao da autoridade policial (art. 12-D) e inovacao significativa que dispensa previa autorizacao judicial. Pode ser questionada a luz da reserva de jurisdicao para medidas restritivas de liberdade, embora a monitoracao eletronica nao seja equiparavel a prisao.
Lei 15.410/2026 — Lei Barbara Penna (tortura intrafamiliar)
A Lei 15.410/2026, denominada Lei Barbara Penna, tipifica especificamente a tortura intrafamiliar contra a mulher. Altera a Lei de Tortura (Lei 9.455/1997) para incluir figura qualificada quando a tortura e praticada contra mulher no ambito das relacoes domesticas e familiares.
A qualificadora incide quando a tortura e praticada por conjuge, companheiro, ascendente, descendente ou qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com a vitima, aproveitando-se das relacoes domesticas, de coabitacao ou de hospitalidade. A pena e majorada em relacao a tortura simples.
Ponto de atencao: A Lei Barbara Penna dialoga com a Lei Maria da Penha (ambas tutelam a mulher em contexto domestico), mas o bem juridico protegido e distinto: a LMP protege a integridade fisica, psicologica, sexual, patrimonial e moral; a Lei de Tortura protege a dignidade humana e a integridade fisica e psiquica contra sofrimento agudo e intencional. Pode haver concurso aparente de normas, resolvido pela especialidade.
Lei 15.409/2026 — CNVM (Cadastro Nacional de Condenados por Violencia contra a Mulher)
A Lei 15.409/2026 cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violencia contra a Mulher (CNVM), de abrangencia nacional e gerido pelo Conselho Nacional de Justica. O cadastro contem dados de todas as pessoas condenadas definitivamente por crimes de violencia domestica e familiar contra a mulher.
O CNVM sera utilizado para: (i) subsidiar decisoes judiciais sobre medidas protetivas e fixacao de regime; (ii) fornecer informacoes para avaliacoes de risco; (iii) orientar politicas publicas de prevencao; (iv) permitir consultas por orgaos de seguranca publica e pelo Ministerio Publico.
Ponto de atencao: O acesso ao cadastro e restrito a autoridades judiciais, Ministerio Publico e orgaos de seguranca publica. A publicidade ampla dos dados poderia violar o direito a privacidade e dificultar a ressocializacao do condenado. A lei equilibra protecao da mulher e direitos do condenado ao restringir o acesso.
Lei 15.412/2026 — Medidas protetivas civeis como titulo executivo judicial
A Lei 15.412/2026 confere as medidas protetivas de urgencia de natureza civel (art. 22 da LMP) a condicao de titulo executivo judicial. Isso significa que as medidas protetivas que impoem obrigacoes de fazer, nao fazer ou pagar (como prestacao de alimentos provisorios, restituicao de bens, etc.) podem ser executadas diretamente, sem necessidade de novo processo de conhecimento.
A alteracao confere maior efetividade as medidas protetivas civeis, eliminando a discussao sobre sua natureza juridica (se cautelar ou satisfativa) e permitindo a execucao imediata em caso de descumprimento, com utilizacao de todos os meios executivos previstos no CPC (multa, busca e apreensao, penhora, etc.).
Ponto de atencao: A atribuicao de eficacia de titulo executivo judicial restringe a cognição na fase de execucao: o devedor nao pode rediscutir a existencia da obrigacao, limitando-se a alegar pagamento, prescricao ou nulidade formal. Trata-se de avanco significativo na efetividade da protecao a mulher.
Lei 15.411/2026 — Ampliacao do afastamento do agressor
A Lei 15.411/2026 amplia as hipoteses e o alcance do afastamento do agressor do lar previsto na Lei Maria da Penha. A lei permite que o afastamento abranja nao apenas o domicilio compartilhado, mas tambem o local de trabalho da vitima, instituicoes de ensino frequentadas pelos filhos e qualquer lugar habitualmente frequentado pela vitima.
A ampliacao visa garantir protecao integral a vitima, reconhecendo que o agressor pode exercer intimidacao e controle em espacos alem do domicilio. O descumprimento do afastamento ampliado configura o crime do art. 338-A do CP (ou art. 24-A da LMP, conforme a corrente adotada).
Lei 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente
A Lei 15.378/2026 institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, consolidando em diploma unico os direitos fundamentais das pessoas em atendimento no sistema de saude publico e privado. O estatuto abrange: direito a informacao clara sobre diagnostico, tratamento e prognostico; direito ao consentimento informado; direito a privacidade e sigilo das informacoes medicas; direito a segunda opiniao; direito ao acompanhante; e direito a recusa de tratamento.
O Ministerio Publico e expressamente legitimado para a tutela coletiva dos direitos do paciente, podendo instaurar inquerito civil e ajuizar acao civil publica para garantir o cumprimento do estatuto por hospitais, clinicas e planos de saude.
Ponto de atencao: O Estatuto do Paciente dialoga com o Codigo de Defesa do Consumidor (relacao paciente-hospital/plano de saude e relacao de consumo), com a Lei Geral de Protecao de Dados (sigilo de dados de saude) e com o Codigo de Etica Medica. A atuacao do MP na tutela coletiva dos direitos do paciente e materia de alta relevancia para o concurso do MPRJ.
Lei 15.413/2026 — Saude mental infantojuvenil no ECA (art. 11-A)
A Lei 15.413/2026 acrescenta o art. 11-A ao Estatuto da Crianca e do Adolescente (Lei 8.069/1990), instituindo a politica de atencao integral a saude mental de criancas e adolescentes. O dispositivo obriga o poder publico a garantir acesso a servicos de saude mental especializados para a populacao infantojuvenil, com atendimento multidisciplinar (psicologico, psiquiatrico, social e pedagogico).
A lei preve a criacao de centros especializados de atencao psicossocial infantojuvenil (CAPSij), a capacitacao de profissionais da educacao para identificacao precoce de transtornos mentais, e a integracao das redes de saude, educacao e assistencia social para atendimento integral.
Ponto de atencao: A saude mental infantojuvenil e tema emergente no ambito do ECA e das politicas publicas de protecao integral. O MP, como fiscal da lei e defensor dos direitos difusos e coletivos de criancas e adolescentes, tem legitimidade para exigir a implementacao dos servicos previstos na lei, inclusive por via judicial (acao civil publica).
Lei 15.355/2026 — Politica AMAR (animais resgatados)
A Lei 15.355/2026 institui a Politica Nacional de Amparo e Manejo de Animais Resgatados (AMAR). A politica estabelece diretrizes para o resgate, abrigo, tratamento veterinario, reabilitacao e destinacao de animais vitimas de maus-tratos, abandono ou desastres naturais.
A lei cria obrigacoes para os municipios (implantacao de centros de acolhimento animal), para os Estados (fiscalizacao e apoio tecnico) e para a Uniao (financiamento e coordenacao nacional). Preve ainda programas de adocao responsavel, controle populacional (castracao) e educacao para guarda responsavel.
Ponto de atencao: A tutela dos animais e materia de crescente relevancia para o Ministerio Publico, especialmente apos a Lei 14.064/2020 (que aumentou a pena para maus-tratos a caes e gatos) e a EC 96/2017 (que vedou praticas crueis contra animais). A Politica AMAR confere ao MP instrumentos adicionais para a fiscalizacao e responsabilizacao por maus-tratos e abandono.
Lei 15.211/2025 — Estatuto Digital da Crianca e do Adolescente
A Lei 15.211/2025 institui o Estatuto Digital da Crianca e do Adolescente, estabelecendo o marco regulatorio para a protecao de criancas e adolescentes no ambiente digital. A lei abrange: regulacao do acesso de menores a redes sociais e plataformas digitais; proibicao de coleta de dados pessoais de menores de 12 anos sem consentimento dos pais; restricao de publicidade direcionada a criancas; obrigacao de verificacao de idade pelas plataformas; e responsabilidade das plataformas por conteudos nocivos.
O estatuto cria o conceito de melhor interesse digital da crianca, como extensao do principio do melhor interesse (art. 227, CF, e art. 100, IV, ECA) ao ambiente virtual. As plataformas digitais devem adotar design by default que priorize a seguranca e a privacidade de menores.
O Ministerio Publico e legitimado para fiscalizar o cumprimento do estatuto, podendo requisitar informacoes das plataformas, instaurar inquerito civil e ajuizar acao civil publica para protecao de direitos difusos e coletivos de criancas e adolescentes no ambiente digital.
Ponto de atencao: O Estatuto Digital dialoga com a LGPD (protecao de dados de menores), com o Marco Civil da Internet (responsabilidade das plataformas) e com o ECA (protecao integral). A convergencia dessas normas cria um sistema de protecao robusto, cuja fiscalizacao compete prioritariamente ao MP. Tema de altissima probabilidade em provas discursivas do MPRJ, por combinar direito digital, tutela coletiva e protecao da infancia.