Tudo começa por saber o que a lei chama de empresário. O art. 966 do Código Civil traz a definição de que a prova parte: empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Essa frase encerra quatro elementos que devem concorrer cumulativamente — falha um só e não há empresário. O primeiro é o PROFISSIONALISMO, que significa habitualidade e pessoalidade no exercício; o segundo é o caráter ECONÔMICO, a busca do lucro; o terceiro é a ORGANIZAÇÃO, a articulação dos fatores de produção — capital, trabalho e insumos; e o quarto é o objeto, a PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO de bens ou serviços. O concurso desses elementos é o critério MATERIAL da empresa, e é por ele — não pelo registro — que se afere quem é empresário.
O parágrafo único do art. 966 recorta uma exclusão que a banca cobra sem descanso: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que conte com auxiliares ou colaboradores. O médico, o advogado, o escritor e o artista, mesmo com empregados, permanecem fora do conceito. A ressalva, contudo, tem uma válvula na parte final do dispositivo: se o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, há empresariedade. Elemento de empresa é justamente o ponto que as bancas mais exploram, e a distinção é sutil. A profissão intelectual vira empresária quando é ABSORVIDA por uma organização de fatores de produção mais ampla, deixando de ser o núcleo do negócio: o médico que estrutura uma rede de clínicas ou um hospital, a escola que se torna uma corporação de ensino. Note a pegadinha clássica: a banca troca "conta com auxiliares" por "constitui elemento de empresa" para induzir o candidato a marcar empresariedade onde ela não existe. Contratar empregados não basta — o profissional intelectual continua não-empresário mesmo cercado de colaboradores; o que empresarializa é a diluição do trabalho intelectual dentro de uma organização maior, que passa a ser o verdadeiro objeto da atividade.
Convém entender de onde vem essa arquitetura. O Código Civil de 2002 abandonou a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO, de matriz francesa, cujo foco estava no QUE se pratica — uma lista fechada de atos de comércio —, e adotou a TEORIA DA EMPRESA, de origem italiana, colhida do Código Civil italiano de 1942 e da elaboração de Alberto Asquini. Aqui o foco passa a ser COMO se exerce a atividade: profissional e organizadamente. A empresa, nessa concepção, não é sujeito nem objeto — é a ATIVIDADE. É o célebre "poliedro" de Asquini, com seus quatro perfis: o subjetivo (o empresário), o funcional (a empresa como atividade), o objetivo ou patrimonial (o estabelecimento) e o corporativo (a instituição). Guardar essa quadripartição resolve muitas questões de teoria geral, porque a banca gosta de confundir empresário, empresa e estabelecimento como se fossem sinônimos, quando são planos distintos do mesmo fenômeno.
O empresário rural tem regime próprio. Pelo art. 971, o exercício de atividade rural é FACULTATIVAMENTE empresarial: o rurícola pode ou não se inscrever na Junta Comercial. Uma vez inscrito, porém, equipara-se ao empresário para todos os efeitos. Essa facultatividade rende um ponto de prova muito atual, ligado à recuperação judicial. O Tema 1.145 do STJ (repetitivo, com desdobramentos em 2025) firmou que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, DESDE QUE esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, INDEPENDENTEMENTE do tempo de registro — o biênio de atividade pode ser comprovado com período anterior à inscrição. A banca do MPMS (FAPEC 2026, questão 048, gabarito D) explorou exatamente essa relativização: não se exige que a INSCRIÇÃO também tenha dois anos, apenas que ela EXISTA no momento do pedido, ainda que recente. Quem lê apressado tende a exigir os dois anos de registro e erra; o que conta é o tempo de ATIVIDADE empresarial, não o tempo de inscrição. A tese já havia sido antecipada em prova da VUNESP em 2023.
A cooperativa merece um cuidado especial porque contraria a intuição. Por força do art. 982, parágrafo único, a cooperativa é SEMPRE sociedade SIMPLES, qualquer que seja o objeto que explore — é um critério LEGAL, não material. No polo oposto está a sociedade anônima, que é SEMPRE empresária, também por determinação legal, qualquer que seja o objeto. Da cooperativa a banca cobra três traços: o voto singular ("um sócio, um voto", independentemente da participação no capital), o capital variável e o retorno proporcional às operações — e não ao capital investido. Há ainda um "gotcha" de registro: embora seja sociedade simples, a cooperativa registra-se na JUNTA COMERCIAL, por força da Lei 5.764/71, e não no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sobre o tratamento na recuperação judicial, é preciso distinguir com cuidado. O ATO COOPERATIVO em si (art. 79 da Lei 5.764/71) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por expressa exclusão do art. 6º, §13, da Lei de Recuperações e Falências — dispositivo mantido pela Lei 14.112/2020. Assim, o Info 852 do STJ (REsp 2.091.441-SP, j. 20/5/2025) assentou que a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e associado é ato cooperativo e não se submete à recuperação judicial do associado. Isso, porém, não confunde com a legitimidade da própria cooperativa para pedir recuperação: o Info 853 do STJ (REsp 2.183.714-SP, j. 3/6/2025), somado à ADI 7.442/DF do STF, reconheceu que as COOPERATIVAS MÉDICAS operadoras de plano de saúde estão legitimadas a requerer recuperação judicial com base no art. 6º, §13, da LREF, cuja constitucionalidade o STF confirmou. Distinga sempre: o ato cooperativo não se sujeita à recuperação; a cooperativa (médica), enquanto sociedade, pode requerê-la.
Fecham a tese os temas de capacidade, impedimento e do incapaz empresário, que a banca costuma embaralhar. Capacidade plena para ser empresário é a do maior de dezoito anos, ou do emancipado, sem impedimentos (art. 972). Um ponto que confunde: capacidade e impedimento são coisas distintas. O EMANCIPADO (art. 5º, parágrafo único) tem plena capacidade e pode ser empresário individual SEM autorização judicial. Já o IMPEDIDO — o magistrado, o membro do MP, o militar da ativa, o servidor conforme seu estatuto, o falido não reabilitado — É plenamente CAPAZ, mas está PROIBIDO de exercer empresa. Se ainda assim exercer, o impedimento não invalida o negócio celebrado com terceiro de boa-fé; o impedido responde pelas obrigações que contraiu (art. 973). O incapaz, por sua vez, pode figurar como empresário apenas para CONTINUAR — nunca para iniciar — empresa preexistente (art. 974). Para tanto, exige-se autorização judicial por alvará, capital devidamente integralizado, que o incapaz não administre pessoalmente (é assistido ou representado) e a OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O juiz pode, a qualquer tempo, revogar a autorização. O §2º blinda o patrimônio do incapaz: ficam ressalvados os bens que ele já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, estranhos ao acervo da empresa, que não respondem por dívidas desta. Situação diversa é a do SÓCIO incapaz (art. 974, §3º): a Junta registra contrato com sócio incapaz desde que o capital esteja TOTALMENTE integralizado, o incapaz não administre a sociedade e esteja assistido, se relativamente incapaz, ou representado, se absolutamente incapaz.
Um alerta final sobre o empresário IRREGULAR, aquele que exerce empresa sem registro. Ele É empresário — o registro é declaratório, não constitutivo — e responde por suas obrigações. O que ele não pode: requerer recuperação judicial, requerer a falência de outro empresário (falência ativa) e valer-se da eficácia probatória plena dos próprios livros. Mas atenção à pegadinha mais recorrente: o irregular PODE ter a própria falência DECRETADA (falência passiva). Dizer que o empresário irregular "não pode falir" é falso — ele não pode requerer, mas pode sofrer, a falência. O tema aparece com frequência no MPGO 2024 (FGV), no MPRJ 2022 e no ENAM 2024.1 e 2025.1.