Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Empresarial para concursos de MP

Teoria da empresa, recuperação judicial e falência, títulos de crédito e propriedade industrial: Direito Empresarial tem peso médio nas provas de MP, mas cobrança técnica e literal. Esta página reúne as 20 teses de Direito Empresarial do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
5Teses extra
13qPeso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Empresarial respondeu por 13 questões (3,3%). As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 20 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Empresarial.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Empresarial

Tese 1TEORIA DA EMPRESA E O CONCEITO DE EMPRESÁRIO

Tudo começa por saber o que a lei chama de empresário. O art. 966 do Código Civil traz a definição de que a prova parte: empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Essa frase encerra quatro elementos que devem concorrer cumulativamente — falha um só e não há empresário. O primeiro é o PROFISSIONALISMO, que significa habitualidade e pessoalidade no exercício; o segundo é o caráter ECONÔMICO, a busca do lucro; o terceiro é a ORGANIZAÇÃO, a articulação dos fatores de produção — capital, trabalho e insumos; e o quarto é o objeto, a PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO de bens ou serviços. O concurso desses elementos é o critério MATERIAL da empresa, e é por ele — não pelo registro — que se afere quem é empresário.

Tese 2REGISTRO EMPRESARIAL E ESCRITURAÇÃO

A primeira ideia a fixar é a natureza do registro na Junta Comercial: ele é DECLARATÓRIO, não constitutivo da condição de empresário. Quem exerce atividade econômica organizada já é empresário mesmo antes de qualquer inscrição — a condição decorre do EXERCÍCIO da atividade, critério material do art. 966, e não do ato registral. O registro apenas declara e dá PUBLICIDADE à situação, regularizando-a. Compreender isso é a chave da tese inteira, porque explica por que o empresário irregular continua sendo empresário e por que a falta de registro apenas o priva de certas faculdades, sem descaracterizá-lo. O sistema em que essa publicidade se organiza é o SINREM — Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, instituído pela Lei 8.934/94 e modernizado pela Lei 14.195/21 e pela política REDESIM de integração de cadastros.

Tese 3SOCIEDADE LIMITADA, SLU E TIPOS SOCIETÁRIOS

A personalidade jurídica das sociedades surge com o REGISTRO (art. 985); antes dele, há sociedade não personificada. A primeira é a sociedade EM COMUM (a irregular), aquela que não registrou seu ato constitutivo ou está em vias de registrá-lo. Seu regime é rigoroso: os sócios respondem ILIMITADA e SOLIDARIAMENTE pelas obrigações sociais (art. 990), e o sócio que contratou em nome da sociedade sequer goza do benefício de ordem. Quanto à prova da existência da sociedade, o art. 987 traça uma assimetria que a banca cobra: os SÓCIOS só a provam por ESCRITO, enquanto os TERCEIROS podem prová-la por QUALQUER meio de prova. Ao lado dela figura a sociedade EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, oculta e não personificada por natureza, ainda que eventualmente registrada — o registro, nela, não gera personalidade.

Tese 4SOCIEDADE ANÔNIMA: VOTO PLURAL, INSIDER E VALORES MOBILIÁRIOS

A sociedade anônima é SEMPRE empresária (art. 982), qualquer que seja seu objeto — critério legal que a distingue da cooperativa, sempre simples. Divide-se em duas espécies: a companhia ABERTA, cujas ações são negociadas em bolsa ou em mercado de balcão e que se sujeita à fiscalização da CVM, e a FECHADA, sem oferta pública de valores mobiliários.

Tese 5DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O ponto de partida é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil, inserido pela Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica): a personalidade jurídica é um privilégio funcional que NÃO se confunde com a personalidade dos sócios. A desconsideração, portanto, é medida EPISÓDICA e EXCEPCIONAL — não dissolve a pessoa jurídica, apenas afasta a autonomia patrimonial NAQUELE caso concreto e para AQUELA obrigação específica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade que, em regra, seria só da sociedade.

Tese 6RECUPERAÇÃO JUDICIAL: PRESSUPOSTOS, STAY E CRAM DOWN

Toda a recuperação judicial gravita em torno do PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (art. 47 da LREF): o instituto existe para manter a fonte produtora, o emprego e os interesses dos credores. A banca gosta de sugerir que se trata de salvar a empresa a qualquer custo — não é. Preservação é balanceamento; quando o soerguimento se mostra inviável, a lei tem instrumentos próprios (convolação em falência), e nenhum princípio autoriza dispensar exigências legais em nome da função social, como se verá na regularidade fiscal. Antes de tudo, convém fixar QUEM NÃO SE SUJEITA À LREF (art. 2º): instituições financeiras, seguradoras, sociedades de previdência complementar, operadoras de plano de saúde, cooperativas de crédito e consórcios. Esses agentes têm regimes especiais próprios — e é exatamente a instituição financeira que abre a exceção tratada ao final desta tese.

Tese 7FALÊNCIA: HIPÓTESES, CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS E INEFICÁCIA

A decretação da falência tem três portas de entrada no art. 94 da LREF. A primeira é a IMPONTUALIDADE (inciso I): dívida líquida superior a 40 salários mínimos, materializada em título executivo protestado — o protesto especial para fins falimentares, sendo que o protesto cambial comum também serve. A segunda é a EXECUÇÃO FRUSTRADA (inciso II), quando o credor, em execução movida contra o devedor, não localiza bens penhoráveis. A terceira reúne os ATOS DE FALÊNCIA (inciso III), condutas típicas de insolvência elencadas no dispositivo, como a alienação de estabelecimento sem reserva de recursos para pagamento dos credores e a simulação de cessão de crédito.

Tese 8CRIMES FALIMENTARES (tipos: arts. 168-178; disposições: arts. 179-188 LREF)

Nos crimes falimentares, três disposições estruturais são cobradas à exaustão e convém memorizá-las de saída. A AÇÃO PENAL é PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 184), de modo que o MP age sem necessidade de representação ou queixa. A COMPETÊNCIA é do juízo CRIMINAL da jurisdição onde se decretou a falência ou se concedeu a RJ (art. 183) — e aqui está uma das pegadinhas mais frequentes: não é o juízo cível universal que julga a ação penal, mas o juízo criminal correspondente; excetuam-se os crimes conexos com delitos de competência federal ou especializada. E a PRESCRIÇÃO conta-se da DATA DA DECRETAÇÃO da falência, da concessão da RJ ou da homologação da recuperação extrajudicial (art. 182), pelos prazos gerais do CP — atenção às questões que misturam regimes, pois o revogado Decreto-Lei 7.661/45 contava a prescrição de forma diversa.

Tese 9PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS E A AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os três princípios cambiários (CC, arts. 887-903) existem para dar SEGURANÇA à CIRCULAÇÃO do crédito, e é essa finalidade que explica cada uma de suas exceções. A CARTULARIDADE incorpora o direito ao DOCUMENTO — a cártula —, de modo que o exercício do direito pressupõe a posse do título; ela vem sendo relativizada pelos títulos eletrônicos e escriturais, como a duplicata escritural e a CCB escritural. A LITERALIDADE determina que vale o que está ESCRITO no título, nem mais nem menos: o endosso, o aval e a quitação só têm eficácia cambial se constarem da cártula, e acordos extracartulares não vinculam o portador de boa-fé. A AUTONOMIA torna INDEPENDENTES entre si as obrigações cambiais e se desdobra em dois vetores — a ABSTRAÇÃO, pela qual, após a circulação, o título se desvincula do negócio causal; e a INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS (art. 916 do CC), pela qual o devedor não pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que tinha contra o credor originário, como o vício do contrato de compra e venda subjacente. A exceção confirma a lógica: contra o portador de MÁ-FÉ, que conhecia o vício, ou quando o título NÃO CIRCULOU e permanece entre as partes originárias, opera normalmente a exceptio — porque, aí, não há terceiro de boa-fé a proteger.

Tese 10CHEQUE (Lei 7.357/1985): PRAZOS, PRESCRIÇÃO E MONITÓRIA

O cheque é, por natureza, ordem de pagamento À VISTA sacada contra instituição financeira, e qualquer cláusula que pretenda modificar essa natureza é tida por não escrita perante o banco. A pós-datação — o popular "cheque pré-datado" — não altera, portanto, a obrigação do sacado de pagar à vista; a pegadinha frequente é afirmar que a pós-datação vincula o BANCO, o que não ocorre. Entre as partes, porém, ela gera efeitos: a apresentação antecipada do cheque, antes da data combinada, enseja dano moral, na forma da Súmula 370 do STJ.

Tese 11DUPLICATA: CAUSALIDADE, ACEITE E ESCRITURAL (Lei 13.775/2018)

A duplicata é o único título de crédito genuinamente brasileiro e o único CAUSAL do sistema: só pode ser sacada com base em uma COMPRA E VENDA MERCANTIL ou em uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Lei 5.474/68). É esse traço que a separa dos títulos abstratos — cheque, nota promissória —, em que a causa é indiferente à validade. Na duplicata, o lastro é elemento de VALIDADE: ela nasce vinculada a um negócio subjacente específico, e o saque sem essa causa — o chamado "saque frio" ou "duplicata fria" — é indevido e pode configurar estelionato ou fraude. Quem entende a duplicata como título causal já elimina metade das pegadinhas: a banca gosta de tratá-la como se pudesse circular sem lastro, como um título abstrato, e isso é falso.

Tese 12FACTORING E LEASING: CONTRATOS EMPRESARIAIS TÍPICOS

O factoring (faturização) é o contrato pelo qual a FATURIZADORA adquire créditos decorrentes de vendas a prazo da FATURIZADA, antecipando-lhe recursos e prestando serviços de gestão de crédito. O primeiro ponto que as bancas testam é a natureza da faturizadora: ela NÃO é instituição financeira, não capta poupança popular e não se sujeita ao BACEN como instituição de crédito — equipará-la a banco é erro. O segundo, e mais cobrado, é a regra do risco, que se memoriza pela fórmula "veritas, não bonitas": a faturizada garante a EXISTÊNCIA do crédito (veritas — que o crédito é real), mas NÃO garante a solvência do devedor cedido (bonitas). A consequência é que a faturizadora ASSUME O RISCO de inadimplência e não tem direito de regresso contra a faturizada pela mera insolvência do cedido — diferentemente da cessão civil, em que o cedente responde pela existência do crédito nos termos do art. 296 do CC, mas o factoring vai além e transfere o próprio risco de solvência à faturizadora.

Tese 13FRANQUIA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONCESSÃO

A franquia, hoje regida pela Lei 13.966/2019 — que revogou a antiga Lei 8.955/94 —, cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, somado à transferência de know-how e à organização do negócio, mediante remuneração. Dois pontos negativos precisam estar firmes: a relação entre franqueador e franqueado NÃO caracteriza relação de consumo, porque ambos são empresários, nem gera vínculo de emprego, de modo que a CLT não incide nessa relação. Tratar a franquia como consumerista é a pegadinha mais frequente. O instrumento-chave é a COF — Circular de Oferta de Franquia —, que deve ser entregue ao candidato com antecedência MÍNIMA DE 10 DIAS da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou ainda do pagamento de qualquer quantia. A COF reúne todas as informações sobre o negócio: tributação, histórico, lista de franqueados e assim por diante. A sanção pela omissão ou falsidade da COF é severa: o candidato pode ANULAR o contrato e reaver todas as quantias pagas, com perdas e danos. Quanto à natureza, é contrato empresarial de adesão que admite arbitragem e eleição de foro, e a Lei 13.966/19 regulamenta expressamente a franquia internacional, com exigência de tradução e legalização da COF. Aqui a banca costuma trocar o prazo por "30 dias" — é erro: são 10.

Tese 14PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES, MARCAS E CRIMES (Lei 9.279/96)

A distinção que as bancas mais cobram opõe dois sistemas. A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei 9.279/96) — patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas — é sistema ATRIBUTIVO e CONSTITUTIVO: o direito de exclusiva nasce com o ato do INPI, autarquia federal, seja pela concessão da patente, seja pelo registro da marca, do desenho ou da indicação geográfica. Já o DIREITO AUTORAL (Lei 9.610/98) — obras literárias, artísticas e científicas — tem registro FACULTATIVO e DECLARATÓRIO: a proteção nasce com a própria CRIAÇÃO, independentemente de registro. É a distinção que decide inúmeras questões, e há um corolário importante: divulgada a novidade sem registro, ela cai no ESTADO DA ARTE e pode ser usada por terceiros — o Info 820 do STJ aplicou o raciocínio ao desenho industrial.

Tese 15LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL RECENTE (2019–2026) E TEMAS EMERGENTES

As bancas de MP cobram insistentemente as novidades legislativas, e vale mapear as principais desde a Lei da Liberdade Econômica. A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) inseriu o art. 421-A no CC, segundo o qual os contratos empresariais presumem PARIDADE e SIMETRIA entre as partes — do que decorrem a revisão por onerosidade apenas em caráter excepcional e a intervenção mínima do juiz —, acrescentou o parágrafo único ao art. 113 do CC (critérios de interpretação dos negócios jurídicos) e reduziu a burocracia para registro e alteração de sociedades.

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra AREGIMES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Lei 6.024/74,

DL 2.321/87)

O primeiro dado que a banca testa é a exclusão de competência: instituição financeira em crise NÃO se submete à Lei de Recuperação e Falência, porque o art. 2º, II, da Lei 11.101/2005 a retira expressamente do regime comum. Em lugar da recuperação judicial, o Banco Central decreta um de TRÊS regimes especiais, e o raciocínio que resolve as questões é entender que a finalidade deles não se esgota em satisfazer credores: o que está em jogo é a HIGIDEZ DO SISTEMA FINANCEIRO e a proteção da economia popular, e é por isso que o BACEN, e não o juiz, conduz o processo.

Tese extra BCLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES E TIPOS MENORES (nome coletivo,

comandita, conta de participação)

Para além da limitada e da sociedade anônima, que concentram a maior parte do estudo, o Código Civil prevê tipos societários menores que caem em prova justamente como "pegadinha de responsabilidade e de personalidade". Dominar o quadro desses tipos é o que separa quem acerta de quem confunde os conceitos que a banca embaralha de propósito.

Tese extra CNOME EMPRESARIAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS

O ponto de partida é uma distinção de identidade: o NOME EMPRESARIAL identifica o SUJEITO — o empresário — e obedece a dois princípios. Pela VERACIDADE (art. 1.165), o nome não pode conter informação falsa; pela NOVIDADE (art. 1.163), não pode colidir com nome já inscrito na mesma Junta. O nome empresarial não se confunde com a MARCA, que identifica o PRODUTO ou serviço, nem com o TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, que identifica o ponto — três institutos com tutelas próprias, e a banca vive trocando um pelo outro.

Tese extra DCÉDULAS DE CRÉDITO E O EXTRATO ELETRÔNICO COMO TÍTULO EXECUTIVO

As cédulas de crédito são TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS típicos, cada qual com regime próprio, e a premissa que orienta as questões modernas é uma só: a digitalização — a forma escritural — NÃO retira a executividade do título. O extrato eletrônico não é sucedâneo enfraquecido da cártula; é o próprio título em suporte digital.

Tese extra EATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL

Esta é a tese de leitura obrigatória para a prova de Promotor, porque enfrenta um equívoco que a banca planta com frequência. Na redação original de 2005, o art. 4º da LREF — que previa expressamente a intervenção do MP no processo falimentar — foi VETADO. Muitos concluem daí que o Ministério Público teria sido afastado do processo de falência e de recuperação. É o oposto: a despeito do veto, o MP intervém em MÚLTIPLOS momentos, seja como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, seja como legitimado ativo em ações específicas, e a intervenção subsiste por dispositivos esparsos espalhados pela própria lei.

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — TEORIA DA EMPRESA E O CONCEITO DE EMPRESÁRIO

Tudo começa por saber o que a lei chama de empresário. O art. 966 do Código Civil traz a definição de que a prova parte: empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Essa frase encerra quatro elementos que devem concorrer cumulativamente — falha um só e não há empresário. O primeiro é o PROFISSIONALISMO, que significa habitualidade e pessoalidade no exercício; o segundo é o caráter ECONÔMICO, a busca do lucro; o terceiro é a ORGANIZAÇÃO, a articulação dos fatores de produção — capital, trabalho e insumos; e o quarto é o objeto, a PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO de bens ou serviços. O concurso desses elementos é o critério MATERIAL da empresa, e é por ele — não pelo registro — que se afere quem é empresário.

O parágrafo único do art. 966 recorta uma exclusão que a banca cobra sem descanso: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que conte com auxiliares ou colaboradores. O médico, o advogado, o escritor e o artista, mesmo com empregados, permanecem fora do conceito. A ressalva, contudo, tem uma válvula na parte final do dispositivo: se o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, há empresariedade. Elemento de empresa é justamente o ponto que as bancas mais exploram, e a distinção é sutil. A profissão intelectual vira empresária quando é ABSORVIDA por uma organização de fatores de produção mais ampla, deixando de ser o núcleo do negócio: o médico que estrutura uma rede de clínicas ou um hospital, a escola que se torna uma corporação de ensino. Note a pegadinha clássica: a banca troca "conta com auxiliares" por "constitui elemento de empresa" para induzir o candidato a marcar empresariedade onde ela não existe. Contratar empregados não basta — o profissional intelectual continua não-empresário mesmo cercado de colaboradores; o que empresarializa é a diluição do trabalho intelectual dentro de uma organização maior, que passa a ser o verdadeiro objeto da atividade.

Convém entender de onde vem essa arquitetura. O Código Civil de 2002 abandonou a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO, de matriz francesa, cujo foco estava no QUE se pratica — uma lista fechada de atos de comércio —, e adotou a TEORIA DA EMPRESA, de origem italiana, colhida do Código Civil italiano de 1942 e da elaboração de Alberto Asquini. Aqui o foco passa a ser COMO se exerce a atividade: profissional e organizadamente. A empresa, nessa concepção, não é sujeito nem objeto — é a ATIVIDADE. É o célebre "poliedro" de Asquini, com seus quatro perfis: o subjetivo (o empresário), o funcional (a empresa como atividade), o objetivo ou patrimonial (o estabelecimento) e o corporativo (a instituição). Guardar essa quadripartição resolve muitas questões de teoria geral, porque a banca gosta de confundir empresário, empresa e estabelecimento como se fossem sinônimos, quando são planos distintos do mesmo fenômeno.

O empresário rural tem regime próprio. Pelo art. 971, o exercício de atividade rural é FACULTATIVAMENTE empresarial: o rurícola pode ou não se inscrever na Junta Comercial. Uma vez inscrito, porém, equipara-se ao empresário para todos os efeitos. Essa facultatividade rende um ponto de prova muito atual, ligado à recuperação judicial. O Tema 1.145 do STJ (repetitivo, com desdobramentos em 2025) firmou que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, DESDE QUE esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, INDEPENDENTEMENTE do tempo de registro — o biênio de atividade pode ser comprovado com período anterior à inscrição. A banca do MPMS (FAPEC 2026, questão 048, gabarito D) explorou exatamente essa relativização: não se exige que a INSCRIÇÃO também tenha dois anos, apenas que ela EXISTA no momento do pedido, ainda que recente. Quem lê apressado tende a exigir os dois anos de registro e erra; o que conta é o tempo de ATIVIDADE empresarial, não o tempo de inscrição. A tese já havia sido antecipada em prova da VUNESP em 2023.

A cooperativa merece um cuidado especial porque contraria a intuição. Por força do art. 982, parágrafo único, a cooperativa é SEMPRE sociedade SIMPLES, qualquer que seja o objeto que explore — é um critério LEGAL, não material. No polo oposto está a sociedade anônima, que é SEMPRE empresária, também por determinação legal, qualquer que seja o objeto. Da cooperativa a banca cobra três traços: o voto singular ("um sócio, um voto", independentemente da participação no capital), o capital variável e o retorno proporcional às operações — e não ao capital investido. Há ainda um "gotcha" de registro: embora seja sociedade simples, a cooperativa registra-se na JUNTA COMERCIAL, por força da Lei 5.764/71, e não no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sobre o tratamento na recuperação judicial, é preciso distinguir com cuidado. O ATO COOPERATIVO em si (art. 79 da Lei 5.764/71) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por expressa exclusão do art. 6º, §13, da Lei de Recuperações e Falências — dispositivo mantido pela Lei 14.112/2020. Assim, o Info 852 do STJ (REsp 2.091.441-SP, j. 20/5/2025) assentou que a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e associado é ato cooperativo e não se submete à recuperação judicial do associado. Isso, porém, não confunde com a legitimidade da própria cooperativa para pedir recuperação: o Info 853 do STJ (REsp 2.183.714-SP, j. 3/6/2025), somado à ADI 7.442/DF do STF, reconheceu que as COOPERATIVAS MÉDICAS operadoras de plano de saúde estão legitimadas a requerer recuperação judicial com base no art. 6º, §13, da LREF, cuja constitucionalidade o STF confirmou. Distinga sempre: o ato cooperativo não se sujeita à recuperação; a cooperativa (médica), enquanto sociedade, pode requerê-la.

Fecham a tese os temas de capacidade, impedimento e do incapaz empresário, que a banca costuma embaralhar. Capacidade plena para ser empresário é a do maior de dezoito anos, ou do emancipado, sem impedimentos (art. 972). Um ponto que confunde: capacidade e impedimento são coisas distintas. O EMANCIPADO (art. 5º, parágrafo único) tem plena capacidade e pode ser empresário individual SEM autorização judicial. Já o IMPEDIDO — o magistrado, o membro do MP, o militar da ativa, o servidor conforme seu estatuto, o falido não reabilitado — É plenamente CAPAZ, mas está PROIBIDO de exercer empresa. Se ainda assim exercer, o impedimento não invalida o negócio celebrado com terceiro de boa-fé; o impedido responde pelas obrigações que contraiu (art. 973). O incapaz, por sua vez, pode figurar como empresário apenas para CONTINUAR — nunca para iniciar — empresa preexistente (art. 974). Para tanto, exige-se autorização judicial por alvará, capital devidamente integralizado, que o incapaz não administre pessoalmente (é assistido ou representado) e a OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O juiz pode, a qualquer tempo, revogar a autorização. O §2º blinda o patrimônio do incapaz: ficam ressalvados os bens que ele já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, estranhos ao acervo da empresa, que não respondem por dívidas desta. Situação diversa é a do SÓCIO incapaz (art. 974, §3º): a Junta registra contrato com sócio incapaz desde que o capital esteja TOTALMENTE integralizado, o incapaz não administre a sociedade e esteja assistido, se relativamente incapaz, ou representado, se absolutamente incapaz.

Um alerta final sobre o empresário IRREGULAR, aquele que exerce empresa sem registro. Ele É empresário — o registro é declaratório, não constitutivo — e responde por suas obrigações. O que ele não pode: requerer recuperação judicial, requerer a falência de outro empresário (falência ativa) e valer-se da eficácia probatória plena dos próprios livros. Mas atenção à pegadinha mais recorrente: o irregular PODE ter a própria falência DECRETADA (falência passiva). Dizer que o empresário irregular "não pode falir" é falso — ele não pode requerer, mas pode sofrer, a falência. O tema aparece com frequência no MPGO 2024 (FGV), no MPRJ 2022 e no ENAM 2024.1 e 2025.1.

Em resumo

O que estudar em Direito Empresarial para concursos de MP: as 20 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Empresarial.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

Teses integrais no hub MPSP → Empresarial.Lab — acesso aberto →

A versão integral abre com cadastro gratuito. O lab não pede cadastro.

Perguntas frequentes

Qual o peso de Direito Empresarial na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Empresarial respondeu por 13 questões (3,3%) — peso médio, com cobrança concentrada em falência, recuperação e títulos de crédito.

O que as teses de Direito Empresarial cobrem?

Teoria da empresa, registro e escrituração, tipos societários (limitada, SLU, S.A.), desconsideração da personalidade jurídica, recuperação judicial e falência (incluindo crimes falimentares), títulos de crédito (cheque, duplicata), contratos empresariais e propriedade industrial, além de 5 teses extra — como a atuação do MP na insolvência. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

Por que o Promotor precisa de Direito Empresarial?

Além da incidência na prova preambular, o MP atua na insolvência empresarial (falência e recuperação) e nos crimes falimentares e contra a propriedade industrial — recortes que as teses tratam diretamente.

Como acessar as teses completas de Empresarial?

A versão integral está no hub MPSP da COLETIVA_ e abre com cadastro gratuito. O Empresarial.Lab é de acesso livre, sem cadastro.