O ponto de partida, e a origem de metade das pegadinhas da banca, é uma decisão estrutural do CC/2002: o Código separou o ato ilícito (arts. 186 a 188), alojado na Parte Geral, da responsabilidade civil (arts. 927 e seguintes), deslocada para o Direito das Obrigações — rompendo com a fusão que o CC/1916 fazia dos dois temas. A migração histórica que explica esse corte vai da pena pessoal (a lógica do Talião) para a reparação patrimonial (o neminem laedere), e dela decorrem duas consequências que as provas adoram inverter. A primeira: nem todo ato ilícito gera indenização — pode ter efeito apenas caducificante, invalidante ou autorizante. A segunda: nem toda responsabilidade civil nasce de um ilícito, como demonstra o risco da atividade e o próprio estado de necessidade lícito do art. 188, I, que ainda assim pode gerar dever de indenizar quem não agiu com culpa (arts. 929 e 930). Guardadas essas duas chaves, o resto do instituto se ordena com facilidade.
Na responsabilidade subjetiva, os pressupostos são quatro: conduta (ação ou omissão), culpa em sentido amplo (dolo ou negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal. A responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927, dispensa o exame da culpa — basta conduta, dano e nexo —, e incide em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e quando a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco a direitos de outrem (a cláusula geral do risco). Ao lado dessas duas modalidades convive o abuso de direito do art. 187, que é ilícito objetivo-finalístico: o ato é lícito no conteúdo, mas ilícito nas consequências, e por isso dispensa a intenção de prejudicar — basta exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico-social do direito. A banca costuma sugerir que o abuso exige dolo ou ao menos a intenção de lesar: é falso, e o Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil confirma que a intenção é dispensável. Mais do que isso, o abuso é categoria autônoma de controle, que dispensa até o dano (Enunciado 539 JDC).
O nexo causal segue no Brasil a teoria do dano direto e imediato, também chamada de teoria da causalidade necessária (art. 403). A consequência prática mais cobrada está na distinção entre fortuito interno e externo: o fortuito interno, inerente ao risco da atividade, NÃO exclui a responsabilidade objetiva; só o fortuito externo rompe o nexo. É exatamente aqui que a prova mais tropeça o candidato, trocando um pelo outro. A fraude bancária praticada por terceiro é fortuito interno — a Súmula 479/STJ assenta que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias. Já o roubo em transporte de valores ou o assalto à mão armada dentro de ônibus é fortuito externo, e nesses casos não há dever de indenizar. Outra armadilha recorrente é afirmar que a culpa concorrente da vítima exclui a indenização: não exclui, apenas a REDUZ, na medida da participação de cada um (art. 945).
As espécies de dano formam o segundo grande eixo. O dano material comporta o dano emergente e os lucros cessantes (art. 402). O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade e, em diversas hipóteses, é reconhecido in re ipsa — ou seja, prescinde de prova do abalo concreto —, como na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no uso indevido de imagem e na cobrança indevida; ele é cumulável com o dano material, conforme a Súmula 37/STJ. O dano estético é a alteração morfológica da pessoa e cumula-se com o moral quando os dois se mostrem autônomos, nos termos da Súmula 387/STJ. A perda de uma chance é um tertium genus entre o dano emergente e o lucro cessante: indeniza a frustração de uma probabilidade séria e real, e por isso exige uma chance concreta, jamais mera expectativa. O dano existencial atinge o projeto de vida e as relações cotidianas. E o dano moral coletivo, essencial para a atuação do MP na ação civil pública, lesa interesses transindividuais, é autônomo e dispensa a demonstração de dor individual. Duas súmulas fecham o quadro dos cadastros: pela Súmula 385/STJ não cabe dano moral pela anotação irregular quando preexiste legítima inscrição do devedor (ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida); e pela Súmula 130/STJ a empresa responde por danos e furtos ocorridos em seu estacionamento.
A responsabilidade por fato de outrem (arts. 932 e 933) é hoje OBJETIVA, e não mais fundada em culpa presumida — o Enunciado 451 da JDC superou a antiga leitura, e para a corrente majoritária cai por terra a Súmula 341/STF (que presumia a culpa do empregador). O mesmo raciocínio do risco governa a responsabilidade por fato do animal (art. 936). Respondem, nessa moldura, os pais pelos filhos menores, o tutor e o curador pelo pupilo ou curatelado, e o empregador pelos atos de seus prepostos. A afirmação de que o art. 932 exige prova de culpa in vigilando é, portanto, falsa: a responsabilidade independe de culpa (art. 933). Cabe ação de regresso (art. 934), salvo se o causador do dano for descendente absoluta ou relativamente incapaz. No campo da extensão do dever, a regra é a reparação integral (art. 944, caput), temperada pela redução equitativa do parágrafo único quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano — mas essa válvula não serve de pretexto para limitar a reparação em falha médico-hospitalar: segundo o Info 878/STJ, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), o hospital custeia integralmente e sem limite temporal todos os tratamentos, terapias e medicações, além de arcar com a pensão (arts. 944, 949 e 950).
Esse repertório foi cobrado com frequência: a responsabilidade civil aparece no MPRJ-22 e no MPRJ-24 (erro médico e corpo estranho), no MPSP-22 (transporte aéreo, com o Tema 987 do STF), no MPSP-23 e no MPMS-31. E a atualização de jun/2026 reforça dois pontos que a banca tende a explorar. O Info 878/STJ (REsp 2.240.249-SP, 4ª Turma, 3/2/2026) esclarece que a faixa de 300 a 500 salários-mínimos para o dano moral por morte é parâmetro apenas orientador, podendo ser superada diante de gravidade extraordinária — no homicídio, o dano é in re ipsa qualificado. E o Info 885/STJ (AREsp 2.455.757-SP, 4ª Turma, 14/4/2026) firma que, em fraude, o lojista só responde sozinho pelo chargeback quando descumpre deveres contratuais e sua conduta contribui de forma decisiva para a fraude — é nula a cláusula que lhe atribua responsabilidade exclusiva em qualquer hipótese.