Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Civil para concursos de MP

Responsabilidade civil, família e sucessões, contratos e os marcos legislativos recentes — da LGPD ao Marco Legal dos Seguros: Direito Civil pede revisão seletiva, não releitura de manual. Esta página reúne as 19 teses de Direito Civil do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
4Teses extra
39qPeso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Civil respondeu por 39 questões (9,8%). As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 19 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Civil.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Civil

Tese 1RESPONSABILIDADE CIVIL: PRESSUPOSTOS, OBJETIVA E ESPÉCIES DE DANO

O ponto de partida, e a origem de metade das pegadinhas da banca, é uma decisão estrutural do CC/2002: o Código separou o ato ilícito (arts. 186 a 188), alojado na Parte Geral, da responsabilidade civil (arts. 927 e seguintes), deslocada para o Direito das Obrigações — rompendo com a fusão que o CC/1916 fazia dos dois temas. A migração histórica que explica esse corte vai da pena pessoal (a lógica do Talião) para a reparação patrimonial (o neminem laedere), e dela decorrem duas consequências que as provas adoram inverter. A primeira: nem todo ato ilícito gera indenização — pode ter efeito apenas caducificante, invalidante ou autorizante. A segunda: nem toda responsabilidade civil nasce de um ilícito, como demonstra o risco da atividade e o próprio estado de necessidade lícito do art. 188, I, que ainda assim pode gerar dever de indenizar quem não agiu com culpa (arts. 929 e 930). Guardadas essas duas chaves, o resto do instituto se ordena com facilidade.

Tese 2FAMÍLIA: CASAMENTO, REGIMES DE BENS E NOVIDADES 2023-2025

A CF/88 substituiu o modelo único, patriarcal, hierarquizado e indissolúvel do CC/1916 por um sistema aberto e não discriminatório, fundado na afetividade, na solidariedade (art. 3º, I), na não intervenção e no melhor interesse da criança. O rol constitucional de entidades familiares é numerus apertus, meramente exemplificativo: abriga a família monoparental, a anaparental, a homoafetiva — reconhecida na ADPF 132 e na ADI 4.277 — e a mosaico ou pluriparental. Fixada essa cláusula geral inclusiva, o casamento se organiza em torno de alguns pontos que a banca cobra com insistência. A Lei 13.811/2019 eliminou TODAS as exceções ao casamento de menores de 16 anos: hoje, quem não tem 16 anos não pode casar em hipótese alguma, revogadas as antigas permissões do art. 1.520 para os casos de gravidez ou autorização judicial. Afirmar que o menor de 16 pode casar mediante suprimento judicial ou por causa de gravidez é, portanto, erro seguro.

Tese 3UNIÃO ESTÁVEL E FILIAÇÃO: TEMA 809, MULTIPARENTALIDADE

A trajetória histórica ajuda a fixar o instituto: a companheira começou tutelada no Direito Previdenciário (1944) e, no Direito Civil, era tratada como mera "sociedade de fato", cujos efeitos se resolviam pela Súmula 380/STF. Foi a CF/88 que elevou a união estável à condição de ENTIDADE FAMILIAR (art. 226, §3º). Hoje, os elementos essenciais da união estável (art. 1.723) são a convivência pública, contínua e duradoura somada ao animus familiae — a intenção atual de constituir família. Já o tempo mínimo, a existência de prole e a coabitação são elementos acidentais, e portanto dispensáveis (Súmula 382/STF). O divisor entre a união estável e o namoro qualificado é justamente o animus familiae: o objetivo atual de constituir família, e não a simples expectativa de fazê-lo no futuro. Nos efeitos patrimoniais, salvo contrato de convivência em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725), com presunção de esforço comum (Enunciado 115 JDC).

Tese 4SUCESSÕES: SAISINE, LEGÍTIMA E ORDEM DE VOCAÇÃO

O direito à herança é direito fundamental e cláusula pétrea (art. 5º, XXX, da CF), e a mecânica da transmissão gira em torno do princípio da saisine (art. 1.784): no instante da abertura da sucessão, que é a morte, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, evitando a existência de patrimônio sem titular. Até a partilha, a herança é uma universalidade de direito, regida pelas regras do condomínio (art. 1.791). Rege a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura (art. 1.787), e o foro competente é o do último domicílio do falecido (art. 1.785).

Tese 5CONTRATOS: BOA-FÉ OBJETIVA, REVISÃO E RESOLUÇÃO

O eixo teórico da matéria contratual é a boa-fé objetiva (art. 422), padrão de conduta exigível em toda a relação obrigacional, antes, durante e depois do contrato. Ela desempenha tríplice função: interpretativa (art. 113), integrativa (art. 422, fonte dos deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e proteção) e de controle (art. 187, que veda o abuso). É da função de controle que brotam as figuras parcelares que a banca cobra: o venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório; a supressio, extinção de um direito pelo seu não exercício prolongado que gera legítima expectativa na outra parte; a surrectio, seu reverso; o tu quoque; e o duty to mitigate, o dever de o próprio credor mitigar o seu prejuízo (Enunciado 169 JDC; REsp 758.518). Sobre a moldura desses princípios pesa ainda a Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica): o art. 421 passou a prever a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, e o art. 421-A presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais — presunção relativa. Na formação do contrato, a proposta vincula o proponente (art. 427), salvo as exceções do art. 428; os contratos eletrônicos reputam-se formados no local do domicílio do proponente.

Tese 6OBRIGAÇÕES: INADIMPLEMENTO, MORA E PERDAS E DANOS

O eixo do inadimplemento é uma pergunta única: a prestação ainda interessa ao credor? Se a resposta for não — seja porque o prazo era essencial, seja porque sobreveio impossibilidade —, há INADIMPLEMENTO ABSOLUTO, e o caminho é a resolução somada a perdas e danos. Se a prestação ainda é possível e útil, apesar do retardamento ou do cumprimento imperfeito, há MORA (art. 394), que pode ser do devedor (solvendi) ou do credor (accipiendi). Essa distinção parece óbvia, mas é ela que separa, na prova, quem entende de quem apenas decorou: a banca costuma descrever um atraso e induzir o candidato a falar em resolução imediata, quando o que cabe é a purga e o cumprimento tardio.

Tese 7PARTE GERAL: CAPACIDADE, NEGÓCIO JURÍDICO E DEFEITOS

A capacidade civil desdobra-se em dois planos que a banca insiste em embaralhar. A capacidade de DIREITO — a personalidade — toda pessoa natural tem desde o nascimento com vida; a capacidade de EXERCÍCIO, o poder de agir por si, é a que pode ser limitada pela incapacidade. Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o rol dos ABSOLUTAMENTE incapazes ficou reduzido a um único grupo: os menores de 16 anos (art. 3º). Os RELATIVAMENTE incapazes do art. 4º são os maiores de 16 e menores de 18, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade. A pegadinha número um da Parte Geral é dizer que a pessoa com deficiência é incapaz: depois do EPD ela tem, em regra, plena capacidade legal (art. 6º); quem não pode exprimir vontade é RELATIVAMENTE incapaz (art. 4º, III), e não absolutamente. A EMANCIPAÇÃO (art. 5º, parágrafo único) cessa a menoridade e pode ser voluntária — concedida por ambos os pais, irreversível, com cessação do poder familiar — ou legal, pelo casamento, pela colação de grau em curso superior, pelo emprego público efetivo ou pelo estabelecimento civil ou comercial.

Tese 8LGPD E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A Lei 13.709/2018 (LGPD) entrou em vigor em setembro de 2020 e é o principal diploma de proteção de dados no Brasil, com forte influência do GDPR europeu. Antes de descer aos conceitos, convém fixar a moldura constitucional: a proteção de dados é hoje DIREITO FUNDAMENTAL AUTÔNOMO (art. 5º, LXXIX, CF, inserido pela EC 115/2022), distinto da privacidade do art. 5º, X. A LGPD estrutura-se em torno de PRINCÍPIOS (art. 6º: finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização) e exige ao menos uma BASE LEGAL (art. 7º) para que o tratamento seja lícito.

Tese 9LINDB: HERMENÊUTICA E SEGURANÇA JURÍDICA (ARTS. 20-30)

A Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20 a 30 na LINDB — regulamentados pelo Decreto 9.830/2019 —, criando um verdadeiro estatuto de SEGURANÇA JURÍDICA e de CONSEQUENCIALISMO para as decisões públicas, aplicável a TODOS os entes e a todas as esferas: administrativa, controladora e judicial (Judiciário, MP, TCU, agências reguladoras). A ideia-força é decidir com base em consequências PRÁTICAS e concretas, não em valores jurídicos abstratos — e a primeira pegadinha é restringir esses dispositivos ao Judiciário, quando alcançam também a Administração, o TCU, as agências e o próprio MP.

Tese 10DIREITOS REAIS: POSSE, PROPRIEDADE E USUCAPIÃO

A POSSE, no Código Civil, é lida pela teoria OBJETIVA de Ihering (art. 1.196): basta o corpus, o poder de fato sobre a coisa, dispensado o animus domini para configurar posse. Por isso a DETENÇÃO (art. 1.198), do fâmulo da posse, não gera efeitos possessórios — os elementos savignianos, corpus mais animus, só reaparecem para distinguir posse de detenção e, sobretudo, no animus domini exigido pela USUCAPIÃO. Há tendência à posse-social, registrada no Enunciado 492 das Jornadas de Direito Civil. A posse direta e a indireta coexistem e ambas são protegidas por interditos, e os efeitos possessórios incluem a presunção de boa-fé (art. 1.201), a percepção de frutos, a responsabilidade por deteriorações, a indenização por benfeitorias e a própria usucapião. A proteção possessória segue a gravidade da agressão: reintegração para o esbulho, manutenção para a turbação e interdito proibitório para a ameaça.

Tese 11DIREITOS DA PERSONALIDADE E PESSOA JURÍDICA

Os direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC) são absolutos, irrenunciáveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais, intransmissíveis e vitalícios — mas essa lista de adjetivos, que a banca gosta de cobrar em bloco, precisa ser lida com a doutrina civil-constitucional (Tepedino, Perlingieri), que enxerga nos arts. 11-21 um rol EXEMPLIFICATIVO, projeção da cláusula geral de tutela da pessoa ancorada na dignidade humana (art. 1º, III, CF; Enunciado 274 das Jornadas de Direito Civil). Daí que a disponibilidade não é zero, mas RELATIVA: o Enunciado 4 das JDC admite a limitação voluntária desde que não seja permanente e não contrarie a dignidade — é o que legitima o contrato de imagem de atleta ou a exposição no reality show. A proteção opera em duas frentes: a tutela inibitória do art. 12 (impedir a lesão ou fazer cessar a sua continuidade) e a reparatória. Uma armadilha frequente é afirmar que o morto titulariza direitos da personalidade — não titulariza; o que se protege, na tutela post mortem, é a lesão EM RICOCHETE à memória, exercida pelos legitimados em legitimação ORDINÁRIA, isto é, direito próprio de quem sobrevive. E o rol de legitimados MUDA conforme o dispositivo: o art. 12, parágrafo único, legitima o cônjuge sobrevivente e os parentes em linha reta ou colateral até o 4º grau; o art. 20, parágrafo único, regra especial para a imagem e a palavra, restringe-se a cônjuge, ascendentes e descendentes (o mnemônico CAD) — confundir os dois rols é erro clássico. Some-se a Súmula 642/STJ: a ação já ajuizada pelo próprio titular transmite-se aos herdeiros.

Tese 12PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A distinção entre prescrição e decadência resolve-se, na prova, pelo critério de Agnelo Amorim Filho, amarrado ao tipo de ação. A prescrição extingue a PRETENSÃO — não o direito — pelo não exercício, e liga-se às ações CONDENATÓRIAS, que veiculam direito a uma prestação, portanto violável; a decadência extingue o DIREITO POTESTATIVO pelo não exercício, e liga-se às ações CONSTITUTIVAS com prazo fixado em lei (anular negócio, anular casamento). As ações DECLARATÓRIAS e as constitutivas sem prazo legal — nulidade absoluta, investigação de paternidade, divórcio — são IMPRESCRITÍVEIS. O macete que fecha o raciocínio: todo prazo que estiver FORA dos arts. 205 e 206 do CC é decadencial.

Tese 13ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA

A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência — EPD) provocou uma das maiores reformas do Direito Civil desde o CC/2002, e o eixo que a explica é a inversão de paradigma. Concretizando a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — que tem status de EMENDA CONSTITUCIONAL por ter sido aprovada na forma do art. 5º, §3º, CF (Decreto 6.949/2009) —, o EPD deixou de tratar a deficiência como causa de incapacidade. A capacidade legal plena passou a ser a REGRA (art. 6º): a pessoa com deficiência é, em princípio, CAPAZ, e a deficiência não afeta a capacidade de fato. A restrição tornou-se EXCEPCIONAL e proporcional. Por isso o EPD reescreveu os arts. 3º e 4º do CC: hoje apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (art. 3º), e quem, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade passou a ser RELATIVAMENTE incapaz (art. 4º, III). Dizer que a pessoa com deficiência é incapaz por definição é, portanto, o erro central que a banca arma.

Tese 14SUPERENDIVIDAMENTO E MARCO LEGAL DOS SEGUROS

A Lei 14.181/2021 inseriu no CDC a disciplina do superendividamento — prevenção e tratamento —, e é novidade de alto rendimento em prova. Superendividado é o consumidor pessoa física, de boa-fé, impossibilitado de forma manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC). Dois eixos sustentam o instituto: o CRÉDITO RESPONSÁVEL, com deveres reforçados de informação (art. 54-C), e a proteção do MÍNIMO EXISTENCIAL, cláusula geral que impede que o crédito consuma toda a renda do consumidor, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022. A proteção não é universal: alcança apenas o consumidor pessoa NATURAL de boa-fé, e o art. 54-A, §3º, EXCLUI as dívidas com garantia real, o financiamento de imóvel e as dívidas oriundas de produtos de luxo — dizer que a dívida com garantia real entra no regime é erro. O art. 54-D veda o assédio ou a pressão sobre o consumidor idoso, analfabeto ou em estado de vulnerabilidade agravada para a contratação de crédito.

Tese 15RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMAS DIGITAIS E JUROS LEGAIS

A responsabilidade das plataformas digitais mudou de patamar em 2025. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) condicionava a responsabilidade do provedor à existência de ordem judicial de remoção descumprida — um regime uniforme. No julgamento dos Temas 987 (RE 1.037.396) e 533 (RE 1.057.258), o STF declarou o dispositivo PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL por proteção deficiente de direitos fundamentais e passou a ESCALONAR a responsabilidade conforme a natureza do conteúdo: quanto mais grave e evidente a ilicitude, menor a exigência de ordem judicial prévia. Na leitura da Corte, o conteúdo manifestamente ilícito e grave — discurso de ódio, pornografia infantil, terrorismo — gera responsabilidade objetiva da plataforma, independentemente de notificação, com dever de monitoramento; havendo ordem judicial, a plataforma responde pelo descumprimento, com remoção imediata após a intimação; nas notificações extrajudiciais, o regime varia com a natureza da violação — para lesões a direitos da personalidade basta a notificação, para outras exige-se ordem judicial; e o conteúdo lícito, ainda que polêmico, mantém imunidade ampla. Por isso é falso afirmar, hoje, que a plataforma só responde após ordem judicial em QUALQUER hipótese — desde 2025 há graus, e o ilícito grave dispensa a ordem. O MP pode propor ACP contra plataformas por danos coletivos à privacidade ou aos direitos da personalidade.

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra ADIREITO DO CONSUMIDOR (CDC): FATO × VÍCIO, PRAZOS E ABUSIVIDADE

O CDC (Lei 8.078/1990) não é lei ordinária como as demais: é norma de ordem pública e interesse social que concretiza direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF), e daí decorre tudo o que a banca cobra. Seus dois eixos são a vulnerabilidade do consumidor — presumida, não algo que ele precise provar — e a responsabilidade OBJETIVA do fornecedor, que dispensa a demonstração de culpa. Quem parte dessas duas premissas raramente erra a questão.

Tese extra BCONDOMÍNIO EDILÍCIO: QUÓRUNS, COTAS E CONDÔMINO ANTISSOCIAL

O condomínio edilício tem uma estrutura dupla que explica todas as suas regras: convivem unidades autônomas, sobre as quais há propriedade exclusiva, e áreas comuns, sobre as quais recai uma copropriedade forçada e indivisível. É por isso que o instituto é campeão de pegadinha justamente nos dois pontos em que essa dualidade se manifesta: os quóruns de deliberação e a natureza das cotas.

Tese extra CDIREITO DE VIZINHANÇA E DESCUMPRIMENTO/USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

O direito de vizinhança é um conjunto de limitações RECÍPROCAS ao domínio, e três notas o definem: têm fundamento LEGAL (decorrem da lei, não de convenção entre os vizinhos), são propter rem (acompanham a titularidade dos imóveis) e existem para viabilizar a convivência entre prédios próximos. Fixar essa natureza já elimina alternativas que tratam o instituto como se fosse negocial.

Tese extra DBENS: BEM DE FAMÍLIA, CLASSIFICAÇÃO E BENFEITORIAS × ACESSÕES

O bem de família comporta dois regimes que a prova gosta de sobrepor. O bem de família LEGAL, da Lei 8.009/1990, torna impenhorável o único imóvel residencial da entidade familiar independentemente de qualquer registro, e a proteção alcança até o devedor solteiro ou viúvo que resida sozinho, conforme a Súmula 364/STJ. Já o bem de família VOLUNTÁRIO ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil) é instituído por escritura pública ou testamento e está limitado a um terço do patrimônio líquido do instituidor. O ponto mais cobrado, porém, são as EXCEÇÕES à impenhorabilidade legal (art. 3º da Lei 8.009): entre elas, a execução de pensão alimentícia, a cobrança de tributos do próprio imóvel, a execução de hipoteca que recaia sobre o imóvel dado em garantia pelo casal e — a mais explorada — a FIANÇA locatícia, tema pacificado pela Súmula 549/STJ e pelo Tema 1.127/STF, que admite a penhora do bem de família do fiador tanto na locação residencial quanto na comercial.

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — RESPONSABILIDADE CIVIL: PRESSUPOSTOS, OBJETIVA E ESPÉCIES DE DANO

O ponto de partida, e a origem de metade das pegadinhas da banca, é uma decisão estrutural do CC/2002: o Código separou o ato ilícito (arts. 186 a 188), alojado na Parte Geral, da responsabilidade civil (arts. 927 e seguintes), deslocada para o Direito das Obrigações — rompendo com a fusão que o CC/1916 fazia dos dois temas. A migração histórica que explica esse corte vai da pena pessoal (a lógica do Talião) para a reparação patrimonial (o neminem laedere), e dela decorrem duas consequências que as provas adoram inverter. A primeira: nem todo ato ilícito gera indenização — pode ter efeito apenas caducificante, invalidante ou autorizante. A segunda: nem toda responsabilidade civil nasce de um ilícito, como demonstra o risco da atividade e o próprio estado de necessidade lícito do art. 188, I, que ainda assim pode gerar dever de indenizar quem não agiu com culpa (arts. 929 e 930). Guardadas essas duas chaves, o resto do instituto se ordena com facilidade.

Na responsabilidade subjetiva, os pressupostos são quatro: conduta (ação ou omissão), culpa em sentido amplo (dolo ou negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal. A responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927, dispensa o exame da culpa — basta conduta, dano e nexo —, e incide em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e quando a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco a direitos de outrem (a cláusula geral do risco). Ao lado dessas duas modalidades convive o abuso de direito do art. 187, que é ilícito objetivo-finalístico: o ato é lícito no conteúdo, mas ilícito nas consequências, e por isso dispensa a intenção de prejudicar — basta exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico-social do direito. A banca costuma sugerir que o abuso exige dolo ou ao menos a intenção de lesar: é falso, e o Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil confirma que a intenção é dispensável. Mais do que isso, o abuso é categoria autônoma de controle, que dispensa até o dano (Enunciado 539 JDC).

O nexo causal segue no Brasil a teoria do dano direto e imediato, também chamada de teoria da causalidade necessária (art. 403). A consequência prática mais cobrada está na distinção entre fortuito interno e externo: o fortuito interno, inerente ao risco da atividade, NÃO exclui a responsabilidade objetiva; só o fortuito externo rompe o nexo. É exatamente aqui que a prova mais tropeça o candidato, trocando um pelo outro. A fraude bancária praticada por terceiro é fortuito interno — a Súmula 479/STJ assenta que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias. Já o roubo em transporte de valores ou o assalto à mão armada dentro de ônibus é fortuito externo, e nesses casos não há dever de indenizar. Outra armadilha recorrente é afirmar que a culpa concorrente da vítima exclui a indenização: não exclui, apenas a REDUZ, na medida da participação de cada um (art. 945).

As espécies de dano formam o segundo grande eixo. O dano material comporta o dano emergente e os lucros cessantes (art. 402). O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade e, em diversas hipóteses, é reconhecido in re ipsa — ou seja, prescinde de prova do abalo concreto —, como na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no uso indevido de imagem e na cobrança indevida; ele é cumulável com o dano material, conforme a Súmula 37/STJ. O dano estético é a alteração morfológica da pessoa e cumula-se com o moral quando os dois se mostrem autônomos, nos termos da Súmula 387/STJ. A perda de uma chance é um tertium genus entre o dano emergente e o lucro cessante: indeniza a frustração de uma probabilidade séria e real, e por isso exige uma chance concreta, jamais mera expectativa. O dano existencial atinge o projeto de vida e as relações cotidianas. E o dano moral coletivo, essencial para a atuação do MP na ação civil pública, lesa interesses transindividuais, é autônomo e dispensa a demonstração de dor individual. Duas súmulas fecham o quadro dos cadastros: pela Súmula 385/STJ não cabe dano moral pela anotação irregular quando preexiste legítima inscrição do devedor (ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida); e pela Súmula 130/STJ a empresa responde por danos e furtos ocorridos em seu estacionamento.

A responsabilidade por fato de outrem (arts. 932 e 933) é hoje OBJETIVA, e não mais fundada em culpa presumida — o Enunciado 451 da JDC superou a antiga leitura, e para a corrente majoritária cai por terra a Súmula 341/STF (que presumia a culpa do empregador). O mesmo raciocínio do risco governa a responsabilidade por fato do animal (art. 936). Respondem, nessa moldura, os pais pelos filhos menores, o tutor e o curador pelo pupilo ou curatelado, e o empregador pelos atos de seus prepostos. A afirmação de que o art. 932 exige prova de culpa in vigilando é, portanto, falsa: a responsabilidade independe de culpa (art. 933). Cabe ação de regresso (art. 934), salvo se o causador do dano for descendente absoluta ou relativamente incapaz. No campo da extensão do dever, a regra é a reparação integral (art. 944, caput), temperada pela redução equitativa do parágrafo único quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano — mas essa válvula não serve de pretexto para limitar a reparação em falha médico-hospitalar: segundo o Info 878/STJ, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), o hospital custeia integralmente e sem limite temporal todos os tratamentos, terapias e medicações, além de arcar com a pensão (arts. 944, 949 e 950).

Esse repertório foi cobrado com frequência: a responsabilidade civil aparece no MPRJ-22 e no MPRJ-24 (erro médico e corpo estranho), no MPSP-22 (transporte aéreo, com o Tema 987 do STF), no MPSP-23 e no MPMS-31. E a atualização de jun/2026 reforça dois pontos que a banca tende a explorar. O Info 878/STJ (REsp 2.240.249-SP, 4ª Turma, 3/2/2026) esclarece que a faixa de 300 a 500 salários-mínimos para o dano moral por morte é parâmetro apenas orientador, podendo ser superada diante de gravidade extraordinária — no homicídio, o dano é in re ipsa qualificado. E o Info 885/STJ (AREsp 2.455.757-SP, 4ª Turma, 14/4/2026) firma que, em fraude, o lojista só responde sozinho pelo chargeback quando descumpre deveres contratuais e sua conduta contribui de forma decisiva para a fraude — é nula a cláusula que lhe atribua responsabilidade exclusiva em qualquer hipótese.

Em resumo

O que estudar em Direito Civil para concursos de MP: as 19 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Civil.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

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Perguntas frequentes

Qual o peso de Direito Civil na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Civil respondeu por 39 questões (9,8%) — quinta maior incidência, com forte concentração em responsabilidade civil, família e sucessões.

O que as teses de Direito Civil cobrem?

Responsabilidade civil, família (casamento, união estável, filiação), sucessões, contratos e obrigações, parte geral, LGPD, LINDB, direitos reais, prescrição e decadência e os marcos legislativos de 2023–2026, além de 4 teses extra — de CDC a bem de família. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

O material acompanha as teses recentes do STF e do STJ?

Sim — as teses registram os temas de repercussão geral e os julgados relevantes (como o Tema 809 e a jurisprudência sobre plataformas digitais), com marcos de atualização validados até jun/2026.

Como acessar as teses completas de Direito Civil?

A versão integral está no hub MPSP da COLETIVA_ e abre com cadastro gratuito. O Civil.Lab, com 11 wikis da disciplina, é de acesso livre, sem cadastro.