Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Administrativo para concursos de MP

Atos administrativos, Lei 14.133/2021, improbidade pós-Lei 14.230/2021 e responsabilidade civil do Estado: Direito Administrativo cobra regime jurídico preciso — e as teses organizam exatamente isso. Esta página reúne as 21 teses de Direito Administrativo do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
6Teses extra
37qPeso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Administrativo respondeu por 37 questões (9,3%). As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 21 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Administrativo.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Administrativo

Tese 1ATOS ADMINISTRATIVOS: ELEMENTOS, ATRIBUTOS E DESFAZIMENTO

Este é núcleo dogmático cobrado sistematicamente por todas as bancas, e a estrutura que organiza a matéria são os cinco elementos do ato, resumidos no mnemônico COM-FI-FO-MO-OB. A competência é a atribuição legal do agente: irrenunciável, mas delegável e avocável nos termos dos arts. 11 a 15 da Lei 9.784/1999. A finalidade é o interesse público a ser alcançado, e seu desvio configura tredestinação ilícita, vício insanável. A forma é a exteriorização do ato, em regra escrita e motivada, e seu vício é, como regra, sanável. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato, e pode ser discricionário. O objeto é o efeito jurídico imediato do ato, e também pode ser discricionário. Guarde um dado que a banca explora de imediato: os cinco elementos derivam do art. 2º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) — pegadinha frequente é atribuí-los à Lei 9.784/1999.

Tese 2LICITACOES: LEI 14.133/2021 (REGIME UNICO)

O ponto de partida obrigatório é a virada de regime: a Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão e o RDC foram REVOGADOS, e a Lei 14.133/2021 passou a ser o regime único de licitações e contratos. Os crimes de licitação migraram para o Código Penal, hoje tipificados nos arts. 337-E a 337-P — o que dá ao Ministério Público interesse direto na persecução penal desses ilícitos. Aos princípios do LIMPE, a Lei 14.133 acrescenta o planejamento, a segregação de funções, a eficiência, a competitividade e o desenvolvimento nacional sustentável.

Tese 3AGENTES PUBLICOS: ESPÉCIES, CONCURSO, ESTABILIDADE E ACUMULACAO

A classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello organiza o tema em quatro categorias. Os agentes políticos são os Chefes do Executivo, ministros, parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas — titulares de vínculo político-constitucional. Os servidores estatais abrangem os estatutários (regidos, na esfera federal, pela Lei 8.112) e os empregados públicos (regidos pela CLT). Os militares têm estatuto próprio. E os particulares em colaboração exercem funções públicas sem perder a condição de particulares — mesários, jurados, notários.

Tese 4RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RISCO ADMINISTRATIVO

A base é o art. 37, §6º, da CF: a responsabilidade é OBJETIVA para as pessoas jurídicas de direito público e para as de direito privado prestadoras de serviço público. Objetiva significa dispensar a prova de culpa: bastam conduta, dano e nexo causal. A regra geral é a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, que, embora dispense a culpa, admite excludentes e atenuantes do nexo. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade; a culpa concorrente da vítima ATENUA, reduzindo o valor da indenização sem excluí-la; o caso fortuito e a força maior rompem o nexo; e o fato exclusivo de terceiro também o afasta. A banca costuma trocar os efeitos: fixe que a culpa concorrente atenua, ao passo que a exclusiva exclui.

Tese 5CONTROLE DA ADMINISTRACAO: TCU, CNJ, CNMP E POLITICAS PUBLICAS

Comece pela taxonomia do controle, que a banca cruza em várias combinações. Quanto ao órgão, o controle é administrativo, legislativo ou judicial. Quanto à posição, é interno (dentro do próprio Poder) ou externo (exercido entre Poderes). Quanto ao momento, é prévio, concomitante ou posterior. E há o eixo do controle hierárquico, fundado em subordinação, típico da Administração direta, contraposto ao controle finalístico ou tutela, exercido sobre a Administração indireta. Essa última distinção importa: a tutela administrativa (da Administração direta sobre a indireta) é um "controle interno exterior" — mesmo Poder, mas pessoas jurídicas distintas —, razão pela qual é VINCULAÇÃO finalística, e não hierarquia. Num plano ainda mais amplo, a sindicabilidade é o gênero que engloba a autotutela (o controle interno de legalidade que a própria Administração exerce, na linha da Súmula 473) somados aos controles judicial, interno e legislativo.

Tese 6IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEI 8.429/92 + LEI 14.230/2021

A Lei 14.230/2021 reformulou por inteiro a Lei de Improbidade, e é a partir dela que a banca monta suas armadilhas. Comece pelo que não muda com a reforma: a ação de improbidade é ação CIVIL de responsabilidade, não instrumento penal — tramita na Vara da Fazenda Pública, jamais no juízo criminal. E a legitimidade para a ação principal passou a ser EXCLUSIVA do Ministério Público (art. 17, §14): a Fazenda Pública pode intervir como assistente litisconsorcial, mas NÃO propõe. Guarde também que só pessoa física pode ser sujeito ativo do ato de improbidade — a pessoa jurídica não figura no polo ativo (embora a PJ beneficiária da conduta ímproba possa responder no polo passivo). A banca gosta de afirmar que a Fazenda propõe a ação ou que a PJ comete improbidade: as duas assertivas são falsas.

Tese 7PODERES DA ADMINISTRACAO: DISCRICIONARIEDADE, VINCULACAO E ABUSO

Os poderes administrativos organizam-se por espécies que a banca gosta de embaralhar, e o candidato precisa saber tanto o que cada um autoriza quanto onde termina. No poder VINCULADO a lei não deixa margem de escolha: preenchidos todos os requisitos legais, praticar o ato é um dever, não uma opção — a licença para construir é o exemplo padrão. No poder DISCRICIONÁRIO a lei confere margem de conveniência e oportunidade, o chamado mérito administrativo, mas apenas nos casos em que ela expressamente autoriza; e discricionariedade não é arbítrio. O poder HIERÁRQUICO permite organizar, supervisionar, delegar, avocar e rever atos dos subordinados, disciplinado quanto à delegação e avocação pela Lei 9.784, arts. 11 a 15. O poder DISCIPLINAR apura e pune infrações funcionais, vinculado ao devido processo do PAD. O poder REGULAMENTAR expressa-se no decreto do Chefe do Executivo (art. 84, IV, para o regulamento executivo; art. 84, VI, para o autônomo), e o regulamento não pode inovar contra legem. O poder de POLÍCIA fica para a Tese 13.

Tese 8SERVICOS PUBLICOS: CONCESSAO, PERMISSAO E PPP

O ponto de partida é o art. 175 da CF: incumbe ao Poder Público, diretamente ou por delegação mediante lei, a prestação dos serviços públicos. E o padrão de qualidade dessa prestação está no art. 6º da Lei 8.987/1995, que define o SERVIÇO ADEQUADO pela conjugação de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. Da continuidade decorre uma questão prática que a banca adora: cabe o corte do serviço por inadimplemento, desde que precedido de aviso prévio, salvo quando se trate de unidades essenciais, como hospitais e órgãos de segurança pública, em que a continuidade se impõe.

Tese 9PROCESSO ADMINISTRATIVO: LEI 9.784/1999

A Lei 9.784/1999 aplica-se diretamente à Administração Federal e serve de modelo para os estados, que têm leis próprias de processo administrativo. Seu art. 2º arrola os princípios expressos — legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência —, e o art. 3º lista os direitos do administrado: ser tratado com urbanidade, ter ciência da tramitação do processo, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, produzir e sustentar provas, e obter ciência da decisão e de seus fundamentos. Esses direitos concretizam o contraditório na esfera administrativa e são a base do controle da atuação estatal.

Tese 10BENS PUBLICOS: CLASSIFICACAO, REGIME E USUCAPIAO

Bens públicos são os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (arts. 98-103 do Código Civil), e a Lei os classifica quanto à destinação no art. 99. Os bens de USO COMUM DO POVO — ruas, praças, praias, mares e rios — servem ao uso geral e indistinto da coletividade. Os bens de USO ESPECIAL são os afetados a um serviço ou atividade pública, como repartições e escolas. E os bens DOMINICAIS são os sem destinação pública, integrando o patrimônio disponível do ente, como as terras devolutas. Essa classificação é o pressuposto de tudo o que vem depois, porque o regime jurídico varia conforme o bem esteja ou não afetado a uma finalidade pública.

Tese 11PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA: LIMPE + IMPLICITOS

O art. 37, caput, da CF/88 enfeixa cinco princípios expressos que se resumem no mnemônico LIMPE — Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência — e a banca constrói quase todas as pegadinhas a partir do sentido exato de cada um. A LEGALIDADE administrativa é a diferença que a prova mais adora: a Administração só pode fazer o que a lei AUTORIZA (legalidade estrita, subordinação positiva), enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei NÃO PROÍBE (autonomia da vontade). Inverter os dois — dizer que a Administração faz o que a lei não proíbe — é o erro clássico. A IMPESSOALIDADE tem dupla face, finalidade pública e isonomia, e veda a promoção pessoal do agente às custas da máquina (art. 37, §1º); dela deriva o combate ao NEPOTISMO, que a Súmula Vinculante 13 trata como violação simultânea à impessoalidade e à moralidade — a SV 13 veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau, inclusive na modalidade CRUZADA (nomeações recíprocas entre autoridades), com a exceção dos agentes POLÍTICOS (Ministro, Secretário), salvo quando comprovada fraude ou troca de favores. A MORALIDADE cobra probidade, lealdade e boa-fé — uma conduta ética que vai além da mera legalidade formal. A PUBLICIDADE é transparência e condição de eficácia dos atos, tendo o sigilo por exceção (disciplinada pela Lei 12.527/2011, a LAI, que a Tese 15 detalha); seu limite aparece no Tema 1.072 do STF, que veda a divulgação vexatória e nominal de dados de servidores. A EFICIÊNCIA, inserida pela EC 19/1998, exige boa gestão de recursos e foco em resultados.

Tese 12ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA: DESCENTRALIZACAO E ENTIDADES

A organização administrativa parte de três técnicas que a banca gosta de opor entre si. A CENTRALIZAÇÃO é a atuação direta do Estado pelos órgãos da Administração direta. A DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição INTERNA de competências entre ÓRGÃOS de uma mesma pessoa jurídica, marcada por relação de HIERARQUIA e sem criar nova pessoa. Já a DESCENTRALIZAÇÃO transfere a atividade a OUTRA PESSOA — entidade da indireta ou particular —, de modo que não há hierarquia, mas sim VINCULAÇÃO, isto é, tutela ou controle finalístico. A descentralização, por sua vez, se dá por OUTORGA, quando uma lei cria entidade da indireta e lhe transfere a titularidade ou a execução do serviço (típico da autarquia, criada por lei específica), ou por COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO, quando por contrato (concessão, permissão) ou ato (autorização) se transfere SOMENTE A EXECUÇÃO, permanecendo a titularidade com o ente público.

Tese 13PODER DE POLICIA E REGULACAO

O conceito legal está no art. 78 do CTN: poder de polícia é a "atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes...". Convém distinguir, de saída, o sentido AMPLO do sentido ESTRITO: em sentido amplo, o poder de polícia abrange toda delimitação de direitos, inclusive a exercida pelo Legislativo; em sentido estrito, restringe-se à atividade ADMINISTRATIVA. Seus atributos são a DISCRICIONARIEDADE (regra, embora existam atos vinculados, como a licença), a AUTOEXECUTORIEDADE (presente quando há previsão em lei ou situação de urgência — nem sempre está presente) e a COERCIBILIDADE ou imperatividade (a medida se impõe ao particular, com uso proporcional da força). O poder de polícia se desenvolve em um CICLO de quatro fases, formulação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: ORDEM (a legislação que limita e condiciona — fase SEMPRE INDELEGÁVEL), CONSENTIMENTO (licença ou autorização, materializados no alvará), FISCALIZAÇÃO (vistoria, radar) e SANÇÃO (multa, interdição).

Tese 14CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CLAUSULAS EXORBITANTES E EQUILIBRIO

A base legal dos contratos administrativos é hoje a Lei 14.133/2021, tendo a Lei 8.666/93 sido totalmente revogada. O contrato administrativo tem características próprias — verticalidade, comutatividade, ADESÃO, onerosidade e caráter PERSONALÍSSIMO (a subcontratação parcial só é possível com previsão no edital e autorização; a total é vedada) — mas o que o distingue são as CLÁUSULAS EXORBITANTES do art. 104, que existem por força da LEI, são IMPLÍCITAS e independem de previsão no edital ou no instrumento (exigir previsão editalícia é pegadinha). São elas: a ALTERAÇÃO UNILATERAL, seja qualitativa (projeto, especificações) ou quantitativa, respeitados os limites de acréscimos e supressões de até 25% em obras, serviços e compras, e até 50% para acréscimos em reformas de edifício ou equipamento; a EXTINÇÃO UNILATERAL pela Administração, por inadimplemento, conveniência ou caso fortuito, sendo devida INDENIZAÇÃO ao contratado quando a extinção decorre de culpa da Administração; a FISCALIZAÇÃO e a aplicação de SANÇÕES; e a OCUPAÇÃO PROVISÓRIA de bens, pessoal e instalações em serviços essenciais.

Tese 15ACESSO A INFORMACAO E TRANSPARENCIA: LEI 12.527/2011 (LAI)

A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) é a regulamentação infraconstitucional do princípio da publicidade, com assento no art. 5º, XXXIII, no art. 37, §3º, e no art. 216, §2º, todos da CF: o acesso a informações públicas é a REGRA e o sigilo, a EXCEÇÃO. Os SUJEITOS OBRIGADOS (art. 1º) são a União, os Estados, o DF e os Municípios, além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do poder público; a lei alcança, ainda, as entidades PRIVADAS sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que diz respeito à parcela recebida.

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra ALINDB NO DIREITO PUBLICO (LEI 13.655/2018, arts. 20-30)

A Lei 13.655/2018 acrescentou os arts. 20 a 30 à LINDB e virou tema campeão nas provas recentes de MP e Magistratura organizadas por FGV e CESPE entre 2024 e 2026, com incidência também no ENAM 2025.1 e 2025.2. A lógica que a atravessa é uma só: injetar segurança jurídica, eficiência e consequencialismo na aplicação do direito público, de modo que a decisão do gestor, do controlador e do juiz deixe de operar no vácuo dos conceitos e passe a responder pelos efeitos que produz no mundo real.

Tese extra BINTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

A desapropriação e o cálculo de sua indenização estão entre os temas mais cobrados de Direito Administrativo, e o assunto interessa de perto ao MP, que atua na tutela do patrimônio público e cultural. O tema foi explorado por bancas diversas ao longo de 2024 a 2026 em provas de MP e Magistratura, com incidência específica no MPMS 2024. Para dominá-lo, convém separar as modalidades que apenas restringem a propriedade daquela que a suprime.

Tese extra CAGENCIAS REGULADORAS E ESTADO REGULADOR

As agências reguladoras têm alta incidência em provas de Magistratura e MP, na interface entre serviços públicos e poder normativo, e o tema foi cobrado por FGV em 2024 e 2025 (Magistratura) e no MPSP 2022. A natureza jurídica da agência é a de autarquia sob regime especial: autonomia reforçada em relação à autarquia comum, sem que isso rompa o controle finalístico do ente instituidor. Esse regime especial se traduz em dirigentes com mandato fixo — que, por isso, não são exoneráveis ad nutum —, em diretoria colegiada, em autonomia financeira e em poder normativo técnico, marcado pela vinculação ao Ministério supervisor, e não pela subordinação hierárquica a ele. Duas advertências evitam confusões recorrentes: nem toda autarquia especial é agência reguladora, pois entidades como o BACEN e a CVM possuem regime próprio; e a agência executiva (Lei 9.649/98) é apenas uma qualificação atribuída por contrato de gestão a autarquias e fundações que se comprometem com metas de eficiência, não se confundindo com a agência reguladora.

Tese extra DCONSENSUALIDADE, MEDIACAO E ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA

A consensualidade administrativa é tema contemporâneo muito cobrado pelo MP, porque supera o velho dogma da indisponibilidade absoluta do interesse público. O assunto apareceu em prova de Promotor da FGV em 2026 e em diversas bancas de MP e Magistratura entre 2024 e 2026. A premissa que o organiza é a distinção entre interesse público primário — o interesse da coletividade, esse sim indisponível — e interesse público secundário, que é o interesse meramente patrimonial do Estado e sobre o qual cabe transação. Por isso é falso dizer que o interesse público é sempre indisponível: o secundário é transacionável. A consensualidade não revoga a autoridade administrativa nem substitui o ato unilateral; convive com ele, e só se legitima quando autorizada por lei, devidamente motivada e voltada à realização do interesse público.

Tese extra ETERCEIRO SETOR E MARCO REGULATORIO DAS OSC

O terceiro setor interessa diretamente ao MP, que fiscaliza os repasses públicos a entidades privadas, e o ponto nevrálgico do tema é o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), a Lei 13.019/2014. O assunto foi cobrado pela FGV entre 2024 e 2026, inclusive no MPRJ, e por bancas diversas em provas de MP e Magistratura de 2024. Para situar o panorama, o terceiro setor reúne entidades privadas sem fins lucrativos e de interesse coletivo — os chamados entes de cooperação ou paraestatais —, que não integram a Administração indireta. Nele convivem os serviços sociais autônomos (o Sistema S), com leis próprias e financiados por contribuições parafiscais; as Organizações Sociais (OS), da Lei 9.637/1998, vinculadas ao Poder Público por contrato de gestão; as OSCIP, da Lei 9.790/1999, vinculadas por termo de parceria; e as OSC propriamente ditas, da Lei 13.019/2014, que se relacionam com a Administração por termos de colaboração e de fomento e por acordo de cooperação.

Tese extra FGOVERNANCA PUBLICA, GOVERNO DIGITAL, LGPD E IA

Este é o tema mais novo e mais volátil do edital de Administrativo, e por isso mesmo o mais perigoso: as bancas cobram normas recentíssimas, e a maior fonte de erro é tratar como lei vigente um projeto que ainda tramita ou atribuir à máquina um poder de decisão que a regulação expressamente nega. A FGV já o explorou na Magistratura em 2025, e a tendência para ENAM e MP em 2026 é forte. Vale organizar o assunto em quatro camadas — governo digital, proteção de dados no setor público, inteligência artificial na Administração e fomento à inovação —, guardando em cada uma o que a lei diz e o que a banca costuma distorcer.

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — ATOS ADMINISTRATIVOS: ELEMENTOS, ATRIBUTOS E DESFAZIMENTO

Este é núcleo dogmático cobrado sistematicamente por todas as bancas, e a estrutura que organiza a matéria são os cinco elementos do ato, resumidos no mnemônico COM-FI-FO-MO-OB. A competência é a atribuição legal do agente: irrenunciável, mas delegável e avocável nos termos dos arts. 11 a 15 da Lei 9.784/1999. A finalidade é o interesse público a ser alcançado, e seu desvio configura tredestinação ilícita, vício insanável. A forma é a exteriorização do ato, em regra escrita e motivada, e seu vício é, como regra, sanável. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato, e pode ser discricionário. O objeto é o efeito jurídico imediato do ato, e também pode ser discricionário. Guarde um dado que a banca explora de imediato: os cinco elementos derivam do art. 2º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) — pegadinha frequente é atribuí-los à Lei 9.784/1999.

O mérito administrativo é a soma de motivo e objeto, o campo do juízo de conveniência e oportunidade. O Judiciário não substitui o mérito, mas controla seus limites por meio da proporcionalidade e da razoabilidade. Daqui decorre um cuidado lógico que a banca inverte: competência, finalidade e forma são SEMPRE vinculadas; apenas motivo e objeto podem ser discricionários — e é neles que reside o mérito. Por isso é falsa a assertiva que afirma "a forma é discricionária" e igualmente falsa a que afirma que "todo ato tem mérito", pois o ato vinculado não tem mérito algum.

A teoria dos motivos determinantes fecha o raciocínio sobre o motivo: uma vez declarado o motivo, o ato fica a ele vinculado. Motivo falso ou inexistente torna o ato NULO, ainda que a motivação fosse dispensável — é o exemplo clássico da exoneração de cargo em comissão cujo motivo declarado se revela falso, hipótese em que a exoneração, que dispensaria motivação, cai porque o motivo enunciado não se sustenta.

Os atributos do ato administrativo reúnem-se no mnemônico PATI. A presunção de legitimidade e veracidade acompanha TODOS os atos, é relativa (juris tantum) e inverte o ônus da prova em favor da Administração. A autoexecutoriedade está presente apenas em alguns atos, dispensa prévia autorização judicial quando prevista em lei ou em situação de urgência, e desdobra-se em exigibilidade (uso de meios indiretos de coerção) e executoriedade (uso de meios diretos). A tipicidade acompanha todos os atos. A imperatividade só aparece nos atos que criam obrigações, estando ausente nos atos enunciativos e negociais. Atenção a uma troca recorrente: a multa decorre da EXIGIBILIDADE, e não da autoexecutoriedade — é meio indireto de compelir o particular, não execução direta pela própria Administração.

No plano do desfazimento, distinga anulação e revogação. A anulação decorre de ILEGALIDADE, produz efeitos EX TUNC e é poder-dever tanto da Administração quanto do Judiciário. A revogação decorre de juízo de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE — de mérito, portanto —, produz efeitos EX NUNC e é privativa da Administração: o Judiciário NÃO revoga ato de outro Poder. É a lição consolidada na Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. E há limites à revogação: não se revogam atos vinculados, atos já consumados ou exauridos, atos que geraram direito adquirido, meros atos administrativos e atos enunciativos.

A convalidação, prevista no art. 55 da Lei 9.784/1999, alcança apenas vícios SANÁVEIS — vício de competência (desde que não exclusiva) e vício de forma (desde que não essencial) —, com efeitos retroativos. São INSANÁVEIS os vícios de finalidade, motivo e objeto. Aqui incide a pegadinha clássica que a banca inverte: a ausência de motivação é vício de FORMA, portanto sanável; já o motivo falso ou inexistente é vício de MOTIVO, insanável, que torna o ato nulo. São espécies de convalidação a ratificação (pela mesma autoridade), a confirmação (pela autoridade superior) e a estabilização (tácita, operada pela decadência). Não confunda convalidação com conversão (que aproveita elementos válidos mudando a categoria do ato) nem com saneamento (correção por ato do particular).

A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo de 5 anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, SALVO comprovada má-fé, hipótese em que o prazo não corre. E o desfazimento de ato que repercute em interesses individuais reclama prévio contraditório e ampla defesa, como assentou o Tema 138 do STF.

Vale dominar a classificação quanto à formação, campo de pegadinha certa. O ato simples nasce de uma só vontade. O ato complexo resulta da fusão de DUAS vontades autônomas de órgãos DIVERSOS num único ato, sem hierarquia entre elas — o exemplo canônico é a aposentadoria que só se aperfeiçoa com o registro no TCU. O ato composto é formado por um ato principal e um ato acessório instrumental de ratificação ou visto. Não confunda complexo com composto: no complexo há duas vontades de igual estatura; no composto, uma vontade principal e outra que apenas confirma. Ligado a isso está o efeito prodrômico, efeito atípico que surge ANTES de concluído o ciclo de formação — como os proventos pagos antes do registro da aposentadoria no TCU.

Por fim, além da anulação e da revogação, existem outras formas de extinção do ato. A cassação decorre do descumprimento de condição pelo próprio beneficiário. A caducidade se dá quando norma superveniente torna o ato incompatível com a ordem jurídica — e não se confunde com a caducidade da concessão (tratada na Tese 8, referente ao regime concessório). A contraposição é a edição de ato novo com efeitos opostos ao anterior, que o extingue. A jurisprudência essencial a memorizar reúne a Súmula 346 do STF, a Súmula 473 do STF, a Súmula Vinculante 3 e o Tema 138 do STF. Matéria cobrada no MPSP 2022, em prova FGV para o MP em 2024 e no ENAM 2024.1 e 2025.1.

Em resumo

O que estudar em Direito Administrativo para concursos de MP: as 21 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Administrativo.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

Teses integrais no hub MPSP → Administrativo.Lab — acesso aberto →

A versão integral abre com cadastro gratuito. O lab não pede cadastro.

Perguntas frequentes

Qual o peso de Direito Administrativo na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Administrativo respondeu por 37 questões (9,3%). A improbidade administrativa, na fronteira com a tutela coletiva, é presença constante.

O que as teses de Direito Administrativo cobrem?

Atos administrativos, licitações (Lei 14.133/2021), agentes públicos, responsabilidade civil do Estado, controle da Administração, improbidade (Lei 8.429/92 com a reforma da Lei 14.230/2021), serviços públicos, processo administrativo e bens públicos, além de 6 teses extra — de LINDB no direito público a governança digital. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

A improbidade está atualizada com a jurisprudência do STF?

Sim — a tese de improbidade incorpora a reforma da Lei 14.230/2021 e os julgamentos do STF sobre o tema, incluindo o desfecho das ADIs sobre a prescrição, com marcos validados até jun/2026.

Como acessar as teses completas de Administrativo?

A versão integral está no hub MPSP da COLETIVA_ e abre com cadastro gratuito. O Administrativo.Lab é de acesso livre, sem cadastro.