Este é núcleo dogmático cobrado sistematicamente por todas as bancas, e a estrutura que organiza a matéria são os cinco elementos do ato, resumidos no mnemônico COM-FI-FO-MO-OB. A competência é a atribuição legal do agente: irrenunciável, mas delegável e avocável nos termos dos arts. 11 a 15 da Lei 9.784/1999. A finalidade é o interesse público a ser alcançado, e seu desvio configura tredestinação ilícita, vício insanável. A forma é a exteriorização do ato, em regra escrita e motivada, e seu vício é, como regra, sanável. O motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato, e pode ser discricionário. O objeto é o efeito jurídico imediato do ato, e também pode ser discricionário. Guarde um dado que a banca explora de imediato: os cinco elementos derivam do art. 2º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) — pegadinha frequente é atribuí-los à Lei 9.784/1999.
O mérito administrativo é a soma de motivo e objeto, o campo do juízo de conveniência e oportunidade. O Judiciário não substitui o mérito, mas controla seus limites por meio da proporcionalidade e da razoabilidade. Daqui decorre um cuidado lógico que a banca inverte: competência, finalidade e forma são SEMPRE vinculadas; apenas motivo e objeto podem ser discricionários — e é neles que reside o mérito. Por isso é falsa a assertiva que afirma "a forma é discricionária" e igualmente falsa a que afirma que "todo ato tem mérito", pois o ato vinculado não tem mérito algum.
A teoria dos motivos determinantes fecha o raciocínio sobre o motivo: uma vez declarado o motivo, o ato fica a ele vinculado. Motivo falso ou inexistente torna o ato NULO, ainda que a motivação fosse dispensável — é o exemplo clássico da exoneração de cargo em comissão cujo motivo declarado se revela falso, hipótese em que a exoneração, que dispensaria motivação, cai porque o motivo enunciado não se sustenta.
Os atributos do ato administrativo reúnem-se no mnemônico PATI. A presunção de legitimidade e veracidade acompanha TODOS os atos, é relativa (juris tantum) e inverte o ônus da prova em favor da Administração. A autoexecutoriedade está presente apenas em alguns atos, dispensa prévia autorização judicial quando prevista em lei ou em situação de urgência, e desdobra-se em exigibilidade (uso de meios indiretos de coerção) e executoriedade (uso de meios diretos). A tipicidade acompanha todos os atos. A imperatividade só aparece nos atos que criam obrigações, estando ausente nos atos enunciativos e negociais. Atenção a uma troca recorrente: a multa decorre da EXIGIBILIDADE, e não da autoexecutoriedade — é meio indireto de compelir o particular, não execução direta pela própria Administração.
No plano do desfazimento, distinga anulação e revogação. A anulação decorre de ILEGALIDADE, produz efeitos EX TUNC e é poder-dever tanto da Administração quanto do Judiciário. A revogação decorre de juízo de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE — de mérito, portanto —, produz efeitos EX NUNC e é privativa da Administração: o Judiciário NÃO revoga ato de outro Poder. É a lição consolidada na Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. E há limites à revogação: não se revogam atos vinculados, atos já consumados ou exauridos, atos que geraram direito adquirido, meros atos administrativos e atos enunciativos.
A convalidação, prevista no art. 55 da Lei 9.784/1999, alcança apenas vícios SANÁVEIS — vício de competência (desde que não exclusiva) e vício de forma (desde que não essencial) —, com efeitos retroativos. São INSANÁVEIS os vícios de finalidade, motivo e objeto. Aqui incide a pegadinha clássica que a banca inverte: a ausência de motivação é vício de FORMA, portanto sanável; já o motivo falso ou inexistente é vício de MOTIVO, insanável, que torna o ato nulo. São espécies de convalidação a ratificação (pela mesma autoridade), a confirmação (pela autoridade superior) e a estabilização (tácita, operada pela decadência). Não confunda convalidação com conversão (que aproveita elementos válidos mudando a categoria do ato) nem com saneamento (correção por ato do particular).
A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo de 5 anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, SALVO comprovada má-fé, hipótese em que o prazo não corre. E o desfazimento de ato que repercute em interesses individuais reclama prévio contraditório e ampla defesa, como assentou o Tema 138 do STF.
Vale dominar a classificação quanto à formação, campo de pegadinha certa. O ato simples nasce de uma só vontade. O ato complexo resulta da fusão de DUAS vontades autônomas de órgãos DIVERSOS num único ato, sem hierarquia entre elas — o exemplo canônico é a aposentadoria que só se aperfeiçoa com o registro no TCU. O ato composto é formado por um ato principal e um ato acessório instrumental de ratificação ou visto. Não confunda complexo com composto: no complexo há duas vontades de igual estatura; no composto, uma vontade principal e outra que apenas confirma. Ligado a isso está o efeito prodrômico, efeito atípico que surge ANTES de concluído o ciclo de formação — como os proventos pagos antes do registro da aposentadoria no TCU.
Por fim, além da anulação e da revogação, existem outras formas de extinção do ato. A cassação decorre do descumprimento de condição pelo próprio beneficiário. A caducidade se dá quando norma superveniente torna o ato incompatível com a ordem jurídica — e não se confunde com a caducidade da concessão (tratada na Tese 8, referente ao regime concessório). A contraposição é a edição de ato novo com efeitos opostos ao anterior, que o extingue. A jurisprudência essencial a memorizar reúne a Súmula 346 do STF, a Súmula 473 do STF, a Súmula Vinculante 3 e o Tema 138 do STF. Matéria cobrada no MPSP 2022, em prova FGV para o MP em 2024 e no ENAM 2024.1 e 2025.1.