REGRA GERAL (art. 966 CC): empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
- QUATRO ELEMENTOS CUMULATIVOS:
- 1.Profissionalismo — habitualidade e pessoalidade no exercício;
- 2.Atividade econômica — fim lucrativo;
- 3.Organização — articulação dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos);
- 4.Produção ou circulação de bens/serviços — objeto da atividade.
EXCLUDENTES — art. 966, § único: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo contando com colaboradores. EXCEÇÃO: se o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA (ex.: rede de clínicas, escola com estrutura corporativa complexa), há empresariedade — o elemento de empresa é o ponto que as bancas mais cobram.
EMPRESÁRIO RURAL (art. 971 CC): o exercício de atividade rural é facultativamente empresarial — o rurícola pode ou não se registrar na Junta. Uma vez inscrito, equipara-se ao empresário para todos os efeitos.
→ TEMA 1.145 STJ (Info 2025) — CASO REAL COBRADO (MPMS-31-048, FAPEC 2026, gabarito D): "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, INDEPENDENTEMENTE do tempo de registro." A banca explorou justamente essa relativização: NÃO se exige que a inscrição TAMBÉM tenha 2 anos — só que ela EXISTA no momento do pedido, ainda que recente.
COOPERATIVA: sempre SOCIEDADE SIMPLES (art. 982, § único), independentemente do objeto. Registra-se na Junta Comercial. Características: voto singular ("um sócio, um voto"), capital variável, retorno proporcional às operações (não ao capital). INFO 852 STJ: ato cooperativo não se sujeita à recuperação judicial (art. 6º, § 13, LREF — alterado pela Lei 14.112/2020 que manteve a exclusão expressa).
CAPACIDADE E IMPEDIMENTO: capacidade plena para ser empresário = maior de 18 anos ou emancipado, sem impedimentos (art. 972). Impedidos: funcionários públicos, magistrados, militares, etc. — o impedimento não afeta a validade do negócio com terceiros, mas gera responsabilidade pessoal.
INCAPAZ EMPRESÁRIO (art. 974): só para CONTINUAR (nunca iniciar) empresa preexistente. Requisitos: autorização judicial (alvará) + capital devidamente integralizado + incapaz não administra pessoalmente + assistido/representado + OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O juiz pode, a qualquer tempo, revogar a autorização. § 2º: ficam RESSALVADOS os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão/interdição, estranhos ao acervo da empresa (blindagem patrimonial). SÓCIO INCAPAZ (§ 3º) — regra diversa: a Junta registra contrato com sócio incapaz se (i) o capital estiver TOTALMENTE integralizado; (ii) o incapaz não administre; (iii) esteja assistido (relativamente) ou representado (absolutamente).
▸Aprofundamento
- RACIOCÍNIO — o CC/2002 abandonou a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO (matriz francesa, foco no QUE se pratica — lista de atos) e adotou a TEORIA DA EMPRESA (origem italiana — Código Civil italiano de 1942, Alberto Asquini), cujo foco é COMO se exerce a atividade (profissional e organizadamente). Empresa não é sujeito nem objeto — é a ATIVIDADE (perfil funcional do "poliedro" de Asquini: subjetivo=empresário, funcional=empresa, objetivo/patrimonial=estabelecimento, corporativo=instituição).
- ELEMENTO DE EMPRESA (art. 966, § ún., in fine): a profissão intelectual vira empresária quando é ABSORVIDA por uma organização de fatores de produção mais ampla, deixando de ser o núcleo do negócio (o médico que estrutura um hospital; a escola-corporação). NÃO basta contratar empregados — o profissional intelectual continua não-empresário mesmo com colaboradores. PEGADINHA: a banca troca "conta com auxiliares" por "constitui elemento de empresa" para induzir a marcar empresariedade onde não há.
- EMPRESÁRIO IRREGULAR (sem registro): É empresário e responde pelas obrigações, MAS
- não pode requerer recuperação judicial; (ii) não pode requerer a falência de outro (falência ativa); (iii) seus livros não têm eficácia probatória plena — PORÉM (iv) PODE ter sua falência DECRETADA (falência passiva). PEGADINHA clássica: dizer que o irregular "não pode falir".
- CAPACIDADE ≠ IMPEDIMENTO: são coisas distintas. O EMANCIPADO (art. 5º, § ún.) tem plena capacidade e pode ser empresário individual SEM autorização judicial. O IMPEDIDO (magistrado, membro do MP, militar da ativa, servidor conforme estatuto, falido não reabilitado) É CAPAZ, mas proibido — se exercer empresa, responde pelas obrigações contraídas (art. 973) e o ato NÃO é nulo para o terceiro de boa-fé.
- COOPERATIVA: SEMPRE sociedade simples (art. 982, § ún.), mesmo explorando atividade econômica organizada — critério LEGAL, não material. Contrapõe-se à S.A., que é SEMPRE empresária qualquer que seja o objeto. Gotcha: apesar de simples, registra-se na JUNTA COMERCIAL (Lei 5.764/71), não no RCPJ. Ato cooperativo (art. 79, Lei 5.764/71) não se sujeita à RJ (art. 6º, §13, LREF).
▸Atualização · jun/2026
- TEMA 1.145 STJ (repetitivo): ao produtor rural com exercício empresarial há +2 anos é facultado requerer RJ, DESDE QUE inscrito na Junta no MOMENTO do pedido, INDEPENDENTE- MENTE do tempo de registro — o biênio de atividade pode ser comprovado com período ANTERIOR à inscrição (VUNESP 2023). Não se exige que a inscrição também tenha 2 anos.
- INFO 853 STJ (REsp 2.183.714-SP, j. 3/6/2025) + STF ADI 7.442/DF: COOPERATIVAS MÉDICAS (operadoras de plano de saúde na forma de cooperativa) ESTÃO legitimadas a requerer RJ com base no art. 6º, §13, LREF — constitucionalidade confirmada pelo STF. Distinga do ATO COOPERATIVO em si (Info 852), que não se sujeita à RJ.
- INFO 852 STJ (REsp 2.091.441-SP, j. 20/5/2025): a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e associado é ATO COOPERATIVO e não se submete aos efeitos da RJ do associado.
Cobrado emMPGO 2024 (FGV), MPRJ 2022, ENAM 2024.1 e 2025.1.