Ação de Improbidade Administrativa — Guia de Peça
Roteiro tático para estruturar a ação de improbidade em provas discursivas do MP. Modelo comentado com apontamentos de atenção pós-ADIs 7.156/7.236.
Nunca escreva "Ação Civil Pública". A peça correta é AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art. 17-D, LIA). Erro de nomenclatura costuma custar ponto cheio no espelho.
Jamais invente dados. Use "[...]", "Município X" ou "R$ ___". Preencha apenas o que o enunciado fornecer.
1. Endereçamento
Pet 3.240/DF, STF, 10×1. Constituições Estaduais também não podem criar foro especial (ADI 4.870/ES).
Justiça Estadual se verba federal foi incorporada ao patrimônio municipal. Se a União intervém → desloca para a Justiça Federal.
A ação NÃO é Ação Civil Pública. Nome correto: Ação de Improbidade Administrativa (art. 17-D, LIA). Natureza civil, repressiva e sancionatória — vedado seu uso como substitutiva da ACP (ADIs 7.156/7.236: interpretação conforme do art. 17-D).
2. Legitimidade Ativa
MP NÃO é legitimado exclusivo. Legitimidade concorrente e disjuntiva com o ente lesado. A exclusividade prevista na Lei 14.230/2021 foi declarada inconstitucional.
- Defensoria Pública — não tem legitimidade (STJ, AREsp 2.495.484-SP)
- Associações civis — art. 17 não prevê. Diante de ação de associação, requerer extração de cópias para o MP
A pessoa jurídica lesada é intimada para integrar o feito. Pode atuar como assistente litisconsorcial do MP, se abster, ou, excepcionalmente, se insurgir contra as pretensões do MP.
3. Polo Passivo
Agente Público (art. 2º)
Qualquer pessoa com mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente, sem remuneração. Inclui estagiários, magistrados, membros do MP.
Particular (art. 3º)
Deve ter INDUZIDO ou CONCORRIDO dolosamente. Mero beneficiário NÃO responde. ADIs 7.156/7.236: expressão "benefícios diretos" do art. 3º, §1º declarada inconstitucional (efeitos ex tunc).
Não basta posição societária — descrever conduta dolosa específica na inicial (STJ, AREsp 2.080.146-SP). Não cabe ação autônoma contra particular sem agente público no polo passivo, salvo demanda conexa (STJ, AREsp 1.402.806-TO).
Respondem exclusivamente pela reparação do dano ou perda do acréscimo patrimonial ilícito, limitados ao valor da herança. Não se transmitem multa civil nem sanções políticas.
Vedada a solidariedade para sanções (penas são pessoais: multa, suspensão de direitos). Admitida a solidariedade para responsabilidade patrimonial (ressarcimento integral pode ser exigido solidariamente de todos os causadores — art. 942, CC).
4. Dos Fatos
Arts. 9º, 10 e 11 exigem dolo específico (art. 1º, §2º). Ilegalidade sem dolo NÃO configura improbidade (art. 17-C, §1º). Tema 309/STF: culpa era inconstitucional desde 1992. O STJ exige a descrição da "vontade finalística" na inicial (REsp 2.107.601-MG). Abra sempre um item próprio "Da demonstração do dolo".
- Desídia/culpa (negligência, imprudência, imperícia) não configura improbidade
- Responsabilidade objetiva é absolutamente inadmissível
- Tentativa de ato de improbidade não é punível (sem previsão legal)
- Divergência interpretativa (art. 1º, §8º) não é improbidade — mas somente se baseada em jurisprudência de Tribunais Superiores ou decisão colegiada transitada. Havendo dolo ou erro grosseiro, configura normalmente (ADIs 7.156/7.236)
Encontro fortuito de provas (ex.: interceptação autorizada em investigação diversa) permite compartilhamento válido. Prova emprestada e antecipada admitidas, assegurado o contraditório. O IC produz justa causa para ajuizamento (art. 17, §6º-B). MP não antecipa honorários periciais (art. 18, LACP).
5. Do Direito — Enquadramento
Art. 9º — Enriquecimento Ilícito
Art. 10 — Lesão ao Erário
Art. 11 — Violação de Princípios
O juiz NÃO está adstrito à capitulação proposta na inicial (iura novit curia). O autor delimita os fatos; o enquadramento é atividade jurisdicional. O STF declarou inconstitucionais os §§ 10-C e 10-D do art. 17.
A inicial deve indicar o tipo específico (art. 9, 10 ou 11) com o inciso. Embora o juiz possa reenquadrar, o autor deve oferecer a capitulação. Juiz que converte LIA em ACP comum se verificar ilegalidade sem dolo (economia processual).
Absolvição penal colegiada só impede improbidade em 3 hipóteses: (1) excludente de ilicitude (art. 65, CPP); (2) inexistência do fato provada; (3) negativa de autoria provada. Absolvição por falta/insuficiência de provas NÃO impede a ação de improbidade.
- Retroatividade benéfica: exigência de dolo retroage para processos sem trânsito em julgado
- Coisa julgada: não cabe Ação Rescisória para aplicar nova lei a casos já transitados
- Prescrição: novas regras são IRRETROATIVAS — aplicáveis a partir de 26/10/2021
Comparativo de sanções por artigo (art. 12)
| Sanção | Art. 9º (Enriquecimento) | Art. 10 (Erário) | Art. 11 (Princípios) |
|---|---|---|---|
| Perda da função pública | Sim | Sim | VEDADO |
| Susp. direitos políticos | até 14 anos | até 12 anos | NÃO (ADI 6.678) |
| Multa civil | até 3× enriquecimento | até 1× dano | até 24× remuneração |
| Proibição de contratar | até 14 anos | até 12 anos | até 4 anos |
| Perda dos bens acrescidos | Sim | Sim (se houver) | — |
Expurgadas as expressões "apenas" e "em caráter excepcional". "Podendo" = PODER-DEVER: a perda da função e a suspensão de direitos políticos podem atingir TODOS os vínculos do agente. O juiz só pode deixar de estender mediante forte fundamentação. Art. 12, §4º declarado INCONSTITUCIONAL (regra de cumulação da reforma expurgada).
Peça todas as sanções cumulativamente e deixe o juiz dosar (art. 17-C). As sanções são independentes entre si e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade (art. 12, §1º). Critérios de dosimetria (§9º) julgados constitucionais.
6. Prescrição
O art. 23, §5º (Lei 14.230/2021) previa que, interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria pela METADE (4 anos). O STF suspendeu cautelarmente essa expressão (Min. Alexandre de Moraes, 23/09/2025, ad referendum do Plenário):
- O prazo agora recomeça INTEGRAL (8 anos) após a interrupção
- Fundamento: prazo de 4 anos é inferior à média de tramitação (CNJ: 4,24 anos até sentença; 5,15 anos até trânsito)
- Marcos interruptivos (§4º): ajuizamento, sentença condenatória, acórdãos confirmatórios
- Sentença de improcedência NÃO interrompe — processo precisa subir para acórdão em apenas 4 anos
- 8.065 ações de improbidade em risco nos 4 maiores estados
Cautelar ad referendum do Plenário — confirme o desfecho definitivo antes da prova.
- (I) Ajuizamento da ação
- (II) Publicação da sentença condenatória
- (III) Acórdão de TJ/TRF que confirma condenação ou reforma improcedência
- (IV) Acórdão do STJ no mesmo sentido
- (V) Acórdão do STF no mesmo sentido
7. Tutela Cautelar
Antes (Reforma + STJ): periculum NÃO se presumia (Tema 1257, cancelou o Tema 701). Oitiva prévia do réu em 5 dias como regra.
Depois (STF, ADIs 7.156/7.236):
- Art. 16, §3º: readmitida a indisponibilidade por tutela de evidência — havendo fortes indícios, bloqueio possível sem provar urgência extrema
- Art. 16, §4º: admitida, excepcionalmente e com forte fundamentação, a presunção de urgência
- Art. 16, §10: indisponibilidade pode abranger MULTA CIVIL e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO sobre a totalidade do patrimônio (interpretação conforme)
Estratégia em prova: demonstre o perigo concreto (regra) E, subsidiariamente, invoque a tutela de evidência/presunção conforme o STF. Mencione a evolução.
- 40 salários mínimos (mínimo existencial)
- Bem de família (salvo se adquirido com produto do ilícito)
- Verbas salariais e alimentares
Reforma: bloqueio NÃO incluía multa civil (art. 16, §10). STF: afastada a limitação — indisponibilidade agora pode incluir dano + enriquecimento + multa civil. Pode ser solidária (Tema 1213, STJ). Sinalize a mudança no pedido.
8. Dos Pedidos
- Abolição da fase preliminar — fim da notificação prévia; citação direta em 30 dias
- Revelia não implica confissão
- Extinto o reexame necessário das sentenças de improcedência
- Vedada inversão do ônus da prova contra o réu (art. 17, §19, II — constitucional, ADIs 7.156/7.236), sem afastar dever de cumprir ordens judiciais de instrução
- Consulta prévia ao TCU/TCE NÃO é etapa obrigatória (art. 17, §10-F, I — inconstitucional)
Cabível em qualquer fase. Legitimidade concorrente do MP e da PJ lesada.
- Requisitos: confissão circunstanciada, cessação da conduta, ressarcimento integral, reversão da vantagem
- Oitiva obrigatória do ente lesado e do TC (90 dias) + aprovação do Conselho Superior do MP (60 dias)
- Exige homologação judicial (≠ TAC, que é extrajudicial)
- Vedação de novo acordo por 5 anos
- Art. 17-B, §3º declarado inconstitucional (ADIs 7.156/7.236)
Muitos enunciados pedem que o candidato indique — sem elaborar — outras providências cabíveis. Exemplos: (a) extração de cópias para persecução penal; (b) encaminhamento à Corregedoria, se falta funcional; (c) comunicação ao TC. Lembre: independência das instâncias.
Somar proveito econômico + dano (ex.: R$ 500.000 de dano + R$ 76.000 de acréscimo = R$ 576.000). O valor deve refletir o benefício econômico pretendido (art. 319, V, CPC).
9. Quadro-Síntese — Reforma × STF
| Instituto | Reforma (Lei 14.230/2021) | STF (ADIs 7.156/7.236) |
|---|---|---|
| Indisponibilidade | Exigia urgência concreta; vedava tutela de evidência; valor limitado ao erário | Evidência volta; presunção admitida (excepcionalmente); multas incluídas |
| Perda da função | Atingia só o vínculo lesado | Atinge todos os vínculos (poder-dever) |
| Capitulação do juiz | Juiz amarrado à inicial (§§ 10-C/10-D) | Iura novit curia restaurado — juiz define o direito |
| Tribunais de Contas | Consulta prévia obrigatória | Inconstitucional condicionar Judiciário ao TC |
| Coisa julgada criminal | Qualquer absolvição barrava a LIA | Só 3 hipóteses estritas; falta de provas não impede |
| Solidariedade | Vedada em tudo | Vedada para penas; permitida para ressarcimento |
| Particular (art. 3º) | "Benefícios diretos" incluíam terceiro | Expressão inconstitucional; exige indução/concorrência ativa |
| Prescrição intercorrente | Prazo recomeça pela metade (4 anos) | Suspensa a redução — prazo integral (8 anos) — ADI 7.236 MC |
| Divergência interpretativa | Isentava de improbidade | Mantido, mas dolo/erro grosseiro continua sendo improbidade |
| Partidos políticos | Lei partidária afastaria a LIA | As duas leis incidem cumulativamente |
| Certidões (art. 12, §10) | Vedava transcrição de sanções | Inconstitucional — sanções constam nas certidões |
| ANPC (art. 17-B, §3º) | Restrição à celebração | Inconstitucional — restrição expurgada |
1ª Turma: NÃO é possível na LIA (art. 12 exige dano patrimonial; LIA desvinculada do microssistema da LACP; caráter sancionatório).
2ª Turma: SIM, é possível (art. 18, ressarcimento em sentido amplo; essência coletiva preservada; função pedagógica → FDD).
Em prova: mencione a divergência e fundamente conforme o enunciado pedir.
10. Checklist de Revisão
Antes de entregar
Erros que reprovam