Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.(Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.(Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º será cobrado com os seguintes acréscimos:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - multa de mora de dez por cento.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.(Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 9º Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 10. A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, incluídos, no montante dessa conversão, os valores previstos em dívida não inscrita, em dívida ativa, em contestação judicial, em depó
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Art. 34. As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação que, na data da publicação desta Lei, já exerciam outras atividades em conjunto com as relacionadas à assistência à saúde, nos termos dos pertinentes estatutos sociais.(Incluído pela Lei nº 13.127, de 2015)
§ 2º As entidades de que trata o § 1º poderão, desde que a hipótese de segregação da finalidade estatutária esteja prevista ou seja assegurada pelo órgão interno competente, constituir filial ou departamento com número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sequencial ao da pessoa jurídica principal.(Incluído pela Lei nº 13.127, de 2015)
§ 3º As entidades de que trata o § 1º que optarem por proceder de acordo com o previsto no § 2º assegurarão condições para sua adequada segregação patrimonial, administrativa, financeira e contábil.(Incluído pela Lei nº 13.127, de 2015)
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2º Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3º A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5º A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6º Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7º Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 8º A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adatação dos contratos de que trata este artigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:(Vigência) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) aspectos econômico-financeiros;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado: (composiçaõ: vide Dec.4.044, de 6.12.2001)(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - da Saúde;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - da Fazenda;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - da Justiça; e(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4º O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5º O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6º As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7º O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
III - de planejamento familiar.(Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19 desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)
Art. 35-E(Vide ADI nº 1. 931)
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
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