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Seção IX — Dos Prazos Administrativos

Art. 47. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:

I - 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;

II - 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;

III - 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU; e

IV - 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;

V - 12 (doze) meses para a LAE.

§ 1º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora.

§ 2º O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo.

§ 3º O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 4º Na instauração de competência supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, e devem ser aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no âmbito do licenciamento ambiental, vedada a solicitação de estudos já apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade.

§ 5º Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir em ato próprio os demais prazos do licenciamento ambiental.

Art. 48. As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 1º O empreendedor deve atender às exigências de complementação no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado do recebimento da respectiva notificação, e esse prazo pode ser prorrogado, a critério da autoridade licenciadora, desde que haja justificativa apresentada pelo empreendedor.

§ 2º O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 1º deste artigo enseja o arquivamento do processo.

§ 3º O arquivamento do processo a que se refere o § 2º deste artigo não impede novo protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental, bem como à apresentação da complementação de informações, de documentos ou de estudos julgada necessária pela autoridade licenciadora.

§ 4º A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos feita pela autoridade licenciadora suspende a contagem dos prazos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei, que continuam a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

Art. 49. O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos em razão de inércia não justificada do empreendedor pode ser arquivado, após notificação prévia.

Parágrafo único. Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental.

Art. 50. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e os procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, previamente à emissão da licença da atividade ou do empreendimento.

Art. 51. As autorizações ou as outorgas a cargo de órgão ou entidade integrante do Sisnama que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos nos arts. 43, 44 e 47 desta Lei.

Art. 52. Os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora em até 30 (trinta) dias, não cabendo majoração de condicionantes ambientais quando essa alteração não provocar incremento dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento licenciado.

Seção X — Das Despesas do Licenciamento Ambiental

Art. 53. Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas:

I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;

II - à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental;

III - ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida;

IV - à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática;

V - às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no que couber; e

VI - às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º Os valores alusivos às cobranças do poder público relativos ao licenciamento ambiental devem manter relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licença ambiental.

§ 2º A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo.

§ 3º Os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Quando exigidos pelo órgão licenciador, os estudos técnicos de atividade ou de empreendimento, relativos ao planejamento setorial que envolva a pesquisa, e os demais estudos técnicos e ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservação, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 1º(VETADO)

§ 1º A interferência da realização dos estudos referidos no caput deste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível. (Promulgação partes vetadas)

§ 2º(VETADO)

§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada. (Promulgação partes vetadas)

Art. 55. As leis de processo administrativo dos entes federativos aplicam-se subsidiariamente aos atos administrativos disciplinados por esta Lei.

Art. 56. Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença que autorizou a operação da atividade ou do empreendimento devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, autorizadas por meio de retificação.

Art. 57. Os profissionais que subscrevem os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento ambiental e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas e sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 58(VETADO)

Art. 58. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento. (Promulgação partes vetadas)

§ 1º As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido.

§ 2º Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento."

Art. 59. As autoridades licenciadoras elaborarão relatórios que contenham avaliação dos impactos prevenidos, minimizados e compensados, das boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes dos processos de licenciamento ambiental, com base no desempenho ambiental das atividades e dos empreendimentos licenciados.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as autoridades licenciadoras podem utilizar os instrumentos de participação pública previstos na Seção VII do Capítulo II desta Lei.

Art. 60. Os procedimentos previstos nesta Lei aplicam-se a processos de licenciamento ambiental iniciados após a data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental em curso no momento do início da vigência desta Lei deverão adequar-se às disposições desta Lei, da seguinte forma:

I - as obrigações e os cronogramas já estabelecidos deverão ser respeitados até que seja concluída a etapa atual em que se encontra o processo;

II - os procedimentos e os prazos das etapas subsequentes às indicadas no inciso I deste parágrafo deverão atender ao disposto nesta Lei.

Art. 61(VETADO)

Art. 61. O § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação partes vetadas)

'

Art. 36

§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

.' (NR)"

Art. 62. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.”(NR)

“Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único.” (NR)Revogado

Art. 63. O inciso I do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º.

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, inclusive de propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental;

. ” (NR)

Art. 64. No âmbito do procedimento de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos de interesse nacional, caberá, pelo empreendedor, pedido de manifestação do órgão colegiado do licenciador a respeito do processo de licenciamento em andamento, na forma de regulamento.

Art. 65(VETADO)

Art. 65. Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte: (Promulgação partes vetadas)

I - nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;

II - a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador."

Art. 66. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988;

II - parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais); e

III -(VETADO)

III - §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. (Promulgação partes vetadas)

Art. 67. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

José Múcio Monteiro Filho

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Fernando Haddad

Esther Dweck

Anielle Francisco da Silva

Enrique Ricardo Lewandowski

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Alexandre Silveira de Oliveira

André Carlos Alves de Paula Filho

Simone Nassar Tebet

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Alexandre Rocha Santos Padilha

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Celso Sabino de Oliveira

Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXO

Tipologia

Distância (Km)

*Bioma Amazônia

Demais Regiões

Implantação de Ferrovias

8 km

3 km

Duplicação de Ferrovias fora da faixa de domínio

3 km

2 km

Implantação de Dutos

8 km

5 km

Implantação de Linhas de Transmissão

5 km

3 km

Implantação de Rodovias

15 km

7 km

Duplicação de Rodovias fora da faixa de domínio

10 km

5 km

Parques eólicos

5 km

3 km

Portos, Termoelétricas e Mineração sujeitos a EIA /Rima

8 km

5 km

Aproveitamentos Hidrelétricos - Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) sem reservatório

8 km

5 km

Aproveitamentos Hidrelétricos - UHE com reservatório

30 km**

15 km**

Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH sem reservatório

5 km

2 km

Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH com reservatório

10 km**

5 km**

Aproveitamentos Hidrelétricos - Central Geradora Hidráulica (CGH)

limítrofe à ADA

limítrofe à ADA

Outras modalidades de atividades ou de empreendimentos, quando sujeitos a EIA

3 km

2 km

Outras modalidades de atividades ou empreendimentos, quando não sujeitos a EIA

2 km

1 km

Outras modalidades de atividades, quando consideradas de baixo potencial poluidor

limítrofe à ADA

limítrofe à ADA

* Conforme Mapa de Biomas do Brasil da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

** Medidos a partir do(s) eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s).

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:

"Art. 3º.

XXXV - porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

XXXVI - potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011."

"Art. 4º.

§ 1º Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.

."

"Art. 8º.

III - não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;

VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;

."

"Art. 9º.

§ 1º

II -

a) tenha registro no CAR pendente de homologação;

§ 7º São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação."

"Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.

§ 1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.

§ 2º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.

§ 3º Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.

§ 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.

§ 5º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo."

"Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias."

"Art. 14.

§ 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para:

I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;

II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.

§ 5º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.

."

"Art. 18.

§ 1º Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.

."

"Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;

II - serem previamente conhecidos:

a) as características gerais da região de implantação;

b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;

c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e

d) as medidas de controle ambiental necessárias;

III - não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica.

§ 1º São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.

§ 3º As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.

§ 4º A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei.

§ 5º O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso."

"Art. 26.

§ 1º O licenciamento ambiental corretivo poderá ser por adesão e compromisso, observado o disposto no art. 22 desta Lei.

§ 2º Na impossibilidade de a LOC ser emitida por adesão e compromisso, deve ser firmado, anteriormente à emissão da licença de operação corretiva, termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, coerente com o conteúdo do RCA e do PBA.

§ 3º O termo de compromisso referido no § 2º deste artigo deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo.

§ 5º Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e ficarão suspensos, durante a vigência do termo de compromisso referido nos §§ 2º e 3º deste artigo, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.

."

"Art. 42.

I - não vincula a decisão da autoridade licenciadora;

III - não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;

."

"Art. 43.

I -

a) terras indígenas com a demarcação homologada;

c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;

."

"Art. 44.

I -

a) terras indígenas com a demarcação homologada;

c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;

§ 6º Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais.

."

"Art. 54.

§ 1º A interferência da realização dos estudos referidos no caput deste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível.

§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada."

"Art. 58. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento.

§ 1º As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido.

§ 2º Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento."

"Art. 61. O § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

'

Art. 36

§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

.' (NR)"

"Art. 65. Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte:

I - nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;

II - a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador."

"Art. 66.

III - §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006".

Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal

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