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CAPÍTULO X — DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 48. A inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante.

CAPÍTULO XI — DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 49. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral.

Art. 50. As responsabilidades pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente por ocasião da produção, da comercialização, da utilização e do transporte de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, bem como por ocasião da destinação de embalagens vazias, cabem:

I - ao profissional, quando for comprovada receita errada ou constatada imperícia, imprudência ou negligência;

II - ao usuário ou ao prestador de serviços, quando tiver procedido em desacordo com o receituário agronômico ou as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

III - ao comerciante, quando tiver efetuado venda sem o receituário agronômico ou em desacordo com ele, se o receituário for exigido;

IV - ao registrante, quando tiver omitido informações ou fornecido informações incorretas;

V - ao agricultor, quando tiver produzido produtos agrícolas em desacordo com as recomendações do fabricante ou em desacordo com o receituário agronômico, ou quando não tiver dado destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

VI - ao empregador, quando não tiver fornecido os equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores na produção, na distribuição e na aplicação dos produtos e quando não tiver feito a manutenção dos equipamentos.

Art. 51. Aquele que produzir, importar, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço ou der destinação a sobras e embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito às sanções estabelecidas nesta Lei.

Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

IV - inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

V - suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

VI - cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

VII - interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;

VIII - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;

IX - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

§ 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 53. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins apreendidos como resultado da ação fiscalizadora serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

Art. 54. O poder público desenvolverá ações de educação, de instrução, de divulgação e de esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, com o objetivo de reduzir eventuais efeitos prejudiciais aos seres humanos e ao meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização indevida.

Art. 55. Compete aos órgãos de registro e de fiscalização referidos nos arts. 8º e 9º desta Lei definir critérios e valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.

§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta Lei.

§ 2º No caso de reincidência na mesma infração, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.

§ 4º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e pelas entidades de registro e de fiscalização, de acordo com as respectivas competências.

§ 5º Os órgãos e as entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.

§ 6º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal.

CAPÍTULO XII — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados:

Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada:

I - de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;

II - de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente;

III - da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

IV - de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.

Art. 57. Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAPÍTULO XIII — DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 58. É instituído o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica (Sispa), coordenado pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura, com o objetivo de:

I - adotar sistema único de avaliação dos requerimentos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos, para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;

II - disponibilizar informações sobre o andamento dos processos relacionados com agrotóxicos;

III - facilitar a apresentação, o cadastro e a avaliação dos dados e informações apresentados pelas empresas registrantes;

IV - facilitar o acolhimento de dados e informações relativos à comercialização de agrotóxicos e afins;

V - garantir a segurança da informação sigilosa e de segredos industriais sob pena de responsabilidade;

VI - implementar, manter e disponibilizar dados e informações sobre as quantidades totais de produtos, por categoria, importados, produzidos, exportados e comercializados no País, bem como os produtos não comercializados;

VII - manter cadastro e disponibilizar informações sobre as empresas e as áreas autorizadas para pesquisa e para experimentação de agrotóxicos e afins;

VIII - permitir a interação eletrônica com as empresas registrantes de agrotóxicos e afins;

IX - proceder à submissão eletrônica obrigatória de todos os requerimentos de processos de registro e de alterações de registro de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. O Sispa será desenvolvido e implementado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

CAPÍTULO XIV — DA CRIAÇÃO DA TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO

Seção I — Da Criação, do Fato Gerador, dos Sujeitos Passivos e dos Valores

Art. 59(VETADO)

Art. 59. É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro. (Promulgação partes vetadas)

§ 1º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.

§ 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO XV — DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO

Art. 60(VETADO)

Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962. (Promulgação partes vetadas)

Art. 61(VETADO)

Art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal. (Promulgação partes vetadas)

Art. 62. Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:

I -(VETADO)

I - valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei; (Promulgação partes vetadas)

II - recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;

V - recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;

VI - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

I - desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;

II - desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;

III - controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;

IV - capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;

V - educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;

VI - contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.

§ 2º Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.

§ 3º Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 4º A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.

CAPÍTULO XVI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 64. São convalidados os atos praticados com fundamento na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Art. 65. Revogam -se:

I - as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000;

II -(VETADO)

III -(VETADO)

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Fernando Haddad Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Gustavo José de Guimarães e Souza Nísia Verônica Trindade Lima Luiz Marinho Jorge Rodrigo Araújo Messias

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n º 14.785, de 27 de dezembro de 2023:

“Art. 4º.

§ 5º

V - coordenar as reanálises dos riscos;”

.”

“Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:

I - processo produtivo;

II - especificações do produto técnico e formulado;

III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;

.”

“Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.

Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise.”

“Art. 29.

§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise.”

“Art. 30.

§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise.”

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n º 14.785, de 27 de dezembro de 2023:

“ Art. 59. É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro.

§ 1º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.

§ 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. ”

“ Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.”

“ Art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal.”

“Art. 62.

I - valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei;

."

Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

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