Seção II Dos Direitos de Difusão de Imagens
Art. 162. A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:
I - o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;
II - o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;
III - a liberdade de comunicação;
IV - a liberdade de mercado;
V - a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;
VI - a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;
VII - a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.
Seção III Da Disponibilização de Imagens para Fins Jornalísticos
Art. 163. O detentor dos direitos de difusão de imagens de eventos esportivos é obrigado a disponibilizar, em prazo não superior a 2 (duas) horas após o término do evento esportivo, imagens de parcela dos eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão para fins exclusivamente jornalísticos, observado o seguinte:
I - a retransmissão destina-se à inclusão em noticiário, após a realização da partida ou do evento esportivo, sempre com finalidade informativa, proibida a associação de parcela de imagens a qualquer forma de patrocínio, de promoção, de publicidade ou de atividade de marketing;
II - a duração da exibição das imagens disponibilizadas restringe-se a 3% (três por cento) do tempo da prova ou da partida, limitada a 30 (trinta) segundos, exceto quando o evento tiver duração inferior, vedada a exibição por mais de uma vez por programa no qual as imagens sejam inseridas e quando ultrapassar 1 (um) ano da data de captação das imagens;
III - os veículos de comunicação interessados devem comunicar ao detentor dos direitos a intenção de ter acesso ao conteúdo das imagens disponibilizadas da prova ou da partida, por escrito, em até 72 (setenta e duas) horas antes do evento;
IV - a retransmissão deve ocorrer somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso III deste artigo não se aplica aos casos em que o detentor dos direitos de difusão de imagens de eventos esportivos autorizar o organizador do evento a reservar espaço na arena para que os não detentores de direitos realizem a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento esportivo.
Seção IV Do Direito à Exploração da Imagem do Atleta
Art. 164. O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.
§ 1º Não há impedimento a que o atleta empregado, concomitantemente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceda seu direito de imagem à organização esportiva empregadora, mas a remuneração pela cessão de direito de imagem não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego entre o atleta e a organização esportiva contratante.
§ 2º A remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração.
§ 3º A utilização da imagem do atleta pela organização esportiva poderá ocorrer, durante a vigência do vínculo esportivo e contratual, das seguintes formas, entre outras:
I - divulgação da imagem do atleta no sítio eletrônico da organização e nos demais canais oficiais de comunicação, tais como redes sociais, revistas e vídeos institucionais;
II - realização de campanhas de divulgação da organização esportiva e de sua equipe competitiva;
III - participação nos eventos de lançamento da equipe e comemoração dos resultados.
§ 4º Deve ser efetivo o uso comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a se combater a simulação e a fraude.
§ 5º Fica permitida a exploração da imagem dos atletas e dos membros das comissões técnicas, de forma coletiva, assim considerada, no mínimo, 3 (três) atletas ou membros das respectivas comissões técnicas agrupados, em atividade profissional, em campo ou fora dele, captada no contexto das atividades esportivas e utilizada para fins promocionais, institucionais e de fomento ao esporte, pelas organizações que administram e regulam o esporte e pelas organizações que se dediquem à prática esportiva, respeitado o disposto neste artigo no que se refere ao direito de imagem de cada atleta e membro da comissão técnica, quando individualmente considerados.
CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA
Seção I Do Crime de Corrupção Privada no Esporte
Art. 165. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida.
Seção II Dos Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos
Art. 166. Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 167. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva que se relacione com a promoção do evento ou competição, de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou de torcida organizada e se utilizar dessa condição para os fins previstos neste artigo.
Seção III Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas — Utilização indevida de símbolos oficiais
Art. 168. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 169. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva ou produtos resultantes de sua reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas para fins comerciais ou de publicidade:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 170. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação com sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, sem sua autorização ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela organização esportiva titular dos direitos violados:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da organização esportiva promotora de evento esportivo ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, de convites ou de qualquer espécie de autorização de acesso aos eventos esportivos a ações de publicidade ou a atividades comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 171. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela organização esportiva proprietária ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência de eventos esportivos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 172. Nos crimes previstos nesta Seção, somente se procede mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados, com exceção do crime previsto no art. 169 desta Lei, em que a ação é pública incondicionada.
TÍTULO III DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
CAPÍTULO I DA GARANTIA À INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO
Seção I Disposições Gerais
Art. 173. A prática esportiva no nível da excelência esportiva, caracterizada por ser disputada por atletas de alto rendimento esportivo, e a busca pela melhor performance não prejudicam a conformidade com o princípio da igualdade de condições entre os competidores.
Seção II Da Prevenção e do Controle de Dopagem
Art. 174. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as organizações participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde e preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.
§ 1º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.
§ 2º Considera-se dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por organização esportiva.
§ 3º As instituições destinadas à prevenção e ao controle de dopagem deverão observar as disposições do Código Mundial Antidopagem, editado pela Agência Mundial Antidopagem.
Art. 175. A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente:
I -(VETADO)
II - coordenar nacionalmente o combate à dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, as investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de organizações internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de organizações internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem;
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na condição de fiscal da legislação antidopagem.
§ 1º A ABCD poderá delegar a competência para a coleta de amostras e a prática dos demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.
§ 2º A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem, atualizando-as conforme o Código Mundial Antidopagem e as normas expedidas pela Agência Mundial Antidopagem.
Art. 176. Às organizações privadas componentes do Sinesp incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e em normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.
Seção III Da Prevenção e do Combate à Manipulação de Resultados Esportivos
Art. 177. A prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos têm por objetivo afastar a possibilidade de conluio intencional, ato ou omissão que visem a alteração indevida do resultado ou do curso de competição esportiva, atentando contra a imprevisibilidade da competição, prova ou partida esportiva com vistas à obtenção de benefício indevido para si ou para outros.
Parágrafo único. A administração pública federal estabelecerá parcerias com as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas com vistas a possibilitar a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos.
CAPÍTULO II DO TORCEDOR
Art. 178. Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.
§ 1º É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas torcidas organizadas.
§ 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
§ 3º Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada.
§ 4º É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo;
X - escolaridade.
§ 5º A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
§ 6º O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio.
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 179. É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte.
Parágrafo único. Os promotores de eventos esportivos, assim considerados todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.
Art. 180. Os juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processamento, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.
Seção II Do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte
Art. 181. A administração pública federal direcionará suas atividades à promoção e à manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, anexo ao PNEsporte.
Parágrafo único. São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte:
I - a adoção de medidas preventivas e educativas direcionadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte;
II - a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento das arenas esportivas e consequente trabalho de reinserção na assistência de eventos esportivos com comportamento pacífico;
III - a permanente difusão de práticas e de procedimentos que promovam a cultura de paz no esporte;
IV - o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos;
V - a valorização da experiência dos juizados do torcedor.
Seção III Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte)
Art. 182(VETADO)
Art. 183(VETADO)
I -(VETADO)
II -(VETADO)
III -(VETADO)
§ 1º(VETADO)
§ 2º A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)
§ 5º(VETADO)
Art. 184. O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.
Seção IV
Art. 185(VETADO)
Seção V
Art. 186(VETADO)
CAPÍTULO IV DA GARANTIA DA ÉTICA E DO JOGO LIMPO NAS COMPETIÇÕES
Seção I Disposições Gerais
Art. 187. As organizações esportivas promoverão a prática esportiva com base em padrões éticos e morais que garantam o fair play ou jogo limpo nas competições.
Art. 188. Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.
Parágrafo único. O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:
I - equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;
II - limites financeiros para contratação de atletas por temporada;
III - limites para aportes financeiros de acionistas; e
IV - garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.
Seção II
Art. 189(VETADO)
Art. 190(VETADO)
Art. 191(VETADO)
Seção III Dos Procedimentos Referentes ao Regulamento da Competição
Art. 192. O regulamento, as tabelas e o nome do ouvidor da competição deverão ser divulgados até 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.
§ 1º Nos 10 (dez) dias subsequentes à divulgação de que trata o caput deste artigo, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao ouvidor da competição.
§ 2º O ouvidor da competição elaborará em 72 (setenta e duas) horas relatório com as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3º Após o exame do relatório, a organização esportiva responsável pela competição decidirá em 48 (quarenta e oito) horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e das sugestões relatadas e as submeterá em seguida, para deliberação por maioria, ao conselho arbitral, que deverá reunir todas as organizações de prática esportiva integrantes da competição.
§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado 30 (trinta) dias antes de seu início.
§ 5º É vedado proceder a alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, exceto nos seguintes casos:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subsequente, desde que aprovado pela maioria das organizações esportivas participantes;
II - transcurso de 2 (dois) anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo;
III - interrupção das competições por motivo de surtos, de epidemias e de pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das organizações participantes do evento.
Art. 193. A participação de organizações esportivas em competições de responsabilidade das organizações esportivas que administram e regulam a respectiva modalidade dar-se-á em virtude de critério técnico previamente definido, conforme os próprios regulamentos.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de organização esportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério não previsto no regulamento da respectiva organização esportiva, especialmente o convite.
Art. 194. A arbitragem das competições esportivas será independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Art. 195. O árbitro e seus auxiliares deverão entregar, em até 4 (quatro) horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da organização responsável pela competição.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou de necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu término.
Art. 196. A organização esportiva responsável pela competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no seu sítio eletrônico até as 14 (quatorze) horas do terceiro dia útil subsequente ao da realização da partida.
Art. 197. Os árbitros de cada partida serão escolhidos de acordo com critérios definidos pelos regulamentos de cada organização que administra e regula a modalidade esportiva.
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADEEA PAZ NO ESPORTE
Seção I Dos Crimes contra a Incerteza do Resultado Esportivo
Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 199. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 200. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Seção II Dos Crimes contra a Paz no Esporte
Art. 201. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência em um raio de 5.000 m (cinco mil metros) ao redor do local de realização do evento esportivo ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior da arena esportiva, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência;
III - participar de brigas de torcidas.
§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
§ 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
§ 4º Na conversão de pena prevista no § 2º deste artigo, a sentença deverá determinar ainda a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de provas ou de partidas de organização esportiva ou de competição determinada.
§ 5º No caso de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º deste artigo.
§ 6º A pena prevista neste artigo será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade para aquele que organiza ou prepara o tumulto ou incita a sua prática, inclusive nas formas dispostas no § 1º deste artigo, não lhe sendo aplicáveis as medidas constantes dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 7º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro quando se tratar de casos de racismo no esporte brasileiro ou de infrações cometidas contra as mulheres.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 202(VETADO)
Art. 203. Os dirigentes, as unidades ou os órgãos de organizações esportivas inscritas ou não no registro de comércio não exercem função delegada pelo poder público nem são considerados autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 204. As organizações esportivas transnacionais com sede permanente ou temporária no País receberão do poder público o mesmo tratamento dispensado às organizações esportivas nacionais.
Art. 205. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou em competição esportiva no País ou no exterior.
§ 1º O período de convocação de que trata o caput deste artigo será definido pela organização esportiva de âmbito nacional que administra e regula a respectiva modalidade, e caberá a ela, ao COB ou ao CPB fazer a devida comunicação e solicitar ao órgão de origem do servidor civil ou militar a liberação do afastamento do atleta, árbitro ou assistente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos árbitros, aos treinadores, aos profissionais especializados e aos dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 206. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrarem representação esportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade esportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 207. Ficam instituídos o Dia Nacional do Esporte, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de junho, e a Semana Nacional do Esporte, a ser celebrada na semana que compreender essa data.(Redação dada pela Lei nº 15.386, de 2026)
§ 1º O Dia Nacional do Esporte e a Semana Nacional do Esporte têm por finalidade incentivar a prática esportiva como instrumento de promoção da saúde, da inclusão social, da educação e da qualidade de vida, bem como promover sua valorização em todas as faixas etárias e modalidades.(Incluído pela Lei nº 15.386, de 2026)
§ 2º As comemorações deverão ser promovidas pelo poder público, em colaboração com instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, por meio de eventos, de debates, de campanhas, de ações educativas e de atividades práticas direcionados à divulgação dos benefícios físicos, mentais e sociais do esporte.(Incluído pela Lei nº 15.386, de 2026)
§ 3º No período a que se refere o caput deste artigo, serão estimuladas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, bem como a cooperação entre os entes federativos, com vistas à promoção de políticas públicas, à formação esportiva, à divulgação de boas práticas e à difusão do esporte como direito social e ferramenta de transformação.(Incluído pela Lei nº 15.386, de 2026)
Art. 208. É vedado aos administradores e aos membros de conselho fiscal de organização que se dedica à prática esportiva o exercício de cargo ou função em organização esportiva que administra ou regula as modalidades praticadas por aquela organização.
Art. 209. O atleta classificado como refugiado pelos órgãos competentes e que participe de competições esportivas será equiparado ao nacional, sem necessidade de se submeter ao processo de concessão de autorização de trabalho.
Art. 210. É permitida a alteração da destinação e do uso, bem como o parcelamento dos bens imóveis da organização esportiva, por decisão de sua assembleia geral.
Art. 211. Para todos os efeitos desta Lei, incluem-se as ligas esportivas no conceito de organização esportiva que administra e regula o esporte.
Art. 212(VETADO)
Art. 212. Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade. (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo único. Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.
Art. 213(VETADO)
Art. 214. À Sociedade Anônima do Futebol, regida pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, aplica-se subsidiariamente esta Lei, no que com aquela não for conflitante.
Art. 215(VETADO)
Art. 216(VETADO)
Art. 217. Revogam-se:
I - a Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993;
II -(VETADO)
III - a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
IV - a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004;
V -(VETADO)
VI - a Lei nº 12.867, de 10 de outubro de 2013.
Art. 218. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Ana Beatriz Moser
Simone Nassar Tebet
Francisco Macena da Silva
Rui Costa dos Santos
ANEXO
Categoria de Atleta
Valor Base Mensal da Bolsa-Atleta
Categoria atleta de base:
Atletas de até 19 (dezenove) anos de idade com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, que tenham obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e de eventos previamente indicados pela respectiva organização nacional de administração e regulação da modalidade esportiva ou que tenham sido eleitos entre os 10 (dez) melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva organização, e que continuem treinando e participando de competições nacionais.
R$ 370,00
(trezentos e setenta reais)
Categoria estudantil:
Atletas de até 20 (vinte) anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte e obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os 6 (seis) melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais.
R$ 370,00
(trezentos e setenta reais)
Categoria atleta nacional:
Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva organização nacional de administração da modalidade, tendo obtido, em ambas as situações, até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais.
Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade.
R$ 925,00
(novecentos e vinte e cinco reais)
Categoria atleta internacional:
Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais reconhecidos pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS) ou pela entidade internacional de administração da modalidade, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais.
R$ 1.850,00
(mil oitocentos e cinquenta reais)
Categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico:
Atletas que tenham integrado as delegações olímpica, paralímpica ou surdolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e que cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte.
R$ 3.100,00
(três mil e cem reais)
Categoria atleta pódio:
Atletas de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas individuais que estejam entre os 20 (vinte) melhores do mundo em sua prova, segundo ranking oficial da entidade internacional de administração da modalidade, e que sejam indicados pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação da modalidade esportiva em conjunto, respectivamente, com o COB, o CPB, a CBDS e com o Ministério do Esporte.
Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Institui a Lei Geral do Esporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n º 14.597, de 14 de junho de 2023:
“Art. 15. As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.”
“Art. 27.
Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.”
“Art. 34.
Parágrafo único. As compras e contratações das organizações esportivas com os recursos previstos no caput deste artigo serão por elas realizadas na forma de regulamentos específicos autonomamente editados, sempre consoantes aos princípios gerais da administração pública, sem prejuízo à preservação da natureza privada das referidas organizações.”
“Art. 36.
§ 1º As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, sem administrar a modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea “g” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, e nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral, observado que, no caso das sociedades anônimas do futebol, submetidas à Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, não se aplicam o inciso VI e a alínea “e” do inciso X do caput deste artigo.
.”
“Art. 37. O disposto nesta Subseção não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.”
“Art. 40. O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de esporte.
Parágrafo único. Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva.”
“Seção II
Dos Fundos de Esporte
Art. 41. O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas.
Parágrafo único. O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.”
“Art. 42. O cofinanciamento dos serviços, dos programas e dos projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte no Sinesp efetuar-se-ão por meio de transferências automáticas ou voluntárias entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.”
“Art. 43. São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o funcionamento de:
I - conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte;
III - plano de esporte.
§ 1º É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.
§ 2º O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.”
“Art. 44. A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte de cada ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no que se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste último.”
“Art. 45. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte do ente federado.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.”
“Art. 46. Constituem recursos dos fundos de esporte os previstos na Constituição Federal e na legislação de cada ente federativo.”
“ Seção III
Do Fundo Nacional do Esporte
“Art. 47. O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:
I - o acesso a práticas esportivas;
II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte;
IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;
V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;
VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;
VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas;
VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e
IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.”
§ 2º O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.
“§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 4º Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.”
“Art. 48. Constituem receitas do Fundesporte:
I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;
II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;
III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;
VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;
XI - saldos de exercícios anteriores;
XII - recursos de outras fontes.”
“Art. 49. Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares.
Parágrafo único. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.”
“Art. 86.
§ 12. Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.”
“Art. 153. Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade, independentemente da denominação adotada.”
“Art. 160.
“§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o caput deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de natureza civil.
.”
“Art. 212. Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.
Parágrafo único. Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.”
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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