Seção X — Das Vedações
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3ºRevogado pela Lei nº 13.204, de 2015
§ 4º Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
II -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Parágrafo únicoRevogado pela Lei nº 13.204, de 2015
I -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
II -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2º.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo únicoRevogado pela Lei nº 13.204, de 2015
CAPÍTULO III — DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I — Disposições Preliminares
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XVIII -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
II -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Seção II — Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil
Art. 43Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Art. 44Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Seção III — Das Despesas
Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
IV -(VETADO)
V -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
VI -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
VII -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
VIII -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
IX -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
a)Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
b)Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
c)Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
d)Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a)Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
b)Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
c)Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4ºRevogado pela Lei nº 13.204, de 2015
§ 5º(VETADO)
Art. 47Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Seção IV — Da Liberação dos Recursos
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
II -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
III -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Art. 50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Seção V — Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 54Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Seção VI — Das Alterações
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 56Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo únicoRevogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Seção VII — Do Monitoramento e Avaliação
Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 3º Para a implementação do disposto no § 2º, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV -Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Seção VIII — Das Obrigações do Gestor
Art. 61. São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III –(VETADO)
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.
CAPÍTULO IV — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I — Normas Gerais
Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
§ 1º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
§ 3º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3ºRevogado pela Lei nº 13.204, de 2015
§ 4º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Seção II — Dos Prazos
Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Na hipótese do § 2º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1ºRevogado pela Lei nº 13.204, de 2015
§ 2ºRevogado pela Lei nº 13.204, de 2015
§ 3ºRevogado pela Lei nº 13.204, de 2015
§ 4º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
CAPÍTULO V — DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Seção I — Das Sanções Administrativas à Entidade
Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Seção II — Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos
Art. 74(VETADO)
Art. 75Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Art. 76Revogado pela Lei nº 13.204, de 2015
Seção III — Dos Atos de Improbidade Administrativa
Art. 77. O art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Vigência)
“Art. 10.
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.” (NR)
Art. 78. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:(Vigência)
“Art. 11.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR)
Art. 78-A. O art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência)
"
Art. 23
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.’ (NR)”
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79(VETADO)
Art. 80. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.
Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação:(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 81-B. O ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido ao sistema de que trata o art. 81 terá acesso a todos os registros de convênios celebrados durante a sua gestão, até a manifestação final do concedente sobre as respectivas prestações de contas.(Incluído pela Lei nº 14.345, de 2022)
Art. 82(VETADO)
Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 83-A(VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III -Revogado pela Lei nº 14.027, de 2020
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - promoção da assistência social;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - promoção da educação;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - promoção da saúde;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - promoção do voluntariado;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 85. O art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
Art. 85-A. O art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência)
"
Art. 3º
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
.’ (NR)”
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (Vigência)
‘Art. 4º.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)”
Art. 86. A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:(Vigência)
“ Art. 15-A.”(VETADO)
“ Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Brasília, 31 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Miriam Belchior Tereza Campello Clélio Campolina Diniz Vinícius Nobre Lages Gilberto Carvalho Luís Inácio Lucena Adams Jorge Hage Sobrinho
Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab