Seção I-A — Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia
Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 1º(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 2º(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 6º(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar. Seção II Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)
Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1º deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento. Seção III Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção IV CAPÍTULO X DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seção I Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Seção II Do Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4º Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS. Produção de efeitos(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4º deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 6º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) (Vigência)
§ 1º.Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 2021
§ 2º.Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 2021
§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
§ 4º Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações:(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - qualificação civil, domicílio e CPF;(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II - descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, e definição do nome empresarial, que conterá a expressão ‘Inova Simples (I.S.)’;(Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) (Vigência)
III - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
IV - definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
V - em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
§ 5º Realizado o correto preenchimento das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples.(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
§ 6º A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, será disponibilizado ícone que direcionará a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constarão orientações para o depósito de pedido de patente ou de registro de marca.(Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) (Vigência)
§ 8º O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca, nos termos deste artigo, que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples será realizado em caráter prioritário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) (Vigência)
§ 9º.Revogado pela Lei Complementar nº 182, de 2021
§ 10. É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
§ 11. Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim.(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
§ 12(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
Seção III — Do Apoio à Certificação Produção de efeito
Art. 67-A. O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte. Produção de efeito(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação. Produção de efeito(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
CAPÍTULO XI — DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I — Das Regras Civis
Subseção I — Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.
Subseção II
Art. 69(VETADO)
Seção II — Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2º Nos casos referidos no § 1º deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Seção III — Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016
Seção IV — Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
CAPÍTULO XII — DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I — Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei n º 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Seção II — Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III Das Parcerias
Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.
Art. 75-B. Produção de efeito CAPÍTULO XIII DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.(Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.(Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)
Art. 76-A. As instituições de representação e apoio empresarial deverão promover programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º(VETADO)
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4º deste artigo.
§ 6º O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.
Art. 78REVOGADO
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
§ 3º -A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.
§ 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5º(VETADO)
§ 6º(VETADO)
§ 7º(VETADO)
§ 8º(VETADO)
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 79-A(VETADO)
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei n º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.
Art. 79-D Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. Produção de efeito(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 21.
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45.
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 82. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991.
.….…….” (NR)
“Art.….
I -
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 55.
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 94.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.” (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 58.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.” (NR)
Art. 85(VETADO)
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.(Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 87. O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
.” (NR)
Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Luiz Marinho Luiz Fernando Furlan Dilma Rousseff
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
Até 180.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
6,84%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) (Produção de efeitos) (Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1º Faixa
Até 180.000,00
4,00%
2º Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3º Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4º Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5º Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6º Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ICMS
1º Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
2º Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
3º Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
4º Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
5º Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
6º Faixa
13,50%
10,00%
28,27%
6,13%
42,10%
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
IPI
Até 180.000,00
4,50%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
0,50%
5,97%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
0,50%
7,34%
0,27%
0,31%
0,95%
0,23%
2,75%
2,33%
0,50%
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) (Produção de efeitos) (Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1º Faixa
Até 180.000,00
4,50%
2º Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
3º Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
4º Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11,20%
22.500,00
5º Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.500,00
6º Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,00%
720.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
IPI
ICMS
1º Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
2º Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
3º Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
4º Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
5º Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
6º Faixa
8,50%
7,50%
20,96%
4,54%
23,50%
35,00%
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 180.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) (Produção de efeitos) (Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º -C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1º Faixa
Até 180.000,00
6,00%
–
2º Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20%
9.360,00
3º Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4º Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
5º Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
6º Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
648.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS (*)
1º Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50%
2º Faixa
4,00%
3,50%
14,05%
3,05%
43,40%
32,00%
3º Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
4º Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
5º Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50% (*)
6º Faixa
35,00%
15,00%
16,03%
3,47%
30,50%
–
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5º faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
5º Faixa, com
alíquota efetiva superior a
14,92537%
(Alíquota efetiva –
5%) x
6,02%
(Alíquota efetiva –
5%) x
5,26%
(Alíquota efetiva –
5%) x
19,28%
(Alíquota efetiva –
5%) x
4,18%
(Alíquota efetiva –
5%) x
65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
ISS
Até 180.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) (Produção de efeitos) (Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º -C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1º Faixa
Até 180.000,00
4,50%
2º Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
9,00%
8.100,00
3º Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,20%
12.420,00
4º Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
14,00%
39.780,00
5º Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
22,00%
183.780,00
6º Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
828.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS (*)
1º Faixa
18,80%
15,20%
17,67%
3,83%
44,50%
2º Faixa
19,80%
15,20%
20,55%
4,45%
40,00%
3º Faixa
20,80%
15,20%
19,73%
4,27%
40,00%
4º Faixa
17,80%
19,20%
18,90%
4,10%
40,00%
5º Faixa
18,80%
19,20%
18,08%
3,92%
40,00% (*)
6º Faixa
53,50%
21,50%
20,55%
4,45%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5º faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS
5º Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5%
Alíquota efetiva – 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva – 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva – 5%) x 30,13%
Alíquota efetiva – 5%) x 6,54%
Percentual de ISS fixo em 5%
TABELA V-A
(r)<0,10
0,10≤ (r)
e
(r) < 0,15
0,15≤ (r)
e
(r) < 0,20
0,20≤ (r)
e
(r) < 0,25
0,25≤ (r)
e
(r) < 0,30
0,30≤ (r)
e
(r) < 0,35
0,35≤ (r)
e
(r) < 0,40
(r) ≥ 0,40
Até 180.000,00
17,50%
15,70%
13,70%
11,82%
10,47%
9,97%
8,80%
8,00%
17,52%
15,75%
13,90%
12,60%
12,33%
10,72%
9,10%
8,48%
17,55%
15,95%
14,20%
12,90%
12,64%
11,11%
9,58%
9,03%
17,95%
16,70%
15,00%
13,70%
13,45%
12,00%
10,56%
9,34%
18,15%
16,95%
15,30%
14,03%
13,53%
12,40%
11,04%
10,06%
18,45%
17,20%
15,40%
14,10%
13,60%
12,60%
11,60%
10,60%
18,55%
17,30%
15,50%
14,11%
13,68%
12,68%
11,68%
10,68%
18,62%
17,32%
15,60%
14,12%
13,69%
12,69%
11,69%
10,69%
18,72%
17,42%
15,70%
14,13%
14,08%
13,08%
12,08%
11,08%
18,86%
17,56%
15,80%
14,14%
14,09%
13,09%
12,09%
11,09%
18,96%
17,66%
15,90%
14,49%
14,45%
13,61%
12,78%
11,87%
19,06%
17,76%
16,00%
14,67%
14,64%
13,89%
13,15%
12,28%
19,26%
17,96%
16,20%
14,86%
14,82%
14,17%
13,51%
12,68%
19,56%
18,30%
16,50%
15,46%
15,18%
14,61%
14,04%
13,26%
20,70%
19,30%
17,45%
16,24%
16,00%
15,52%
15,03%
14,29%
21,20%
20,00%
18,20%
16,91%
16,72%
16,32%
15,93%
15,23%
21,70%
20,50%
18,70%
17,40%
17,13%
16,82%
16,38%
16,17%
22,20%
20,90%
19,10%
17,80%
17,55%
17,22%
16,82%
16,51%
22,50%
21,30%
19,50%
18,20%
17,97%
17,44%
17,21%
16,94%
22,90%
21,80%
20,00%
18,60%
18,40%
17,85%
17,60%
17,18%
TABELA V-B:
CPP
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
I
J
K
L
M
Até 180.000,00
N x 0,9
N x 0,875
N x 0,85
N x 0,825
N x 0,8
N x 0,775
N x 0,75
N x 0,725
N x 0,7
N x 0,675
N x 0,65
N x 0,625
N x 0,6
N x 0,575
N x 0,55
N x 0,525
N x 0,5
N x 0,475
N x 0,45
N x 0,425
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) (Produção de efeitos) (Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º -I do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1º Faixa
Até 180.000,00
15,50%
2º Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00%
4.500,00
3º Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50%
9.900,00
4º Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
20,50%
17.100,00
5º Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
23,00%
62.100,00
6º Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,50%
540.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
1º Faixa
25,00%
15,00%
14,10%
3,05%
28,85%
14,00%
2º Faixa
23,00%
15,00%
14,10%
3,05%
27,85%
17,00%
3º Faixa
24,00%
15,00%
14,92%
3,23%
23,85%
19,00%
4º Faixa
21,00%
15,00%
15,74%
3,41%
23,85%
21,00%
5º Faixa
23,00%
12,50%
14,10%
3,05%
23,85%
23,50%
6º Faixa
35,00%
15,50%
16,44%
3,56%
29,50%
ANEXO VIRevogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016
TABELA VI
Alíquota
ISS
Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%
17,72%
14,93%
2,79%
18,43%
14,93%
3,50%
18,77%
14,93%
3,84%
19,04%
15,17%
3,87%
19,94%
15,71%
4,23%
20,34%
16,08%
4,26%
20,66%
16,35%
4,31%
21,17%
16,56%
4,61%
21,38%
16,73%
4,65%
21,86%
16,86%
5,00%
21,97%
16,97%
5,00%
22,06%
17,06%
5,00%
22,14%
17,14%
5,00%
22,21%
17,21%
5,00%
22,21%
17,21%
5,00%
22,32%
17,32%
5,00%
22,37%
17,37%
5,00%
22,41%
17,41%
5,00%
22,45%
17,45%
5,00%
Anexo VII(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) (Produção de efeitos)
Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab