Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR 1ºSecretário
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Senador JORGE VIANA 1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário
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