← HOJE_ EC 81/2014 — Expropriação de imóveis com trabalho escravo ·Bloco 1/1 ·arts. 1–2 ·~2 min

Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputado

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR 1ºSecretário

Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS Presidente

Senador JORGE VIANA 1º Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice- Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária

Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário

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