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CAPÍTULO III Da Lavra

Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída;(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatòriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

V - servidões de que deverá gozar a mina;

VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;

VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM.(Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes;

a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;

b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;

c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;

g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

h) à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante.(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor.(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

Art. 41. O requerimento será numerado e registrado, cronològicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º Quando necessário cumprimento de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32.(Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra fôr considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interêsses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Govêrno. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.

Art 43. A concessão de lavra terá por título um Decreto assinado pelo Presidente da República, o qual será transcrito em livro próprio do DNPM.

Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020

Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente.(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art 44. O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.

§ 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

§ 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União.

§ 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.

Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

Art. 45. A imissão de Posse processar-se-á de modo sequinte:Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para êsse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

§ 1º - Do que ocorrer, o representante do D.N.P.M lavrará têrmo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato;Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

§ 2º - Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

Art. 46. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam dêste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

I - Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do D.N.P.M.;

II - Lavrar a jazida de acôrdo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

III - Extrair sòmente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;

IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;

V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

VI - Confiar, obrigatòriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;

VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;

IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XI - Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;

XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;

XIII - Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;

XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;

XV - Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, dêste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano pré-estabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico da jazida.

Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de fôrça maior.

Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sôbre os seguintes tópicos:

I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Impôsto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI - Balanço anual da Emprêsa.

Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propôr as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação do nôvo plano.

Art. 52. A lavra, praticada em desacôrdo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-Lei.(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 53. A critério do D.N.P.M., várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do D.N.P.M., poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Govêrno poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interêsses da União e da economia nacional.

Parágrafo único. As disposições dêste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.

Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.(Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)

§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.(Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)

Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M., se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.(Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

Parágrafo único - O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas.(Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020

Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º. Em ambos os casos, o requerimento será acompanhado de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

§ 2º. Sómente após verificação "in loco" por um de seus técnicos, emitirá o D.N.P.M. Parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º. Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se fôr o caso.

Art. 59. A lavra de jazida sómente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica de direito público, para suplementar a iniciativa privada.Revogado pelo Decreto-lei nº 318, de 1967

CAPÍTULO IV Das Servidões

Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.(Renumerado do Art. 60 para Art . 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

d) transmissão de energia elétrica;

e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.(Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º. Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

§ 2º. O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Art. 27 dêste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Govêrno Federal.

Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.(Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância a indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.(Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

CAPÍTULO V Das Sanções e das Nulidades

Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - advertência;(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Il - Multa;

II - multa; e(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - multa; e(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - caducidade do título.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

IV - multa diária;(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020

§ 2ºRevogado pela Lei nº 14.066, de 2020

§ 3º A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Govêrno Federal.Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020

§ 3ºRevogado pela Lei nº 14.066, de 2020

Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;

§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível."

Art 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:(Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina;Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

§ 1º Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.(Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso.(Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.(Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 65-A. A existência de débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa impede, até a regularização da situação:(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)

I - a outorga ou a prorrogação de título minerário e a participação em procedimento de disponibilidade de área, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendatário do título, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)

II - a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando o devedor for parte do negócio.(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)

Parágrafo único. O DNPM indeferirá o requerimento de outorga ou a prorrogação de título ou de averbação de cessão ou de qualquer outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário na hipótese de o requerente ou quaisquer das partes tenham débito com o DNPM inscrito em dívida ativa ou no Cadin que não se encontre com a exigibilidade suspensa.(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)

Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código.(Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º. A anulação será promovida "ex-officio" nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.

§ 2º. Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º. A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

Art. 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.(Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 69. O Processo Administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.

Art. 68. O Processo Administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.(Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º. O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

§ 2º. Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º. Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:

a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou

b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4º. O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

§ 5º. O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração.

§ 6º. Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

§ 7º. Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

Art. 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

§ 1º. Concluídas tôdas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

§ 2º. Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Emprêsa, o Ministro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

§ 3º. Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017

CAPÍTULO VI Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Art. 70 Considera-se:(Renumerado do Art. 71 para Art. 70 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

I - garimpagem, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos êsses genèricamente denominados garimpos.

II - faiscação, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos êsses genèricamente denominados faisqueiras; e,

III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprêgo de explosivos, e as apure por processos rudimentares.

Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genèricamente, garimpeiro.(Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 72. Caracterizam-se a garimpagem, a faiscação e a cata:(Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

I - pela forma rudimentar de mineração;

II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,

III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

Art. 73. Dependem de permissão do Govêrno Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquêle que pretender executar êsses trabalhos.(Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Vide Decreto-lei nº 1.370, de 1974) (Vide Lei nº 7.805, de 1989)

§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados êsses trabalhos, e será válida sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

§ 2º. A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, enderêço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nêle especificada.

§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.(Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Vide Decreto-lei nº 1.370, de 1974)

Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada.

Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produçào Mineral.(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

Art. 77. O impôsto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Govêrno Federal, de acôrdo com os dispositivos da lei específica.(Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 79. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.

Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.(Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 80 Entende-se por Emprêsa de Mineração, para os efeitos dêste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

Art. 79 Entende-se por Emprêsa de Mineração, para os efeitos dêste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.(Renumerado do Art. 80 para Art. 79 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede e administração no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996

§ 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da Emprêsa.Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996

§ 2º O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo deverá estar em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato ou de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996

§ 3º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiros.Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996

Art. 80 A Emprêsa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Emprêsa já constituída apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instrução e de prova:Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996

CAPÍTULO VII Das disposições Finais

Art 82. Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da emprêsa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento.

Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - advertência;(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 81-A. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)

Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade.(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)

Art. 81-B. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem.(Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017 (Vigência encerrada)

Art. 82. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996

Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.(Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.(Renumerado do Art. 85 para Art. 84 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 87. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.

Art 86. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.(Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:

I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;

II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.

§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão específicamente nomeada.

Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020

Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam" a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.Revogado pela Lei nº 14.066, de 2020

Art. 89. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M., tôdas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.

Art. 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M., tôdas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.(Renumerado do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.

Art. 89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado.Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969

§ 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969

Art. 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.(Renumerado do Art. 91 para Art. 90 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º Quando, a juízo do Govêrno, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar técnica e econômicamente o seu aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoável.Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967

§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.

§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções.

§ 4º Quando os rejeitos de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador.Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967

§ 5º O presente artigo e seus parágrafos substituem o disposto no artigo 33 e seus parágrafos, da Lei 4.118, de 27-8-1962.Revogado pelo Decreto-lei nº 330, de 1967

Art. 91. A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste Código.(Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos limites previstos no Art. 25 dêste Código.

§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial.

§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Emprêsa tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25.

§ 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.(Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art. 93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.

Art 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.(Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.(Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 96. A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição.(Incluído pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Art. 97. O Govêrno Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução dêste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.

Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Mauro Thibau Edmar de Souza

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