Seção III — Da Defesa
§ 1º Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente.Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Parágrafo único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV — Da Instrução e Julgamento
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
§ 3º Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único. O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais:Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
I - por via postal com aviso de recebimento;Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ouRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - via postal com aviso de recebimento;(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - outro meio válido.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - por via postal com aviso de recebimento;(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§ 1º Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei n º 9.784, de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei n º 8.005, de 1990.
Seção V — Dos Recursos
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
§ 3º O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 127-A. O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.
§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 129. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
§ 2º No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
Art. 130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.
Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
§ 2º A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
§ 3º O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
§ 4º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
§ 5º O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ambiental incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
Art. 132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
Seção VI — Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Seção VII — Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de — Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
I - recuperação:(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
c) de vegetação nativa;(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
d) de áreas de recarga de aquíferos; e(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
VI - educação ambiental;(Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;(Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
VIII - saneamento básico;(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.(Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
Art. 140-A. Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
Art. 140-B. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; eRevogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017
Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada;Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ouRevogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4º O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado.Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
§ 5º A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023
Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2º A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 3º-A Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4º Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 4º-A Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 5º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 5º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 6º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 6º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 144. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
Art. 144-A. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido projeto.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ouRevogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; eRevogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017
Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 1º O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
II - serviço ambiental objeto da conversão;(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
I - a descrição detalhada do objeto;(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
II - o valor do investimento previsto para sua execução;(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
III - as metas a serem atingidas; e(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 3º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; eRevogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 3º-A Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 6º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 8º O inadimplemento do termo de compromisso implica:(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.(Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 9º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 10. Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União.(Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 1º O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 2º A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados e da sociedade civil.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 3º O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 4º A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em regulamento editado pelo órgão federal emissor da multa.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
§ 5º Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme proposto no § 3º.Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019
I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ouRevogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
Parágrafo único. O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022
Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos.(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4º A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em ato normativo editado pelo órgão federal emissor da multa.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 5º Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no § 3º.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 148-A. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei n º 6.938, de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Art. 149-A. O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.080, de 2022.(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 70 da Lei n º 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999.(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012.)(Redação dada pelo Decreto nº 7.719, de 2012)
Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.(Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.(Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008)
Art. 153. Ficam revogados os Decretos n º s 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc
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