← HOJE_ Lei da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas ·Bloco 1/1 ·arts. 1–6 ·~11 min

Art. 1º A atenção à saúde indígena é dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei n º 8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando a universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde.

Parágrafo único. As ações e serviços de saúde prestados aos índios pela União não prejudicam as desenvolvidas pelos Municípios e Estados, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o alcance do equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena, segundo as peculiaridades de cada comunidade, o perfil epidemiológico e a condição sanitária:

I - o desenvolvimento de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;

II - a redução da mortalidade, em especial a materna e a infantil;

III - a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;

IV - o controle da desnutrição, da cárie dental e da doença periodental;

V - a restauração das condições ambientais, cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde;

VI - a assistência médica e odontológica integral, prestada por instituições públicas em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade civil;

VII - a garantia aos índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde - SUS;

VIII - a participação das comunidades indígenas envolvidas na elaboração da política de saúde indígena, de seus programas e projetos de implementação; e

IX - o reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos índios.

Parágrafo único. A organização das atividades de atenção à saúde das populações indígenas dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde e efetivar-se-á, progressivamente, por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas.

Art. 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e diretrizes para a promoção, prevenção e recuperação da saúde do índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

Parágrafo único. A FUNAI comunicará à FUNASA a existência de grupos indígenas isolados, com vistas ao atendimento de saúde específico.

Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Saúde poderá promover os meios necessários para que os Estados, Municípios e entidades governamentais e não-governamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde indígena, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 2º deste Decreto.

A rt. 5º Os arts. 2º e 17 do Anexo I ao Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:Revogado pelo Decreto nº 4.645, de 25.3.2003

Art. 6º Os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:Revogado pelo Decreto nº 7.747, de 2012

Art. 7º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, um DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.1 e quarenta e nove FG-1. (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os Anexos LXVIII e LXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000

Art. 8º A FUNASA contará com Distritos Sanitários Especiais Indígenas destinados ao apoio e à prestação de assistência à saúde das populações indígenas.

§ 1º Os Distritos de que trata este artigo serão dirigidos por um Chefe DAS 101.1 e auxiliados por dois Assistentes FG-1.

§ 2º Ficam subordinadas aos respectivos Distritos Sanitários Especiais Indígenas as Casas do Índio, transferidas da FUNAI para a FUNASA, cada uma delas dirigida por um Chefe FG - 1.

§ 3º Ao Distrito Sanitário Especial Indígena cabe a responsabilidade sanitária sobre determinado território indígena e a organização de serviços de saúde hierarquizados, com a participação do usuário e o controle social.

§ 4º Cada Distrito Sanitário Especial Indígena terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena, com as seguintes atribuições:

I - aprovação do Plano Distrital;

II - avaliação da execução das ações de saúde planejadas e a proposição, se necessária, de sua reprogramação parcial ou total; e

III - apreciação da prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações e serviços de atenção à saúde do índio.

§ 5º Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão integrados de forma paritária por:

I - representantes dos usuários, indicados pelas respectivas comunidades; e

II - representantes das organizações governamentais envolvidas, prestadoras de serviços e trabalhadores do setor de saúde.

Art. 9º Poderão ser criados, pelo Presidente da FUNASA, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, Conselhos Locais de Saúde, compostos por representantes das comunidades indígenas, com as seguintes atribuições:

I - manifestar-se sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade;

II - avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho;

III - indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e

IV - fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados.

Art. 10. As designações dos membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Locais de Saúde serão feitas, respectivamente, pelo Presidente da FUNASA e pelo Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena, mediante indicação das comunidades representadas.

Art. 11. A regulamentação, as competências e a instalação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas serão feitas pelo Presidente da FUNASA, até a publicação do novo Estatuto e do Regimento Interno da Fundação.

Art. 12. Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes das unidades descentralizadas da FUNASA serão providos, exclusivamente, por servidores do Quadro de Pessoal Permanente, ativo ou inativo, da Fundação Nacional de Saúde ou, excepcionalmente, do Ministério da Saúde.Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003

§ 1º Além da exigência estabelecida no caput deste artigo, deverão ocupar, ou ter ocupado, no caso de servidor inativo, cargo permanente de nível superior e ter experiência mínima de cinco anos em cargos de direção ou função de confiança no Ministério da Saúde ou em suas entidades vinculadas, os ocupantes dos seguintes cargos:Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003

I - Coordenador Regional da FUNASA;Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003

II - Diretor do Instituto Hélio Fraga;Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003

III - Diretor do Instituto Evandro Chagas; eRevogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003

IV - Diretor do Centro Nacional de Primatas.Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003

§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo:Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003

I - os servidores que, na data da publicação deste Decreto, se encontrem no exercício dos mencionados cargos e funções; eRevogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003

II - as nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso público específico.Revogado pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14 do Decreto n º 1.141, de 19 de maio de 1994; e os Decretos n º s 1.479, de 2 de maio de 1995, 1.779, de 9 de janeiro de 1996; e 2.540, de 8 de abril de 1998.

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias José Serra Martus Tavares

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS

DA FUNAI P/ A FUNASA

UNITÁRIO

QUANT.

DAS-UNIT.

DAS 101.4

3,08

1

3,08

DAS 101.3

1,24

2

2,48

DAS 101.1

1,00

24

24,00

SUBTOTAL 1

27

29,56

FG-1

0,31

49

15,19

SUBTOTAL 2

49

15,19

TOTAL (1+2)

76

44,75

ANEXO IIRevogado pelo Decreto nº 3.382, de 14.3.2000

ANEXO LXVIII

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

3

14,82

DAS 101.4

3,08

20

61,60

DAS 101.3

1,24

85

105,40

DAS 101.2

1,11

360

399,60

DAS 101.1

1,00

157

157,00

DAS 102.3

1,24

6

7,44

DAS 101.2

1,11

35

38,85

DAS 102.1

1,00

13

13,00

SUBTOTAL 1

680

804,23

FG-1

0,31

242

75,02

FG-2

0,24

42

10,08

FG-3

0,19

39

7,41

SUBTOTAL 2

323

92,51

TOTAL (1+2)

1.003

896,74

ANEXO III (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000

ANEXO LXXIV

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

5

24,70

DAS 101.4

3,08

14

43,12

DAS 101.3

1,24

48

59,52

DAS 101.2

1,11

16

17,76

DAS 101.1

1,00

376

376,00

DAS 102.3

1,24

4

4,96

DAS 101.2

1,11

2

2,22

DAS 102.1

1,00

8

8,00

SUBTOTAL 1

474

542,80

FG-1

0,31

416

128,96

FG-2

0,24

425

102,00

FG-3

0,19

514

97,66

SUBTOTAL 2

1.355

328,62

TOTAL (1+2)

1.829

871,42

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