← HOJE_ Decreto Federal de regulamentação do CDC ·Bloco 2/2 ·arts. 29–67 ·~35 min

CAPÍTULO IV — DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS — RECURSOS

Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.

Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas para a reconstituição dos bens lesados, nos termos do disposto no caput do art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.

Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos, Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.

Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.

CAPÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I — Das Disposições Gerais

Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - ato, por escrito, da autoridade competente; e(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - lavratura de auto de infração.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - reclamação.Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.

§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

§ 3º A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 4º Na hipótese de ser indicada a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, inclusive em relação aos custos de persecução, a autoridade administrativa, mediante ato motivado, poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a autoridade administrativa deverá utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observados os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da eficiência.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

SEÇÃO I-A — Das Averiguações Preliminares

Art. 33-A. A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º Da averiguação preliminar poderá resultar:(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a instauração de processo administrativo sancionador; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - o arquivamento do caso.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 33-B. No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único. A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá:(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - ratificar a decisão de arquivamento; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

SEÇÃO II — Da Reclamação

Art. 34. O consumidor poderá apresentar a sua reclamação pessoalmente ou por meio de telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, físico ou eletrônico, a qualquer órgão oficial de proteção e defesa do consumidor.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único. As reclamações apresentadas na forma prevista no caput orientarão a implementação das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

SEÇÃO III — Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito

Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - o Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo estabelecido no caput do art. 42;(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

h) a assinatura do autuado;

i) a cientificação do autuado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível:(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

1. do nome;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

2. da profissão;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

3. do estado civil;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

4. da idade;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

5. do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

6. do número de registro da identidade; e(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

7. do endereço completo da residência e do local de trabalho;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a assinatura do depositário;

i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.

Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.

§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.

§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.

§ 3º Os autos de infração, de apreensão e o termo de depósito poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto na legislação aplicável.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do presente Decreto.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

Art. 38-A. A fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do disposto na Lei nº 13.874, de 2019.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º Para fins do disposto no caput, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração será observado, exceto na hipótese de ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º A inobservância do critério de dupla visita, nos termos do disposto no § 1º, implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da obrigação.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

SEÇÃO IV — Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade — Competente

Art. 39. O processo administrativo sancionador de que trata o art. 33 poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

arágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 40. O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter:(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente; e(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível:(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

a) do nome;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

b) da profissão;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

c) do estado civil;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

d) da idade;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

f) do número de registro da identidade; e(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

g) do endereço completo da residência e do local de trabalho.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 40-A. A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando:(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV - houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 40-B. Na hipótese de haver conexão temática entre os processos administrativos e as infrações terem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar similares, a autoridade processante poderá proceder à juntada de processos administrativos diferentes com vistas à racionalização dos recursos.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

SEÇÃO V — Da Notificação

SEÇÃO V — Das Notificações e das Intimações

Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita:(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento;(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - por mecanismos de cooperação internacional.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º Na hipótese de notificação de representados que residam em países que aceitem a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por meio de serviço postal com aviso de recebimento em nome próprio.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º O comparecimento espontâneo do representado supre a falta ou a nulidade da notificação e nessa data se iniciará a contagem do prazo para apresentação de defesa no processo administrativo sancionador.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 42-A. A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de:(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - carta registrada ao representado, ou ao seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento);(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - publicação oficial, da qual constarão os nomes do representado e de seu procurador, se houver; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º O representado arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo caso o vício seja reconhecido.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º Na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, ao representado será limitado arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da data da intimação da decisão que a reconheça.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofereçam produtos ou serviços, por meio de aplicação de internet, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

“SEÇÃO V-A

Do Amicus Curiae(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 42-B. Considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, no prazo de quinze dias, contado da data de intimação.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não:(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - implicará alteração de competência; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - autorizará a interposição de recursos.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

SEÇÃO VI — Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo

SEÇÃO VI — Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Art. 44. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa:(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a autoridade decisória a quem é dirigida;(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão decisor determinará as diligências cabíveis e:(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - deverá dispensar as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes; e(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - poderá requisitar informações, esclarecimentos ou documentos ao representado, a pessoas físicas ou jurídicas e a órgãos ou entidades públicos, a serem apresentados no prazo estabelecido.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º As provas propostas pelo representado que forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas por meio de despacho fundamentado.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º Os depoimentos e as oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício no órgão processante e serão realizados nas dependências do referido órgão, exceto se houver impossibilidade comprovada de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º Os depoimentos e as oitivas de que tratam o § 2º serão realizados preferencialmente por meio de videoconferência ou de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 4º Na hipótese de realização de prova testemunhal, cabe ao representado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensada a intimação por parte do órgão responsável pela instrução do processo.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o não comparecimento injustificado da testemunha presumirá que a parte desistiu de sua inquirição.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o saneamento do processo, excetuadas as seguintes hipóteses:(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - necessidade de demonstração de fato ocorrido após o encerramento da instrução processual;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - necessidade de contraposição a fato levantado após o encerramento da instrução processual;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - o documento ter se tornado conhecido, acessível ou disponível após o encerramento da instrução processual, hipótese em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV - o documento ter sido formado após a instauração do processo sancionatório.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 7º O órgão processante poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, e lhe atribuirá o valor probatório adequado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Art. 46. A decisão administrativa conterá:(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - o sumário das razões de defesa;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V - a apreciação das provas; e(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter:(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso;(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.

SEÇÃO VII — Das Nulidades

Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

SEÇÃO VIII — Dos Recursos Administrativos

Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 1º Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º A decisão recorrida pode ser confirmada, total ou parcialmente, pelos seus próprios fundamentos.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º Na hipótese prevista no §2º, a autoridade competente poderá apenas fazer remissão à própria decisão anterior, no caso de confirmação integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirmação parcial, desde que tenham sido confrontados todos os argumentos deduzidos no recurso capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012)

Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.

Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Parágrafo único. Na hipótese de não caber mais recursos em relação à aplicação da pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.

SEÇÃO IX — Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.

CAPÍTULO VI — DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE — FORNECEDORES

SEÇÃO I — Do Elenco de Cláusulas Abusivas

Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei n º 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22.(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012)

§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.

§ 2º O rol de cláusulas consideradas abusivas tem natureza exemplificativa, o que não impede que outras cláusulas possam ser assim consideradas pelos órgãos da administração pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pela Lei nº 8.078, de 1990, e pela legislação correlata, por meio de ato próprio, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.874, de 2019.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no rol a que se refere o caput se dará de ofício ou por provocação dos legitimados previstos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990, ou por terceiros interessados, mediante procedimento de consulta pública, a ser regulamentado em ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 4º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública elencar as cláusulas abusivas, observadas as disposições deste Decreto, quando o fornecedor de produtos ou serviços utilizá-las uniformemente em âmbito nacional.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

SEÇÃO II — Do Cadastro de Fornecedores

Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;

II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.

Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.

§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.

§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo em período menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.

Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.

Parágrafo único: No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.

Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se aplica o disposto nos artigos desta Seção.

CAPÍTULO VII — Das Disposições Gerais

Art. 63. Nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 1990, e na legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos administrativos com vistas à observância das normas de proteção e defesa do consumidor, facultada a oitiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.

Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 65-A. As normas procedimentais estabelecidas pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente e supletivamente a este Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Leitura ativa

Responda de cabeça antes de abrir. Não vale nota — serve para você perceber se leu ou se passou o olho.

Carregando as perguntas…

Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab