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Parte III — Exames

Artigo 11

Nos exames, organizados e supervisionados pela autoridade competente para verificar se os candidatos aos vários certificados de capacidade preenchem os requisitos para exercer as funções correspondentes a estes últimos, deverão ser demonstrados conhecimentos suficientes, correspondentes às categorias e graus dos certificados, de matérias como:

a) para os patrões e imediatos:

i) matérias náuticas gerais inclusive, marinharia, manobras de navio, salvaguarda da vida humana no mar e um bom conhecimento das regras para prevenir abalroamento no mar;

ii) navegação prática, inclusive a utilização de instrumentos e de sistemas de navegação, eletrônicos e mecânicos;

iii) segurança de trabalho, principalmente na manipulação dos aparelhos de pesca.

b) para os mecânicos:

i) teoria, operação, manutenção e reparação das máquinas a vapor ou dos motores de combustão interna assim como equipamentos auxiliares;

ii) utilização, manutenção e reparação das instalações de refrigeração, de bombas de incêndio, de cabrestantes de convés assim como outros equipamentos mecânicos de barcos de pesca, inclusive os efeitos sobre a estabilidade;

iii) noções fundamentais sobre as instalações elétricas do barco; manutenção e reparação das máquinas e dos aparelhos elétricos dos barcos de pesca;

iv) medidas de segurança técnicas e manobras de salvamento, inclusive o uso de equipamento de salvamento e do material de luta contra o fogo.

Artigo 12

Os exames para a obtenção de certificados para os patrões e os imediatos previstos no artigo 11, item a, poderão igualmente versar sobre as seguintes matérias:

a) técnicas de pesca, inclusive quando conveniente, utilização dos aparelhos eletrônicos de detecção de peixes e utilização, manutenção e reparação do equipamento de pesca;

b) estocagem, lavagem e tratamento de peixes a bordo.

Artigo 13

Durante o período de três anos que se seguir à data da entrada em vigor da legislação nacional que tornar efetiva às disposições da presente Convenção, poderão ser concedidos certificados de capacidade a pessoas que não houverem prestado um dos exames previstos nos artigos 11 e 12 desta Convenção, mas que possuírem, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente ao certificado em apreço, desde que nenhuma falta técnica tenha sido registrada contra essas pessoas.

Parte IV — Medidas de Execução

Artigo 14

1. Qualquer Membro deverá assegurar, por um sistema de inspeção eficaz a aplicação da legislação que tornar efetiva as disposições da presente Convenção.

2. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever os casos em que as autoridades de um Membro puderem deter qualquer barco matriculado em seu território em virtude de infração à referida legislação.

Artigo 15

1. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever sanções penais a serem aplicadas aos casos em que esta legislação não for respeitada.

2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão ser prescritas contra:

a) o armador ou seu agente ou o patrão que contratar uma pessoa que não for titular de um certificado exigido;

b) uma pessoa que obtiver por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer funções que exijam um certificado sem ser titular do competente certificado.

Parte V — Disposições Finais

Artigo 16

As ratificações formais da presente convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 17

1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.

Artigo 18

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por novo período de 10 anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 19

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo 20

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.

Artigo 21

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 22

1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação por Membro da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 20 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.

Artigo 23

As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quinquagésima sessão reunida em Genebra e declarada encerrada em 22 de junho de 1966.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo quarto dia de junho de 1966.

O Presidente da Conferência - L.Chajn.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.

ANEXO XXXVII

CONVENÇÃO Nº 124 DA OIT CONCERNENTE AO EXAME MÉDICO PARA DETERMINAÇÃO DA APTIDÃO DOS ADOLESCENTES A EMPREGO EM TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido e 2 de junho de 1965, em sua quadragésima nona sessão;

Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico de aptidão dos adolescentes ao emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas, questão essa que constitui o item quatro da agenda da sessão;

Considerando que a convenção sobre exame médico dos adolescentes (indústria), de 1964, que se aplica às minas, prevê que as crianças e adolescentes com menos de dezoito anos só poderão ser admitidos no emprego por uma empresa industrial após serem considerados aptos ao emprego do qual eles se ocuparão depois de um exame médico completo, que as crianças e adolescentes só poderão continuar no emprego após passarem por sucessivos exames médicos com intervalos não superior a um ano e que a legislação nacional deverá conter dispositivos que obriguem a exames médicos suplementares.

Considerando que a convenção dispõe, além disso, que para os trabalhos que envolvam riscos elevados para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e reexames periódicos deverão ser exigidos até a idade de vinte e um anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá, tanto determinar os empregos ou categorias de empregos aos quais esta obrigação se aplica, quanto conferir à uma autoridade competente o poder de as determinar;

Considerando que em vista dos riscos que apresentam para a saúde os trabalhos subterrâneos nas minas, cabe adotar normas internacionais que exijam um exame médico de aptidão ao emprego subterrâneo nas minas assim como exames médicos periódicos até a idade de vinte e um anos, e que especifiquem a natureza destes exames;

Havendo decidido que estas normas tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota neste dia 23 de junho de 1965, a convenção seguinte, que receberá a denominação de Convenção sobre Exame Médico dos Adolescentes (trabalhos subterrâneos), 1965:

Artigo I

1. Para os fins de aplicação da presente convenção, o termo “mina” designa qualquer empresa, seja pública ou privada, cuja finalidade seja a extração de substâncias situadas sob a superfície do solo, e que comporte o emprego subterrâneo de pessoas.

2. As disposições da presente convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.

Artigo II

1. Um exame médico completo e exames periódicos ulteriores a intervalos que não ultrapassem doze meses serão exigidos para pessoas com idade inferior a 21 anos, para determinação de sua aptidão para o emprego e trabalho subterrâneo nas minas.

2. A adoção de outras medidas relativas à supervisão médica de adolescentes entre dezoito e vinte anos será, contudo, permitida quanto a autoridade competente julgar por conselho médico, que tais medidas são equivalentes às exigidas no parágrafo 1, ou mais eficazes, e depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados em obter sua concordância.

Artigo III

1. Os exames médicos previstos no artigo II devem:

a) ser efetuados sob a responsabilidade e supervisão de médico qualificado aprovado pela autoridade competente;

b) ser atestados de maneira apropriada.

1. Uma radiografia dos pulmões será exigida no início do exame médico e da mesma forma, se isto for considerado necessário do ponto de vista médico, por ocasião de reexames ulteriores.

2. Os exames médicos exigidos pela presente convenção não deverão envolver gastos nem para os adolescentes nem para seus parentes ou tutores.

Artigo IV

1. Todas as medidas necessárias, inclusive a adoção de sanções apropriadas, deverão ser tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção.

2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção compromete-se a dispor de um sistema de inspeção apropriado para fiscalizar a aplicação das disposições da convenção ou a fazer com que uma inspeção apropriada seja levada a efeito.

3. A legislação nacional deverá determinar as pessoas encarregadas de assegurar a execução das disposições da presente convenção.

4. O empregador deverá manter registros que estejam à disposição dos inspetores e que indicarão, para cada pessoa com menos de vinte e um anos de idade empregada ou trabalhando sob a terra:

a) a data de nascimento, devidamente atestada na medida do possível;

b) indicações sobre a natureza da tarefa;

c) um certificado atestando a aptidão para o emprego, mas que não forneça nenhuma indicação de ordem médica.

5. O empregador deverá colocar à disposição dos representantes dos trabalhadores, sob sua solicitação, as informações mencionadas no parágrafo 4.

Artigo V

A autoridade competente de cada país deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores mais interessados antes de determinar a política geral de aplicação da presente convenção e adotar uma regulamentação destinada a dar seguimento a esta.

Artigo VI

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo VII

1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.

Artigo VIII

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 16 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que tendo ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará comprometido por novo período de 10 anos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo IX

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo X

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.

Artigo XI

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo XI

1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação por Membro da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 8 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos membros.

2. A presente Convenção ficará em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.

Artigo XIII

As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima nona sessão em Genebra e declarada encerrada a 23 de junho de 1965.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo quarto dia de junho de 1965.

O Presidente da Conferência, S. Hashim Raza

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse

ANEXO XXXVIII

CONVENÇÃO Nº 131 DA OIT SOBRE A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS COM REFERÊNCIA ESPECIAL AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

CONVOCADA a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, em sua quinquagésima quarta sessão, a 3 de junho de 1970;

CONSTATANDO os termos da Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que tem sido amplamente ratificadas, assim como da Convenção sobre métodos de fixação de salários mínimos, 1951;

CONSIDERANDO que essas convenções trouxeram valiosa contribuição para a proteção de grupos de assalariados desprotegidos;

CONSIDERANDO a conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar a essas convenções, que assegure uma proteção aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que, embora de aplicação geral, leve em conta especialmente as necessidades dos países em desenvolvimento;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre métodos de fixação de salários mínimos e problemas conexos, com referência especial aos países em desenvolvimento, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo segundo dia de junho de mil novecentos e setenta, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre fixação de salários mínimos, 1970.

Artigo 1º

1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção comprometer-se-á a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de trabalho forem tais que seria aconselhável assegurar-lhes a proteção.

2. A autoridade competente em cada país deverá, de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se existirem, ou após consultá-las amplamente, determinar o grupo de assalariados, que devem ser abrangidos.

3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção que apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os grupos de assalariados que não estiverem protegidos em virtude do presente artigo, dando os motivos da exclusão e indicará nos relatórios subsequentes o estado de sua legislação e da sua prática no que se refere aos grupos não protegidos, especificando em que medida está tornando a convenção efetiva ou se propõe a torná-la efetiva, no que se refere aos mencionados grupos

Artigo 2º

1. Os salários mínimos terão força de lei e não poderão ser diminuídos; sua não-aplicação acarretará a aplicação de sanções, penais ou outras, apropriadas contra a pessoa ou as pessoas responsáveis.

2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 acima, a liberdade de negociação coletiva deverá ser amplamente respeitada.

Artigo 3º

Os elementos tomados em consideração para determinar o nível dos salários mínimos deverão, na medida do que for possível e apropriado, respeitadas a prática e as condições nacionais, abranger:

a) as necessidades dos trabalhadores e de suas famílias, tendo em vista o nível geral dos salários no país, o custo da vida; as prestações de previdência social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais;

b) os fatores de ordem econômica, inclusive as exigências de desenvolvimento econômico, a produtividade e o interesse que existir em atingir e manter um alto nível de emprego.

Artigo 4º

1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá instituir e/ou manter métodos adaptados às condições e às necessidades do país, que permitam fixar e reajustar periodicamente os salários mínimos pagáveis aos grupos dos assalariados protegidos em virtude do artigo 1º acima.

2. Serão adotadas disposições para consultar amplamente as organizações representativas dos empregadores e de trabalhadores interessados, ou na falta dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados a respeito do estabelecimento e da aplicação dos métodos acima referidos ou das modificações que lhes forem introduzidas.

3. Nos casos indicados tendo em vista a natureza dos métodos existentes de fixação de salários, serão adotadas igualmente disposições para permitir que participem diretamente em sua aplicação:

a) os representantes de organizações de empregadores e de trabalhadores ou, na falta dessas organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados, devendo esta participação efetuar-se em pé de igualdade;

b) as pessoas cuja competência para representar os interesses gerais do país for reconhecida e que forem nomeadas após ampla consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, se essas organizações existirem e se semelhante consulta estiver em conformidade com a legislação e a prática nacionais.

Artigo 5º

Para assegurar a aplicação efetiva de todas as disposições sobre salários mínimos, serão adotadas medidas apropriadas, tais como um sistema adequado de inspeção, complementado por quaisquer outras medidas necessárias.

Artigo 6º

A presente Convenção não deverá ser considerada revisora de qualquer convenção existente.

Artigo 7º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 8º

1. A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro pelo Diretor-Geral do depósito da sua ratificação.

Artigo 9º

1. Todo Membro, que ratificar a presente Convenção, poderá denuncia-la após a expiração de um período de dez anos, contados da entrada em vigor inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeitos um ano após o registro.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de um ano, após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10

1. Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da OIT o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor a presente Convenção.

Artigo 11

O Diretor-Geral da Repartição internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncias que tiverem sido registrados de conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 12

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 13

1. No caso em que a Conferência adotar uma nova convenção de revisão total ou parcial da Presente Convenção e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção revisora implicará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 9 acima, na denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova convenção tiver entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a convenção revisora.

Artigo 14

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada a 25 de junho de 1970.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste vigésimo-quinto dia de junho de 1970.

O Presidente da Conferência, V. Manickavasagam

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks

ANEXO XXXIX

CONVENÇÃO Nº 148 DA OIT SOBRE A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS DEVIDOS À CONTAMINAÇÃO DO AR, AO RUÍDO E ÀS VIBRAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO

Convenção Sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1977, em sua sexagésima terceira reunião;

Lembrando as disposições das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho pertinentes, em especial, a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação sobre a Proteção da Maquinaria, 1963; a Convenção sobre as Prestações em Caso de Acidentes do Trabalho e Enfermidades Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), 1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974;

Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas ao meio ambiente de trabalho: contaminação atmosférica, ruído e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da Agenda da reunião, e

Depois de haver decidido que as referidas propostas tomassem a forma de uma Convenção internacional, adota, aos vinte de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser mencionada como a Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações), 1977:

Parte I — Campo de Aplicações e Definições

Artigo 1

1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.

2. Todo Membro que ratifique a presente Convenção, depois de consultar as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação os ramos de atividade econômica em que tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância.

3. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório que apresente sobre a aplicação da Convenção, de acordo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os ramos que houvessem sido excluídos em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos da referida exclusão, e indicando em relatórios subsequentes o estado da legislação e da prática sobre os ramos excluídos e o grau em que se aplica ou se propõe a aplicar a Convenção a tais ramos.

Artigo 2

1. Todo Membro poderá, em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se tais organizações existirem, aceitar separadamente as obrigações previstas na presente Convenção, no que diz respeito:

a) à contaminação do ar;

b) ao ruído;

c) às vibrações.

2. Todo Membro que não aceite as obrigações previstas na Convenção a respeito de uma ou várias categorias de riscos deverá indicá-las no instrumento de ratificação e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção, que submeta nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Nos relatórios subsequentes deverá indicar o estado da legislação e da prática sobre qualquer categoria de riscos que tenha sido excluída, e o grau em que aplica ou se propõe aplicar a Convenção a tal categoria.

3. Todo Membro que, no momento da ratificação, não tenha aceito as obrigações previstas na Convenção, relativas a todas as categorias de riscos, deverá posteriormente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando julgue que as circunstâncias o permitem, que aceita tais obrigações com respeito a uma ou várias das categorias anteriormente excluídas.

Artigo 3

Para fins da presente Convenção:

a) a expressão “contaminação do ar”, compreende o ar contaminado por substâncias que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas à saúde ou contenham qualquer outro tipo de perigo;

b) o termo “ruído” compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou ser nocivo à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo;

c) o termo “vibrações” compreende toda vibração transmitida ao organismo humano por estruturas sólidas e que seja nociva à saúde ou contenha qualquer outro tipo de perigo.

Parte II — Disposições Gerais

Artigo 4

1. A legislação nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.

2. Para a aplicação prática das medidas assim prescritas poder-se-á recorrer à adoção de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas e outros meios apropriados.

Artigo 5

1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, a autoridade competente deverá atuar em consulta com as organizações interessadas mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

2. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão associados na elaboração das modalidades de aplicação das medidas prescritas de acordo com o Artigo 4.

3. Na aplicação das medidas prescritas em virtude da presente Convenção, deverá ser estabelecida colaboração mais estreita possível, em todos os níveis, entre empregadores e trabalhadores.

4. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os agentes de inspeção no controle da aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção, a menos que os agentes de inspeção julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar a eficácia de seu controle.

Artigo 6

1. Os empregadores serão responsáveis pela aplicação das medidas prescritas.

2. Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividade no mesmo local de trabalho, terão o dever de colaborar para aplicar as medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador quanto à saúde e à segurança dos trabalhadores que emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá prescrever os procedimentos gerais para efetivar esta colaboração.

Artigo 7

1. Deverá obrigar-se aos trabalhadores a observância das normas de segurança destinadas a prevenir e a limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e a assegurar a proteção contra tais riscos.

2. Os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação, e a recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho.

Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab