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PARTE I — OBRIGAÇÕES DAS PARTES — Artigo I — A presente convenção aplica-se:

a) aos estabelecimentos comerciais;

b) aos estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de trabalho de escritório;

c) a quaisquer serviços de outros estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de atividades comerciais ou de trabalhos de escritório, na medida em que não estiverem submetidas à legislação nacional ou a outras disposições que disciplinem a higiene na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.

Artigo II

A autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores diretamente interessados, caso existam, excluir da aplicação da totalidade ou algumas disposições da presente convenção determinadas categorias de estabelecimentos, de instituições, de administrações ou de serviços mencionados no art. 1, quando as circunstâncias e as condições de emprego sejam tais que não convenha à aplicação da totalidade ou de algumas dessas disposições.

Artigo III

Em todos os casos em que não pareça ser duvidosa a aplicação da presente Convenção a um estabelecimento, a uma instituição ou a uma administração determinados, a questão será resolvida quer pela autoridade competente, após consulta aos organismos representativos de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam, quer de conformidade com qualquer outro método segundo a legislação e a prática nacionais.

Artigo IV

Todo Membro que ratificar a presente convenção compromete-se:

a) a adotar e a manter em vigor uma legislação que assegure a aplicação dos princípios gerais contidos na parte II;

b) a assegurar que, na medida em que as condições nacionais o permitam e o tornem desejável, seja dado efeito às disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios), 1964; ou a disposição equivalente.

Artigo V

A legislação que der efeito às disposições da presente convenção deverá ser elaborada após consulta das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados se existirem, o mesmo se dará com toda legislação que dê efeito, na medida em que as condições nacionais o permitirem e o tornarem desejável, às disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritório), 1964; ou a disposições equivalentes.

Artigo VI

1. Deverão ser tomadas medidas apropriadas por meio de serviços de inspeção adequados ou por outros meios para assegurar a aplicação efetiva das legislações mencionadas no art. 5.

2. Se os meios pelos quais forem efetivadas as disposições da presente convenção o permitirem, a aplicação efetiva destas legislações deverá ser assegurada pela instituição de um sistema de sanções adequado.

PARTE II — PRINCÍPIOS GERAIS — Artigo VII — Todos os locais utilizados pelos trabalhadores assim como o equipamento destes locais deverão ser mantidos limpos e em bom estado. — Artigo VIII

Todos os locais utilizados pelos trabalhadores devem ser arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente de uma maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo ou purificado.

Artigo IX

Todos os locais utilizados pelos trabalhadores deverão ser iluminados de uma maneira satisfatória e apropriada; para os locais de trabalho, a iluminação deverá ser na medida do possível natural.

Artigo X

Uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitirem deverá ser mantida em todos os locais utilizados pelos trabalhadores.

Artigo XI

Todos os locais de trabalho deverão ser organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo.

Artigo XII

Água potável ou uma outra bebida sadia deverá ser posta em quantidade suficiente à disposição dos trabalhadores.

Artigo XIII

Lavatórios apropriados e instalações sanitárias apropriadas deverão ser providos em número suficiente e ser mantidos convenientemente.

Artigo XIV

Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos trabalhadores; estes deverão, numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-los.

Artigo XV

Para permitir aos trabalhadores de mudar de roupa, de deixar e fazer secar a roupa que não usam durante o trabalho, deverão ser providas e mantidas convenientemente instalações apropriadas.

Artigo XVI

Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que um trabalho é normalmente executado deverão corresponder a normas de higiene apropriadas.

Artigo XVII

Os trabalhadores deverão ser protegidos por medidas apropriadas e praticáveis contra as substâncias e processos incômodos, insalubres ou tóxicos ou perigosos, seja qual for a razão. Quando a natureza do trabalho o exigir, a autoridade competente deverá prescrever a utilização de equipamentos de proteção individual.

Artigo XVIII

Os ruídos e as vibrações suscetíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos deverão ser reduzidos na medida do possível por medidas apropriadas e praticáveis.

Artigo XIX

Qualquer estabelecimento, instituição, administração ou serviço a que se aplicar a presente Convenção deverá de conformidade com sua importância e riscos envolvidos:

a) quer possuir sua própria enfermaria ou seu próprio posto de primeiros socorros;

b) quer possuir uma enfermaria ou um posto de primeiros socorros em comum com outros estabelecimentos, instituições, administrações ou serviços;

c) quer possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros.

Artigo XX

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo XXI

1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação for registrada.

Artigo XXII

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de 10 anos depois da data da entrada inicial em vigor da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. Essa denúncia só terá efeito um ano depois registrado.

2. Todo Membro que, tenho ratificado a presente Convenção dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará comprometido por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo XXIII

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo XXIV

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.

Artigo XXV

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo XXVI

1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o art. 22 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.

Artigo XXVII

As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima oitava sessão em Genebra e declarada encerrada a 9 de julho de 1964.

Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo terceiro dia de julho de 1964:

O Presidente da Conferência: Andrés Aguiar Mawdsley.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: David A. Morse.

ANEXO XXXIV

CONVENÇÃO Nº 122 DA OIT SOBRE POLÍTICA DE EMPREGO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48ª Sessão:

Considerando que a Declaração de Filadélfia reconhece a obrigação solene da Organização Internacional do Trabalho de incentivar entre as nações do mundo programas que procurem alcançar o pleno emprego e a elevação dos níveis de vida e que o Preâmbulo da Organização prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure as condições de vida adequadas;

Considerando outrossim que nos termos da Declaração de Filadélfia cabe à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas econômicas e financeiras sobre política de emprego à luz do objetivo fundamental, segundo o qual “todos os seres humanos, qualquer que seja sua raça, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade da tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades”;

Considerando que a declaração universal dos direitos do homem prevê que toda pessoa tem direito a trabalhar, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego;

Tendo em conta os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que estão diretamente relacionadas com a política do emprego e em particular a convenção e a recomendação sobre o serviço do emprego em 1949, a recomendação sobre a formação profissional em 1962, assim como a convenção e a recomendação concernente à discriminação (emprego e profissão), em 1958;

Considerando que estes instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo de um programa internacional visando assegurar a expansão econômica fundada sobre o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;

Depois de haver decidido adotar as diversas proposições à política do emprego que são as compreendidas no oitavo item da agenda da sessão;

Depois de haver decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

Adota, neste dia 9 de julho de 1964, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre Política do Emprego, 1964:

Artigo I

1. Em vista de estimular o crescimento e o desenvolvimento econômico, de elevar os níveis de vida, de atender às necessidades de mão de obra e de resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo membro formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.

2. Essa política deverá procurar garantir:

a) que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis e em busca de trabalho;

b) que este trabalho seja o mais produtivo possível;

c) que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que lhe convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

3. Essa política deverá levar em conta o estado e o nível de desenvolvimento econômico assim como a relação entre os objetivos de emprego, e os outros objetivos econômicos e sociais, e será aplicada através de métodos adaptados às condições e usos nacionais.

Artigo II

Todo Membro deverá, através de métodos adaptados às condições do país e na medida em que estas o permitirem:

a) determinar e rever regularmente, nos moldes de uma política econômica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo I;

b) tomar as disposições que possam ser necessárias à aplicação destas medidas, inclusive quando for o caso, a elaboração de programas.

Artigo III

Na aplicação da presente convenção, os representantes dos centros interessados nas medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados a respeito das políticas de emprego com o objetivo de levar em conta plenamente sua experiência e opinião, e assegurar sua total cooperação para formular e obter apoio para tal política.

Artigo IV

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo V

1. A presente Convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Depois disso, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo VI

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la à expiração de um período de 10 anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, dentro de um prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará comprometido por um novo período de 10 anos e, depois disso, poderá denunciar a presente à expiração de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo VII

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo VIII

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que forem registrados de conformidade com os artigos presentes.

Artigo IX

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo X

1. No caso em que a Conferência adote uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo IX acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor:

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a Convenção de revisão.

Artigo XI

A versão francesa e a inglesa do texto da presente Convenção fazem igual fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua quadragésima oitava sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada a 19 de julho de 1964.

Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste 13º (décimo terceiro), dia de julho de 1964:

O Presidente da Conferência - Andrés Aguiar Mawdsley.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.

ANEXO XXXV

CONVENÇÃO Nº 127 DA OIT RELATIVA AO PESO MÁXIMO DAS CARGAS QUE PODEM SER TRANSPORTADAS POR UM SÓ TRABALHADOR

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 7 de junho de 1967, em sua quinquagésima primeira sessão;

Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;

Havendo decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

Adota, neste dia 28 de junho de 1967, a seguinte Convenção, que receberá a denominação de Convenção sobre o Peso Máximo, 1967

Artigo I

Para os fins de aplicação da presente Convenção:

a) a expressão “transporte manual de cargas” designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador; ela compreende o levantamento e a deposição da carga;

b) a expressão “transporte manual regular de carga” designa toda atividade consagrada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas;

c) a expressão “trabalhador jovem” designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos.

Artigo II

1. A presente Convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.

2. A presente Convenção se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspeção de trabalho.

Artigo III

O transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seria suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido.

Artigo IV

Para os fins de aplicação do princípio enunciado no art. 3 acima, os Membros levarão em conta todas as condições nas quais o trabalho deverá ser executado.

Artigo V

Cada Membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas outras que não as leves, receba, antes dessa designação, treinamento ou instruções satisfatórios quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

Artigo VI

Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados tanto quanto possível.

Artigo VII

1. A designação de mulheres e de trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas outras que as leve, deverá ser limitada.

2. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte normal de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens.

Artigo VIII

Cada Membro tomará, por via legislativa ou qualquer outro método de acordo com a prática e as condições nacionais e consultando os organismos mais representativos dos empregadores e empregados interessados, as medidas necessárias para levar a efeito as disposições da presente Convenção.

Artigo IX

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo X

1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo XI

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la após um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, ficará comprometido por novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo XII

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo XIII

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e de todos os atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.

Artigo XIV

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo XV

1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação por Membro da nova Convenção de revisão provocará de pleno direito, não obstante o artigo 11 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção de revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção permanecerá, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção de revisão.

Artigo XVI

As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na quinquagésima primeira sessão realizada em Genebra e declarada encerrada a 29 de junho de 1967.

EM FÉ DO QUE, apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de junho de 1967:

O Presidente da Conferência - G. Tesemma

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. M

ANEXO XXXVI

CONVENÇÃO Nº 125 DA OIT SOBRE CERTIFICADOS DE CAPACIDADE DOS PESCADORES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e, tendo ali se reunido, a 1º de junho de 1966, em sua quinquagésima sessão;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre certificados de capacidade de pescadores, questão incluída no item sexto da agenda da sessão;

Tendo em mente as disposições da Convenção sobre certificados de capacidade dos oficiais, 1936, segundo a qual ninguém poderá exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio, a qual se aplica a referida Convenção, as funções de capitão ou patrão, de oficial de ponte chefe de quarto, de chefe mecânico e de oficial mecânico chefe de quarto, sem ser titular de um certificado que prove sua capacidade de exercer tais funções, expedido ou aprovado pela autoridade do território onde estiver matriculado o navio;

Considerando que a experiência demonstrou ser conveniente a adoção de normas internacionais suplementares relativas às condições mínimas para a obtenção de um certificado de capacidade que autorize seu titular a servir a bordo de barcos de pesca;

Após ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; adota, neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e sessenta e seis, a seguinte Convenção denominada Convenção sobre certificados de capacidade dos pescadores, 1966:

PARTE I — Campo de Aplicação e Definições

Artigo 1

Para os fins da presente Convenção, a expressão “barcos de pesca” refere-se a todos os navios e barcos, qualquer que seja sua natureza, de propriedade privada ou pública, destinados à pesca marítima em água salgada e matriculados num território para o qual esta Convenção esteja em vigor, com exceção dos:

a) Navios e barcos de arqueação bruta registrada inferior a 25 toneladas;

b) navios e barcos destinados a pesca da baleia ou a operações análogas;

c) navios e barcos utilizados a pesca esportiva e recreativa;

d) navios de pesquisa ou de proteção à pesca.

Artigo 2

A autoridade competente poderá, após consultar, caso existam, as organizações de armadores de pesca e de pescadores, prever modificações à presente Convenção em relação aos navios de pesca costeira, conforme estipula a legislação nacional.

Artigo 3

Para os fins da presente Convenção, os seguintes termos terão o significado que, aqui se lhes atribui:

a) patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de pesca;

b) imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos, que possam ser, a qualquer momento, chamados a assegurar a navegação de um barco de pesca;

c) mecânico: qualquer pessoa que for responsável pela direção permanente do serviço de propulsão mecânica de um barco de pesca.

Parte II — Concessão de Certificados

Artigo 4

Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar normas para a obtenção de um certificado de capacidade que habilite seu titular a exercer as funções de patrão, de imediato ou de mecânico a bordo de um barco de pesca.

Artigo 5

1. Todos os barcos de pesca aos quais a presente Convenção se aplica deverão embarcar obrigatoriamente um patrão que possua um certificado.

2. Todos os navios de pesca de arqueação bruta superior a 100 toneladas utilizados em operações ou em zonas a serem definidas pela legislação nacional, deverão obrigatoriamente embarcar um imediato que possua um certificado.

3. Todos os barcos de pesca cujo motor desenvolver uma potência superior à determinada pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores de pesca e das organizações de pescadores, caso existam, deverão obrigatoriamente embarcar um mecânico que possua um certificado; ficando entendido, entretanto, que o patrão ou o imediato podem exercer a função de mecânico, em certos casos, desde que possua certificado de mecânico.

4. Os certificados concedidos aos patrões, imediatos e mecânicos poderão ser certificados completos ou restritos, de conformidade com o tamanho, tipo, natureza e área de operação dos barcos de pesca, segundo o que determinar a legislação nacional.

5. A autoridade competente poderá, em casos específicos, autorizar um barco de pesca a fazer-se ao mar sem ter a bordo todo o pessoal necessário munido de certificados se a referida autoridade julgar que não há disponibilidade suficiente de pessoal qualificado e que no caso específico, não se corre risco ao permitir-se que o barco se faça ao mar.

Artigo 6

1. A idade mínima prescrita pela legislação nacional para a concessão de um certificado de competência não deverá ser inferior a:

a) vinte anos para os patrões;

b) dezenove para os imediatos;

c) vinte anos para os mecânicos;

2. A idade mínima poderá, no entanto, ser fixada em dezoito anos para os patrões e os imediatos que sirvam a bordo de barco destinado à pesca costeira, e para os mecânicos que sirvam a bordo de barco de pesca pequeno cujo motor desenvolve potência inferior a limite determinado pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam.

Artigo 7

O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de imediato não poderá ser inferior a três anos de navegação com serviço de ponte.

Artigo 8

1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de patrão não deverá ser inferior a quatro anos de navegação no serviço de ponte.

2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam, exigir que parte desse serviço seja cumprido como imediato habilitado; se, nos termos da legislação nacional, a concessão de certificados de capacidade de diversos graus, completos ou restritos, for prevista para os patrões, a natureza dos serviços prestados como imediato habilitado ou a natureza do diploma que se possua durante a prestação desses serviços poderá consequentemente variar.

Artigo 9

1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de mecânico, não deverá ser inferior a três anos de navegação na sala de máquinas.

2. Um período mais curto de navegação poderá ser fixado quando se tratar de um patrão ou de um imediato já portadores de certificado.

3. No caso dos pequenos barcos de pesca referidos no § 2 do artigo 6, a autoridade competente, após consulta à organização de armadores de pesca e às organizações de pescadores, caso existam, pode fixar um período de navegação limitado a doze meses.

4. O trabalho em uma oficina mecânica pode ser considerado como equivalente ao período de navegação a que se referem os §§ 1, 2 e 3, para qualificação para obtenção de certificado.

Artigo 10

O temo despendido pelos candidatos num curso de formação profissional reconhecido poderá ser descontado dos períodos de navegação exigidos em virtude dos artigos 7, 8 e 9 acima, na medida em que não ultrapassem doze meses.

Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab