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CAPÍTULO III — Suspensão do Crédito Tributário

Seção I — Disposições Gerais

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Seção II — Moratória

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

CAPÍTULO IV — Extinção do Crédito Tributário

Seção I — Modalidades de Extinção

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

XII – a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

XIII – o cumprimento do acordo de mediação.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Seção II — Pagamento

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

§ 3º A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção III — Pagamento Indevido

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 165-A. Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;(Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 171-B. Lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e as estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 171-C. A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:(Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

CAPÍTULO V — Exclusão de Crédito Tributário

Seção I — Disposições Gerais

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

Seção II — Isenção

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

Seção III — Anistia

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

CAPÍTULO VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Seção I — Disposições Gerais

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Seção II — Preferências

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. Na falência:(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)

Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:(Vide ADPF 357)

I - União;(Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;(Vide ADPF 357)

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.(Vide ADPF 357)

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV — Administração Tributária

CAPÍTULO I — Fiscalização

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

§ 1º A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – voluntariedade de ingresso e de saída;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – diálogo e cooperação;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – transparência, previsibilidade e segurança jurídica;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

V – busca da conformidade tributária;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – prevenção de litígios e de imposição de penalidades;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – proporcionalidade e imparcialidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 194-A. O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão, a Fazenda Pública, por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato, inclusive quanto:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de administração tributária e os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária e aduaneira, tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações, em especial com relação aos dados que refletem o contencioso tributário e aduaneiro e a efetividade das medidas adotadas para a arrecadação.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável.(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização, o qual deverá conter as seguintes informações:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização, do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte; e(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – o prazo de duração do procedimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as emprêsas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

I – representações fiscais para fins penais;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

III - par celamento ou moratória; e(Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.(Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 199-A. As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO II — Dívida Ativa

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAPÍTULO III — Certidões Negativas

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

§ 1º(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-A. Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º No contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º Para os fins da definição da população residente referida no § 1º deste artigo, será utilizado o último censo demográfico divulgado pelo IBGE.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 208-B. O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – a identificação do autuado;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – a descrição clara dos fatos;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

V – a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – o local, a data e a hora da lavratura;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 208-C. O julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação tributária e de outros que lhes são correlatos observará o seguinte:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo, conforme legislação específica.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Caberão embargos de declaração, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, contra despacho com conteúdo decisório, decisão ou acórdão para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material, nos termos da legislação específica.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 208-D. Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º Os prazos para a apresentação de contrarrazões deverão ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo para a interposição dos respectivos recursos.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 5º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 6º As partes poderão solicitar a retirada de pauta de processos administrativos fiscais quando o julgamento do recurso estiver previsto para ocorrer no período referido no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 7º O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 8º As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 9º A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – refiram-se a fato ou a direito superveniente; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 208-E. É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 208-F. As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 208-G. No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

a) súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 103-A da Constituição Federal;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

b) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

c) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal, na forma do disposto no inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O tribunal administrativo deverá manter banco eletrônico de dados atualizados com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e os dispositivos normativos a ela relacionados, de forma a facilitar a análise de sua aplicação a outros casos concretos.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 208-H. A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º São nulos:(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II –(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – os lançamentos sem fundamentação legal;(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV –(VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 208-I. O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 208-J. A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o caput, o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O disposto neste artigo não obsta a concessão de medida liminar ou tutela provisória, quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Disposições Finais e Transitórias

Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.

Art. 211-A. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 211-B. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos.(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.

Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:(Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;(Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;(Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)

III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963;(Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;(Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.(Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949.(Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Carlos Medeiros Silva

Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab