⚑ 9 artigos deste bloco mudaram desde 2020 (art. 129, art. 133, art. 136, art. 140, art. 141, art. 147 e mais 3). Confira a data antes de aplicar a fato anterior — lei penal mais gravosa não retroage.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:(Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 8º-A. Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Violência Doméstica(Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:(Redação dada pela Lei nº 15.455, de 2026)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).(Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.(Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Aumenta-se a pena de:(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
c) nas dependências de instituição de ensino;(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
este artigo mudou · 5 dispositivos com redação anterior
- § 7º desde 28/09/2012 · Lei nº 12.720§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.de 16/07/1990 a 28/09/2012 · Lei nº 8.069§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.até 16/07/1990 · redação originária§ 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.
- § 8º desde 16/07/1990 · Lei nº 8.069§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121de 25/05/1977 a 16/07/1990 · Lei nº 6.416§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.
- § 9º desde 02/07/2026 · Lei nº 15.455§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:de 08/08/2006 a 02/07/2026 · Lei nº 11.340§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:de 18/06/2004 a 08/08/2006 · Lei nº 10.886§ 9ºSe a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
- § 12. desde 04/07/2025 · Lei nº 15.159§ 12. Aumenta-se a pena de:de 07/05/2025 a 04/07/2025 · Lei nº 15.134§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:de 07/07/2015 a 07/05/2025 · Lei nº 13.142§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
- § 13. desde 10/10/2024 · Lei nº 14.994§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:de 29/07/2021 a 10/10/2024 · Lei nº 14.188§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE — Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
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- pena desde 04/07/2025 · Lei nº 15.163Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.até 04/07/2025 · redação origináriaPena - detenção, de seis meses a três anos.
- § 1º, pena desde 04/07/2025 · Lei nº 15.163Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.até 04/07/2025 · redação origináriaPena - reclusão, de um a cinco anos.
- § 2º, pena desde 04/07/2025 · Lei nº 15.163Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.até 04/07/2025 · redação origináriaPena - reclusão, de quatro a doze anos.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012)
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:.(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012)
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012)
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
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- pena desde 04/07/2025 · Lei nº 15.163Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.até 04/07/2025 · redação origináriaPena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
- § 1º, pena desde 04/07/2025 · Lei nº 15.163Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.até 04/07/2025 · redação origináriaPena - reclusão, de um a quatro anos.
- § 2º, pena desde 04/07/2025 · Lei nº 15.163Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.até 04/07/2025 · redação origináriaPena - reclusão, de quatro a doze anos.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
CAPÍTULO IV DA RIXA — Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA — Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:(Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Disposições comuns
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- § 3º desde 11/01/2023 · Lei nº 14.532§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:de 03/10/2003 a 11/01/2023 · Lei nº 10.741§ 3ºSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:de 14/05/1997 a 03/10/2003 · Lei nº 9.459§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) (Vigência)
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Exclusão do crime
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- II desde 02/09/2021 · Lei nº 14.197II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;até 02/09/2021 · redação origináriaII - contra funcionário público, em razão de suas funções;
- IV desde 25/05/2022 · Lei nº 14.344IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.de 03/10/2003 a 25/05/2022 · Lei nº 10.741IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
- § 1º desde 24/12/2019 · Lei nº 13.964§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.até 24/12/2019 · redação origináriaParágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.(Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
este artigo mudou · 1 dispositivo com redação anterior
- Parágrafo único desde 30/09/2009 · Lei nº 12.033.Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.até 30/09/2009 · redação origináriaParágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL — Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Perseguição
este artigo mudou · 1 dispositivo com redação anterior
- § 1º desde 10/10/2024 · Lei nº 14.994§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.até 10/10/2024 · redação origináriaParágrafo único - Somente se procede mediante representação.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso;(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Violência psicológica contra a mulher(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.(Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)
Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:(Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Redução a condição análoga à de escravo
este artigo mudou · 1 dispositivo com redação anterior
- § 1º, I desde 29/03/2005 · Lei nº 11.106I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;de 03/10/2003 a 29/03/2005 · Lei nº 10.741I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.até 03/10/2003 · redação origináriaI - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Tráfico de Pessoas(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
este artigo mudou · 1 dispositivo com redação anterior
- caput desde 12/12/2003 · Lei nº 10.803Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:até 12/12/2003 · redação origináriaArt. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV - adoção ilegal; ou(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
V - exploração sexual.(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO — Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2ºRevogado pela Lei nº 13.869, de 2019
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA — Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS — Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do segredo profissional
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- § 1º hoje§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)redação origináriaParágrafo único - Somente se procede mediante representação.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
Ação penal(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
este artigo mudou · 3 dispositivos com redação anterior
- caput desde 28/05/2021 · Lei nº 14.155Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:de 03/12/2012 a 28/05/2021 · Lei nº 12.737Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
- § 2º desde 28/05/2021 · Lei nº 14.155§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.de 03/12/2012 a 28/05/2021 · Lei nº 12.737§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
- § 3º, pena desde 28/05/2021 · Lei nº 14.155Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.de 03/12/2012 a 28/05/2021 · Lei nº 12.737Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) (Vigência)
TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I DO FURTO — Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
II – de arma de fogo.(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Furto de coisa comum
este artigo mudou · 9 dispositivos com redação anterior
- pena desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.até 04/05/2026 · redação origináriaPena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- § 1º desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.até 04/05/2026 · redação originária§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- § 4º desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:até 04/05/2026 · redação originária§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
- § 4º, V desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.de 29/07/2025 a 04/05/2026 · Lei nº 15.181V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
- § 4º-B desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.de 28/05/2021 a 04/05/2026 · Lei nº 14.155§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
- § 5º desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.de 26/12/1996 a 04/05/2026 · Lei nº 9.426§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
- § 6º desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:de 03/08/2016 a 04/05/2026 · Lei nº 13.330§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
- § 7º desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:de 24/04/2018 a 04/05/2026 · Lei nº 13.654§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
- § 8º desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.de 29/07/2025 a 04/05/2026 · Lei nº 15.181§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO — Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I –Revogado pela Lei nº 13.654, de 2018
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.(Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
X – se a subtração for de arma de fogo.(Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Se da violência resulta:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Extorsão
este artigo mudou · 5 dispositivos com redação anterior
- pena desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.até 04/05/2026 · redação origináriaPena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- § 1º-A desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.de 29/07/2025 a 04/05/2026 · Lei nº 15.181§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
- § 2º desde 24/04/2018 · Lei nº 13.654§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:até 24/04/2018 · redação originária§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
- § 3º desde 24/04/2018 · Lei nº 13.654§ 3º Se da violência resulta:de 26/12/1996 a 24/04/2018 · Lei nº 9.426§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90de 26/07/1990 a 26/12/1996 · Lei nº 8.072§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.até 26/07/1990 · redação originária§ 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
- § 3º, II desde 04/05/2026 · Lei nº 15.397II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.de 24/04/2018 a 04/05/2026 · Lei nº 13.654II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.(Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
§ 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena.(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90(Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Extorsão indireta
este artigo mudou · 6 dispositivos com redação anterior
- pena desde 26/07/1990 · Lei nº 8.072Pena - reclusão, de oito a quinze anos.até 26/07/1990 · redação origináriaPena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.
- § 1º desde 03/10/2003 · Lei nº 10.741§ 1ºSe o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90até 03/10/2003 · redação originária§ 1° Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
- § 1º, pena desde 26/07/1990 · Lei nº 8.072Pena - reclusão, de doze a vinte anos.até 26/07/1990 · redação origináriaPena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.
- § 2º, pena desde 26/07/1990 · Lei nº 8.072Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.até 26/07/1990 · redação origináriaPena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.
- § 3º, pena desde 26/07/1990 · Lei nº 8.072Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.até 26/07/1990 · redação origináriaPena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.
- § 4º desde 03/04/1996 · Lei nº 9.269§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.de 26/07/1990 a 03/04/1996 · Lei nº 8.072§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
As datas são de publicação no DOU. Lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF) — confira a data do fato.
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO — Alteração de limites
Leitura ativa
Responda de cabeça antes de abrir. Não vale nota — serve para você perceber se leu ou se passou o olho.
Carregando as perguntas…
Texto oficial do Planalto. conferir na fonte · anotar no legis.lab